| D.E. Publicado em 06/08/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006699-09.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | TERESINHA ALVES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 6. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 7. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. 8. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 9. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 10. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei 11.960/2009, contados a partir da citação. 11. A incidência de correção monetária deverá ser adequada de ofício, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer o agravo retido da parte autora, negar provimento ao agravo retido do INSS, às apelações e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9405826v19 e, se solicitado, do código CRC 7B227B0E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 26/07/2018 16:18 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006699-09.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | TERESINHA ALVES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS |
RELATÓRIO
Teresinha Alves de Souza propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 19/12/2011 (fl. 2), postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (sem incidência do fator previdenciário ou mediante incidência proporcional), a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 21/7/2011 (fl. 32), mediante o reconhecimento do exercício de labor rural, desenvolvido em regime de economia familiar, no período de 30/4/1976 a 30/4/1984; a averbação dos períodos de atividade urbana, não computados pela autarquia ou computados de forma errônea, compreendidos entre 1/7/1985 e 31/1/1986 (Maria Inês Dalbem Weissheimer), 5/1/1992 e 29/1/1993 (Carla S. Reichert), 9/7/2001 e 16/2/2005 (Prefeitura Municipal de Araricá), 17/2/2005 a 25/9/2005 (Calçados Ramarim Ltda.) e entre 26/9/2005 e 9/5/2011 (Prefeitura Municipal de Araricá); o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 9/8/1984 a 8/3/1985 (Inject Indústria de Injetados Ltda.), 18/2/1986 a 9/7/1986 (FCC Fornecedora de Componentes para Calçados Ltda.), 10/12/1986 a 13/10/1987 (Calçados Catléia Ltda.), 11/3/1991 a 24/7/1991 (Strassburger S/A), 7/3/1995 a 24/2/1997, 17/9/1997 a 9/2/2000 (Trevo Indústria de Calçados Ltda.), 7/8/2000 a 7/12/2000, 7/5/2001 a 1/8/2001, 9/7/2001 a 16/2/2005, 26/9/2005 a 9/5/2011 (Prefeitura Municipal de Araricá), 15/1/2001 a 16/4/2001, 17/2/2005 a 25/9/2005 (Calçados Ramarim Ltda.); bem como a conversão inversa dos períodos de atividade comum exercidos anteriormente a 28/4/1995.
Irresignadas as partes opuseram agravos retidos. A autarquia previdenciária (fls. 259/262) contra decisão que deferiu a produção de prova pericial em empresa similar (fl. 237). A parte autora (fls. 302/304) contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, referente ao período de labor junto à empresa Trevo Indústria de Calçados Ltda. (fl. 292).
Em 11/11/2014 (fls. 319/327) sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por TERESINHA ALVES DE SOUZA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
DECLARAR o exercício de atividade especial pela autora nos períodos de 09.08.1984 a 08.03.1985, exercido junto à empresa Inject Ind. de Injetados LTDA); 18.02.1986 a 09.07.1986, exercido junto à empresa FCC - Fornecedora de Componentes para Calçados LTDA.; 10.12.1986 a 13.10.1987, exercido junto à empresa Calçados Catléia LTDA.; 11.03.1991 a 24.07.1991, exercido junto à empresa Strassburger S/A - Ind e Com.; 07.03.1995 a 24.02.1997 e 17.09.1997 a 09.02.2000, exercido junto à empresa Trevo Indústria de Calçados LTDA.; 07.08.2000 a 07.12.2000, 07.05.2001 a 01.08.2001, 09.07.2001 a 16.02.2005, e 26.09.2005 a 09.05.2011, exercido junto à Prefeitura Municipal de Araricá; 15.01.2001 a 16.04.2001 e 17.02.2005 a 25.09.2005, exercido junto à empresa Calçados Ramarim LTDA.;
DETERMINAR que a autarquia demandada realize a conversão e a averbação do tempo de atividade especial do período de 09.08.1984 a 08.03.1985, exercido junto à empresa Inject Ind. de Injetados LTDA); 18.02.1986 a 09.07.1986, exercido junto à empresa FCC - Fornecedora de Componentes para Calçados LTDA.; 10.12.1986 a 13.10.1987, exercido junto à empresa Calçados Catléia LTDA.; 11.03.1991 a 24.07.1991, exercido junto à empresa Strassburger S/A - Ind e Com.; 07.03.1995 a 24.02.1997 e 17.09.1997 a 09.02.2000, exercido junto à empresa Trevo Indústria de Calçados LTDA.; 07.08.2000 a 07.12.2000, 07.05.2001 a 01.08.2001, 09.07.2001 a 16.02.2005, e 26.09.2005 a 09.05.2011, exercido junto à Prefeitura Municipal de Araricá; 15.01.2001 a 16.04.2001 e 17.02.2005 a 25.09.2005, exercido junto à empresa Calçados Ramarim LTDA.;
DECLARAR o exercício de atividade rural no período de 30.04.1976 a 30.04.1984;
DETERMINAR a averbação, pela autarquia demandada, como tempo de serviço rural da autora o período de 30.04.1976 a 30.04.1984;
CONCEDER a aposentadoria por tempo de contribuição integral, declarando o direito da autora de perceber a 100% do salário-de-benefício.
CONDENAR o INSS a pagar ao autor as parcelas vencidas e vincendas, a contar da data do protocolo do pedido administrativo 21.07.2011, na proporção de 100% do benefício até a data da implantação, observando-se, para a incidência de juros e de correção monetária sobre as parcelas vencidas, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a previsão introduzida pelo artigo 5º da Lei n.º 11.960/09, que alterou o artigo 1º-F da Lei n.º 9494/97.
Diante do decaimento mínimo da autora, CONDENO o demandado no pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
Relativamente às custas processuais, está isento o demandado, nos termos da Lei n. 13.471/10, porém, não no que diz com as despesas judiciais, considerando o deferimento parcial de liminar nos autos da ADI 70038755864.
Ao reexame necessário.
Inconformadas as partes interpuseram recursos de apelação.
A parte autora (fls. 329/333) defendendo, em síntese, a conversão inversa, pelo fator multiplicador 0.83, dos períodos de atividade comum exercidos antes de 28/4/1995 e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da DER. Finalizou postulando a modificação dos consectários legais, visando a incidência de juros de 1% ao mês e de correção monetária pela variação do INPC.
O ente previdenciário, por sua vez, recorreu (fls. 335/360) aduzindo, preliminarmente, a necessidade de submissão do feito ao devido reexame necessário; bem como reiterando as razões do agravo retido oposto contra decisão que determinou a produção de prova pericial por similaridade. No mérito refere a ausência de provas materiais, corroboradas por prova testemunhal idônea, capazes de demonstrar o efetivo desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar. Salientou a ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos; a ausência de formulários e, nestes, a falta de indicação do nível de concentração dos agentes químicos; a utilização de equipamentos de proteção individual eficazes; a inviabilidade de cômputo, como especial, dos períodos em que esteve em gozo de auxílio doença. Por último, defendeu, em caso de manutenção da sentença, a modificação dos índices de juros e correção monetária aplicados, visando a aplicação integral da Lei 11.960/2009 que alterou o artigo 1ºF da Lei 9.494/1997; a isenção de custas judiciais e a fixação dos honorários em patamar inferior a 10% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões aos recursos (fls. 363/369 e 371/372), e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
O ente previdenciário recorreu aduzindo, preliminarmente, a necessidade de submissão do feito ao devido reexame necessário. Ocorre que a sentença monocrática determinou a remessa oficial. Assim, improcede o apelo, no tópico.
Agravos Retidos
Verifico que as partes opuseram agravos retidos. A autarquia previdenciária (fls. 259/262) se insurgiu contra a decisão que deferiu a produção de prova pericial em empresa similar (fl. 237) e a parte autora (fls. 302/304) contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, referente ao período de labor junto à empresa Trevo Indústria de Calçados Ltda. (fl. 292).
De acordo com a previsão legal do artigo 523, caput e § 1º do Código de Processo Civil de 1973, a reiteração do agravo retido se dará por ocasião da apelação ou da apresentação de contra-razões.
A parte autora, ora apelante, não solicitou o conhecimento do seu agravo retido quando do oferecimento do seu recurso de apelação ou das contrarrazões ao recurso da autarquia previdenciária, assim, não conheço seu agravo.
Por outro lado, a autarquia previdenciária, em seu recurso de apelação, solicitou o conhecimento do agravo retido oposto contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial por similaridade. Entretanto, lhe nego provimento, eis que a questão discutida no agravo confunde-se com o próprio mérito da causa, que ora passo a analisar.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A autora, nascida em 30/4/1964, filha de Zeferino Alves e Idaisa Siqueira Alves (fl. 73), buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 30/4/1976 a 30/4/1984, o qual restou reconhecido na sentença, nos seguintes termos:
"(...)
No caso concreto, a prova sobre a atividade rural é demonstrada por dois meios de prova, a saber: documental e testemunhal.
No que pertine à prova oral, tenho que sobejamente demonstrada a prática da atividade rural, em regime de economia familiar, pela autora e seus familiares, diante da justificação realizada, através da qual, as testemunhas ouvidas foram uníssonas em confirmar o exercício de labor rural pela autora (fls. 298/300).
Do teor dos depoimentos colhidos, entendo que sobejamente comprovado que a demandante, na companhia de sua família, exercia atividade rural, desde tenra idade. Ainda, que o labor rural era exercido em regime de economia familiar, uma vez que plantavam e criavam para a própria subsistência.
Não obstante a prova oral colhida, cediço, conforme leitura do regramento contido no parágrafo 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, que esta não pode servir exclusivamente como meio de prova no caso concreto, necessitando de início de prova material.
Dessa forma, no que diz com a prova material, ou seja, quanto aos documentos comprobatórios de que estava a família naquela localidade, no período pleiteado na inicial, entendo, do exame atento dos autos, que igualmente comprovado, materialmente, o desempenho de atividade rural pela família, em regime de economia familiar.
Isso porque, depreendo suficiente a documentação levada ao conhecimento do demandado quando do processamento do feito administrativo: Certidão de Nascimento da autora, referente ao ano de 1964 (fl. 78); Certidão de Nascimento em nome do irmão da autora, relativa ao ano de 1967 (fl. 79); Certidão de Cadastro de Imóvel Rural, em nome do genitor da autora, relativa aos anos de 1972/1977 e 1978 a 1983 (fl. 80); Certidão de Nascimento em nome do irmão da autora, relativo ao ano de 1972 (fl. 81); Histórico Escolar em nome da autora, referente aos anos de 1974/1975 (fl. 82); Recibo de regularização de lote rural, referente ao ano de 1978 (fl. 84); Contrato de Compra e Venda de lote rural, referente ao ano de 1980 (fls. 85/86).
Dos documentos que instruem o feito, depreendo que o autor e sua família efetivamente residiam e laboravam em área rural, porquanto, demonstrado que estavam na localidade, pelo menos, entre os anos de 1964/1983. (...)
Sendo assim, considerando o período de 30.04.1976 a 30.04.1984 não reconhecido, tenho-o como de efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
(...)"
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação do autor e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome do próprio autor, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.
Deve ser ressaltado que já foi decidido pela Terceira Seção desta Corte, que "é possível o cômputo da atividade agrícola em todo o período anterior ao primeiro documento juntado nos autos" (Embargos Infringentes 2004.71.00.045760-5, 3ª Seção, Desembargador Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 15/12/2011), mormente nos casos em que, como o dos autos, há prova testemunhal confirmando o labor rural no período em questão.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 30/4/1976 a 30/4/1984 devendo ser mantida a sentença monocrática, no ponto.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
No caso concreto, a parte autora buscou o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 9/8/1984 a 8/3/1985, 18/2/1986 a 9/7/1986, 10/12/1986 a 13/10/1987, 11/3/1991 a 24/7/1991, 7/3/1995 a 24/2/1997, 17/9/1997 a 9/2/2000, 7/8/2000 a 7/12/2000, 7/5/2001 a 1/8/2001, 9/7/2001 a 16/2/2005, 26/9/2005 a 9/5/2011, 15/1/2001 a 16/4/2001 e de 17/2/2005 a 25/9/2005, os quais foram integralmente providos nos seguintes termos:
"(...)
A insalubridade, durante o período de 09.08.1984 a 08.03.1985 exercida junto à empresa Inject Ind. de Injetados LTDA; 10.12.1986 a 13.10.1987 exercido junto à empresa Calçados Catléia LTDA.; 11.03.1991 a 24.07.1991 exercido junto à empresa Strassburger S/A - Ind e Com.; 07.03.1995 a 24.02.1997 e 17.09.1997 a 09.02.2000 exercido junto à empresa Trevo Indústria de Calçados LTDA.; e 15.01.2001 a 16.04.2001 e 17.02.2005 a 25.09.2005 exercido junto à empresa Calçados Ramarim LTDA., fora devidamente atestada pela perícia realizada por similaridade, através da qual, concluiu o Sr. Perito, extreme de dúvidas, que:
"Análise Agente Físico Ruído: A autora em nosso entendimento e avaliação esteve exposta ao agente físico ruído de modo HABITUAL e PERMANENTE e, portanto laborou EM CONDIÇÕES INSALUBRES/ESPECIAIS em TODAS as empresas pela exposição ao agente ruído nas suas atividades nas empresas de calçados desativadas e na empresa ainda ativa de injetados, com o agravante de não utilizar nenhum equipamento de proteção em todas as empresas, na empresa de injetados Inject os trabalhadores estavam utilizando o equipamento de proteção protetor auricular, no entanto em nosso entendimento o protetor auricular fornecido (Inserção) não elide totalmente o nível de pressão sonora a que esteve a autora durante todo o seu pacto laboral, o enquadramento está em conformidade com a NR-15 anexo 1 (...) Portanto, consideramos que a autora laborou EM CONDIÇÕES INSALUBRES/ESPECIAIS para este agente durante TODO O PERÍODO em TODAS as empresas mencionadas no presente laudo (...)
Análise Agentes Químicos: A autora durante seus períodos de trabalho nas empresas de Calçados Desativadas já mencionadas no laudo e na empresa de Injetados Inject, ESTEVE EXPOSTA de forma HABITUAL e PERMANENTE a hidrocarbonetos aromáticos em conformidade com a NR-15 anexo 13 (...) Portanto concluímos que a autora laborou EM CONDIÇÕES INSALUBRES/ESPECIAIS para este agente (...)"
Consigno que o expert ratificou suas conclusões, quando em resposta aos quesitos complementares (fls. 276/277). Ou seja, da perícia judicial realizada, concluiu o Sr. Perito, induvidosamente, discriminando as respectivas bases legais, que as atividades exercidas pela autora nas empresas supracitadas são caracterizadas como insalubres.
Além disso, a insalubridade não restou demonstrada apenas pelo laudo pericial, mas, ainda, pelos documentos colacionados aos autos, senão vejamos:
Atinente ao labor exercido junto à empresa Inject Industria de Injetados Ltda., embora omisso o formulário PPP emitido pela própria empresa, a perícia judicial confirmou a exposição da trabalhadora à agentes insalubres (fl. 92).
No que diz com o labor do autor junto à empresa FCC Fornecedora de Químicos e Couros Ltda., o formulários PPP acostados às fls. 94/95, confirmou que a autora laborava sob exposição de ruídos excessivos, superiores ao permitido pela legislação.
Referente ao labor exercido junto à empresa Strassburger S.A. Ind. e Com., embora trate-se de empresa cujas atividades encontram-se encerradas (fls. 103/104), a perícia judicial confirmou que, dada a natureza da função exercida pela autora, existente insalubridade sobre as atividades desta.
Quanto as atividades exercidas pela autora junto à Prefeitura Municipal de Araricá, a insalubridade foi atestada pela própria municipalidade, o que extraio do formulário PPP acostado às fls. 122/128.
Por fim, no que diz com o labor exercido junto à empresa Calçados Ramarim, embora a variação de ruídos ilustrada pelos formulários PPP das fls. 129/132, a perícia judicial confirmou que a autora estava exposta a ruídos excessivos e agentes químicos.
(...)
Dessa forma, tenho que restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de labor junto às empresas Inject Ind. de Injetados LTDA (09.08.1984 a 08.03.1985); FCC - Fornecedora de Componentes para Calçados LTDA. (18.02.1986 a 09.07.1986); Calçados Catléia LTDA. (10.12.1986 a 13.10.1987); Strassburger S/A - Ind e Com. (11.03.1991 a 24.07.1991); Trevo Indústria de Calçados LTDA. (07.03.1995 a 24.02.1997 e 17.09.1997 a 09.02.2000); Prefeitura Municipal de Araricá (07.08.2000 a 07.12.2000, 07.05.2001 a 01.08.2001, 09.07.2001 a 16.02.2005, e 26.09.2005 a 09.05.2011); Calçados Ramarim LTDA. (15.01.2001 a 16.04.2001 e 17.02.2005 a 25.09.2005), conforme a legislação aplicável à espécie.
(...)"
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Destaco ainda, que não se exige a apresentação de memória de cálculo que demonstre a média ponderada dos níveis de ruído apurados, pois o fato de constar nos autos apenas o índice mínimo e máximo de ruído existente no local de trabalho e não a média ponderada das medições, não é óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade exercida, uma vez que não é necessária a descrição pormenorizadamente do cálculo efetuado para que se tenha chegado a este valor.
Consoante entendimento firmado pela Quinta Turma deste Regional, quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). (Reexame Necessário Cível 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12/8/2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 19/8/2014).
Ademais, o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região, é no sentido de que não sendo possível a aferição do ruído pela média ponderada, e "tratando-se de período anterior a Lei n. 9.032/95, quando prova técnica demonstrar que em parte da jornada a exposição ao ruído se dava acima dos níveis máximos, deverá ser reconhecida a atividade especial." (IUJEF 0008655-57.2009.404.7255/SC, julgado em 20/5/2011, Relatora para o Acórdão Juíza Federal Luísa Gamba); e "tratando-se de período posterior à Lei n. 9.032/95, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho)." (IUJEF 0006222-92.2009.404.7251/SC, julgado em 20/5/2011,Relatora para o Acórdão Juíza Federal Luísa Gamba).
Importa destacar também, que é fato notório, que em empresas do ramo calçadista, os operários são contratados como serviços gerais, auxiliares, ajudantes, dentre outras designações, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É notório ainda que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Acrescente-se que este tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde.
Ora, a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada, razão por que a prova pericial pode ser produzida em empresa similar àquela falida ou desativada. Se a perícia assim realizada for compatível com as informações sobre as atividades exercidas em condições especiais, ainda que tais informações tenham sido preenchidas por síndico ou sindicato, isto não deixará dúvida acerca dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto, assegurando-lhe o direito à conversão para tempo comum daquele serviço exercido numa atividade que efetivamente era especial.
Quanto à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
No caso de exposição a agentes biológicos, esta Corte tem entendido pela possibilidade de enquadramento mesmo que o trabalhador execute suas atividades em locais insalubres durante apenas parte de sua jornada de trabalho, porque não há como mensurar o prejuízo causado pelos agentes insalutíferos à sua saúde, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco real de contração de doenças, consoante já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC 200004011309260, Fernando Quadros da Silva, TRF4 - Quinta Turma, DJ 18/2/2004, página 619).
Na verdade, para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), observo que este Tribunal, no julgamento do processo º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:
(...)
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)
(...)
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restaram demonstrados o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador. Assim, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Ademais, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos.
Oportuno ressaltar que a desconfiguração da original condição de trabalho na empresa empregadora do autor não constitui óbice à produção da prova pericial, uma vez que a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Diga-se ainda que é irrelevante à possibilidade de produção da prova técnica o fato de não haver nos autos maiores especificações das atividades que realizou o autor nos estabelecimentos.
Wladimir Novaes Martinez (in Aposentadoria especial, LTR, São Paulo, 2ª ed., 1999, p. 54), assim leciona acerca do tema comprovação por similaridade: Quando não mais existirem sinais do estabelecimento, se muitos anos passaram-se, se ele sofreu alterações, com novas instalações e modificações do meio ambiente, ou se a própria empresa materialmente desapareceu, somente restará ao segurado a prova por similaridade . (...) Entende-se por similaridade os peritos localizarem estabelecimento igual ou assemelhado, onde feita a inspeção, variando as conclusões alternativamente em conformidade com a identidade ou não dos cenários. Continua o doutrinador ensinando que a prova indireta entende-se quando inexistente ambiente similar ou análogo, socorrendo-se o perito de raciocínios indiciários, tabelas preexistentes, experiências históricas, balanços de ocorrências, repetições de acontecimentos, requerimentos de auxílio-doença, casos semelhantes, situações parecidas ou iguais. Sobre o tema, o posicionamento desta Seção Previdenciária:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. ACEITABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
- Esta Corte vem entendendo pela possibilidade de realização de perícia técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho), como meio hábil a comprovar tempo de serviço prestado em condições especiais, quando impossível a coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Precedentes.
- Embargos infringentes improvidos.
(EI 2000.04.01.070592-2, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU 12/05/2008)
Admitindo a prova técnica por similaridade, cito outros precedentes desta Casa:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO-CONHECIMENTO EM PARTE DOS RECURSOS. INOVAÇÃO EM SEDE DE APELO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. PERICULOSIDADE. LAUDO POR SIMILARIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1 a 9. Omissis.
10. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor.
(...) Omissis.
(AC nº 2006.71.99.000709-7, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02/03/2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS . PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor.
2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(AI nº 2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Relator Des. Federal Luiz Antônio Bonat, DJU 18/01/2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial.
2. Agravo de instrumento provido.
(AI nº 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Relator Juiz Federal José Paulo Baltazar Junior, DJU 16/03/2005)
A ausência de laudo técnico contemporâneo às atividades exercidas pelo demandante não muda o quadro acima exposto, tendo em vista que foi constatada a agressão do agente ruído em data posterior à de sua prestação, inclusive. Reputa-se assim que, à época em que o autor laborou, a agressão dos agentes era igual ou até maior, considerando a escassez de recursos materiais existentes para diminuir sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados para execução do serviço.
Ademais, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalutífero. Basta o postulante se sujeitar, diuturnamente, às condições prejudiciais a sua saúde. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente"
(TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001)
A autarquia previdenciária refere, em suas razões recursais, a inviabilidade de cômputo, como especial, dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença. Todavia, tenho que tal não prospera. Isto porque, este Tribunal, no julgamento do processo nº 5017896-60.2016.4.04.0000, recebido como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes, relativamente ao Tema IRDR8/TRF4:
O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 9/8/1984 a 8/3/1985, 18/2/1986 a 9/7/1986, 10/12/1986 a 13/10/1987, 11/3/1991 a 24/7/1991, 7/3/1995 a 24/2/1997, 17/9/1997 a 9/2/2000, 7/8/2000 a 7/12/2000, 7/5/2001 a 1/8/2001, 9/7/2001 a 16/2/2005, 26/9/2005 a 9/5/2011, 15/1/2001 a 16/4/2001 e de 17/2/2005 a 25/9/2005.
Conversão Inversa
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 2/2/2015, Relator o Ministro Herman Benjamin) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade. Dessa forma, dada a excepcionalidade da situação, declaro a impossibilidade de proceder à conversão, para especial, dos períodos de atividade comum requeridos, ainda que anteriores a 28/4/1995, devendo ser mantida a sentença monocrática, no ponto.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
Anoto que administrativamente houve o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora no interregno compreendido entre 12/5/1993 e 22/11/1994 (fl. 47).
Assim, no caso em apreço, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente, aos períodos de atividade especial ora reconhecidos (excluído o período concomitante), a parte autora perfaz 18 anos, 8 meses e 8 dias, conforme tabela a seguir, não implementando, portanto, o mínimo de 25 anos de atividades especiais necessário à concessão da aposentadoria especial. Na hipótese, não é caso de reafirmação da DER segundo as balizas traçadas pela Terceira Seção deste Tribunal no julgamento 5007975-25.2013.4.04.7003, uma vez que a prova produzida acerca da atividade especial é restrita aos documentos juntados já analisados.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 21/07/2011 | 1 | 6 | 11 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 09/08/1984 | 08/03/1985 | 1,0 | 0 | 7 | 0 |
Especial | 18/02/1986 | 09/07/1986 | 1,0 | 0 | 4 | 22 |
Especial | 10/12/1986 | 13/10/1987 | 1,0 | 0 | 10 | 4 |
Especial | 11/03/1991 | 24/07/1991 | 1,0 | 0 | 4 | 14 |
Especial | 07/03/1995 | 24/02/1997 | 1,0 | 1 | 11 | 18 |
Especial | 17/09/1997 | 09/02/2000 | 1,0 | 2 | 4 | 23 |
Especial | 07/08/2000 | 07/12/2000 | 1,0 | 0 | 4 | 1 |
Especial | 07/05/2001 | 01/08/2001 | 1,0 | 0 | 2 | 25 |
Especial | 02/08/2001 | 16/02/2005 | 1,0 | 3 | 6 | 15 |
Especial | 26/09/2005 | 09/05/2011 | 1,0 | 5 | 7 | 14 |
Especial | 15/01/2001 | 16/04/2001 | 1,0 | 0 | 3 | 2 |
Especial | 17/02/2005 | 25/09/2005 | 1,0 | 0 | 7 | 9 |
Subtotal | 17 | 1 | 27 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 21/07/2011 | 18 | 8 | 8 |
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Conversão do tempo especial em comum
Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23/3/2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/5/1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/5/1998.
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/1991 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial (tempo rural averbado e acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente (fls. 32/48), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 9 | 10 | 10 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 10 | 9 | 22 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 21/07/2011 | 21 | 9 | 21 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 09/08/1984 | 08/03/1985 | 0,2 | 0 | 1 | 12 |
T. Especial | 18/02/1986 | 09/07/1986 | 0,2 | 0 | 0 | 28 |
T. Especial | 10/12/1986 | 13/10/1987 | 0,2 | 0 | 2 | 1 |
T. Especial | 11/03/1991 | 24/07/1991 | 0,2 | 0 | 0 | 27 |
T. Especial | 07/03/1995 | 24/02/1997 | 0,2 | 0 | 4 | 22 |
T. Especial | 17/09/1997 | 09/02/2000 | 0,2 | 0 | 5 | 23 |
T. Especial | 07/08/2000 | 07/12/2000 | 0,2 | 0 | 0 | 24 |
T. Especial | 07/05/2001 | 01/08/2001 | 0,2 | 0 | 0 | 17 |
T. Especial | 02/08/2001 | 16/02/2005 | 0,2 | 0 | 8 | 15 |
T. Especial | 26/09/2005 | 09/05/2011 | 0,2 | 1 | 1 | 15 |
T. Especial | 15/01/2001 | 16/04/2001 | 0,2 | 0 | 0 | 18 |
T. Especial | 17/02/2005 | 25/09/2005 | 0,2 | 0 | 1 | 14 |
T. Rural | 30/04/1976 | 30/04/1984 | 1,0 | 8 | 0 | 1 |
Subtotal | 11 | 5 | 7 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 18 | 11 | 11 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 20 | 1 | 1 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 21/07/2011 | Integral | 100% | 33 | 2 | 28 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 2 | 5 | 1 | |||
Data de Nascimento: | 30/04/1964 | |||||
Idade na DPL: | 35 anos | |||||
Idade na DER: | 47 anos |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 21/7/2011.
Saliento que o cálculo do benefício deverá ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
No caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009 e, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
A sentença fixou a incidência de juros e de correção monetária sobre as parcelas vencidas, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a previsão introduzida pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei 9494/1997, ou seja, TR + juros de 0,5% ao mês.
O INSS recorreu buscando justamente a aplicação artigo 5º da Lei 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei 9494/1997. A parte autora, por sua vez, pleiteou a correção pelo INPC e taxa de juros de 1% ao mês.
Desse modo, os juros de mora restam mantidos conforme fixados na sentença. Por outro lado, os índices de correção monetária devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Honorários advocatícios e custas processuais
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996), restando mantida a sentença monocrática, no tópico.
Honorários periciais
Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 488.007.590-68), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Não conhecer o agravo retido da parte autora e negar provimento ao agravo retido do INSS.
Manter a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 30/4/1976 a 30/4/1984; quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 9/8/1984 a 8/3/1985, 18/2/1986 a 9/7/1986, 10/12/1986 a 13/10/1987, 11/3/1991 a 24/7/1991, 7/3/1995 a 24/2/1997, 17/9/1997 a 9/2/2000, 7/8/2000 a 7/12/2000, 7/5/2001 a 1/8/2001, 9/7/2001 a 16/2/2005, 26/9/2005 a 9/5/2011, 15/1/2001 a 16/4/2001 e de 17/2/2005 a 25/9/2005; bem como quanto à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER.
Negar provimento ao apelo da autarquia e a remessa oficial.
Negar provimento ao apelo da parte autora.
De ofício adequar os critérios de incidência de correção monetária na forma determinada pelo STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer o agravo retido da parte autora, negar provimento ao agravo retido do INSS, às apelações e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Altair Antonio Gregorio
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006699-09.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00180242920118210132
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | TERESINHA ALVES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 122, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER O AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DO INSS, ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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