Apelação/Remessa Necessária Nº 5044845-63.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: NAIR SARTOR ORSO
ADVOGADO: RAFAEL PLENTZ GONÇALVES
ADVOGADO: MAURICIO FERRON
ADVOGADO: RAFAEL PLENTZ GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
NAIR SARTOR ORSO propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 15/01/2015, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 02/06/2014, mediante o reconhecimento do exercício de labor rural, desenvolvido em regime de economia familiar, no período de 21/09/1969 até 31/10/1991, bem como o reconhecimento da atividade comum desempenhada entre 01/04/2014 até 02/06/2014, com CTPS assinada e dos períodos que contribuiu como autônoma, de 05/2013 até 09/2013.
Em 24/04/2017 sobreveio sentença (ev. 3 - SENT32) que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
PELO EXPOSTO, fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzido na inicial, para o efeito de condenar o INSS a reconhecer o os períodos de atividade rural e urbana e como contribuinte individual, nos termos da sentença. concedendo à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, considerando ainda os períodos já reconhecidos pelo INSS, em valor calculado de acordo com legislação incidente e na forma mais vantajosa, com o pagamento das parcelas devidas desde a data do pedido administrativo (02/06/2014), corrigidas consoante a fundamentação, observada a prescrição quinquenal.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n9 8.121/85, com a redação da Lei Estadual n9 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADl n9 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do Tj/RS)1. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, que fixo em 800,00 (oitocentos reais), com correção monetária pelo IGP-M desde esta data e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, tendo em consideração o grau de zelo profissional, o trabalho desempenhado, o tempo .de duração e a natureza da demanda a não produção de provas em audiência, com fulcro no art. 85. §2° e §8°, do CPC.
Publique-se.Registre-se. Intimem-se.
Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil, notadamente no que tange à inexistência de admissibilidade no juízo a quo (art. 1.010, § 39, do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos à Superior Instância.
Sentença sujeita ao reexame necessário, consoante o disposto no art. 10 da Lei n9 9.469/97, considerando que não é sabido o valor da condenação nesta sede. Oportunamente, arquive-se com baixa
Inconformadas as partes interpuseram recursos de apelação.
O ente previdenciário (ev. 3 - APELAÇÃO34) postulando, em síntese, a desconsideração do labor urbano de 01/04/2014 a 02/06/2014, por trata-se de vínculo com informações que não constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Quanto ao período de labor rural, afirma que a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de inicio razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas durante todo o período afirmado. Que no período em que a exercera após o casamento (28/09/1975 a 31/10/1991) juntou documentos em nome do sogro e do marido os quais são urbanos, descaracterizando a qualidade de segurada especial da autora por completo nos períodos pleiteados. Em sendo mantida a sentença, requer a a aplicação do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, devendo ser aplicada a correção monetária e juros referentes aos índices oficiais das cadernetas de poupança até a data da requisição de Precatório/RPV e que os honorários advocatícios incidam sobre as parcelas posteriores à data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ e a isenção das custas.
A parte autora, por sua vez, recorreu (ev. 3 - APELAÇÃO37) buscando que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação até a data da decisão, excluídas as parcelas vincendas, com as demais condenações sucumbenciais de estilo.
Com contrarrazões ao recurso, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que as apelações devem ser recebidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.
Remessa oficial
O art. 496 do atual CPC (Lei 13.105/2015) estabelece que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Está excluído, contudo, o duplo grau de jurisdição obrigatório sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I).
No ano de 2018, o salário mínimo está fixado em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), correspondendo o limite de mil salários mínimos a R$ 954.000,00 (novecentos e cinquenta e quatro mil reais). Considerando que o teto dos valores pagos pela Previdência Social está atualmente em R$ 5.645,80 (cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos) e que hipoteticamente uma sentença condenatória alcançará valores retroativos, em regra, de cinco anos, com 13 prestações mensais, chega-se a um valor total de R$ 366.977,00 (trezentos e sessenta e seis mil e novecentos e setenta e sete reais), muito inferior ao limite legal.
Conclui-se, portanto, que, em matéria previdenciária, na atual sistemática, não haverá mais reexame necessário, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor da condenação nunca chegará a mil salários mínimos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. A definição dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. (TRF4 5001480-72.2013.404.7129, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 29/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. (TRF4 5017241-30.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/06/2017)
O caso dos autos se insere na hipótese de dispensa do reexame necessário, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil.
Não conheço, pois, da remessa necessária.
Nesses termos, considerando-se não ser caso de remessa oficial, e não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS, no ponto, resta mantida a sentença quanto ao reconhecimento dos períodos que contribuiu como autônoma, de 05/2013 até 09/2013.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do parte autora da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio parte autora da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A parte autora, nascida em 21/09/1957, filha de Severino Sartor e Elia Balbinot Sartor (ev. 3 - ANEXOS PET4), buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 21/09/1969 até 31/10/1991, o qual restou reconhecido na sentença.
Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:
- certidão de casamento, com qualificação do cônjuge como agricultor, em 1975 (p. 14);
- CTPS, emitida em 03/07/1996, com primeiro vínculo em 2007 (pp. 15/17);
- Imposto Territorial Rural em nome do pai, de 1965 (p. 25);
- Atestado de escolaridade rural próprio dos anos de 1966 a 1970 (p. 26);
- INCRA em nome do pai da autora, de 1968 (p. 27);
- Escritura de imóvel rural em nome de seu pai, qualificado como agricultor, de 1978 (pp. 28/30);
- Notas fiscais de produtor rural em nome do pai da requerente dos anos de 1968, 1970, 1971, 1972, 1973, 1974, 1975 (pp. 31/50);
- Recibo de pagamento de mensalidade junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome de seu pai de 1969 (p. 36);
- Certidão do INCRA em nome de seu sogro dos anos de 1972 a 1978 (p. 50);
- Escritura de imóvel rural em nome de seu sogro, onde o mesmo é qualificado como agricultor do ano de 1972 (pp. 51/53);
- Notas fiscais de produtor rural em nome de seu sogro dos anos de 1975, 1976, 1977, 1978 (pp. 53/58);
- certificado de cadastro no INCRA, em nome do sogro, de 1977, enquadrado como trabalhador rural (p. 59);
- ficha de associado no STR de Serafina Corrêa, em nome do sogro, de 1986 a 1990 (p. 60);
- CNIS da autora, com vínculo como autônoma de 01/06/1996 a 30/11/1997 (p. 66);
- CNIS do cônjuge da autora, com vínculo empregatício a partir de 01/02/1973 a 08/1989, como autônomo de 09/89 a 08/1990 e vínculo empregatício a partir de 1996 (p. 67);
- CNIS do sogro da autora, com vínculo empregatício de 01/02/1972 a 31/08/1978 e como empresário de 01/03/1985 a 31/05/1985 (p. 69/70);
No que se refere à prova oral, na Justificação Administrativa (ev. 3 - OFÍCIO C28) foi tomado o depoimento pessoal do parte autora e ouvidas duas testemunhas do período de trabalho com os pais e duas testemunhas do trabalho junto ao marido.
Do depoimento pessoal, se extrai o seguinte excerto:
Dos depoimentos das testemunhas Dorvalino Antonio Feltrin e Pasqual Luiz Calgari (pp. 9/10) se extrai, em suma, o seguinte:
Confirmaram o trabalho rural do parte autora, desde a infância, juntamente com os pais, em terras próprias. Afirmaram que a família não possuía outra fonte de renda, realizando a atividade de forma manual sem auxílio de empregados. Aduziram que o parte autora trabalhou com os pais até os 18 anos, quando casou e foi morar no interior de Serafina Corrêa, não retornando às terras dos pais para trabalhar depois disso.
Já a testemunhas do período de trabalho nas terras do sogro confirmaram o labor rural, mas também as atividades urbanas do sogro e do esposo. Inclusive a testemunha Lourdes Maraschin Calgaro assim se manifestou sobre a indispensabilidade do labor rural nesse período (p. 11):
Nesse contexto, entendo que os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período de 21/09/1969 até 31/12/1975 porque denotam a vinculação do parte autora e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
Todavia, a partir de 01/01/1976, a autora, para a comprovação do trabalho rural, não logrou apresentar prova em seu próprio nome. Em casos similares, em que os documentos estão exclusivamente em nome dos parentes, a jurisprudência é firme em admitir como início de prova material documentos de terceiros, membros do grupo familiar, quando qualificados como agricultores. Ocorre que, no caso em tela, os efeitos da documentação apresentada não podem ser estendidos à autora, pois a agricultura não era exercida pelo marido e pelo sogro, titulares dos documentos, no período.
Ademais, não logrou a parte demonstrar a condição de imprescindibilidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome do próprio parte autora, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.
Registro que não há que se falar em recolhimento de contribuições para tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, pois há expressa determinação legal nesse sentido - art. 55, § 2º da LOPS:
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Relativamente à averbação do período de atividade rural, importa referir que a idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, terceira seção, julgado em 28/8/2002, DJ 23/9/2002). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC 2001.04.01.025230-0/RS, Relator Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12/3/2003; STF, AI 529694/RS, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU 11/3/2005).
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 21/09/1969 até 31/12/1975, devendo ser parcialmente provido o recurso do INSS no ponto.
Atividade urbana
Analisando a legislação de regência que se sucedeu durante os períodos sob análise (Lei nº 3.807/60, alterada pela Lei nº 5.890/73 - artigo 16 e Decreto nº 83.080/79 - artigo 57, § 2º, inciso I; Decreto nº 3.048/99 - artigo 62, §2º, inciso I,) depreende-se que entre os documentos considerados suficientes, por si, à comprovação do tempo de serviço para efeito de aposentadoria, inclui-se a CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social).
O registro da relação de emprego na carteira de trabalho do segurado constitui, pois, prova material plena do tempo de serviço prestado, segundo a lei regente (art. 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99).
Não se duvida que a presunção de veracidade de que goza a anotação na carteira de trabalho da relação empregatícia é relativa, podendo ser elidida por prova robusta e insofismável.
Todavia, tendo o autor apresentado como prova do tempo de serviço anotações de relações de empregos em carteiras de trabalho, caberia ao instituto-réu fazer prova incontestável de que esses registros não são verdadeiros, de modo a desconstituir a presunção de veracidade de que a lei os dotou para efeito de contagem do tempo de serviço.
Entretanto, não se desincumbiu o órgão previdenciário desse encargo, pois, na tentativa de desconstituição da presunção de veracidade dos registros nas carteiras de trabalho do autor, valeu-se de meros argumentos, insuficientes a fazerem frente à prova robusta - anotação em CTPS - produzida pela parte autora.
De se mencionar que as anotações acima referidas encontram-se em ordem cronológica e respeitam a sequência numérica das páginas das CTPS, inexistindo qualquer indício de rasura ou fraude.
Registre-se, ainda, que o fato de não constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS os registros dos vínculos empregatícios em sobreditos períodos, em decorrência de eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes, não inviabiliza o reconhecimento desse tempo de serviço para efeito de concessão de aposentadoria, haja vista que tal responsabilidade incumbe ao empregador, consoante prescreve o artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91, não podendo o empregado ser penalizado pela omissão do patrão no cumprimento de obrigação legal.
Em situações como a presente, em que há prova robusta acerca da efetiva existência das relações empregatícias, eventual ausência de registro no CNIS tem o condão apenas de evidenciar que o empregador, responsável pelo recolhimento das contribuições de seus empregados, deixou de cumprir o seu mister.
Assim, não apresentada qualquer prova que pudesse infirmar a presunção de veracidade das anotações constantes das CTPS do autor, referentes aos períodos de 01/04/2014 a 02/06/2014, a averbação destes é medida que se impõe.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente (ev. 3 - ANEXOS PET4, p. 75), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 2 | 5 | 16 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 2 | 6 | 1 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 02/06/2014 | 17 | 1 | 0 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 21/09/1969 | 31/12/1975 | 1,0 | 6 | 3 | 11 |
T. Comum | 01/05/2013 | 30/09/2013 | 1,0 | 0 | 5 | 0 |
T. Comum | 01/04/2014 | 02/06/2014 | 1,0 | 0 | 2 | 2 |
Subtotal | 6 | 10 | 13 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 8 | 8 | 27 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 8 | 9 | 12 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 02/06/2014 | Tempo insuficiente | - | 23 | 11 | 13 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 6 | 6 | 1 | |||
Data de Nascimento: | 21/09/1957 | |||||
Idade na DPL: | 42 anos | |||||
Idade na DER: | 56 anos |
Saliento que esta Turma admite a contagem de tempo posterior a data de entrada do requerimento administrativo para concessão de benefício, todavia, no presente caso, entre a DER (02/06/2014) e o julgamento do feito nesta instância não há tempo suficiente para completar o necessário para aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação do período de tempo acima considerado, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
Honorários advocatícios e custas processuais
No caso dos autos, houve modificação da sucumbência. Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
Considerando que as partes sucumbiram em parcelas equivalentes, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuído na proporção de 50% para cada, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, c/c artigo 86, ambos do CPC/2015, cuja exigibilidade, no caso da parte, permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
Conclusão
Não conhecer da remessa oficial.
Manter a sentença quanto ao reconhecimento do labor urbano de 01/04/2014 até 02/06/2014, com CTPS assinada e dos períodos que contribuiu como autônoma, de 05/2013 até 09/2013.
Dar parcial provimento ao apelo da autarquia para o fim de reconhecer o labor rural de 21/09/1969 até 31/12/1975 e a isenção das custas.
Negar provimento ao apelo da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo da parte e dar parcial provimento ao apelo do INSS.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000594169v20 e do código CRC be2db44d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 1/8/2018, às 17:55:29
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:03.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5044845-63.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: NAIR SARTOR ORSO
ADVOGADO: RAFAEL PLENTZ GONÇALVES
ADVOGADO: MAURICIO FERRON
ADVOGADO: RAFAEL PLENTZ GONÇALVES
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo da parte e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000594170v4 e do código CRC 84e84463.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:12:31
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:03.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5044845-63.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: NAIR SARTOR ORSO
ADVOGADO: RAFAEL PLENTZ GONÇALVES
ADVOGADO: MAURICIO FERRON
ADVOGADO: RAFAEL PLENTZ GONÇALVES
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 41, disponibilizada no DE de 06/08/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo da parte e dar parcial provimento ao apelo do INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:03.