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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. TRF4. 0014101-44.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:36:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Diante de elementos no conjunto probatório, os quais demonstram que a parte autora não exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período alegado, impõe-se a improcedência do pedido. (TRF4, APELREEX 0014101-44.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 03/08/2018)


D.E.

Publicado em 06/08/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014101-44.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROSANA MARIA PEDRINI
ADVOGADO
:
Marcia Maria Pierozan e outro
:
Simone Pierozan Farina
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Diante de elementos no conjunto probatório, os quais demonstram que a parte autora não exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período alegado, impõe-se a improcedência do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9431749v5 e, se solicitado, do código CRC C0FC9A15.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 26/07/2018 16:18




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014101-44.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROSANA MARIA PEDRINI
ADVOGADO
:
Marcia Maria Pierozan e outro
:
Simone Pierozan Farina
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Rosana Maria Pedrini contra o INSS postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 05/04/1977 a 31/08/1984.

Foi prolatada sentença em 11/11/2014 (fls. 190/198), a qual julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer o período de atividade rural requerido e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, corrigidas pelo IPCA, acrescidas de juros de mora desde a citação, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Condenou o INSS ao pagamento das despesas processuais, 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a sentença.

Apelou o INSS alegando a existência de vínculo urbano do genitor da autora desde 1971 e atividade urbana de forma continua de 01/02/1977 a 09/03/1993, o que descaracteriza a condição de segurado especial, não podendo ser utilizada a prova em seu nome. Requer, eventualmente, que os efeitos financeiros sejam considerados a partir da data de produção de provas e não do requerimento administrativo; a aplicação da Lei nº 11.960/2009 para a atualização monetária; e a isenção de custas processuais, com base na Lei Estadual nº 13.471/2010.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A autora, nascida em 05/04/1965, filha de Ângelo Celso Pedrini, buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 05/04/1977 a 31/08/1984, o qual restou reconhecido na sentença.
Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:

- Cópia da CTPS da autora, emitida em 13/12/1982 e com o primeiro registro de emprego urbano em 01/09/1984 (fls. 20/23);
- Notas fiscais de produtor rural em nome do pai da autora, datadas de 1977 a 1981 e 1984, 1985 (fls. 24/34);
- Certidão de Nascimento da autora, ocorrido 05/04/1965, na qual seu genitor está qualificado como agricultor (fl. 87);
- Certidão de casamento dos pais da autora, celebrado em 08/02/1964, na qual seu genitor está qualificado como agricultor (fl. 88);
- Histórico escolar da autora no qual se verifica que estudou no Colégio Scalabrini - Escola de 1º e 2º Graus, em Guaporé/RS, de 1973 a 1979, quando concluiu o 1º Grau e de 1980 a 1982, quando concluiu o 2º Grau (fls. 90/92v).

As testemunhas ouvidas em audiência (CD a fl. 189) confirmaram o trabalho rural da autora, desde a infância, juntamente com sua mãe, em terras próprias, pois seu pai trabalhava em uma fábrica de móveis e ajudava nos turnos inversos e nos finais de semana. Plantavam milho e criavam alguns animais. Afirmaram que o salário do pai da autora era baixo e que a principal fonte de renda da família era a agricultura. Realizavam a atividade de forma manual sem auxílio de empregados. Aduziram que a autora trabalhou na agricultura até seus 19/20 anos de idade, quando passou a exercer atividade urbana.
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação do autora e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram a vinculação da familia à atividade agrícola.
De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome do próprio autor, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.

Entretanto, o labor urbano do genitor da autora demonstra que não se tratava de um autêntico regime de economia familiar, onde há mútua cooperação e dependência entre os membros da família, a fim de que garantir a sobrevivência do grupo familiar. O genitor da autora o senhor Ângelo Celso Pedrini possui registro de trabalho urbano desde 1971 e de 1977 a 1993 de forma contínua até a aposentadoria urbana (fls. 143/144). Embora as testemunhas tenham descrito o auxílio do pai da autora após suas atividades urbanas e nos fins de semana, não é crível que desta forma tenha havido a dedicação ao labor agrícola em autêntico regime de economia familiar. Também se observa que a autora concluiu o 1º e o 2º Graus em escola que não estava situada na área rural.

A autora concluiu o 2º Grau em 1982, ano em que providenciou sua carteira do trabalho, a qual foi emitida em 13/12/1982 (fls. 20/23). Tal fato evidencia não haver dedicação exclusiva à atividade campesina na forma exigida na lei para caracterizar o regime de economia familiar.
O regime de economia familiar caracteriza-se, essencialmente, quando a atividade rural é indispensável ao sustento da família, o que não ficou evidenciado. Assim, nesse contexto, é inviável o reconhecimento do alegado período de labor rural em regime de economia familiar.
Portanto, o conjunto probatório não permite concluir com a segurança devida, que a parte autora efetivamente trabalhou na agricultura em regime de economia familiar. Assim, deve ser julgado improcedente o pedido da autora.

Honorários advocatícios e custas processuais

Saliente-se que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Modificada a solução da lide deverá a parte autora ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 atualizados desde o ajuizamento, considerando o art. 20, §3º do CPC de 1973. Resta suspensa a exigibilidade das verbas se e enquanto a autora for benefíciária da Assistência Judiciária Gratuita.
Conclusão
Reformar a sentença para julgar improcedente o pedido da parte autora.
Dar provimento ao apelo da autarquia e à remessa oficial, para o fim de julgar improcedente o pedido da parte autora.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9431748v4 e, se solicitado, do código CRC 6498E736.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014101-44.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00061497120128210053
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROSANA MARIA PEDRINI
ADVOGADO
:
Marcia Maria Pierozan e outro
:
Simone Pierozan Farina
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 116, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9445456v1 e, se solicitado, do código CRC B7F6EBFF.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/07/2018 10:43




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