| D.E. Publicado em 26/04/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002413-51.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JUREMA SAUGO MATTIELLO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. ADEQUAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei 11.960/2009, contados a partir da citação. 4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e a remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
| Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9326793v10 e, se solicitado, do código CRC D718050F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Paula de Bortoli |
| Data e Hora: | 18/04/2018 14:49 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002413-51.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JUREMA SAUGO MATTIELLO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS |
RELATÓRIO
Jurema Salgo Mattiello propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 25/6/2014 (fl. 2), postulando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebido (NB 153.692.648-2 - fl. 15), a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 1/11/2013 (fl. 16), mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, exercido em regime de economia familiar, nos períodos compreendidos entre 30/10/1965 e 29/10/1967 e entre 1/1/1991 e 31/10/1991.
Em 7/10/2015 sobreveio sentença (fls. 133/145) que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fulcro no art. 269, inc. I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido ajuizado por JUREMA SAUGO MATTIELO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, para o fim de:
a) RECONHECER o labor rural desenvolvido pela autora em regime de economia familiar nos interregnos de 30/10/1965 a 29/10/1967 e de 01/01/1991 a 31/10/1991;
b) DETERMINAR que o réu proceda no recálculo do salário de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 153.692.648-2), computando o tempo de serviço rural desenvolvido, implementando a remuneração reajustada;
d) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças dos proventos pagos a menor desde a concessão do benefício (01/11/2013), respeitada a prescrição quinquenal. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, desde a citação. Já a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, desde a data do inadimplemento.
Quanto à verba honorária devida pelo INSS, arbitro no percentual de 10% sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da prolação da sentença, consoante o artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, e conforme a Súmula 111 do STJ, por se tratar de demanda previdenciária.
Tal percentual preserva a justa remuneração do causídico, sem onerar o Ente Público. Vale destacar o disposto na Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas".
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, as quais são devidas por metade, em face do artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121, de 30 de dezembro de 1985, bem como da Súmula 2 do extinto TARGS1.
Justifico a não aplicação das disposições contidas da Lei n.º 13.471/2010, diante da declaração de inconstitucionalidade daquele diploma legal pelo Órgão Especial quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n.º 70041334053.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475 do CPC, uma vez que trata-se de sentença condenatória ilíquida proferida contra a Fazenda Pública (não fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula do tribunal superior competente), logo, sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal superior, independente do valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos.1
Inconformada, a autarquia previdenciária apresentou recurso de apelação (fls. 146/161) aduzindo, em síntese, a ausência de provas materiais robustas, corroborados por provas testemunhais idôneas, capazes de demonstrar o efetivo desempenho de atividade rural, em regime de economia familiar, no período deferido na sentença. Finalizou postulando, em caso de manutenção da sentença, a necessidade de modificação dos índices de correção monetária aplicados, bem como seja reconhecimento do direito à isenção de custas de que desfruta o INSS quando demandado na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Com contrarrazões ao recurso (fls. 165/171), e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A parte autora, nascida em 30/10/1953, filha de Mateus Saugo e Cândida Mognon Saugo (fl. 17), casada com Claudino Matiello, desde 19/7/1972 (fl. 32) buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, nos períodos compreendidos entre 30/10/1965 e 29/10/1967 e entre 1/1/1991 e 31/10/1991, os quais restaram reconhecidos na sentença nos seguintes termos:
(...)
No caso dos autos, observam-se essas premissas, na medida em que o exercício da atividade rurícola vem demonstrado pelos seguintes documentos relativos ao interregno postulado:
primeiro vínculo da CTPS no ano de 1995;
certidão oriunda do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), em nome do genitor da autora, em relação aos anos de 1966 e 1967;
nota fiscal de comercialização de produção agrícola em nome se seu genitor datada de 1967;
registro de imóvel rural em nome de seu esposo;
nota fiscal de comercialização de produção agrícola data de 1991;
Frente ao largo lapso temporal decorrido, não é possível exigir vasta gama de documentos. Todavia, no caso dos autos, os documentos acostados demonstram o exercício da atividade rurícola no período pretendido.
Cumpre observar, ainda, que conforme depoimento uníssono das testemunhas inquiridas em sede de justificação administrativa, a parte autora laborou na agricultura em regime de economia familiar no período que pretende ver reconhecido, dedicando-se às lides campesinas.
Neste sentido, é o depoimento da testemunha Delise Basso Pellegrini:
[...] Que reside no atual endereço desde que casou-se a cerca de 34 anos atrás, que antes residia na localidade de capela Navegantes, interior de Paraí, que conhece a justificante desde quando a mesma tinha cerca de 10 anos de idade e passou a residir na capela São Lucas, interior de Paraí, vizinha a capela da depoente, que a justificante mudou-se para a localidade junto com os seus pais, vinda de Antônio Prado, que a depoente residia a cerca de 01 Km da casa da justificante, que não eram confrontantes de terra, que das terras da depoente era possível ver as terras da família da justificante, que a justificante residia junto com os seus pais, sr. Mateus e sr. Candida e 07 irmãos, que a justificante era a filha do meio da família, que a depoente afirma que a justificante estudou somente as séries iniciais na escola da comunidade e também estudou um pouco na cidade do Paraí, que a depoente não lembra por quanto tempo, acredita que por 01 ano a justificante estudou na Paraí, que quando estudou sempre morou com os pais e estuda meio turno e no outro meio trabalhava na agricultura, que a depoente afirma que a família da justificante tinha cerca de 01 colonia e meia de terras, que as terras pertenciam aos seus pais, que não arrendavam terras para terceiros, que plantavam milho, feijão, arroz, que criavam alguns porcos e vacas de leite, que vendiam a sobra da produção de porcos para o frigorífico Zuchetti, que o restante da produção era pro gasto da família, pois a família era grande, que a depoente afirma que toda a família trabalhava na agricultura, que não contratavam empregados ou diaristas, que a depoente afirma que os pais da justificante eram somente agricultores, sem possuir outra atividade, que a família vivia somente da agricultura, que não tinham nenhum tipo de comércio ou indústria, que não tinham pedreira, que não tinham caminhão, que a depoente afirma que viu por diversas vezes a justificante trabalhando na agricultura junto com a família, que desde que conheceu a justificante a mesma exercia os trabalhos agrícolas, que a depoente afirma casou-se e foi morar na linha Quinze, Nova Araça, que a justificante cassou-se a cerca 03 anos, após a depoente e foi residir na linha Capoeirinha, interior de Paraí, porém continuaram sendo vizinhas, que aonde a justificante foi residir após o casamento ficava a cerca de 02 km da casa da depoente, que a linha Capoeirinha está na divisa entre os municípios de Nova Araça e Paraí, que a justificante casou-se com cerca de 18 anos de idade com sr. Claudino Mattiello, que a depoente afirma que após o casamento a justificante continuou a trabalhar na agricultura, que a depoente afirma que continuou vendo a justificante nos trabalhos agrícolas, que a depoente afirma que a justificante trabalhava junto com o esposo em cerca de 30 hectares de terras, que as terras eram do esposo do justificante, que não arrendavam terras para terceiros, que a depoente afirma que criavam porcos e vacas de leite, que plantavam milho, que continuou a vender os porcos no Frigorífico Zuchetti e passou a vender leite, porém a depoente não lembra para qual empresa, que a depoente afirma que somente a justificante e seu esposo trabalhavam na agricultura, não contratavam empregados ou diaristas, que os sogros eram falecidos, que a depoente afirma que o esposo da justificante trabalhava somente na agricultura, que não tinha outra atividade, que não trabalhava como pedreiro ou carpinteiro, que a depoente afirma que a justificante permaneceu morando na localidade e trabalhando na agricultura até por volta dos 40 anos de idade, que após residir na área urbana de Nova Araçá, que seu esposo estaca doente e faleceu logo depois que a justificante mudou-se para a cidade, que pouco antes da justificante mudar-se para a área urbana de Nova Araçá a mesma começou a trabalhar no frigorífico ou na fábrica de calçados, que a depoente não lembra direito qual foi o primeiro emprego da justificante, que até a justificante passou a trabalhar como empregada, a mesma vivia somente da agricultura, sem ter outra atividade [...]
Ainda, a testemunha Euclides Francisco Zanotto referiu em seu depoimento:
[...] Que reside na área urbana de Nova Araçá desde 1988, que inicialmente o depoente residia com seus pais na localidade de Capela São Lucas, interior de Paraí, que por volta dos anos de 1970 o depoente passou a morar na localidade de linha Capoeirinha, interior de Nova Araçá, que em 1988 mudou-se para a área urbana de Nova Araçá, que o depoente afirma que conheceu a justificante desde quando a mesma era criança e passou a residir na localidade de Linha Pio X, a cerca de 800 metros da casa do depoente, que faziam divisa de terras, que um pequeno rio chamado Arroio das Divisas era o que fazia a divisa de terras entre a capela São Lucas e a linha Pio X, que a justificante mudou-se para a localidade junto com seus pais, vinda de Antônio Prado, que a justificante residia junto com os pais, Sr. Mateus Saugo e Sra. Candida Mognon e 08 irmãos, que a justificante era uma das filhas do meio da família, que a depoente afirma que estudou o primeiro ano na área urbana do Paraí, pois não tinha escola da comunidade, que deslocava-se a pé até a escola, que residia a cerca de 04 km da área urbana do Paraí, que a partir do 2º ano tinha a escola da comunidade de São Lucas atpe concluir o primário, que após não continuou os estudos, que o depoente afirma que a família da justificante tinha cerca de 36 hectares de terras, que as terras pertenciam aos seus pais, que não arrendavam terras para terceiros, que plantavam milho, soja, feijão, que criavam porcos, vacas de leite e galinhas, que vendiam as sobras no comércio do Paraí, que o depoente afirma que toda a família trabalhava na agricultura, que não contratavam empregados ou diaristas, que o depoente afirma que os pais da justificante eram somente agricultores, sem possuir outra atividade, que a família vivia somente da agricultura, que não tinham nenhum tipo de comércio ou indústria, que não tinham pedreira, que não tinham caminhão, que o depoente afirma que viu por diversas vezes a justificante trabalhando na agricultura junto com a família, que desde que conheceu a justificante a mesma exercia os trabalhos agrícolas, que o depoente afirma que mudou-se para a linha Capoeirinha, cerca de 02 anos antes que a justificante, que a justificante casou-se com 18 anos de idade, com o sr. Claudino Mattiello, que após o casamento a justificante foi morar na linha Capoeirinha, interior de Paraí, que o depoente e a justificante continuaram vizinhos, que aonde a justificante foi residir após o casamento ficava a cerca de 01 Km da casa do depoente, que a linha Capoeirinha está na divisa entre os municípios de Nova Araçá e Paraí, que o depoente afirma que após o casamento a justificante continuou a trabalhar na agricultura, que o depoente afirma que continuou vendo a justificante nos trabalhos agrícolas, que o depoente afirma que a justificante trabalhava junto com o esposo em cerca de 36-38 hectares de terras, que as terras eram do esposo da justificante, que não arrendavam terras para terceiros, que o depoente afirma que plantavam milho, soja, feijão, que criavam porcos e vacas de leite, que vendiam a sobra da produção para o comerciante sr. Santo Coloretti, que o depoente afirma que somente a justificante e seu esposo trabalhavam na agricultura, não contratavam empregados ou diaristas, que os sogros eram falecidos, que o depoente afirma que o esposo da justificante trabalhava somente na agricultura, que não tinha outra atividade, que não trabalhava como pedreiro ou carpinteiro, que o depoente afirma que a justificante permaneceu morando na localidade e trabalhando na agricultura até por volta dos 43 anos de idade, que o depoente afirma que mudou-se para área urbana de Nova Araçá cerca de 02 anos antes que a justificante, que após mudar-se para Nova Araçá a justificante foi trabalhar no frigorífico, que o depoente afirma que enquanto residiu vizinho da justificante a mesma trabalhava somente na agricultura, sem ter outra atividade [...].
O depoimento da testemunha Idenilso Stuani foi no mesmo sentido das demais.
Destarte, merece ser reconhecido o exercício de atividade rurícola desenvolvida em regime de economia familiar nos períodos de 30/10/1965 a 29/10/1967 e de 01/01/1991 a 31/10/1991.
(...)
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação do autor e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome do próprio autor, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.
Deve ser ressaltado que em relação ao período de 30/10/1967 a 31/12/1990 (fl. 80), intermediário entre os dois períodos aqui pleiteados, já houve o reconhecimento administrativo. Isso, aliado à prova documental e testemunhal produzida, permite o reconhecimento da presunção de continuidade de labor na época pleiteada.
Neste sentido, inclusive, já foi decidido pela Terceira Seção desta Corte, que "é possível o cômputo da atividade agrícola em todo o período anterior ao primeiro documento juntado nos autos" (Embargos Infringentes 2004.71.00.045760-5, 3ª Seção, Desembargador Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 15/12/2011), mormente nos casos em que, como o dos autos, há prova testemunhal confirmando o labor rural no período em questão.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 30/10/1965 a 29/10/1967 e de 1/1/1991 a 31/10/1991, devendo ser mantida a sentença monocrática, no ponto.
Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Revisão da aposentadoria por tempo de contribuição
Considerado o presente provimento judicial (acréscimo decorrente da averbação de tempo rural) e o tempo reconhecido administrativamente (fls. 79/80), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
Reconhecido na fase administrativa | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 25 | 11 | 13 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 26 | 5 | 8 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 01/11/2013 | 39 | 3 | 29 | ||
Reconhecido na fase judicial | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 30/10/1965 | 29/10/1967 | 1,0 | 2 | 0 | 0 |
T. Rural | 01/01/1991 | 31/10/1991 | 1,0 | 0 | 10 | 1 |
Subtotal | 2 | 10 | 1 | |||
Somatório (fase adm. + fase judicial) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Proporcional | 88% | 28 | 9 | 14 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Sem idade mínima | - | 29 | 3 | 9 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 01/11/2013 | Integral | 100% | 42 | 2 | 0 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 0 | 0 | 0 | |||
Data de Nascimento: | 30/10/1953 | |||||
Idade na DPL: | 46 anos | |||||
Idade na DER: | 60 anos |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebida desde a DER ou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (88%) em 16/12/1998, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 1/11/2013.
Saliento que o cálculo do benefício deverá ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios.
Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
No caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009 e, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Desse modo, mantida a sentença, no particular.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, a qual deve ser mantida, no tópico.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
Assim, resta provido o apelo do INSS, no tópico.
Conclusão
Manter a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 30/10/1965 a 29/10/1967 e de 1/1/1991 a 31/10/1991, bem como quanto à possibilidade de proceder à revisão do benefício atualmente percebido.
Dar parcial provimento ao apelo da autarquia e a remessa oficial para reconhecer a isenção de custas de que desfruta quando demandada na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e a remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002413-51.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030215820148210090
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JUREMA SAUGO MATTIELLO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 635, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E A REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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