APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022219-62.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. AGENTES NOCIVOS. PERICULOSIDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995, o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Até 28/4/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. Após essa data, o reconhecimento da especialidade depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, como o uso de arma de fogo, por exemplo 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 7. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei 11.960/2009, contados a partir da citação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação, mantida a antecipação de tutela deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9423397v7 e, se solicitado, do código CRC 4C11E2BF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 27/07/2018 13:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022219-62.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
RELATÓRIO
Carlos Rodrigues da Silva propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 9/12/2013 (evento 1), postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 6/6/2013 (evento1, INDEFERIMENTO5), mediante o reconhecimento do exercício de labor rural, desenvolvido em regime de economia familiar, no período de 16/1/1976 a 30/5/1982; bem como o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 18/6/1986 a 3/3/1989, 1/7/1989 a 20/1/1990, 15/1/1990 a 25/5/1990, 1/6/1990 a 30/3/1992, 2/4/1992 a 31/7/1995, 5/2/1996 a 20/11/1996 e de 2/5/2002 a 6/6/2013. Postulou ainda, caso não complete o tempo necessário à aposentação na data do requerimento administrativo, a possibilidade de proceder à reafirmação da DER para a data em que restarem implementados os requisitos.
Em 12/3/2018 (evento 142) sobreveio sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO:
a) julgo procedente o pedido de reconhecimento de exercício de atividade rural no período de 16/01/1976 a 30/05/1982, equivalente a 6 anos, 4 meses e 15 dias;
b) julgo procedente o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade exercida pelo Autor nos períodos de 18/06/1986 a 03/03/1989, de 01/07/1989 a 20/01/1990, de 15/01/1990 a 25/05/1990, de 01/06/1990 a 30/03/1992, de 02/04/1992 a 31/07/1995, de 05/02/1996 a 20/11/1996 e de 02/05/2002 a 06/06/2013 (DER);
c) julgo procedente o pedido de conversão de tempo especial para comum do tempo de serviço prestado nos períodos de 18/06/1986 a 03/03/1989, de 01/07/1989 a 20/01/1990, de 15/01/1990 a 25/05/1990, de 01/06/1990 a 30/03/1992, de 02/04/1992 a 31/07/1995, de 05/02/1996 a 20/11/1996 e de 02/05/2002 a 06/06/2013 pelo fator 1.4, que equivalem a 28 anos, 11 meses e 8 dias;
d) julgo parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para:
d.1) conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao Autor (NB 164.866.792-6), correspondente a 39 anos, 10 meses e 6 dias (contagem até DER em 06/06/2013), nos termos da fundamentação;
d.2) condenar o INSS a pagar ao Autor os valores devidos, a contar da DER (06/06/2013), acrescidos de correção monetária desde as datas em que deveriam ter sido pagos até a efetiva liquidação, adotando-se para tanto o IPCA-E (RE nº 870.947), além de juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, c/c artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.177/91, na redação conferida pela Lei nº 12.703/2012, ou seja, em 0,5% ao mês, enquanto a meta da taxa SELIC ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), ou em 70% (setenta por cento) da meta da taxa SELIC ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, nos demais casos.
Quando da implantação do benefício deverá o INSS analisar o melhor PBC para o cálculo da renda mensal inicial.
Dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º e artigo 86, parágrafo único, do CPC (Lei nº 13.105/2015), excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111/STJ), sendo que, quando da liquidação da sentença, deverão ser observados os percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC (Lei nº 13.105/2015).
Conforme fundamentação, antecipo parcialmente os efeitos da sentença para o fim de determinar ao INSS que institua, desde logo, o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do Autor. A presente antecipação produzirá efeitos patrimoniais apenas para as prestações vincendas.
Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme fundamentação.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação (evento 147) aduzindo, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 1/6/1990 a 30/3/1992, 2/4/1992 a 31/7/1995, 5/2/1996 a 20/11/1996 e de 2/5/2002 a 6/6/2013 na condição de vigia, ante a ausência de comprovação da exposição a agentes agressivos. Referiu ainda, que a partir do Decreto 2.172/1997 não subsiste qualquer tentativa de reconhecer a atividade como especial, ante a ausência de referência a agentes nocivos que incorrem em periculosidade. Finalizou postulando, em caso de manutenção da sentença, a necessidade de modificação dos consectários legais, visando a incidência integral da Lei 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1ºF da Lei 9.494/1997.
Com contrarrazões ao recurso (evento 150), vieram os autos a este Tribunal para julgamento, momento em que a parte autora apresentou petição (evento 2 nesta instância) visando a concessão de antecipação de tutela m razão de estar em tratamento de moléstia grave, comprovada por atestado médico (evento 136, PET1 e ATESTMED2).
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação do INSS deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Delimitação da demanda
Considerando que não há remessa oficial e não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS quanto ao ponto, resta mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de labor rural, em regime de economia familiar, no período de 16/1/1976 a 30/5/1982; bem como quanto ao reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 18/6/1986 a 3/3/1989, 1/7/1989 a 20/1/1990, 15/1/1990 a 25/5/1990.
Assim, no caso em apreço, a controvérsia fica limitada à análise da especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 1/6/1990 a 30/3/1992, 2/4/1992 a 31/7/1995, 5/2/1996 a 20/11/1996 e de 2/5/2002 a 6/6/2013; bem como aos consectários legais.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
A sentença assim resolveu a questão:
"Períodos de 01/06/1990 a 30/03/1992, de 02/04/1992 a 31/07/1995, de 05/02/1996 a 20/11/1996 e de 02/05/2002 a 06/06/2013
O Autor defende o enquadramento da especialidade de vigilante armado desempenhada no período de 01/06/1990 a 30/03/1992 junto à empregadora Nacional Vigilância S/C Ltda., de 02/04/1992 a 31/07/1995 junto à empregadora SEG - Serviços Especiais de Segurança e Transporte de Valores S/A, de 05/02/1996 a 20/11/1996 junto à empregadora WALESEG - Empresa de Segurança e Vigilância Ltda. e de 02/05/2002 a 06/06/2013 junto à empregadora Auxiliar de Segurança Ltda.
Com relação às empresas Nacional Vigilância S/C Ltda e SEG - Serviços Especiais de Segurança e Transporte de Valores, que não estão mais em atividade, foram apresentadas declarações emitidas pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância, Transportes de Valores e em Serviços Orgânicos de Segurança de Londrina e Região, atestando que nos períodos de 01/06/1992 a 30/03/1992 e de 02/04/1992 a 30/07/1995 o Autor trabalhou para referidas empresas (evento 1 - PROCADM10, p. 56/57).
Também foram apresentadas cópias de certificados em nome do Autor referentes a cursos de reciclagem de vigilantes realizados nos anos de 1993, 1996, 2002, 2006, 2008, 2012, que englobavam a disciplina/atividade "armamento e tiro" (evento 1 - PROCADM10, p. 66/77).
Deferida a produção de prova oral para comprovação do trabalho com porte de arma de fogo em tais períodos (evento 116), as testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório, confirmaram que o Autor trabalhou como vigilante junto às empresas Nacional Vigilância e SEG portando arma de fogo calibre 38 (evento 126 - TERMOAUD1).
A empresa WALESEG - Empresa de Segurança e Vigilância Ltda emitiu formulário DSSS-8030, em que consta que o Autor, no período de 05/02/1996 a 20/11/1996, exerceu a atividade de vigilante em guaritas e portarias, portanto arma de fogo (evento 33 - PPP2, p. 2/3).
Quanto à empresa Auxiliar de Segurança Ltda, além do formulário PPP indicando que o Autor, no período de 02/05/2002 a 06/06/2013 (DER), exerceu a atividade vigilante com arma de fogo (evento 33 - PPP2, p. 1), também foi apresentado o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT em que consta, expressamente, que o vigilante exerce sua atividade portando arma de fogo calibre 38 (evento 76 - LAUDO2).
Destarte, a função de vigilante, conforme Súmula nº 26 da Turma Nacional de Uniformização, enquadrava-se como especial, visto que equiparada à função de guarda, arrolada no item 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
No mesmo sentido o entendimento do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. VIGILANTE/VIGIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, mesmo que posteriores a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Este Tribunal tem admitido o reconhecimento da especialidade das atividades de vigilante/guarda mediante simples enquadramento em categoria profissional até 28/04/95.
3. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais, que devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à sua averbação.
(AC nº 2009.71.99.006065-9 - 5ª Turma - rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira - D.E. 18/11/2010) - destaquei.
Com relação ao período posterior a 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade da atividade depende da comprovação do trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/1991, artigo 57, § 3º).
No caso em análise, pelos documentos apresentados nos autos e pelo que foi colhido nos depoimentos prestados em audiência, bem como pelo próprio ramo de atividade das empresas empregadoras (serviços de vigilância e segurança), tenho por comprovado que o Autor utilizava no exercício de suas atividade diárias, de forma habitual e permanente, arma de fogo (calibre 38), o que demonstra o risco à sua integridade física, já que se tratava de atividade perigosa, permitindo o reconhecimento da especialidade pretendida em todos os períodos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. COMPROVAÇÃO DA PERICULOSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova suficiente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. A caracterização da periculosidade para os casos de vigilantes decorre do registro da espécie da atividade e da prova de que o segurado portava arma de fogo ao trabalhar.
3. Considerando a ausência de documentação mínima para comprovar a periculosidade, e em entendendo o juízo pela impossibilidade de obtê-la junto ao juízo falimentar, deve-se oportunizar ao segurado, ao menos, a realização de prova testemunhal.
(TRF da 4ª Região - AG nº 5013804-10.2014.404.0000 - 5ª Turma - rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz (conv.) - D.E. 15/09/2014) - destaquei.
Logo, o Autor faz jus ao cômputo dos períodos de 01/06/1990 a 30/03/1992, de 02/04/1992 a 31/07/1995, de 05/02/1996 a 20/11/1996 e de 02/05/2002 a 06/06/2013 como especiais em razão do exercício de atividade perigosa (vigilante armado)."
Importa referir no que concerne à atividade de vigilante, que a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/4/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp 541377/SC, 5ª Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/4/2006; EIAC 1999.04.01.082520-0, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10/4/2002, Seção 2, pp. 425-427).
Para o período posterior à edição da Lei 9.032, de 28/4/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 5/3/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.
Isto porque, cuida-se de atividade perigosa que expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio.
Assim, cabe ao vigia, vigilante particular ou guarda privado, evitá-los, o que caracteriza esta atividade como perigosa, expondo os profissionais a um risco constante e ao próprio estresse inerente a tal exercício profissional, desde que comprovado mediante apresentação de formulário específico, laudo técnico ou mesmo prova testemunhal, conforme restou demonstrado no caso em apreço.
Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), observo que este Tribunal, no julgamento do processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:
(...)
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)
(...)
Ademais, no caso sob análise, não restou demonstrado o efetivo fornecimento pelas empresas, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador. Assim, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame. Na verdade, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 1/6/1990 a 30/3/1992, 2/4/1992 a 31/7/1995, 5/2/1996 a 20/11/1996 e de 2/5/2002 a 6/6/2013.
Nestes termos, uma vez cumpridos os requisitos de tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma deferida na sentença, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Saliento que o cálculo do benefício deverá ser feito de acordo com a Lei 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/6/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
No caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009 e, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Portanto, resta mantida a sentença no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, estabeleço a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários periciais
Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Tutela Antecipada (tutela de urgência)
É de ser mantida a antecipação de tutela concedida em sentença, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a sua subsistência, a qual, aliás, é o propósito dos proventos pagos pela Previdência Social.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Manter a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de labor rural, desenvolvido em regime de economia familiar, no período de 16/1/1976 a 30/5/1982; quanto ao reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 18/6/1986 a 3/3/1989, 1/7/1989 a 20/1/1990, 15/1/1990 a 25/5/1990, 1/6/1990 a 30/3/1992, 2/4/1992 a 31/7/1995, 5/2/1996 a 20/11/1996 e de 2/5/2002 a 6/6/2013; bem como quanto à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER.
Negar provimento ao apelo da autarquia.
Manter a antecipação de tutela deferida na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento a apelação, mantida a antecipação de tutela deferida.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022219-62.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50222196220134047001
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 631, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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