APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017710-95.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONINHO BRESOLIN |
ADVOGADO | : | Leonardo Dalla Rosa |
: | MARCIO HENRIQUE BERTOLA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. CTPS. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 5. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 8. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 9. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2018.
FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Relator
| Documento eletrônico assinado por FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9467314v30 e, se solicitado, do código CRC 1B0EC5A3. | |
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| Signatário (a): | Fábio Vitório Mattiello |
| Data e Hora: | 26/10/2018 08:23 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017710-95.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONINHO BRESOLIN |
ADVOGADO | : | Leonardo Dalla Rosa |
: | MARCIO HENRIQUE BERTOLA |
RELATÓRIO
ANTONINHO BRESOLIN ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 07-12-2012, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 19-11-2010, mediante a averbação do vínculo empregatício mantido no período de 30-04-1969 a 09-12-1969, do período de 14-04-1963 a 29-04-1969, em que exerceu atividades rurais em regime de economia familiar, bem como a conversão em tempo comum dos períodos de 08-02-1971 a 08-05-1971, de 19-03-1977 a 14-01-1978, de 20-08-1990 a 29-04-1993, de 16-01-1978 a 14-07-1978, de 09-04-1979 a 12-09-1979, de 02-10-1978 a 31-01-1979, de 01-10-1979 a 28-10-1979, de 16-11-1979 a 31-07-1980, de 01-03-1981 a 31-07-1981, de 01-08-1980 a 31-12-1980, de 01-08-1981 a 31-08-1990, de 01-11-2005 a 19-11-2010, de 01-09-1993 a 12-06-1994, de 04-10-1994 a 15-01-1995, de 01-02-1995 a 31-10-1995, de 02-01-1997 a 04-02-1998 e de 21-10-2004 a 01-11-2005, em que exerceu atividades especiais.
Em 10-03-2015 sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para condenar o INSS a:
a) computar o período de 14-04-1965 a 29-04-1969, no qual o autor exerceu atividades rurais em regime de economia familiar, para todos os fins previdenciários, exceto carência;
b) computar o período de 30-04-1969 a 09-12-1969, no qual o autor manteve vínculo de emprego rural, para todos os fins previdenciários, exceto carência;
c) reconhecer os períodos de 08-02-1971 a 08-05-1971, de 19-03-1977 a 14-01-1978, de 20-08-1990 a 29-04-1993, de 16-01-1978 a 14-07-1978, de 09-04-1979 a 12-09-1979, de 02-10-1978 a 31-01-1979, de 01-10-1979 a 28-10-1979, de 16-11-1979 a 31-07-1980, de 01-03-1981 a 31-07-1981, de 01-08-1980 a 31-12-1980, de 01-08-1981 a 31-08-1990, de 01-12-2005 a 25-06-2009, de 01-01-2010 a 19-11-2010, de 01-09-1993 a 12-06-1994, de 04-10-1994 a 15-01-1995, de 01-02-1995 a 31-10-1995, de 02-01-1997 a 04-02-1998 e de 21-10-2004 a 01-11-2005 como tempo de serviço especial e o direito à conversão em tempo comum dos períodos de 08-02-1971 a 08-05-1971, de 19-03-1977 a 14-01-1978, de 20-08-1990 a 29-04-1993, de 16-01-1978 a 14-07-1978, de 09-04-1979 a 12-09-1979, de 02-10-1978 a 31-01-1979, de 01-10-1979 a 28-10-1979, de 16-11-1979 a 31-07-1980, de 01-03-1981 a 31-07-1981, de 01-08-1980 a 31-12-1980, de 01-08-1981 a 31-08-1990, de 01-09-1993 a 12-06-1994, de 04-10-1994 a 15-01-1995, de 01-02-1995 a 31-10-1995 e de 02-01-1997 a 04-02-1998, mediante a aplicação do fator de conversão 1,40;
d) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/155.631.393-1), nos moldes da sistemática de cálculo que lhe for mais benéfica, nos termos da fundamentação.
A autarquia deverá promover o pagamento das parcelas devidas a contar da data do requerimento administrativo do benefício nº 42/155.631.393-1 (19-11-2010) , corrigidas monetariamente pela variação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316/06), com juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula nº 75 do TRF 4ª Região).
Face à sucumbência do autor em parte mínima do pedido, arcará o INSS inteiramente com os ônus sucumbenciais (CPC, art. 21, par. único), quais sejam, com os honorários advocatícios devidos ao procurador do autor, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação diante do elevado montante envolvido na presente demanda, o que faço considerando a matéria versada nestes autos, bem como o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º). Arcará o INSS com os valores devidos a título de honorários, adiantados ao perito nomeado nestes autos (evento 122).
Sem condenação a ressarcimento de custas, uma vez que o autor não as recolheu, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (evento 8).
Espécie sujeita a reexame necessário.
O INSS interpôs apelação sustentando a ausência de início de prova material, em relação ao tempo rural reconhecido na sentença. No que diz respeito ao tempo de serviço urbano, alegou que a CTPS não constitui prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social. Quanto ao tempo especial, sustentou que não restou demonstrada a exposição habitual e permanente do autor aos agentes insalubres acima dos limites de tolerância. Aduziu que o uso do EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes agressivos, descaracterizando a atividade especial. Caso mantida a condenação, postulou a fixação da correção monetária e dos juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões ao recurso e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O autor, nascido em 14-04-1951, postulou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 14-04-1963 a 29-04-1969, o qual restou reconhecido na sentença, nos seguintes termos:
(...)
No que se refere ao caso ora em apreço, foram apresentados os seguintes documentos (evento 1):
a) Certidão do Tabelionato de Notas de São Marcos-RS, dando conta de que o pai do autor, Sr. Antônio Bresolin, adquiriu, através da escritura pública de compra e venda nº 609, em 07-05-1948, o imóvel rural nº 43, com área de 39.377,00 m², localizado na Linha Riachuelo, segundo distrito de Caxias do Sul (atual município de São Marcos) (fls. 29-32, PROCADM5);
b) Declaração firmada em 08-09-2006, pelo Sr. Vitor José Fongaro, presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de São Marcos, de que o pai do requerente foi associado da entidade desde 26-12-1967, acompanhada da respectiva ficha de inscrição (fl. 35, PROCADM5);
c) Declaração emitida pela Cooperativa Agrícola Mista Rio Branco Ltda., informando que o pai do demandante foi sócio agricultor da entidade no período de 21-09-1946 a 10-01-2011 (fl. 36, PROCADM5);
d) Fichas de vendas de produtos agrícolas (trigo, trança, alho, milho, aveia e soja) realizadas pelo pai do autor à Cooperativa Agrícola Mista Rio Branco Ltda. nos anos de 1966, 1967, 1968, 1969, 1970, 1971, 1972, 1973, 1974, 1975, 1978 e 1979 (fls. 39-40, PROCADM5);
e) Certidão da Prefeitura Municipal de São Marcos-RS, informando lançamentos de Taxa Rural nos anos de 1961, 1962, 1963 e 1964 e Taxa de Rodágio nos anos de 1965, 1966, 1967 e 1968, em nome do pai do demandante (fl. 61, PROVADM5);
f) Certificado de Dispensa De Incorporação Militar do autor, emitido em 30-04-1970, informando como profissão "Agricultor" (fl. 23, PROCADM5) e
g) Declaração da Sra. Olga Benato Franceschini, professora, de que o requerente freqüentou a Escola Euclides da Cunha, localizada na Linha Sant'ana, zona rural do município de São Marcos-RS, nos anos de 1959, 1960 e 1961 (fl. 21, PROCADM5).
Da prova testemunhal colhida por ocasião da realização da justificação administrativa, citam-se os seguintes trechos (evento 49):
* TESTEMUNHA: ADONIR AGOSTINHO GAZIERO
"(...) Que o depoente fazia divisa de terras com o justificante. Que é natural de Capela Santana. Que se criou junto com o justificante e sua família. Que estudaram juntos na escola Euclides da Cunha. Que o justificante desde muito novo já ajudava na lavoura (...). Que as terras eram próprias da família do justificante e mediam em torno de 24 a 25 hectares (...). Que plantavam milho, trigo, feijão. Que tinham alguns animais nas terras. Que não tinham maquinário, apenas arado com mulas (...). Que vendiam a produção na cooperativa em São Marcos (...). Que não tiveram empregados. Que o depoente nunca se afastou das terras. Que o justificante ficou até os 23 anos nas terras com os pais (...). Que não lembra de ter visto o justificante trabalhando fora das terras neste período (...). Que a renda vinha só da lavoura. Que os pais eram só agricultores (...)".
* TESTEMUNHA: ALEXANDRE FABBRIS
"(...) Que morava a 600 metros do justificante. Que conhecia bem os pais do justificante (...). Que plantavam uva, milho, feijão em terras próprias. Que não tinham maquinário, apenas mula para puxar arado e a produção da encosta do rio (...). Que os pais eram apenas agricultores. Que se trocavam dias de serviço com vizinhos. Que nunca tiveram empregados nas terras. Que lembra do justificante desde 08 anos ajudando a puxar as mulas (...). Que o justificante teria ficado até os 23 anos junto com os pais (...). Que não tinham outras terras. Que não faziam arrendamento (...). Que o justificante estudou na escola Euclides da Cunha que ficava a menos de 01 Km da casa do justificante (...). Que vendiam milho e trigo em São Marcos para comprar açúcar e café (...). Que a renda vinha apenas da lavoura (...). Que o depoente sempre morou na localidade (...)".
* TESTEMUNHA: ADELAR GAZIERO
"(...) Que o depoente dividia terras com o justificante. Que justificante morava com pais e irmãos, sendo em 07 (...). Que moravam em terras próprias. Que cultivavam parreira, milho, trigo, feijão. Que tinham alguns animais (...). Que tinham alguns animais. Que se começava a trabalhar muito cedo, com 07 ou 08 anos. Que o depoente nunca se afastou da região (...). Que o justificante teria ficado até 22 ou 23 morando com os pais. Que só após teria saído para trabalhar fora (...). Que não empregavam ninguém nas terras. Que só se ajudava entre vizinhos. Que não faziam arrendamentos (...). Que vendiam as sobras, sendo pago frete para o transporte. Que vendia na cooperativa de São Marcos (...). Que o justificante estudou na escola Euclides da Cunha, que ficava a menos de 01 Km (...). Que a renda vinha só da lavoura (...)".
Diante do conjunto probatório, possível reconhecer o período de 14-04-1965 a 29-04-1969 como tempo de serviço rural em regime de economia familiar exercido pelo autor, uma vez que restou comprovado o cultivo de terras por sua família, bem como a comercialização de produção agrícola (fls. 39-40, PROCADM5, evento 1).
Ainda, a prova testemunhal indicou que 1) a propriedade era cultivada apenas pelos membros do grupo familiar, não havendo empregados, e que 2) o cultivo da terra era a atividade de subsistência da família, que dependia da agricultura para sobreviver, sendo vendido o excedente.
Nesse contexto, diante da fundamentação supra, possível o reconhecimento do período de 14-04-1965 a 29-04-1969 como tempo de serviço rural exercido pelo autor em regime de economia familiar.
(...)
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação do autor e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome do próprio autor, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.
Portanto, julgo comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 14-04-1965 a 29-04-1969, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Tempo de serviço como empregado rural anotado em CTPS
Quanto ao cômputo como tempo de serviço do período de 30-04-1969 a 09-12-1969, a sentença merece transcrição e confirmação pelos seus fundamentos:
Pretende o autor o cômputo do período 30-04-1969 a 09-12-1969, em que alega ter mantido vínculo de emprego rural com o empregador José. C. Camargo.
A comprovação de tempo de serviço deve ser analisada à luz do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, a saber:
'§ 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.'
Face aos termos da transcrição legal acima, pode-se afirmar que o legislador, no que tange a efeitos previdenciários, excepcionou o sistema de provas estatuído pelo Código de Processo Civil, prevendo requisito específico para comprovação de tempo de serviço, qual seja, o início de prova material.
No caso, em relação ao período de 30-04-1969 a 09-12-1969 (empregador José. C. Camargo), o demandante acostou aos autos cópia de sua CTPS número 08.178, série 006, na qual consta o registro do aludido vínculo empregatício (fls. 08-09, PROCADM6, evento 1) com anotações posteriores pertinentes ao vínculo (fls. 19-20, PROCADM6, evento 1).
Observe-se que a referida CTPS foi emitida em 25-07-1969, tendo sido o vínculo em questão o primeiro a ser anotado. O registro informa que o demandante foi contratado pelo empregador rural José C. Camargo para exercer a função de auxiliar em atividade agro-pastoril, com salário mensal de NCr$ 117,00. Outrossim, observa-se que o campo data de admissão não foi preenchido, não obstante constar o registro da data de saída (09-12-1969).
Entretanto, na CTPS está registrado o pagamento do imposto sindical ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Marcos, na data de 30-04-1969 (fl. 19, PROCADM6, evento 1), além da informação de que em 01-05-1969 o autor passou a receber remuneração de NCr$ 141,00.
Cumpre salientar que, por se tratar de vínculo anterior a 31-10-1991 e na condição de empregado rural, é possível o cômputo do período mesmo sem o recolhimento das contribuições respectivas, exceto para fins de carência, conforme o disposto no parágrafo 2º do artigo 55 da Lei 8.213/91.
Destarte, considerando que a anotação constante na CTPS não ostenta nenhum sinal de fraude ou adulteração, cabível o reconhecimento e cômputo como tempo de serviço do período de 30-04-1969 a 09-12-1969, em que o autor manteve vínculo de emprego rural com José. C. Camargo, salvo para efeito de carência.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
A sentença assim resolveu a questão:
(...)
Para comprovar a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos postulados, o autor apresentou os seguintes documentos:
* 08-02-1971 a 08-05-1971 (empresa Construtora Barbosa Mello S/A)
- CTPS informando o exercício do cargo de "servente", além da espécie do estabelecimento ser "construções" (fl. 11, PROCADM6, evento 1).
* 19-03-1977 a 14-01-1978 e de 20-08-1990 a 29-04-1993 (empresa Sagecon Engenharia e Construções Ltda.)
- 19-03-1977 a 14-01-1978: CTPS informando o exercício do cargo de "ajudante", além da espécie do estabelecimento ser "construção civil" (fl. 14, PROCADM6, evento 1). Formulário PPP emitido em 04-07-2013, informando o exercício do cargo de "mestre de obra", com exposição aos agentes nocivos ruído, pó, calor e frio (fl. 01, PPP3, evento 52).
- 20-08-1990 a 29-04-1993: CTPS informando o exercício do cargo de "mestre de obra", além da espécie do estabelecimento ser "construção civil" (fl. 17, PROCADM6, evento 1). Formulário PPP emitido em 04-07-2013, informando o exercício do cargo de "mestre de obra", com exposição aos agentes nocivos ruído, pó, calor e frio (fl. 01, PPP4, evento 52).
* 16-01-1978 a 14-07-1978 e de 09-04-1979 a 12-09-1979 (empresa J.S Construções Ltda.)
- CTPS informando o exercício do cargo de "pedreiro", além da espécie do estabelecimento ser "construção civil" (fl. 15, PROCADM6, evento 1). Formulário PPP emitido em 03-07-2013, informando o exercício do cargo de "pedreiro", com exposição ao agente nocivo ruído acima de 90 dB (fl. 01, PPP2, evento 52).
O formulário descreve as atividades desenvolvidas pelo autor como "Pedreiro em construção civil de alvenaria, levantando paredes de tijolos, fazendo reboco, concretando lajes em concreto armado, com os agentes nocivos tais como pó, frio, calor e umidade em prédios com mais de 04 andares".
* 02-10-1978 a 31-01-1979 (empresa Sérgio José Rech)
- CTPS informando o exercício do cargo de "pedreiro", além da espécie do estabelecimento ser "construção civil" (fl. 15, PROCADM6, evento 1).
* 01-10-1979 a 28-10-1979 (empresa Asulino Amelio Balbinot)
- CTPS informando o exercício do cargo de "pedreiro", além da espécie do estabelecimento ser "construção particular" (fl. 15, PROCADM6, evento 1).
* 16-11-1979 a 31-07-1980 e de 01-03-1981 a 31-07-1981 (Empresa de Construções Lora Ltda.)
- CTPS informando o exercício do cargo de "pedreiro", além da espécie do estabelecimento ser "construção civil" (fl. 16, PROCADM6, evento 1). Formulário PPP emitido em 05-11-2013, informando o exercício do cargo de "pedreiro" em canteiro de obras (fls. 01-02, PPP1, evento 74).
O formulário descreve as atividades desenvolvidas pelo autor como "Organizam e preparam o local de trabalho na obra; constroem fundações e estruturas de alvenaria. Aplicam revestimentos e contra-pisos".
* 01-08-1980 a 31-12-1980 (empresa Walmor Rossi)
- CTPS informando o exercício do cargo de "pedreiro", além da espécie do estabelecimento ser "construção civil" (fl. 16, PROCADM6, evento 1).
* 01-09-1993 a 12-06-1994 e de 04-10-1994 a 15-01-1995 (empresa Construtora Vêneto Ltda.)
- CTPS informando o exercício do cargo de "contra-mestre" (fl. 17, PROCADM6, evento 1). Formulário emitido em 04-02-1998, informando o exercício do cargo de "contra-mestre" em canteiro de obras, com exposição aos agentes nocivos ruído intermitente e de impacto, risco das alturas, agentes químicos como o cal, o cimento (álcalis cáusticos), areia, etc. (fl. 04, PROCADM5, evento 1).
O formulário descreve as atividades desenvolvidas pelo autor como "Coordenação e execução de rebocos, levantamento de alvenaria, revestimentos internos e externos com utilização de andaimes suspensos e jaús, bem como lançamento de concreto".
* 01-02-1995 a 31-10-1995 (empresa Anseco Empreiteira De Obras Ltda.)
- CTPS informando o exercício do cargo de "mestre de obras", além da espécie do estabelecimento ser "construção civil" (fl. 17, PROCADM6, evento 1). Formulário emitido em 04-05-1998, informando o exercício do cargo de "mestre de obras" em prédios, com exposição aos agentes nocivos poeira, ruído, intempéries do clima e altura (fl. 05, PROCADM5, evento 1).
* 02-01-1997 a 04-02-1998 (empresa Sebben Empreendimentos Imobiliários Ltda.)
- CTPS informando o exercício do cargo de "mestre de obras", além da espécie do estabelecimento ser "construção civil" (fl. 18, PROCADM6, evento 1). Formulário emitido em 16-01-1998, informando o exercício do cargo de "mestre de obras", com exposição aos agentes nocivos ruído, calor e poeira (fl. 07, PROCADM5, evento 1).
O formulário descreve as atividades desenvolvidas pelo demandante como "Executando várias obras da empresa, nesta cidade. Trabalho de comando de equipe, orientação de trabalho e fiscalização dos mesmos, trabalhando em prédios de até oito andares".
* 21-10-2004 a 01-11-2005 (empresa Valdani Empreiteira de Mão de Obra Ltda.)
- CTPS informando o exercício do cargo de "pedreiro" (fl. 18, PROCADM6, evento 1). Formulário PPP emitido em 23-07-2013, informando o exercício do cargo de "pedreiro", com exposição aos agentes nocivos ruído, com intensidade de 77,6 dB e álcalis cáusticos (fl. 01, PPP5, evento 52).
* 01-08-1981 a 31-08-1990 e de 01-11-2005 a 19-11-2010 (pedreiro autônomo)
O demandante igualmente postula o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01-08-1981 a 31-08-1990 e de 01-11-2005 a 19-11-2010, nos quais teria exercido a atividade de pedreiro autônomo, na condição de contribuinte individual. No caso, com o objetivo de comprovar o efetivo exercício da atividade de pedreiro autônomo durante os períodos de 01-08-1981 a 31-08-1990 e de 01-11-2005 a 19-11-2010, foi apresentada certidão do Setor de Cadastro Econômico da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul-RS, emitida em 01-02-2008, informando que o demandante requereu inscrição, para exercer a atividade de pedreiro, a partir de 01-08-1981, tendo requerido baixa da inscrição em 26-11-1991.
Primeiramente, cumpre esclarecer que o demandante possui recolhimentos de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, nos períodos de 01-08-1981 a 31-08-1990, de 01-12-2005 a 30-06-2009 e de 01-01-2010 a 19-11-2010, conforme se depreende "Resumo de Documentos Para Cálculo de Tempo de Contribuição" (fls. 23-26, PROCADM7, evento 1).
De plano, cumpre registrar que as testemunhas ouvidas no âmbito destes autos (evento 58) confirmaram amplamente as alegações do requerente, de que exerceu a atividade de pedreiro nos intervalos em questão.
Outrossim, no laudo pericial confeccionado junto à empresa Fisa Incorporadora Ltda. para verificar, por similaridade, as condições de trabalho às quais o autor esteve submetido (evento 114), o perito informou que, durante o período vindicado, o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivo ruído, com intensidade de 93,0 dB(A) e álcalis cáusticos.
(...)
Cumpre observar que, conforme se verifica no INFBEN acostado ao evento 124, o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 26-06-2009 a 13-11-2009 (NB 31/536.215.392-3).
Desse modo, e considerando que períodos em gozo de auxílio-doença não podem ser considerados como tempo de serviço especial, exceto se o benefício for acidentário (art. 65, parágrafo único, do Decreto 3.048/99), o interstício de 26-06-2009 a 13-11-2009 não poderá ser computado como tempo de serviço especial.
Diante do exposto, deve ser reconhecida a especialidade das atividades desenvolvidas nos interstícios de 01-08-1981 a 31-08-1990, de 01-12-2005 a 25-06-2009 e de 01-01-2010 a 19-11-2010, nos quais o demandante esteve exposto aos agentes nocivos ruído, com intensidade superior ao limite tolerado e álcalis cáusticos, bem como efetivamente recolheu contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, conforme informações constantes no "Resumo de Documentos Para Cálculo de Tempo de Contribuição" (fls. 23-26, PROCADM7, evento 1).
Outrossim, observa-se que o demandante exerceu atividades relacionadas à construção civil (pedreiro, servente, mestre de obras) durante todos os períodos postulados na presente demanda. Dessa forma, igualmente viável o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 08-02-1971 a 08-05-1971 (empresa Construtora Barbosa Mello S/A), de 19-03-1977 a 14-01-1978 e de 20-08-1990 a 29-04-1993 (empresa Sagecon Engenharia e Construções Ltda.), de 16-01-1978 a 14-07-1978 e de 09-04-1979 a 12-09-1979 (empresa J.S Construções Ltda.), de 02-10-1978 a 31-01-1979 (empresa Sérgio José Rech), de 01-10-1979 a 28-10-1979 (empresa Asulino Amelio Balbinot), de 16-11-1979 a 31-07-1980 e de 01-03-1981 a 31-07-1981 (Empresa de Construções Lora Ltda.), de 01-08-1980 a 31-12-1980 (empresa Walmor Rossi), de 01-09-1993 a 12-06-1994 e de 04-10-1994 a 15-01-1995 (empresa Construtora Vêneto Ltda.), de 01-02-1995 a 31-10-1995 (empresa Anseco Empreiteira De Obras Ltda.), de 02-01-1997 a 04-02-1998 (empresa Sebben Empreendimentos Imobiliários Ltda.) e de 21-10-2004 a 01-11-2005 (empresa Valdani Empreiteira de Mão de Obra Ltda.), mormente pelo fato de as atividades desenvolvidas pelo autor ensejarem contato com agentes químicos prejudiciais à saúde (álcalis cáusticos - cimento).
(...)
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Destaco que, consoante entendimento firmado pela Quinta Turma deste Regional, quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). (Reexame Necessário Cível nº 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12/08/2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. de 19/08/2014).
Quanto à exposição aos agentes químicos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro e mestre de obras. A fim de evitar tautologia, transcrevo excerto de julgado desta Turma acerca do agente químico cimento:
(...)
Frise-se que, embora o manuseio do elemento cimento não esteja especificamente citado como agente nocivo nos Decretos 53.381/64 e 83.080/79, que regem quanto ao período, a exposição do segurado para fins de reconhecimento da atividade especial, mas somente a atividade de fabricação de cimento (código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79), pode ser reconhecida sua nocividade em face da composição altamente prejudicial à saúde desse material.
Assim, ainda que não estejamos diante da especialidade em face da categoria profissional na construção civil, código 2.3.3 do Decreto 53.381/64, estamos diante do manuseio habitual e permanente de cimento.
Este se compõe, basicamente, de cal (CaO, que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio), de sílica (SiO2), de 17 a 25% e de Alumina (Al2O3), entre 3 a 8%, contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3-5.
(...). (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6a Turma/TRF4, DJU 27/09/07).
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
Ressalte-se que restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente,admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudotécnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições detrabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira,D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, RelatorCelso Kipper, D.E. 10/06/2011).
Cabe salientar, ainda, que se em data posterior aolabor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com asinovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com opassar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes eraigual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes paraatenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenhodas tarefas.
Desse modo, o laudo pericial acostado aos autos, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é suficiente para a comprovação da especialidade da atividade.
Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), observo que este Tribunal, no julgamento do processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:
(...)
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)
(...)
A partir de 3 de dezembro de 1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo -ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restaram demonstrados o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador. Assim, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Ademais, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos.
Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado na condição de contribuinte individual, cabe ressaltar que a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou este contribuinte, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Veja-se, a propósito, a redação do caput e §§ 3º e 4ºdo referido artigo:
Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
(...)
§ 3º - A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho,exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão de qualquer benefício.
(...)
O artigo 64 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 4.729, de 09-06-2003, assim estabelece:
Art. 64 - A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O Regulamento da Previdência Social, entretanto, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante.
Por outro lado, não se ignora que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal prescreve que nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Ocorre que, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
Art. 57 - (...)
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Desse modo, não se verifica óbice de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, cumpre ressaltar que sequer seria caso de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201,§ 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel.Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007;ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira,julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 08-02-1971 a 08-05-1971, de 19-03-1977 a 14-01-1978, de 20-08-1990 a 29-04-1993, de 16-01-1978 a 14-07-1978, de 09-04-1979 a 12-09-1979, de 02-10-1978 a 31-01-1979, de 01-10-1979 a 28-10-1979, de 16-11-1979 a 31-07-1980, de 01-03-1981 a 31-07-1981, de 01-08-1980 a 31-12-1980, de 01-08-1981 a 31-08-1990, de 01-12-2005 a 25-06-2009, de 01-01-2010 a 19-11-2010, de 01-09-1993 a 12-06-1994, de 04-10-1994 a 15-01-1995, de 01-02-1995 a 31-10-1995, de 02-01-1997 a 04-02-1998 e de 21-10-2004 a 01-11-2005.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Conversão do tempo especial em comum
Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23/3/2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/5/1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Contudo, à falta de apelo da parte autora quanto ao ponto, resta mantida a sentença quanto à limitação de conversão de tempo de serviço especial em comum na data de 28-05-1998.
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/1991 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial (tempo rural, tempo de serviço anotado em CTPS e acréscimo decorrente da conversão do tempo especial até 28-05-1998) e o tempo reconhecido administrativamente (fls. 23-26, PROCADM7, evento 1), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 24 | 4 | 3 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 24 | 4 | 3 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 19/11/2010 | 30 | 2 | 6 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 14/04/1965 | 29/04/1969 | 1,0 | 4 | 0 | 16 |
T. Comum | 30/04/1969 | 09/12/1969 | 1,0 | 0 | 7 | 10 |
T. Especial | 08/02/1971 | 08/05/1971 | 0,4 | 0 | 1 | 6 |
T. Especial | 19/03/1977 | 14/01/1978 | 0,4 | 0 | 3 | 28 |
T. Especial | 01/09/1990 | 29/04/1993 | 0,4 | 1 | 0 | 24 |
T. Especial | 16/01/1978 | 14/07/1978 | 0,4 | 0 | 2 | 12 |
T. Especial | 09/04/1979 | 12/09/1979 | 0,4 | 0 | 2 | 2 |
T. Especial | 02/10/1978 | 31/01/1979 | 0,4 | 0 | 1 | 18 |
T. Especial | 01/10/1979 | 28/10/1979 | 0,4 | 0 | 0 | 11 |
T. Especial | 16/11/1979 | 31/07/1980 | 0,4 | 0 | 3 | 12 |
T. Especial | 01/03/1981 | 31/07/1981 | 0,4 | 0 | 2 | 0 |
T. Especial | 01/08/1980 | 31/12/1980 | 0,4 | 0 | 2 | 0 |
T. Especial | 01/08/1981 | 31/08/1990 | 0,4 | 3 | 7 | 18 |
T. Especial | 01/09/1993 | 12/06/1994 | 0,4 | 0 | 3 | 23 |
T. Especial | 04/10/1994 | 15/01/1995 | 0,4 | 0 | 1 | 11 |
T. Especial | 01/02/1995 | 31/10/1995 | 0,4 | 0 | 3 | 18 |
T. Especial | 02/01/1997 | 04/02/1998 | 0,4 | 0 | 5 | 7 |
Subtotal | 12 | 1 | 6 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Integral | 100% | 36 | 5 | 9 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Integral | 100% | 36 | 5 | 9 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 19/11/2010 | Integral | 100% | 42 | 3 | 12 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 0 | 0 | 0 | |||
Data de Nascimento: | 14/04/1951 | |||||
Idade na DPL: | 48 anos | |||||
Idade na DER: | 59 anos |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 19/11/2010.
Saliento que o cálculo do benefício deverá ser feito de acordo com a Lei 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/6/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte, adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, Relator Desembargador Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
Desse modo, resta mantida a sentença quanto à correção monetária e, quanto aos juros de mora merece provimento a apelação do INSS e a remessa oficial, conforme os fatores acima indicados.
Honorários advocatícios e custas processuais
Os honorários advocatícios restam mantidos conforme fixados pela sentença, à falta de apelo da parte autora quanto ao ponto.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 164.232.590-20), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Manter a sentença quanto cômputo do tempo de serviço anotado em CTPS como empregado rural no período de 30-04-1969 a 09-12-1969, reconhecimento do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar no período de 14-04-1963 a 29-04-1969, bem como da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 08-02-1971 a 08-05-1971, de 19-03-1977 a 14-01-1978, de 20-08-1990 a 29-04-1993, de 16-01-1978 a 14-07-1978, de 09-04-1979 a 12-09-1979, de 02-10-1978 a 31-01-1979, de 01-10-1979 a 28-10-1979, de 16-11-1979 a 31-07-1980, de 01-03-1981 a 31-07-1981, de 01-08-1980 a 31-12-1980, de 01-08-1981 a 31-08-1990, de 01-12-2005 a 25-06-2009, de 01-01-2010 a 19-11-2010, de 01-09-1993 a 12-06-1994, de 04-10-1994 a 15-01-1995, de 01-02-1995 a 31-10-1995, de 02-01-1997 a 04-02-1998 e de 21-10-2004 a 01-11-2005 e o direito à conversão em tempo comum dos períodos até 28-05-1998.
Dar parcial provimento ao apelo da autarquia e à remessa oficial quanto à incidência de juros de mora (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Relator
| Documento eletrônico assinado por FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9467313v34 e, se solicitado, do código CRC DAE04F01. | |
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| Data e Hora: | 26/10/2018 08:23 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/10/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017710-95.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50177109520124047107
RELATOR | : | Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Marcelo Veiga Beckhausen |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONINHO BRESOLIN |
ADVOGADO | : | Leonardo Dalla Rosa |
: | MARCIO HENRIQUE BERTOLA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/10/2018, na seqüência 191, disponibilizada no DE de 08/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9473830v1 e, se solicitado, do código CRC D324DE3F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 23/10/2018 19:32 |
