Apelação Cível Nº 5016460-71.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO EDEMAR DA SILVA
ADVOGADO: JOELSON FERNANDO KONRAD
RELATÓRIO
JOÃO EDEMAR DA SILVA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 22/08/2016, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 11/05/2015, negado em razão da falta de carência, requerendo a condenação da ré a apresentar cálculo de 9% sobre um salário mínimo, referente às competências de março e abril de 2014; a condenação da ré a apresentar cálculo de 20% sobre um salário minimo, referente as competências dos meses de 01/10/2012 a 01/02/2014; a compensação dos respectivos valores mencionados nos itens acima em prol do que o autor possuir de atrasados a serem pagos pela autarquia ré.
Em 07/02/2017 sobreveio sentença (ev. 3 - SENT16) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito com base no art. 487, 1, do CPC, para:
A) condenar o INSS a averbar o tempo de serviço rural exercido na condição de segurado especial, para fim de carência independentemente de indenização, o período de 01 de novembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992;
B) condenar o INSS a averbar como tempo de carência as contribuições recolhidas em atraso, como contribuinte individual, referentes a competências posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso;
C) condenar o INSS a, uma vez contabilizadas as 180 contribuições legais de carência, implementar o beneficio de aposentadoria integral por tempo de contribuição em favor do autor (NB l65.997.72l-2), incluídas as prestações vencidas a contar do requerimento administrativo (DER 11/5/2015), acrescidas de correção monetária pela variação do IPCA-E, com início no vencimento de cada parcela, e juros de mora de 6% ao ano, no caso dos autos igualmente desde o vencimento da parcela remuneratória.
Em vista da sucumbência mínima da parte autora, a Fazenda Pública, seja Federal, Estadual ou Municipal, está isenta do pagamento da taxa única dos serviços judiciais, em conformidade com a redação do art. 5° da Lei Estadual n° 14.634/2014, a qual nos termos do art. 2° da referida Lei, abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, escrivão e oficial de justiça. Na isenção, contudo, não se incluem aquelas especificadas no parágrafo único do referido artigo, se geradas no presente processo conforme for apurado pela Contadoria, caso em que deverão ser recolhidas as despesas pela Fazenda Pública sucumbente. Ademais, em se tratando de ação que tramita na Justiça Estadual em exercício da competência delegada, é de se anotar, ainda, que não se aplica em favor da União a isenção de que trata a Lei Federal 9289/96, específica para as ações que tramitam na Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em l0% sobre o valor da condenação atualizada, em observância ao grau de zelo do profissional; 0 lugar de prestação de serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC.
Considerando que o §3°, do art. 1.010, do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1° grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à pane contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §l°, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §2° do artigo supramencionado.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de apelação, certifique- se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformado o ente previdenciário interpôs recurso de apelação (ev. 3 - APELAÇÃO17) postulando a necessidade da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciários do labor rural, em economia familiar, a partir do mês de novembro de 1991. Aduz a impossibilidade de considerar as competências de 01/2009, 05/2010, 06/2010, 03/2014 e 04/2014, em razão da contribuição ter sido em valor inferior ao salário mínimo. Registra que não há comprovação de qualquer recolhimento das competências de 01/01/2012 a 30/02/2014 e de 01/05/2014 a 30/11/2015 e deverá o recorrido comprovar o exercício de atividade remunerada nesses períodos. Em sendo mantida a sentença, requer seja ser aplicado o artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° l1.960/2009.
Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação do INSS deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Atividade rural - recolhimento de contribuições
Registro que não há que se falar em recolhimento de contribuições para tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, pois há expressa determinação legal nesse sentido - art. 55, § 2º da LOPS:
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Ocorre, que a partir de 1/11/1991, ainda que comprovado o labor agrícola, não é possível a contagem do período para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas.
É que com o advento da Lei 8.213/1991, passaram os trabalhadores rurais, nos termos do artigo 11, inciso VII, a serem considerados segurados obrigatórios do RGPS. Em razão disso, passaram a possuir os mesmos direitos de qualquer segurado obrigatório, assim como as mesmas obrigações, ou seja, é imprescindível a contribuição a partir da data de entrada em vigor da referida lei.
Assim, a partir de 1/11/1991 a inclusão do período ora reconhecido para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição fica condicionado à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias ou a respectiva indenização, fato inocorrente nestes autos, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/1991 c/c artigo 45, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 8.212/1991 e artigo 15, II, da IN 45/2010, caso em que poderá o parte autora pleitear nova concessão/revisão a fim de que este interregno seja também computado como tempo de serviço. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. 1. Não se tratando de contagem recíproca, a qual diz com o aproveitamento de tempo laborado em um regime de previdência para obtenção de benefício em regime diverso, o art. 55, § 2º., da LBPS permite o cômputo do tempo de serviço rural independentemente de aporte contributivo à Previdência, desde que tenha sido exercido anteriormente à vigência da Lei ou, mais especificamente, em época precedente à competência novembro de 1991, forte no art. 192 do Dec. n. 357/91, repetido nos posteriores Regulamentos da Previdência Social, em obediência ao art. 195, § 6º., da Carta Magna. (TRF4, AC 2009.72.99.000390-3, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 20/05/2010).
Concluindo o tópico, a consideração do labor rural de 01/11/1991 a 31/12/1992, reconhecido administrativamente, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição fica condicionado à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias ou a respectiva indenização, devendo ser provido o recurso do INSS no ponto.
Atividade urbana - contribuinte individual
A respeito do aproveitamento de contribuições previdenciárias vertidas por segurado na condição de contribuinte individual, assim dispõe o artigo 27, inciso II, da Lei nº. 8.213/91:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
Resta claro, portanto, a partir da leitura do dispositivo supramencionado, que não podem ser consideradas, para fins de carência, as contribuições vertidas na condição de contribuinte individual, se anteriores ao primeiro recolhimento feito sem atraso. Evidentemente que, para tal finalidade, deve ser considerado sempre o primeiro recolhimento efetuado em dia em cada categoria, ou seja, para que se possa admitir, para fins de carência, recolhimentos efetuados a destempo na condição de contribuinte individual, estes não podem ser anteriores ao primeiro pagamento feito de forma contemporânea como contribuinte individual (grifei), não atendendo a exigência do dispositivo legal em exame a existência de recolhimentos previdenciários em outras categorias.
Neste sentido, precedentes deste Regional (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA EXCETO CARÊNCIA. JUROS E MULTA. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. MP 1.523/96. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA.
1. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, a teor do disposto no art. 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, estas serão levadas em consideração para o cômputo do período de carência, desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo, o que não se verifica no caso concreto. Precedentes desta Corte. 2. Possível o reconhecimento como tempo de serviço prestado como contribuinte individual para o regime geral, sendo permitida a contribuição em atraso para fins de concessão de benefício previdenciário, embora não para carência. 3. Inexistindo previsão legal de incidência de juros e multa em período pretérito à edição da Medida Provisória 1.523/96, incabível a retroatividade da lei previdenciária prejudicial ao segurado. Necessidade para período posterior. 4. Demonstrado tempo estatutário do qual não há prova de utilização no regime próprio. Inexistência de óbice de sua utilização no regime geral, mediante a averbação pelo INSS, período que vai de 01/08/82 a 04/09/92.
(TRF 4ª Região, Apelação/Remessa Necessária nº. 5046274-80.2013.4.04.7000/PR, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 17/08/2016)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O tempo de serviço rural na qualidade de segurado especial anterior ao início da vigência da lei 8.213/91 restou incontroverso, já que reconhecido na via administrativa para fins de tempo de serviço, exceto para efeitos de carência.
2. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. No caso, as contribuições recolhidas com atraso não devem ser computadas para efeito de carência, porquanto recolhidas de uma só vez.
(TRF 4ª Região, Apelação Cível nº. 0014039-04.2015.4.04.9999/RS, Sexta Turma, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 10/08/2016)
Não é noutro sentido, aliás, o entendimento adotado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/1991. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual.
2. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.
3.Recurso especial provido.
(STJ, REsp 1.376.961/SE, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 28/05/2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO (ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/91). BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão de aposentadoria urbana por idade devem ser preenchidos dois requisitos: idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); e carência - recolhimento mínimo de contribuições.
2. O recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do benefício.
3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Isso segundo a exegese do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.
4. No caso, o que possibilita sejam as duas parcelas recolhidas com atraso somadas às demais com o fim de obtenção da aposentadoria por idade é o fato de a autora não ter perdido a qualidade de segurada e de o termo inicial da carência ter-se dado em 1º.1.91.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, REsp 642.243/PR, Sexta Turma, Relator Ministro Nilson Naves, julgado em 21/03/2006)
Por fim, resta consignar que a lei apenas veda às contribuições recolhidas em atraso nos lapsos anteriores à inscrição o efeito para carência, não fazendo nenhuma distinção quanto aos atrasos de pagamentos posteriores (se devem ser intercalados ou não, por quanto tempo, etc.) para lhe conferir validade de carência.
Para esgotar as implicações da matéria, em que é distinguido o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência), cumpre ponderar ser irrelevante a manutenção ou não da condição de segurado, conforme o entendimento a seguir transcrito.
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 27, INC. II, DA LBPS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE.
1. As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para efeito de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. Precedentes do STJ. A sentença rescindenda, portanto, ao considerar que a perda da condição de segurado inviabilizaria o cômputo, para efeito de carência, das contribuições vertidas em atraso, violou o disposto no art. 27, II, da Lei n. 8.213/91.
2. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei n. 10.666/03, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. Precedentes do STJ.
3. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições e implementada a idade mínima. Portanto, as contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para efeito de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, sendo irrelevante a perda ou não da condição de segurado no caso de aposentadoria por idade urbana.
4. Tendo a parte autora sido filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente da existência ou não de vínculo previdenciário no momento da entrada em vigor de dito Diploma.
5. Ainda que emitida Certidão de Tempo de Contribuição pelo Instituto Previdenciário, se os períodos nela inseridos não foram utilizados para a concessão de aposentadoria no RPPS, podem estes ser computados para o deferimento da aposentadoria por idade pelo INSS. 6. Implementada a idade mínima e vertidas mais de 180 contribuições previdenciárias, é devida a aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo (23-05-2011), com fulcro no que dispõe o art. 49, inc. II, da LBPS. (TRF4 5000717-84.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23/06/2015)
Inicialmente cumpre registrar que a parte autora, até a presente data, não efetuou as contribuições referentes aos períodos de 01/01/2012 a 30/02/2014 e de 01/05/2014 a 30/11/2015. Tanto é que nas contrarrazões (ev. 3 - CONTRAZ18) o autor registra que deve ser reconhecido o direito de recolher as contribuições a destempo, das quais pretende indenizar as 19 contribuições faltantes para a comprovação da carência de 180 meses.
Assim, recolhendo a parte autora as contribuições referentes ao período de 01/01/2012 a 30/02/2014 e de 01/05/2014 a 30/11/2015, como contribuinte individual, sendo que em período anterior, nessa categoria, o autor contribuiu em dia, terá direito ao cômputo das mesmas para fins de tempo de serviço e de carência.
Registre-se que a certidão de p. 14, do ev. 3 - ANEXOS PET4 serve como prova do exercício de atividade remunerada nesses períodos.
No caso de segurados empregados, avulsos e empregados domésticos - em que a obrigação do recolhimento e pagamento das contribuições previdenciárias é do empregador - é possível a concessão de benefício ainda que haja débito relativamente a contribuições; outra é a situação dos contribuintes individuais (obrigatórios e/ou facultativos), em que é sua a obrigação de verter aos cofres previdenciários as respectivas contribuições. Mais do que isso, tal recolhimento é condição para o reconhecimento de vínculo previdenciário e, sendo assim, não é possível reconhecer tempo de serviço como contribuinte individual condicionado a posterior recolhimento, cabendo à autora, se quiser computar o labor no período em referência, efetuar, primeiro, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
Nesse sentido os precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO SUSPENSO. IMPOSSIBILIDADE.
Para o reconhecimento de tempo de serviço prestado por segurado autônomo, faz-se necessário demonstrar, por ocasião da DER, que houve o escorreito recolhimento das contribuições previdenciárias atinentes à esse período, tarefa que está ao encargo do demandante, visto que ele próprio é o responsável tributário. Ausente esta prova, não faz jus ao cômputo do período pleiteado naquela condição. Inteligência dos artigos 30, II; 45, § 1º da Lei nº 8.212/91 e 96, IV, da Lei 8213/91.
(AC n. 2002.71.13.001694-0/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 08-03-2006)
Quanto às contribuições abaixo do salário mínimo (01/2009, 05/2010, 06/2010, 03/2014 e 04/2014), não havendo comprovação no sentido de que tenha ocorrido a complementação dos pagamentos pelo segurado em relação a tais competências, não se mostra possível a consideração das mesmas, devendo ser provido o apelo do INSS quanto ao ponto.
Não se pode afirmar que tal questão estaria preclusa para o INSS, por não ter indicado expressamente tal situação em contestação, uma vez que, em se tratando de demanda contra ente público não se opera o efeito material da revelia.
Entendo que tais recolhimentos são condição para o reconhecimento de vínculo previdenciário e, sendo assim, não é possível computar o respectivo tempo de serviço com base em recolhimento que possa ocorrer após o início do benefício. Cabe ao autor, se quiser computar o labor no período em referência, primeiro efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, para em seguida requerer a aposentadoria.
Assim, é incabível determinar a concessão do benefício com o cômputo do tempo de serviço no período controvertido, haja vista que, caso queira computar tempo de serviço com contribuições em aberto, o segurado, na qualidade de responsável por tal pagamento, no seu exclusivo interesse, deverá recolher os valores correspondentes, segundo regramento próprio.
Nesse sentido os precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (AUTÔNOMO) E RESPECTIVO CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO DESSAS CONTRIBUIÇÕES NO BENEFÍCIO A SER DEFRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
Na sistemática da Lei nº 8.213/91, aos segurados empregados, avulsos e empregados domésticos - em que a obrigação do recolhimento e pagamento das contribuições previdenciárias é do empregador - é possível a concessão de benefício ainda que haja débito relativamente a contribuições; outra é a situação dos contribuintes individuais (obrigatórios e/ou facultativos), em que é sua a obrigação de verter aos cofres previdenciários as respectivas contribuições. Mais do que isso, tal recolhimento é condição para o reconhecimento de vínculo previdenciário e, sendo assim, não é possível reconhecer tempo de serviço como autônomo condicionado a posterior recolhimento e/ou a desconto no próprio benefício a ser, em tese, concedido; não fosse assim, "seria possível a concessão de benefício pelo mero exercício da atividade como contribuinte individual, sem qualquer recolhimento", como bem refere o voto divergente.
(EIAC n. 2001.71.00.000071-9, Terceira Seção, Rel. Juiz Federal (convocado) Alcides Vettorazzi, D.E. de 10-07-2008)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE QUATORZE ANOS. TRABALHO AUTÔNOMO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTOS COM ATRASO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...).
4. Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-lo por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas, sendo necessário, além disso, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91).
5. A Lei de Custeio da Previdência Social oportuniza a contagem do tempo de serviço pretérito, cujas contribuições não tenham sido recolhidas na época própria, desde que o segurado indenize o Sistema Previdenciário.
(...).
(AC n. 2000.04.01.075033-2/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 13-05-2008)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. JUROS E MULTA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB(A) estipulado pelo Dec. n. 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal desde então. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Ausente controvérsia acerca da condição de contribuinte individual do autor em período pretérito, nas décadas de 70 e 80, para que faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá recolher as respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91). Ocorrendo o recolhimento, o respectivo tempo de contribuição somente poderá ser computado em requerimento de benefício apresentado em momento posterior. 7. De acordo com a atual interpretação do STJ, os contribuintes individuais somente devem recolher suas contribuições atrasadas com juros e multa a partir de outubro de 1996, quando da inserção do § 4° no art. 45 da Lei n. 8.212/91. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.70.00.038932-4, 6ª TURMA, Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/08/2011, PUBLICAÇÃO EM 23/08/2011)
Nesse contexto, deve ser dado provimento ao apelo do INSS para considerar como data da concessão da aposentadoria a data da efetiva indenização dos períodos não contribuídos.
Concluindo o tópico, a consideração, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, dos períodos de 01/01/2012 a 30/02/2014 e de 01/05/2014 a 30/11/2015, fica condicionado à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias ou a respectiva indenização, e dos períodos de 01/2009, 05/2010, 06/2010, 03/2014 e 04/2014, à complementação dos pagamentos pelo segurado em relação a tais competências.
Portanto, não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício na DER, a parte autora tem direito apenas à proceder aos recolhimentos acima referidos, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
Honorários advocatícios e custas processuais
No caso dos autos, houve modificação da sucumbência. Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
Considerando que as partes sucumbiram em parcelas equivalentes, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuído na proporção de 50% para cada, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, c/c artigo 86, ambos do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000642857v18 e do código CRC 11e727f0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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Apelação Cível Nº 5016460-71.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO EDEMAR DA SILVA
ADVOGADO: JOELSON FERNANDO KONRAD
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DEPOIS DE 1/11/1991. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. A partir de 1/11/1991 a inclusão do período de labor rural para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição fica condicionado à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias ou a respectiva indenização, fato inocorrente nestes autos, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/1991 c/c artigo 45, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 8.212/1991 e artigo 15, II, da IN 45/2010. 3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. 4. Para que se possa admitir, para fins de carência, recolhimentos efetuados a destempo na condição de contribuinte individual, estes não podem ser anteriores ao primeiro pagamento feito de forma contemporânea como contribuinte individual. 5. Ausente controvérsia acerca da condição de contribuinte individual do autor no período 01/01/2012 a 30/02/2014 e de 01/05/2014 a 30/11/2015, a data de implementação do benefício deverá ser após o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000642858v6 e do código CRC fdd920a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:57.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018
Apelação Cível Nº 5016460-71.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO EDEMAR DA SILVA
ADVOGADO: JOELSON FERNANDO KONRAD
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:57.