APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005222-16.2014.4.04.7115/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ARMINDO RENNER |
ADVOGADO | : | FABIO RICARDO ANKLAM |
: | JONES IZOLAN TRETER | |
: | REGIS DIEL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. UMIDADE. RECONHECIMENTO. reafirmação DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 6. A exposição à umidade é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 8. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado após a data do requerimento administrativo até a data do julgamento de apelação ou remessa necessária. 9. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício, ainda que mediante reafirmação da DER.10. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei 11.960/2009, contados a partir da citação. 11. A incidência de correção monetária deverá ser adequada de ofício, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, prover a petição da parte autora, de ofício adequar os critérios de incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de junho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9401698v18 e, se solicitado, do código CRC 36C4E30. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 06/06/2018 16:59 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005222-16.2014.4.04.7115/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ARMINDO RENNER |
ADVOGADO | : | FABIO RICARDO ANKLAM |
: | JONES IZOLAN TRETER | |
: | REGIS DIEL |
RELATÓRIO
Armindo Renner propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 14/11/2014 (evento 1), postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 12/2/2014 (evento 1, PROCADM5, fl. 1), mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 3/12/1998 a 2/6/2003 (Chapecó Companhia Industrial de Alimentos) e de 16/1/2004 a 12/2/2014 (Alibem Comercial de Alimentos Ltda.); bem como o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no interregno de 16/8/1980 a 13/3/1991, e sua conversão para tempo especial, mediante utilização do fator multiplicador 0,71. Alternativamente pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER.
Em 24/8/2015 (evento 29) sobreveio sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido e extingo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) reconhecer em favor da parte autora o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 16/08/1980 a 13/03/1991, sendo que deverá ser averbado pelo INSS para todos os efeitos, exceto carência. Saliento que a eventual utilização de tal período em regime previdenciário diverso (estatutário) fica condicionada ao prévio recolhimento, pelo segurado, das contribuições respectivas (por conseguinte, a expedição de Certidão de Tempo de Serviço para tal efeito fica também condicionada ao prévio recolhimento de contribuições previdenciárias);
b) reconhecer o direito à conversão do tempo de serviço comum em especial laborado pelo autor, no período 10/12/1980 a 13/03/1991, com a aplicação do fator de conversão 0,71, que corresponde a 07 anos, 03 meses e 12 dias de tempo especial, condenando o INSS a proceder à respectiva averbação;
c) reconhecer o exercício de atividade especial, pela parte autora, nos períodos de 03/12/1998 a 02/06/2003 e de 16/01/2004 a 12/02/2014;
d) condenar o INSS a:
d.1) conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor (NB 164.285.851-7), com fulcro no art. 57 da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (12/02/2014), com RMI equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, tendo em vista a apuração de 29 anos, 06 meses e 28 dias de tempo de serviço em atividade especial até a DER;
d.2) pagar à parte autora as diferenças vencidas entre a data da reafirmação da DER (12/02/2014) e a data do trânsito em julgado desta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação retrolançada.
As diferenças eventualmente apuradas entre a data do trânsito em julgado e a data da efetiva implantação do benefício administrativamente deverão ser pagas diretamente pela autarquia ré.
Custas isentas. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas nesta as parcelas vencidas do benefício até a prolação da sentença, de acordo com o disposto na alínea "c" do § 3º e no § 4º do art. 20 do CPC, atentando à natureza da demanda e ao trabalho desenvolvido pelo profissional.
Demanda sujeita a reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação (evento 35) postulando, em síntese, seja afasta a conversão inversa, de tempo comum em tempo especial, mediante utilização do fator 0,71. Defende ainda, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença, em razão da utilização de equipamentos de proteção individual eficazes, capazes de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes agressivos referidos. Refere ainda, em caso de manutenção da sentença, a necessidade de fixação do marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, na data da juntada dos documentos novos aos autos (3/7/2015) visto que não foram apresentados na esfera administrativa.
Com contrarrazões ao recurso (evento 38), e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento, momento em que a parte autora apresentou petição (evento 5 nesta instância) informando que a autarquia reconheceu, em novo pedido administrativo de aposentadoria, a especialidade das atividades exercidas no período de 4/11/2014 a 17/3/2017, motivo pela qual pleiteia, caso seja necessário, a reafirmação da DER para a data em restarem implementados os requisitos para a concessão de aposentadoria especial. Da nova documentação trazida a exame foi dada ciência ao INSS (evento 6 nesta instância), o qual quedou silente.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O autor, nascido em 16/8/1968, filho de Albino Renner e Emília Ortiz Renner (evento 1, RG4), buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 16/8/1980 a 13/3/1991, o qual restou reconhecido na sentença, nos seguintes termos:
Para comprovar suas alegações, a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos:
a) histórico escolar dando conta de que o autor estudou na Escola Municipal de 1º Grau Nossa Senhora Medianeira, situada na localidade de Povoado Planalto, interior do município de São Paulo das Missões (fl. 43 do PA, evento 12);
b) certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Xavier (RS) de uma área de terras com 43.250 m2 (quarenta e três mil e duzentos e cinquenta metros quadrados), localizada na Linha Secção Dourados, interior do município de Porto Xavier (fl. 43 do PA, evento 12); e
c) certidão do INCRA informando o cadastro junto àquele instituto das terras de propriedade do pai do autor (Albino Renner), no período de 1978 a 1992 (fl. 44 do PA, evento 12).
A justificação administrativa para comprovação do período laborado pelo autor na agricultura em regime de economia familiar foi considerada eficaz pela própria autarquia previdenciária para a prova pretendida em relação ao tempo de atividade como segurado especial em regime de economia familiar, conforme se percebe da fl. 60 do PA. Entretanto, o período postulado pelo autor não constou do resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição. Importante frisar ainda que a autarquia previdenciária não contestou em juízo especificamente tal pedido.
Assim sendo, com base na prova produzida no procedimento administrativo (documental e testemunhal), tenho que restou efetivamente caracterizado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo autor, no período de 16/08/1980 a 13/03/1991, devendo ser acrescido ao tempo de serviço já apurado pelo INSS, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para a apuração da carência necessária a concessão do benefício pretendido.
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação do autor e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foi tomado o depoimento pessoal do autor (evento 1, PROCADM6, fls. 20/21) e foram ouvidas as testemunhas Jair Carvalho Marques, Mozart Pereira da Silva e Arcelina Benites (evento 1, PROCADM6, fls. 22/25), cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome do próprio autor, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.
Deve ser ressaltado que já foi decidido pela Terceira Seção desta Corte, que "é possível o cômputo da atividade agrícola em todo o período anterior ao primeiro documento juntado nos autos" (Embargos Infringentes 2004.71.00.045760-5, 3ª Seção, Desembargador Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 15/12/2011), mormente nos casos em que, como o dos autos, há prova testemunhal confirmando o labor rural no período em questão.
Ademais, a própria autarquia na conclusão do pedido de justificação administrativa asseverou que o autor, smj, comprovou a atividade de trabalhador rural em regime de economia familiar com os pais no período de 16/08/80 à 13/03/91 na linha Seção D - Interior de Porto Xavier/RS (sic). Entretanto, como frisou a sentença, referido lapso temporal não constou do resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 16/8/1980 a 13/3/1991 devendo ser mantida a sentença monocrática, no ponto.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
A sentença assim resolveu a questão:
Período:03/12/1998 a 02/06/2003
Empresa:Chapecó Companhia Industrial de Alimentos
Função/Atividades:PPP:
Função: mecânico
Atividades: "Realizava soldagem e manutenção de máquinas, bombas, nóreas, encanamentos, câmaras frias e no tratamento de eflutentes."
Setor:Oficina
Agentes Nocivos:PPP/Laudo:
Ruído: 85,0 a 91,0 dB(A) (habitual e permanente)
Radiações não ionizantes (solda) (habitual e intermitente)
Frio: 10º C até - 2º C (habitual e intermitente)
Produtos químicos: óleo e graxa (habitual e permanente)
Fumos metálicos (solda) (habitual e intermitente)
Enquadramento legal:Ruído: códigos: 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64; 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79; 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97; e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. Frio: código 1.1.2, do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64; código 1.1.2 do Quadro Anexo I do Decreto n. 80.080/79. Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.3, 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. Código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (radiação proveniente da utilização de solda elétrica ou oxiacetilênico; 1.2.11 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica).
Provas:CTPS (fl. 11 do PA, evento 12); PPP (fls. 20/21 do PA, evento 12); laudo técnico individual (fls. 22/23 do PA, evento 12)
Conclusão:Em se tratando de exposição a ruído em níveis diferentes, deve-se considerar a média ponderada ou, na impossibilidade de sua aferição, o critério de picos de ruído (patamar máximo de ruído). No presente caso, não existe possibilidade de calcular a média aritmética ponderada para aferição do ruído, uma vez que o laudo aponta tão-somente que o autor estave exposto a níveis de ruído situados entre 85,0 a 91,0 decibéis, sendo omisso com relação ao efetivo tempo de exposição a cada nível, dado este indispensável ao cálculo da média aritmética ponderada, tendo em vista que esta leva em conta o nível de ruído e o tempo de efetiva exposição a cada nível de ruído. Dessa forma, in casu, tratando-se de situação que envolve níveis de ruído variáveis e não sendo possível a aferição do ruído pela média ponderada, considerando que a prova técnica demonstra que durante parte da jornada de trabalho havia exposição ao ruído em patamar acima dos níveis máximos de tolerância, deve ser reconhecida a atividade especial. Ademais, em consonância com o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região, não sendo possível a aferição do ruído pela média ponderada, e "tratando-se de período anterior a Lei n. 9.032/95, quando prova técnica demonstrar que em parte da jornada a exposição ao ruído se dava acima dos níveis máximos, deverá ser reconhecida a atividade especial." (IUJEF 0008655-57.2009.404.7255/SC, julgado em 20.05.2011, Maioria, Relatora para o Acórdão Juíza Federal Luísa Gamba); e "tratando-se de período posterior à Lei n. 9.032/95, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho)." (IUJEF 0006222-92.2009.404.7251/SC, julgado em 20.05.2011, Maioria, Relatora para o Acórdão Juíza Federal Luísa Gamba).
Também é viável o reconhecimento da especialidade em razão da exposição do autor ao agente nocivo frio, no período controverso, uma vez que o demandante esteve exposto a tal agente, de modo habitual e intermitente, quando realizava suas atividades profissionais, em locais com temperaturas que variavam entre 10º C e menos 2º C (câmaras frigoríficas), conforme resta demonstrado no PPP e no laudo pericial. No ponto, destaco que o reconhecimento da especialidade frio é possível mesmo após a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, desde que a exposição e a agressividade do agente estejam comprovadas por perícia judicial ou laudo técnico, conforme reconhecido pela jurisprudência (IUJEF 0000078-13.2008.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Joane Unfer Calderaro, D.E. 28/06/2012). Na hipótese em análise, o pedido do autor está amparado em prova técnica, a qual dá conta de que o demandante desempenhava seu labor junto à câmara fria do frigorífico e esteve exposto a temperaturas que oscilavam entre 10º e - 2 ºC. Por fim, é possível ainda o reconhecimento da especialidade da atividade em razão da exposição habitual e permanente aos agentes químicos (hidrocarbonetos - óleos e graxas), conforme descrito no PPP e no PPRA, e de modo habitual e intermitente a fumos metálicos provenientes do processo de soldagem. Ademais, ocorrendo a exposição habitual, ainda que intermitente, já é suficiente para a caracterização da insalubridade da atividade, porque o contato com esses agentes, consoante registrado no julgamento da Apelação/Reexame Necessário nº 0002033-15.2009.404.7108/RS (TRF4, 6ª T, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 13-03-2011), tem atuação paulatina e cumulativa no organismo, sendo nocivo à saúde. Importante acentuar que a análise dos agentes químicos, no caso dos autos, se dá de modo qualitativo - vale dizer que para o reconhecimento da especialidade basta a constatação da sua existência no local de trabalho.
Relativamente ao agente frio, note-se, que a legislação previdenciária busca proteger justamente o trabalho que exige exposição alternada ao frio excessivo, pois evidente o prejuízo à saúde decorrente das variações de temperatura. Não se exige, aqui, que o segurado fique permanentemente, durante toda sua jornada de trabalho, exposto ao frio excessivo. Necessário apenas que necessite entrar e sair das câmaras frias para executar suas tarefas, justamente o caso da parte autora, que adentrava e saía do compartimento da câmara fria e do caminhão frigorífico para a retirada das mercadorias, onde presentes temperaturas extremamente baixas.
Por fim, é firme a jurisprudência do TRF da 4ª Região no sentido de que a intermitência da exposição do segurado ao frio não retira a característica de insalubridade do agente:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. AGENTE NOCIVO FRIO.
1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício da atividade rural. 2. A atividade rural exercida em período anterior à Lei 8.213/91 gera aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independente do recolhimento de contribuições. 3. A Lei nº 9.711/98, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 4. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. Considera-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frio nas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. (APELREEX nº 2000.72.05.002294-0/SC, Turma Suplementar do TRF4, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 29/08/2008)"
Período:16/01/2004 a 12/02/2014
Empresa:Alibem Comercial de Alimentos Ltda.
Função/Atividades:PPP:
16/01/2004 a 29/02/2008:
Função: mecânico de manutenção III
Atividades: "Efetua serviços de manutenção em máquinas e equipamentos nos diversos setores da indústria."
01/03/2008 a 31/03/2010:
Função: mecânico de manutenção IV
Atividades: "Efetua atividades de manutenção das tubulações de água nos diversos setores da indústria."
01/04/2010 a 12/02/2014:
Função: líder ETE
Atividades: "Efetuava atividades específicas relacionadas a manutenção das tubulações de água dos diversos setores da indústria e efetua atividades de coordenar as atividades de manutenção no setor de tratamento de efluentes."
Setor:Manutenção mecânica e tratamento de efluentes
Agentes Nocivos:PPP:
16/01/2004 a 29/02/2008:
Ruído: 72,3 a 98,9 dB(A)
Umidade
Óleos, graxas, solventes e gasolina
01/03/2008 a 31/03/2010:
Ruído: 71,0 a 90,4 dB(A)
Umidade
Óleos, graxas, solventes e gasolina
01/04/2010 a 12/02/2014:
Ruído: 79,3 dB(A)
Umidade
Óleos, graxas, solventes e gasolina
álcalis cáusticos
Enquadramento legal:Ruído: códigos: 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64; 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79; 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97; e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
Hidrocarbonetos aromáticos: código 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto n. 83.080/79; 1.0.19 do anexo IV do Decreto n. 2.172/97; 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 e item 1.0.3, d, do Anexo IV dos Decretos 2.197/97 e 3.048/99.
Provas:CTPS (fl. 11 do PA, evento 12); PPP (fls. 26/29 do PA, evento 12); PPRA (evento 1, LAU12, e evento 22, LAU2, LAU3 e LAU4)
Conclusão:Em se tratando de exposição a ruído em níveis diferentes, deve-se considerar a média ponderada ou, na impossibilidade de sua aferição, o critério de picos de ruído (patamar máximo de ruído). No presente caso, não existe possibilidade de calcular a média aritmética ponderada para aferição do ruído, uma vez que o laudo aponta tão-somente que o autor estave exposto a níveis de ruído situados entre 72,3 a 98,9 decibéis, de 16/01/2004 a 29/02/2008, e entre 71,0 a 90,4 decibéis, de 01/03/2008 a 31/03/2010, sendo omisso com relação ao efetivo tempo de exposição a cada nível, dado este indispensável ao cálculo da média aritmética ponderada, tendo em vista que esta leva em conta o nível de ruído e o tempo de efetiva exposição a cada nível de ruído. Dessa forma, in casu, tratando-se de situação que envolve níveis de ruído variáveis e não sendo possível a aferição do ruído pela média ponderada, considerando que a prova técnica demonstra que durante parte da jornada de trabalho havia exposição ao ruído em patamar acima dos níveis máximos de tolerância, deve ser reconhecida a atividade especial. Ademais, em consonância com o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região, não sendo possível a aferição do ruído pela média ponderada, e "tratando-se de período anterior a Lei n. 9.032/95, quando prova técnica demonstrar que em parte da jornada a exposição ao ruído se dava acima dos níveis máximos, deverá ser reconhecida a atividade especial." (IUJEF 0008655-57.2009.404.7255/SC, julgado em 20.05.2011, Maioria, Relatora para o Acórdão Juíza Federal Luísa Gamba); e "tratando-se de período posterior à Lei n. 9.032/95, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho)." (IUJEF 0006222-92.2009.404.7251/SC, julgado em 20.05.2011, Maioria, Relatora para o Acórdão Juíza Federal Luísa Gamba). Contudo, o reconhecimento da especialidade. em razão da exposição ao agente nocivo, fica restrita a 16/01/2004 a 31/03/2010. Por outro lado, também é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, em todo o período controvertido, em razão da exposição do segurado a agentes químicos de modo habitual (óleos e graxas), conforme descrito no PPP e no PPRA. Ademais, ocorrendo a exposição habitual, ainda que intermitente, já é suficiente para a caracterização da insalubridade da atividade, porquanto o contato com esses agentes, consoante registrado no julgamento da Apelação/Reexame Necessário nº 0002033-15.2009.404.7108/RS (TRF4, 6ª T, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 13-03-2011), tem atuação paulatina e cumulativa no organismo, sendo nocivo à saúde. Importante acentuar que a análise dos agentes químicos, no caso dos autos, se dá de modo qualitativo - vale dizer que para o reconhecimento da especialidade basta a constatação da sua existência no local de trabalho. Por fim, ressalto não ser possível o enquadramento da especialidade da atividade em função da umidade, uma vez que a exposição insalubre é aquela decorrente do contato excessivo com água, ou seja, aquele em que a parte executa seu labor em locais alagados ou encharcados (nesse sentido, 5004794-35.2012.404.7202, Segunda Turma Recursal de SC, Relator p/ Acórdão Zenildo Bodnar, julgado em 26/02/2014), o que não se verifica na hipótese, de modo que, da descrição das funções exercidas pelo demandante no PPP e no laudo técnico, não há prova de que o exercício da atividade do autor (analisada em seu conjunto) tenha envolvido contato com o agente nocivo (umidade) apto a fundamentar a procedência do pedido.
Delineados os fatos dentro de tal perspectiva, entendo que devem ser reconhecidas como especiais as atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de 03/12/1998 a 02/06/2003 e de 16/01/2004 a 12/02/2014, uma vez que evidenciada a exposição a agentes nocivos à saúde.
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Destaco que o fato de o agente físico umidade não constar mais do rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 não impede o reconhecimento do labor especial em face desse agente, vez que referido rol não é taxativo, conforme reiterada jurisprudência.
No caso dos autos, o reconhecimento da especialidade das atividades deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR, que dispõe: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), observo que este Tribunal, no julgamento do processo º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:
(...)
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)
(...)
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restaram demonstrados o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador. Assim, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Ademais, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 3/12/1998 a 2/6/2003 e de 16/1/2004 a 12/2/2014.
Conversão Inversa
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 2/2/2015, Relator o Ministro Herman Benjamin) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade. Dessa forma, dada a excepcionalidade da situação, declaro a impossibilidade de proceder à conversão, para especial, dos períodos de atividade comum requeridos, ainda que anteriores a 28/4/1995, devendo ser provido o apelo do INSS e a remessa oficial, no tópico.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
Anoto que a autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a especialidade das atividades exercidas pela parte autora no período compreendido entre 14/3/1991 a 2/12/1998 (evento 1, PROCADM6, fl. 32)
No caso, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente, aos períodos de atividade especial ora reconhecidos, a parte autora perfaz 22 anos, 3 meses e 16 dias, conforme tabela a seguir, não implementando, portanto, o mínimo de 25 anos de atividades especiais necessário à concessão da aposentadoria especial.
Reconhecido na fase administrativa | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a DER: | 12/02/2014 | 7 | 8 | 19 | ||
Reconhecido na fase judicial | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 03/12/1998 | 02/06/2003 | 1,0 | 4 | 6 | 0 |
Especial | 16/01/2004 | 12/02/2014 | 1,0 | 10 | 0 | 27 |
Subtotal | 14 | 6 | 27 | |||
Somatório (fase adm. + fase judicial) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a DER: | 12/02/2014 | 22 | 3 | 16 |
Ocorre que esta Corte admite a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição decorrido após a data de entrada do requerimento administrativo, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data. Isto porque, na apelação cível e remessa necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003, levado em sessão de julgamento da Terceira Seção no dia 6/4/2017, foi admitido o incidente de assunção de competência para julgamento de caso de reafirmação da data de entrada do requerimento após a data do ajuizamento da ação e foram fixadas as balizas necessárias para o fim de uniformizar a jurisprudência da Corte quanto ao instituto da reafirmação da DER.
Portanto, cumpre a análise acerca da possibilidade de concessão da inativação levando-se em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria.
No caso concreto, o PPP juntado pelo autor (evento 5 nesta instância, PPP2) informa que o autor permaneceu exercendo o cargo de Lider ETE, na empresa Alibem Alimentos S/A, até 5/7/2014, estando submetido aos mesmos agentes nocivos, da mesma forma que no período imediatamente anterior, já reconhecido como especial neste voto.
Assim, possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora, no interregno de 13/2/2014 a 5/7/2014.
Além disso, a parte autora apresentou petição (evento 5 nesta instância) informando que a autarquia reconheceu, em novo pedido administrativo de aposentadoria, a especialidade das atividades exercidas no período de 4/11/2014 a 17/3/2017, motivo pela qual pleiteia, caso necessário, a reafirmação da DER para a data em restarem implementados os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, levando em consideração a averbação de tal interstício.
De fato, no evento 5, PROCADM5, fl. 14 consta o reconhecimento de especialidade do período de 4/11/2014 a 17/3/2017, promovido pelo ente autárquico.
Assim, é possível proceder a análise de concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER, levando em conta tais períodos de labor (13/2/2014 a 5/7/2014 e 4/11/2014 a 17/3/2017), conforme tabela a seguir, devendo ser provida a petição da parte autora:
Reconhecido na fase administrativa | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a DER: | 12/02/2014 | 7 | 8 | 19 | ||
Reconhecido na fase judicial | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 03/12/1998 | 02/06/2003 | 1,0 | 4 | 6 | 0 |
Especial | 16/01/2004 | 12/02/2014 | 1,0 | 10 | 0 | 27 |
Especial | 13/02/2014 | 05/07/2014 | 1,0 | 0 | 4 | 23 |
Especial | 04/11/2014 | 17/03/2017 | 1,0 | 2 | 4 | 14 |
Subtotal | 17 | 4 | 4 | |||
Somatório (fase adm. + fase judicial) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até o implemento das condições | 17/03/2017 | 25 | 0 | 23 |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER, a contar de 17/3/2017, sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Efeitos financeiros da reafirmação da DER
Cumpre observar que os efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício com reafirmação da DER para 17/3/2017 devem incidir a contar da referida data, tendo presentes as balizas fixadas no Incidente de Assunção de Competência na Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
No caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009 e, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
A sentença fixou a correção monetária pela variação da TR e juros de poupança, ou seja, 0,5% ao mês.
Desse modo, os juros restam mantidos conforme fixados na sentença. Por outro lado, os índices de correção monetária devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Honorários advocatícios e custas processuais
Os honorários advocatícios e as custas processuais foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
Honorários periciais
Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 544.774.840-20), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Manter a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 16/8/1980 a 13/3/1991; quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 3/12/1998 a 2/6/2003 e de 16/1/2004 a 12/2/2014; bem como quanto à concessão de aposentadoria especial.
Dar parcial provimento ao apelo da autarquia e a remessa oficial para afastar a conversão inversa.
Prover a petição da parte autora para promover a reafirmação da DER.
De ofício adequar os critérios de incidência de correção monetária na forma determinada pelo STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, prover a petição da parte autora, de ofício adequar os critérios de incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005222-16.2014.4.04.7115/RS
ORIGEM: RS 50052221620144047115
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Marcelo Veiga Beckhausen |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ARMINDO RENNER |
ADVOGADO | : | FABIO RICARDO ANKLAM |
: | JONES IZOLAN TRETER | |
: | REGIS DIEL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2018, na seqüência 293, disponibilizada no DE de 16/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PROVER A PETIÇÃO DA PARTE AUTORA, DE OFÍCIO ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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