APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5068419-18.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | EDIO PAULO FRAPORTI |
ADVOGADO | : | DANIEL NATAL BRUNETTO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. UMIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. No caso dos autos, não restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período postulado. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 7. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento às apelações, de ofício adequar os critérios de incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2018.
FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Relator
| Documento eletrônico assinado por FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9463074v16 e, se solicitado, do código CRC 71A6D226. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fábio Vitório Mattiello |
| Data e Hora: | 26/10/2018 08:23 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5068419-18.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | EDIO PAULO FRAPORTI |
ADVOGADO | : | DANIEL NATAL BRUNETTO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
EDIO PAULO FRAPORTI ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 24/11/2014, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 31/07/2012, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 16/02/1989 a 31/10/1991 e do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 19/06/1979 a 09/12/1980, 09/12/1980 a 28/02/1981, 01/03/1981 a 27/04/1981, 25/05/1981 a 30/06/1981, 18/06/1981 a 22/10/1981, 26/12/1981 a 31/03/1982, 01/08/1982 a 30/09/1982, 07/03/1983 a 10/06/1983, 26/09/1983 a 10/11/1983, 01/07/1984 a 07/06/1985, 02/01/1986 a 28/02/1986, 01/04/1986 a 20/06/1986, 01/07/1986 a 26/01/1987, 01/02/1987 a 28/08/1987, 01/08/1988 a 15/02/1989, 04/05/1992 a 30/10/1992, 01/10/1993 a 14/01/1994, 04/04/1994 a 14/06/1994, 11/07/1994 a 13/12/1995, 01/06/1996 a 30/09/2002, 01/10/2002 a 23/09/2003, 01/10/2003 a 31/01/2004, 02/02/2004 a 10/12/2004, 11/12/2004 a 31/01/2006, 01/02/2006 a 09/08/2006, 01/09/2006 a 31/01/2008, 01/03/2009 a 30/06/2010 e 01/07/2010 a 31/05/2012.
Em 20/07/2017 sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
ANTE O EXPOSTO, julgo:
1) extinto o pedido de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 19/06/1979 a 09/12/1980, 09/12/1980 a 28/02/1981, 01/03/1981 a 27/04/1981, 25/05/1981 a 30/06/1981, 18/06/1981 a 22/10/1981, 26/12/1981 a 31/03/1982, 01/08/1982 a 30/09/1982, 07/03/1983 a 10/06/1983, 26/09/1983 a 10/11/1983, 01/07/1984 a 07/06/1985, 02/01/1986 a 28/02/1986, 01/04/1986 a 20/06/1986, 01/07/1986 a 26/01/1987, 01/02/1987 a 28/08/1987, 01/08/1988 a 15/02/1989, 04/05/1992 a 30/10/1992, 01/10/1993 a 14/01/1994, 04/04/1994 a 14/06/1994, 11/07/1994 a 13/12/1995, 01/10/2002 a 23/09/2003, 02/02/2004 a 10/12/2004, 01/02/2006 a 09/08/2006 e 01/07/2010 a 31/05/2012, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015;
2) improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/06/1996 a 30/09/2002, 01/10/2003 a 31/01/2004, 11/12/2004 a 31/01/2006, 01/09/2006 a 31/01/2008 e 01/03/2009 a 30/06/2010, referentes ao tempo como contribuinte individual, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC/2015;
3) procedente o pedido de reconhecimento do tempo de serviço laborado pelo autor em regime de economia familiar no meio rural, no período de 16/02/1979 a 31/10/1991, que totalizam 02 anos, 08 meses e 16 dias, e, em decorrência:
1.a) condeno o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar, com DIP na data do trânsito em julgado desta sentença, aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme o cálculo que melhor aproveitar ao autor em razão de seu direito adquirido, conforme a fundamentação da sentença; e
1.b) condeno, em decorrência, o INSS a pagar as diferenças apuradas, desde a DER - Data de Entrada do Requerimento Administrativo (31/07/2012), conforme cálculo elaborado pela própria Autarquia, no prazo da implantação do benefício.
Da correção monetária e juros de mora.
As decisões proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425 trouxeram consequências para a fixação dos parâmetros de atualização e fixação dos juros de mora de dívida da fazenda Pública. A fim de esclarecer a questão, utilizo-me da exposição do Ministro Castro Meira, Relator no REsp 1270439/PR:
A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
Assim, os valores deverão ser corrigidos monetariamente, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, desde a data em que deveriam ter sido satisfeitos,
Das custas processuais e honorários advocatícios.
Ante a sucumbência recíproca, considerando o acolhimento do pedido principal de concessão da aposentadoria (embora a maior parte do tempo tenha sido indeferida), condeno as partes, na proporção de 50% o INSS e 50% a parte autora, ao pagamento das custas processuais, despesas e emolumentos e honorários advocatícios, os quais fixo R$ 1.000,00 (R$ 500,00 aos patronos da parte ré e R$ 500,00 aos patronos da autora), forte na Súmula nº 111 do STJ e no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, vedada a compensação, nos termos do §14 do mesmo artigo.
A Fazenda Pública está isenta do pagamento das custas processuais, com exceção das despesas judiciais, conforme disposto na Lei Estadual nº 13.471/10, que deu nova redação ao art. 11 da Lei n.° 8.121/85.
Saliento que deixo de aplicar o inciso II, § 4º, do artigo 85 do CPC/2015, considerando que, apesar de ilíquida a sentença, por óbvio a condenação não ultrapassará o patamar de 200 salários mínimos vigentes na data da liquidação. Ademais, na remota hipótese de a condenação superar este patamar, o valor dos honorários poderá ser rediscutido após a liquidação.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição e a realização do cálculo das parcelas vencidas pela própria Autarquia, devidamente atualizado conforme os parâmetros delineados por esta sentença, no prazo de 45 dias.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, inciso I, do CPC/2015).
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.
O autor, postulando a reforma da sentença para reconhecer a especialidade de todos os períodos referidos na petição inicial, com a concessão de aposentadoria especial, a contar da DER. Subsidiariamente, postulou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Requereu, ainda, que os honorários advocatícios sejam majorados, devendo ser fixados no patamar máximo, nos termos do art. 85 do CPC/2015.
O INSS, por sua vez, sustentando a ausência de início de prova material, em relação ao tempo rural reconhecido na sentença. Caso mantida a condenação, postulou a aplicação integral da Lei nº 11.960/2009, bem como seja afastado o pagamento via complemento positivo dos valores devidos após o cálculo judicial.
Apresentadas contrarrazões aos recursos, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.
Nesta instância, o autor postulou urgência no julgamento do recurso, bem como lhe seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, visto que é portador de doença grave, conforme atestado médico anexado.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que as apelações devem ser recebidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.
Remessa oficial
O artigo 496 do Código de Processo Civil/2015 estabelece que a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
Exclui-se a obrigatoriedade do referido duplo grau de jurisdição sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (artigo 496, §3º, inciso I).
Segundo informação da Divisão de Cálculos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verificou-se que, em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária. Tal prazo deve ser aferido entre a data de entrada de requerimento ou a data de início do benefício e a data em que proferida a sentença, excluídas as parcelas prescritas e os valores já percebidos a título de antecipação de tutela ou tutela provisória.
De acordo com julgado do Superior Tribunal de Justiça, reafirmado em decisão monocrática no Recurso Especial 1.577.902, proferida pelo Ministro Humberto Martins, em 2/2/2016, "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha 4ª Turma, julgado em 18/9/2008, DJe 13/10/2008 ). Outras decisões monocráticas no mesmo sentido foram proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, em datas mais recentes, como o Recurso Especial 1.513.537/MG, Ministro Og Fernandes, em 24/11/2016, e o Recurso Especial 1.656.578/RS, Ministro Gurgel de Faria, em 6/3/2017.
Na espécie, são devidos valores a contar de 31/07/2012, data da DER, até 20/07/2017, data em que foi proferida a sentença, perfazendo um lapso temporal inferior a dez anos. Assim, embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório.
Por este motivo, não conheço a remessa necessária.
Interesse de agir
O Juiz a quo na sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse de agir, fundamentando que embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico na via administrativa ou juntada de documentos aptos a comprovar o labor especial nos períodos de 19/06/1979 a 09/12/1980, 09/12/1980 a 28/02/1981, 01/03/1981 a 27/04/1981, 25/05/1981 a 30/06/1981, 18/06/1981 a 22/10/1981, 26/12/1981 a 31/03/1982, 01/08/1982 a 30/09/1982, 07/03/1983 a 10/06/1983, 26/09/1983 a 10/11/1983, 01/07/1984 a 07/06/1985, 02/01/1986 a 28/02/1986, 01/04/1986 a 20/06/1986, 01/07/1986 a 26/01/1987, 01/02/1987 a 28/08/1987, 01/08/1988 a 15/02/1989, 04/05/1992 a 30/10/1992, 01/10/1993 a 14/01/1994, 04/04/1994 a 14/06/1994, 11/07/1994 a 13/12/1995, 01/10/2002 a 23/09/2003, 02/02/2004 a 10/12/2004, 01/02/2006 a 09/08/2006 e 01/07/2010 a 31/05/2012.
No entanto, tenho por configurado o interesse processual em relação aos períodos controversos, porquanto deve a autarquia, no requerimento administrativo, orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade, possibilitando a concessão do benefício mais vantajoso, ainda que, para tanto, tenha que sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Saliento que tal não se aplica apenas naquelas hipóteses em que, além de não haver pedido específico de verificação da especialidade no requerimento, tampouco juntada de documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida, a consideração prévia do reconhecimento da especialidade.
Ademais, em análise aos autos, verifico que o autor laborou como pedreiro e mestre de obras, de tal sorte que seria possível à autarquia previdenciária vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais.
Deste modo, resta evidenciado o interesse de agir da parte autora, impondo-se, nessas condições, o afastamento da extinção do feito sem resolução do mérito em relçao aos apontados períodos.
Assim, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, bem como tendo em vista que o processo se encontra devidamente instruído, é recomendável que se proceda ao exame do pedido, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O autor, nascido em 24/01/1957, postulou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 16/02/1989 a 31/10/1991 o qual restou reconhecido na sentença, nos seguintes termos:
No caso em tela, a autora deseja que seja reconhecido o período de 16/02/1989 a 31/10/1991. Em razão da realização da Justificação Administrativa às fls. 74/80, o INSS não homologou os períodos, considerando que "o requerente não pertencia mais ao grupo familiar do pai, pois casou em 27/04/1979, inclusive possui vínculos urbanos em todo período no ramo da construção civil".
Para comprovação dos períodos acima aludidos, a parte autora trouxe aos autos os blocos de notas de produtor rural em nome do genitor (Sr. Egídio de José Fraportti), dos anos de 1989, 1990 e 1991 (fls. 70/72).
Assim, tenho que os documentos apresentados são aptos a, aliados à prova testemunhal, comprovar a atividade rural do autor, no período postulado na inicial, uma vez que a lei se refere a início de prova material e, nesta condição, não exige prova robusta. A propósito, vale ressaltar que as declarações juntadas às fls. 93/94 confirmaram que o autor trabalhava na lavoura com seus pais desde a juventude, tendo inclusive regressado do meio urbano para ajudar o genitor na época em que este ficou doente.
Diante disso, impende concluir que a prova colacionada é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar entre 16/02/1989 a 31/10/1991, que totalizam 02 anos, 08 meses e 16 dias.
No caso dos autos, o período de 24/01/1969 a 18/06/1979 já foi reconhecido pelo INSS, conforme resultado da justificação administrativa juntada aos autos (evento 3, Anexos Pet4, fl. 83).
Cabe destacar que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome do próprio autor, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.
Contudo, ainda que a prova material acostada aponte a vinculação do autor e de sua família às atividades agrícolas, importante considerar que, por ocasião de seu casamento este constituiu novo núcleo familiar, o que torna imperativo trazer documentos em nome próprio. Todavia, tal comprovação não ocorreu no caso em apreço. Ademais, o autor está qualificado como pedreiro na certidão de óbito de seu pai, em 02/10/1991 (evento 3, Anexos Pet4, fl. 80).
Assim, não havendo qualquer prova em nome próprio que indique o exercício de atividades rurais pelo autor no período posterior ao casamento, realizado em 27/04/1979, inviável o reconhecimento do labor em regime de economia familiar no período postulado nestes autos.
Diante desse contexto, não restou comprovado o exercício da atividade rural no período de 16/02/1989 a 31/10/1991, devendo ser provido o recurso do INSS, no ponto.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:
Períodos: 19/06/1979 a 09/12/1980, 09/12/1980 a 28/02/1981, 01/03/1981 a 27/04/1981, 25/05/1981 a 30/06/1981, 18/06/1981 a 22/10/1981, 26/12/1981 a 31/03/1982, 01/08/1982 a 30/09/1982, 07/03/1983 a 10/06/1983, 26/09/1983 a 10/11/1983, 01/07/1984 a 07/06/1985, 02/01/1986 a 28/02/1986, 01/04/1986 a 20/06/1986, 01/07/1986 a 26/01/1987, 01/02/1987 a 28/08/1987, 01/08/1988 a 15/02/1989, 04/05/1992 a 30/10/1992, 01/10/1993 a 14/01/1994, 04/04/1994 a 14/06/1994, 11/07/1994 a 13/12/1995, 01/06/1996 a 30/09/2002, 01/10/2002 a 23/09/2003, 01/10/2003 a 31/01/2004, 02/02/2004 a 10/12/2004, 11/12/2004 a 31/01/2006, 01/02/2006 a 09/08/2006, 01/09/2006 a 31/01/2008, 01/03/2009 a 30/06/2010 e 01/07/2010 a 31/05/2012
Empresa: Cooperativa dos Suinocultores de Encantado - Cosuel, Hélio José Busa, Baldo S/A, João Pedro dos Santos, Taliz Mazzarino, Eugenio Filter, Isolina Anna Manica, Pedro Lima Nolibos, Antenor Gonzatti, Ronaldo Zen, Idemir Alfredo Agostini, Norberto Manoel Chanan, Comercial de Peças LK, Dejair Carlos Montovani, Gleismi Indústria de Cosméticos, Contribuinte Individual.
Função/Atividades: Servente de Pedreiro, Pedreiro e Mestre de Obras.
Agentes nocivos: Álcalis cáusticos e umidade.
Enquadramento legal: Código 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Poeiras nocivas minerais) e código 1.2.11 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 (Sílica, Silicatos, Carvão, Cimento e Amianto); Súmula 198 do TFR.
Código 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (umidade) e Súmula 198 do TFR.
Provas: CTPS (evento 3, Anexos Pet4, fls. 10/20), Extrato do CNIS (evento 3, Anexos Pet4, fls. 36/38) e Laudo pericial judicial (evento 3, LaudPeri22).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Cabe salientar que não havendo mais a previsão da umidade como agente nocivo no Decreto n. 2.172/97 e no Decreto n. 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR, que dispõe: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento. Como o Laudo pericial aponta referido agente nocivo, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades pela insalubridade das funções desempenhadas.
Quanto à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro e mestre de obras. A fim de evitar tautologia, transcrevo excerto de julgado desta Corte acerca do agente químico cimento:
(...)
Frise-se que, embora o manuseio do elemento cimento não esteja especificamente citado como agente nocivo nos Decretos 53.381/64 e 83.080/79, que regem quanto ao período, a exposição do segurado para fins de reconhecimento da atividade especial, mas somente a atividade de fabricação de cimento (código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79), pode ser reconhecida sua nocividade em face da composição altamente prejudicial à saúde desse material.
Assim, ainda que não estejamos diante da especialidade em face da categoria profissional na construção civil, código 2.3.3 do Decreto 53.381/64, estamos diante do manuseio habitual e permanente de cimento.
Este se compõe, basicamente, de cal (CaO, que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio), de sílica (SiO2), de 17 a 25% e de Alumina (Al2O3), entre 3 a 8%, contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3-5.
(...). (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6a Turma/TRF4, DJU 27/09/07).
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), observo que este Tribunal, no julgamento do processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:
(...)
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)
(...)
A partir de 3 de dezembro de 1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo -ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restaram demonstrados o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador. Assim, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Ademais, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos.
Portanto, deve ser provido o recurso da parte autora para o fim de reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 19/06/1979 a 09/12/1980, 09/12/1980 a 28/02/1981, 01/03/1981 a 27/04/1981, 25/05/1981 a 30/06/1981, 18/06/1981 a 22/10/1981, 26/12/1981 a 31/03/1982, 01/08/1982 a 30/09/1982, 07/03/1983 a 10/06/1983, 26/09/1983 a 10/11/1983, 01/07/1984 a 07/06/1985, 02/01/1986 a 28/02/1986, 01/04/1986 a 20/06/1986, 01/07/1986 a 26/01/1987, 01/02/1987 a 28/08/1987, 01/08/1988 a 15/02/1989, 04/05/1992 a 30/10/1992, 01/10/1993 a 14/01/1994, 04/04/1994 a 14/06/1994, 11/07/1994 a 13/12/1995, 01/06/1996 a 30/09/2002, 01/10/2002 a 23/09/2003, 01/10/2003 a 31/01/2004, 02/02/2004 a 10/12/2004, 11/12/2004 a 31/01/2006, 01/02/2006 a 09/08/2006, 01/09/2006 a 31/01/2008, 01/03/2009 a 30/06/2010 e 01/07/2010 a 31/05/2012.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente, ao período de atividade especial ora reconhecido, a parte autora perfaz 23 anos, 4 meses e 17 dias, conforme tabela a seguir, não implementa, portanto, o mínimo de 25 anos de atividades especiais necessário à concessão da aposentadoria especial.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 31/07/2012 | 0 | 0 | 0 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 19/06/1979 | 09/12/1980 | 1,0 | 1 | 5 | 21 |
Especial | 09/12/1980 | 28/02/1981 | 1,0 | 0 | 2 | 20 |
Especial | 01/03/1981 | 27/04/1981 | 1,0 | 0 | 1 | 27 |
Especial | 25/05/1981 | 30/06/1981 | 1,0 | 0 | 1 | 6 |
Especial | 18/06/1981 | 22/10/1981 | 1,0 | 0 | 4 | 5 |
Especial | 26/12/1981 | 31/03/1982 | 1,0 | 0 | 3 | 6 |
Especial | 01/08/1982 | 30/09/1982 | 1,0 | 0 | 2 | 0 |
Especial | 07/03/1983 | 10/06/1983 | 1,0 | 0 | 3 | 4 |
Especial | 26/09/1983 | 10/11/1983 | 1,0 | 0 | 1 | 15 |
Especial | 01/07/1984 | 07/06/1985 | 1,0 | 0 | 11 | 7 |
Especial | 02/01/1986 | 28/02/1986 | 1,0 | 0 | 1 | 27 |
Especial | 01/04/1986 | 20/06/1986 | 1,0 | 0 | 2 | 20 |
Especial | 01/07/1986 | 26/01/1987 | 1,0 | 0 | 6 | 26 |
Especial | 01/02/1987 | 28/08/1987 | 1,0 | 0 | 6 | 28 |
Especial | 01/08/1988 | 15/02/1989 | 1,0 | 0 | 6 | 15 |
Especial | 04/05/1992 | 30/10/1992 | 1,0 | 0 | 5 | 27 |
Especial | 01/10/1993 | 14/01/1994 | 1,0 | 0 | 3 | 14 |
Especial | 04/04/1994 | 14/06/1994 | 1,0 | 0 | 2 | 11 |
Especial | 11/07/1994 | 13/12/1995 | 1,0 | 1 | 5 | 3 |
Especial | 01/06/1996 | 30/09/2002 | 1,0 | 6 | 4 | 0 |
Especial | 01/10/2002 | 23/09/2003 | 1,0 | 0 | 11 | 23 |
Especial | 01/10/2003 | 31/01/2004 | 1,0 | 0 | 4 | 1 |
Especial | 02/02/2004 | 10/12/2004 | 1,0 | 0 | 10 | 9 |
Especial | 11/12/2004 | 31/01/2006 | 1,0 | 1 | 1 | 21 |
Especial | 01/02/2006 | 09/08/2006 | 1,0 | 0 | 6 | 9 |
Especial | 01/09/2006 | 31/01/2008 | 1,0 | 1 | 5 | 1 |
Especial | 01/03/2009 | 30/06/2010 | 1,0 | 1 | 4 | 0 |
Especial | 01/07/2010 | 31/05/2012 | 1,0 | 1 | 11 | 1 |
Subtotal | 23 | 4 | 17 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 24/11/2014 | 23 | 4 | 17 |
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Conversão do tempo especial em comum
Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23/3/2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/5/1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/5/1998.
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/1991 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial (acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente (evento 3, Anexos Pet4, fls. 85/89), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 11 | 0 | 28 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 12 | 0 | 10 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 31/07/2012 | 34 | 2 | 20 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 19/06/1979 | 09/12/1980 | 0,4 | 0 | 7 | 2 |
T. Especial | 09/12/1980 | 28/02/1981 | 0,4 | 0 | 1 | 2 |
T. Especial | 01/03/1981 | 27/04/1981 | 0,4 | 0 | 0 | 23 |
T. Especial | 25/05/1981 | 30/06/1981 | 0,4 | 0 | 0 | 14 |
T. Especial | 18/06/1981 | 22/10/1981 | 0,4 | 0 | 1 | 20 |
T. Especial | 26/12/1981 | 31/03/1982 | 0,4 | 0 | 1 | 8 |
T. Especial | 01/08/1982 | 30/09/1982 | 0,4 | 0 | 0 | 24 |
T. Especial | 07/03/1983 | 10/06/1983 | 0,4 | 0 | 1 | 8 |
T. Especial | 26/09/1983 | 10/11/1983 | 0,4 | 0 | 0 | 18 |
T. Especial | 01/07/1984 | 07/06/1985 | 0,4 | 0 | 4 | 15 |
T. Especial | 02/01/1986 | 28/02/1986 | 0,4 | 0 | 0 | 23 |
T. Especial | 01/04/1986 | 20/06/1986 | 0,4 | 0 | 1 | 2 |
T. Especial | 01/07/1986 | 26/01/1987 | 0,4 | 0 | 2 | 22 |
T. Especial | 01/02/1987 | 28/08/1987 | 0,4 | 0 | 2 | 23 |
T. Especial | 01/08/1988 | 15/02/1989 | 0,4 | 0 | 2 | 18 |
T. Especial | 04/05/1992 | 30/10/1992 | 0,4 | 0 | 2 | 11 |
T. Especial | 01/10/1993 | 14/01/1994 | 0,4 | 0 | 1 | 12 |
T. Especial | 04/04/1994 | 14/06/1994 | 0,4 | 0 | 0 | 28 |
T. Especial | 11/07/1994 | 13/12/1995 | 0,4 | 0 | 6 | 25 |
T. Especial | 01/06/1996 | 30/09/2002 | 0,4 | 2 | 6 | 12 |
T. Especial | 01/10/2002 | 23/09/2003 | 0,4 | 0 | 4 | 21 |
T. Especial | 01/10/2003 | 31/01/2004 | 0,4 | 0 | 1 | 18 |
T. Especial | 02/02/2004 | 10/12/2004 | 0,4 | 0 | 4 | 4 |
T. Especial | 11/12/2004 | 31/01/2006 | 0,4 | 0 | 5 | 14 |
T. Especial | 01/02/2006 | 09/08/2006 | 0,4 | 0 | 2 | 16 |
T. Especial | 01/09/2006 | 31/01/2008 | 0,4 | 0 | 6 | 24 |
T. Especial | 01/03/2009 | 30/06/2010 | 0,4 | 0 | 6 | 12 |
T. Especial | 01/07/2010 | 31/05/2012 | 0,4 | 0 | 9 | 6 |
Subtotal | 9 | 4 | 5 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 15 | 6 | 2 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 16 | 10 | 1 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 31/07/2012 | Integral | 100% | 43 | 6 | 25 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 5 | 9 | 17 | |||
Data de Nascimento: | 24/01/1957 | |||||
Idade na DPL: | 42 anos | |||||
Idade na DER: | 55 anos |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 31/07/2012.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte, adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, Relator Desembargador Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
Desse modo, resta mantida a sentença quanto aos juros de mora e, quanto à correção monetária deve ser adequada de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Quanto à determinação de creditamento de diferenças sob a forma de complemento positivo, a sentença merece reforma, uma vez que tal procedimento fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal,por sua 1ª Turma, nos autos do AgRAI n. 537733/RS (Rel. Min. Eros Grau, DJU11-11-2005), e monocraticamente, no AI n. 525651/RS (Rel. Min. Cezar Peluso,DJU de 13-05-2005) e AgRAI n. 434759/SP (Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de07-02-2006), merecendo provimento o apelo do INSS, no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
No caso, o pedido do demandante resultou julgado procedente em sua maior parte, visto que reconhecida a especialidade de todos os períodos postulados na inicial e concedida a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER.
Nesses termos, considerando a sucumbência mínima da parte autora (§ único do artigo 86 do CPC/2015) resta o INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão concessória do benefício postulado (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos, previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Portanto, merece parcial provimento a apelação da parte autora, no ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
Honorários periciais
Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 329.985.620-00), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 19/06/1979 a 09/12/1980, 09/12/1980 a 28/02/1981, 01/03/1981 a 27/04/1981, 25/05/1981 a 30/06/1981, 18/06/1981 a 22/10/1981, 26/12/1981 a 31/03/1982, 01/08/1982 a 30/09/1982, 07/03/1983 a 10/06/1983, 26/09/1983 a 10/11/1983, 01/07/1984 a 07/06/1985, 02/01/1986 a 28/02/1986, 01/04/1986 a 20/06/1986, 01/07/1986 a 26/01/1987, 01/02/1987 a 28/08/1987, 01/08/1988 a 15/02/1989, 04/05/1992 a 30/10/1992, 01/10/1993 a 14/01/1994, 04/04/1994 a 14/06/1994, 11/07/1994 a 13/12/1995, 01/06/1996 a 30/09/2002, 01/10/2002 a 23/09/2003, 01/10/2003 a 31/01/2004, 02/02/2004 a 10/12/2004, 11/12/2004 a 31/01/2006, 01/02/2006 a 09/08/2006, 01/09/2006 a 31/01/2008, 01/03/2009 a 30/06/2010 e 01/07/2010 a 31/05/2012, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER.
Dar parcial provimento ao apelo da autarquia para: a) afastar o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 16/02/1989 a 31/10/1991; b) afastar a determinação de creditamento de diferenças sob a forma de complemento positivo.
De ofício adequar os critérios de incidência de correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento às apelações, de ofício adequar os critérios de incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/10/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5068419-18.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00075904620148210044
RELATOR | : | Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Marcelo Veiga Beckhausen |
APELANTE | : | EDIO PAULO FRAPORTI |
ADVOGADO | : | DANIEL NATAL BRUNETTO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/10/2018, na seqüência 187, disponibilizada no DE de 08/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, DE OFÍCIO ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9473826v1 e, se solicitado, do código CRC F4C4156. | |
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