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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO NÃO COMPROVADO. TRF4. 0001140-37.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:39:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO NÃO COMPROVADO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. In casu, restou evidenciado que não houve o exercício de labor agrícola em regime de economia familiar no período alegado. (TRF4, AC 0001140-37.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 18/05/2018)


D.E.

Publicado em 21/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001140-37.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
MARINO HAMMERSCHMITT
ADVOGADO
:
Adriano Jose Ost
:
Canisio Ost
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO NÃO COMPROVADO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. In casu, restou evidenciado que não houve o exercício de labor agrícola em regime de economia familiar no período alegado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9348163v2 e, se solicitado, do código CRC BE7E05A4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 10/05/2018 13:49




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001140-37.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
MARINO HAMMERSCHMITT
ADVOGADO
:
Adriano Jose Ost
:
Canisio Ost
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Marino Hammerschmitt contra o INSS postulando a concessão do benefício de aposentadoria, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 06/01/1975 a 31/12/1982.

Foi prolatada sentença às fls. 149/151, em 03/07/2015, a qual julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 06/01/1977 a 31/12/1982. Condenou o autor a arcar com 30% das custas processuais, cabendo o restante ao réu, por metade e condenou ainda a parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 e o INSS ao pagamento de R$ 950,00.

Apelou o autor sustentando ser cabível e lícito o reconhecimento da atividade rural a partir de 1975 quando o autor estava com 12 anos de idade. Requereu a reforma da sentença.

Apelou o INSS asseverando a insuficiência de provas do exercício de atividade rural e aduziu que o genitor do autor exerceu a atividade de ferreiro, vindo a aposentar-se como industriário. Por eventualidade, requereu a isenção do pagamento das custas processuais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O autor, nascido em 06/01/1963, filho de Bruno Hammerschimitt, buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 06/01/1975 a 31/12/1982. A sentença reconheceu o período de 06/01/1977 a 31/12/1982.
Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:
- Certidão do INCRA demonstrando a propriedade de imóvel rural pelo genitor do autor, Bruno Hammerschimitt, nos anos de 1972 a 1977 e de 1978 a 1981 (fl. 17);

- Matrícula de imóvel a qual demonstra que o pai do autor foi proprietário de imóvel rural entre os anos de 1977 e 1985 (fls. 18/19v);

- Histórico escolar do autor, no qual consta que estudou na cidade de Santo Cristo/RS de 1975 a 1979 (fl. 20/20v).
As testemunhas ouvidas em audiência (fl. 140) confirmaram o trabalho rural do autor, desde a infância, juntamente com os pais, em terras próprias, cultivando produtos agrícolas e criando alguns animais. Afirmaram que a família não possuía outra fonte de renda, realizando a atividade de forma manual sem auxílio de empregados.
Os documentos apresentados pelo autor não são aptos a demonstrar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar. A propriedade de lotes de terra rural, por si só, não é suficiente para a comprovação do labor campesino na condição de segurado especial. Verifica-se que o autor não estudou em escola situada na zona rural, mas na área urbana do município de Santo Cristo/RS. O pai do autor era ferreiro e não agricultor, conforme a prova carreada aos autos (fls. 79 e 81) e o próprio autor revela na entrevista rural que os filhos ajudavam na ferraria da família. A pesquisa do INSS juntada às fls. 79/79v, não deixa dúvidas de que o trabalho como ferreiro era a principal atividade do pai do autor, senhor Bruno Hammerschimidtt, não a agricultura.

Conforme asseverado pelo próprio autor (fl. 81v) a família possuía uma ferraria e os filhos ajudavam nesse trabalho. Afirmou também que seu pai trabalhou na ferraria de 1950 a 1990, um longo período, tendo inclusive se aposentado como industriário. Ademais, na certidão de casamento do autor, celebrado em 14/01/1983, o mesmo está qualificado como ferreiro e sua esposa como comerciária. Logo, se deduz logicamente, que o autor aprendeu o ofício de ferreiro com seu genitor, profissão que exercia em janeiro de 1983 ao contrair matrimônio.
Assim, não se configura um autêntico regime de economia familiar, onde a subsistência advém do labor agrícola com a cooperação entre os familiares. A atividade na ferraria pelos membros da família desde cedo demonstra divisão de interesses, o que sem dúvida descaracteriza o autêntico regime de economia familiar, onde a cooperação mútua e a subsistência do grupo familiar exige atividade rural voltada para a sobrevivência no campo.

Muito embora as testemunhas afirmem o labor campesino do autor, a prova testemunhal isoladamente não é apta para a comprovação da atividade rural.
Portanto, o conjunto probatório demonstra que a parte autora não exerceu atividade campesina na condição de segurado especial, conforme afirmou, pois não era filho de agricultores e não há início de prova material do exercício de atividade rural no período de carência exigido em lei, não tendo direito à concessão do benefício postulado.

Concluindo o tópico, julgo que não restou comprovado o exercício da atividade rural na condição de segurado especial no período requerido, devendo ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido do autor.
Deve a parte autora suportar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 937,00, cuja exigibilidade permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica, se e enquanto for beneficiária da AJG.
Conclusão
Reformar a sentença para julgar improcedente o pedido do autor.
Dar provimento ao apelo da autarquia, para o fim de julgar improcedente o pedido do autor.
Negar provimento ao apelo da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9348162v2 e, se solicitado, do código CRC 8B5D482D.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001140-37.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001651920148210124
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carolina da Silveira Medeiros
APELANTE
:
MARINO HAMMERSCHMITT
ADVOGADO
:
Adriano Jose Ost
:
Canisio Ost
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 70, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9398965v1 e, se solicitado, do código CRC F6AC3C2A.
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Data e Hora: 08/05/2018 18:09




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