APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001719-55.2016.4.04.7102/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GILMAR ANTONIO NORO ROSSATO |
ADVOGADO | : | SANDRA ERNESTINA RUBENICH |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. CABIMENTO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009. 4. A incidência de correção monetária deverá ser adequada de ofício, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, de ofício adequar os critérios de incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
| Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9327508v17 e, se solicitado, do código CRC ED66A7FA. | |
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| Signatário (a): | Ana Paula de Bortoli |
| Data e Hora: | 20/04/2018 14:18 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001719-55.2016.4.04.7102/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GILMAR ANTONIO NORO ROSSATO |
ADVOGADO | : | SANDRA ERNESTINA RUBENICH |
RELATÓRIO
Gilmar Antônio Noro Rossato propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 14/3/2016 (evento 1), postulando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebido (NB 170.504.600-0 evento 1, PROCADM4, fl. 36), a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 23/10/2014 (evento 1, PROCADM2, fl. 1), mediante o reconhecimento do exercício de labor rural, desenvolvido em regime de economia familiar, no período de 22/10/1969 a 1/5/1975.
Em 1/9/2016 (evento 15) sobreveio sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR o INSS a:
a) Reconhecer e averbar o exercício do labor rural, em regime de economia familiar pela parte autora, no lapso de 22/10/1969 a 01/05/1975;
b) Revisar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição da parte autora (NB 170.504.600-0), retroagindo a DIB para 23/10/2014 (DER do NB 170.504.600-0), a fim de lhe reconhecer 45 anos, 8 meses e 25 dias de tempo de serviço até tal data, com uma RMI de 100% do salário de benefício, calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho/1994, atualizados até a DIB (23/10/2014), com aplicação do fator previdenciário;
c) ao pagamento das diferenças vencidas a contar da DER/DIB (23/10/2014) até a DIP (01/09/2016), atualizadas e acrescidas de juros, conforme determinado na fundamentação, descontados os valores já recebidos em razão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 170.504.600-0).
O 13º salário do presente ano e as parcelas vincendas deverão ser pagos na via administrativa.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, observando ainda o disposto nas Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ.
A Autarquia é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Deverá, contudo, reembolsar as despesas feitas pela parte autora (parágrafo único, do art. 4º da mesma Lei).
A continuidade da sentença se deu pela decisão proferida (evento 20) que corrigiu erro material verificado no julgado, relativo a disposições insertas de forma equivocada, afetas ao trâmite dos processos em juizado especial.
Inconformada, a autarquia previdenciária apresentou recurso de apelaçao (evento 25) defendendo, em síntese, a ausência de provas materiais, corroboradas por provas testemunhais idôneas capazes de demonstrar o efetivo desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no período que restou reconhecido na sentença. Finalizou buscando, em caso de manutenção da sentença, a necessidade de modificação dos índices de correção monetária aplicados, visando a aplicaão integral do artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997 (de acordo com a nova redação conferida pela Lei 11.960/2009).
Com contrarrazões ao recurso (evento 28), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação do INSS deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O autor, nascido em 22/10/1957, filho de João Batista Rossato e Odete Rosa Noro Rossato (evento 1, PROCADM2, fl. 8), buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 22/10/1969 e 1/5/1975, o qual restou reconhecido na sentença, nos seguintes termos:
(...)
A controvérsia no presente caso versa sobre a comprovação e reconhecimento do período de 22/10/1969 a 01/05/1975, lapso em que o autor teria laborado no meio campesino, em regime de economia familiar.
Para a sua comprovação foram anexados os seguintes documentos:
* RG do autor, nascido 22/10/1957, filho de João Baptista Rossato e Odete Rosa Noro Rossato;
* CTPS do demandante, constando a anotação do primeiro vínculo empregatício em 02/05/1975;
* Fatura de água em nome do autor, referente à competência de 09/2014, residente na Rua Marfiza Franco Rosa, QD 37, nº 5, nesta cidade;
* Histórico escolar do demandante, referente aos anos letivos de 1966 a 1971, período em que o autor frequentou a Escola Municipal Reunida Floriano Peixoto, na localidade de Colônia Pinheiro, no distrito de Santa Flora, em Santa Maria. Consta, ainda, certidão emitida pela Secretaria de Município da Educação de Santa Maria, datada de 04/04/2014, informando que a escola supracitada estava localizada na Zona Rural deste município;
* Declaração firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Maria, datada de 28/03/2014, informando que o genitor do demandante foi associado no período de 23/04/1968 a 17/07/2003. Consta, ainda, a informação que o Sr. João Baptista Rossato residia na Colônia Pinheiro, 9º distrito;
* Demonstrativo de pagamento das mensalidades sindicais do pai do autor, no lapso de 1991 a 2003;
* Certidão fornecida pela Delegacia da Receita Estadual de Santa Maria, datada de 04/04/2014, informando que o genitor do demandante esteve inscrito como produtor rural, na localidade de Santa Flora e posteriormente Colônia Pinheiro, no período compreendido entre 23/11/1971 a 19/12/2007;
* Notas de produção em nome do pai do autor datadas de 1972 a 1975;
* Certidão emitida pela Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária informando o cadastro de um imóvel rural, em nome do pai do autor, com área de 21,6ha, em Santa Maria/RS, junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, nos interregnos de 1974 a 1977 e de 1978 a 1983;
* Certidão de nascimento do demandante, nascido em 22/10/1957, filho de João Baptista Rossato e Odete Rosa Noro Rossato. Consta, também, a referência que o genitor do autor era agricultor;
* Certidão de óbito do pai de demandante, ocorrido em 16/07/2003. Há referência que este era agricultor aposentado;
* Certidão de óbito da genitora do autor, ocorrido em 15/11/2013. Há referência que esta era agricultora aposentada;
* Informação de benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial, percebido pelo pai do demandante no lapso de 25/07/1991 a 16/07/2003;
* Informação de benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, percebido pela mãe do autor no interregno de 09/09/1991 a 15/11/2013;
* Entrevista rural, realizada em 03/06/2015, ocasião em que o demandante declarou que exerceu a atividade rural dos 12 anos até 1975 quando veio morar e trabalhar na cidade de Santa Maria, depois não retornou mais para a atividade rural; que no período informado não se afastou do labor campesino; que exerceu a atividade rural em terras da família, na localidade de Santa Flora, numa área de aproximadamente 20 ha, com seus pais e irmãos; que era o irmão mais velho; que não possuíam empregados rurais ou diaristas; que eventualmente trocava serviços com vizinhos e parentes; que cultivara arroz do seco (para consumo), milho, feijão, fumo e possuíam criação de terreiro e gado de pouca monta para o consumo; que a produção se destina para o consumo e venda; que comercializavam principalmente o fumo; que o grupo familiar não possuía outra atividade além da agricultura; que não havia exploração de atividade turística ou artesanal; que não possuíam imóvel urbano alugado e/ou rural arrendado;
* Informação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pelo demandante desde 23/10/2014, no valor de R$ 3.397,49.
Foi também realizada a justificação administrativa (evento 1, Procadm5, págs. 5/7).
(...)
Da análise do conjunto probatório, entendo demonstrado o efetivo desempenho do labor rurícola em regime de economia familiar pela parte autora no lapso de 22/10/1969 a 01/05/1975.
Ressalto, inicialmente, que o serviço rural desempenhado pelo demandante desde os seus 12 anos, isto é, a partir de 22/10/1969, pode ser reconhecido, conforme disposição expressa da súmula nº 5 da TNU. Nesse sentido, denoto que o início de prova material anexado aos autos foi corroborado pela prova oral produzida em sede de justificação, demonstrando que a parte autora efetivamente se dedicava às lides campestres, em área não superior a quatro módulos rurais.
Outrossim, vislumbro que os documentos apresentados são contemporâneos ao período requerido, não se limitando a 'meras declarações', ao contrário do suscitado pela autarquia ré, haja vista a existência de provas referentes à comercialização dos produtos agrícolas cultivados pelo grupo familiar. Aliado a isso, destaco que a escola frequentada pelo autor no período em testilha situava-se no meio rural, ratificando a tese aventada na exordial que, desde os 12 anos, auxiliava seus pais na lavoura.
No que tange o teor dos depoimentos testemunhais, não verifico óbice para o reconhecimento da atividade exercida pelo demandante e tampouco divergência quanto aos demais elementos probatórios, sobretudo considerando que os depoentes foram uníssonos em afirmar que o autor começou a trabalhar no campo a partir dos sete ou oito anos de idade. Além disso, o fato das testemunhas não saberem informar a distância da casa da família até o local de trabalho, bem como se os genitores do demandante utilizavam efetivamente talão de produtor rural, não tem o condão de afastar a possibilidade de reconhecimento do labor campesino, em regime de economia familiar.
Desse modo, entendo demonstrada a condição de segurada especial da parte autora no interregno de 22/10/1969 a 01/05/1975.
(...)
Vale destacar que as testemunhas Antônio Rossato Vaz, Edith Pozzatti Armandori e Claudina Maria Possobom Vaz confirmaram o trabalho rural do autor, desde a infância, juntamente com os pais, em terras próprias, plantando soja, aipim, milho, batata e criando alguns animais. Afirmaram que a família não possuía outra fonte de renda, realizando a atividade de forma manual sem auxílio de empregados. Aduziram que o autor trabalhou na agricultura até 1975, quando passou a exercer atividade urbana.
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação do autor e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome do próprio autor, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.
Deve ser ressaltado que em já foi decidido pela Terceira Seção desta Corte, que "é possível o cômputo da atividade agrícola em todo o período anterior ao primeiro documento juntado nos autos" (Embargos Infringentes 2004.71.00.045760-5, 3ª Seção, Desembargador Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 15/12/2011), mormente nos casos em que, como o dos autos, há prova testemunhal confirmando o labor rural no período em questão.
Registre-se, por oportuno, que nos casos em que a forma de exploração for suficientemente esclarecedora, o tamanho da propriedade rural não pode ser utilizado como empecilho ao reconhecimento do labor rural exercido em regime de economia familiar.
Finalmente, há que se destacar que o fato do pai do autor ter sido aposentado como empregador rural não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar. Isso porque a mencionada categoria, prevista no artigo 1º, inciso II, alínea 'b', do Decreto-Lei 1.116/1971, era utilizada somente para efeito de enquadramento sindical, com vistas à cobrança das contribuições devidas pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura às entidades de representação de classe.
Portanto, analisando em conjunto a prova documental e a testemunhal, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 22/10/1969 a 1/5/1975 devendo ser mantida a sentença monocrática no ponto.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Considerado o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente (evento 1, PROCADM4, fls. 25/29), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 24 | 4 | 7 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 25 | 3 | 19 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 23/10/2014 | 40 | 2 | 14 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 22/10/1969 | 01/05/1975 | 1,0 | 5 | 6 | 10 |
Subtotal | 5 | 6 | 10 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 29 | 10 | 17 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Sem idade mínima | - | 30 | 9 | 29 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 23/10/2014 | Integral | 100% | 45 | 8 | 24 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 0 | 0 | 17 | |||
Data de Nascimento: | 22/10/1957 | |||||
Idade na DPL: | 42 anos | |||||
Idade na DER: | 57 anos |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebida, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 23/10/2014.
Saliento que o cálculo do benefício deverá ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29-6-2009. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Desse modo, os índices de correção monetária devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, estabeleço a majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários periciais
Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 270.720.450-15), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Manter a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 22/10/1969 a 1/5/1975 e quanto à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebido, a contar da data da DER.
Negar provimento ao apelo da autarquia.
De ofício adequar os critérios de incidência de correção monetária na forma determinada pelo STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, de ofício adequar os critérios de incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001719-55.2016.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50017195520164047102
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GILMAR ANTONIO NORO ROSSATO |
ADVOGADO | : | SANDRA ERNESTINA RUBENICH |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 884, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DE OFÍCIO ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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