APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5054575-50.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | GILBERTO FERMINO VIEIRA |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO URBANO. CTPS. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
3. A exposição a hidrocarbonetos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, época em que eram aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. No caso sob análise, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, pois possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8116631v5 e, se solicitado, do código CRC 52E5C35F. | |
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| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 15/03/2016 09:38 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5054575-50.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | GILBERTO FERMINO VIEIRA |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Gilberto Fermino Vieira interpuseram, respectivamente, apelação e recurso adesivo contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial para o fim de condenar o INSS a:
a) averbar o período de exercício de atividade rural de 19/04/1967 a 05/11/1974;
b) converter os períodos de 29/06/1976 a 04/11/1977, de 01/04/1991 a 03/05/1997 e de 01/04/1999 a 14/07/2001, em que foi reconhecido o exercício de atividade especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40; e
c) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, salientando que o INSS deverá efetuar o cálculo da RMI, segundo as regras anteriores e posteriores à EC n.º 20/98, implantando o benefício que for mais vantajoso ao demandante.
Deverá, ainda, pagar as prestações vencidas, desde a DER (16/07/2007), corrigidas nos termos da fundamentação supra, respeitada a prescrição quinquenal.
Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC, fixando-os em 10% da condenação, montante a abranger as parcelas vencidas até a presente sentença (Súmula 70, TRF4; Súmula 111, STJ).
Sem custas em virtude da gratuidade da justiça e da isenção de que goza o INSS.
Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula 490, STJ).
Opostos embargos de declaração pelo autor (Evento 105), estes foram acolhidos para corrigir erro material, restando alterado o tempo de serviço/contribuição, bem como para suprir omissão em relação ao pedido de consideração da totalidade da remuneração auferida durante o Período Básico de Cálculo.
Em suas razões recursais, o INSS sustentou, em síntese que: a) não restou comprovada a efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária, de forma habitual e permanente; b) o uso do equipamento de proteção individual - EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes agressivos, descaracterizando a atividade especial; c) o reconhecimento da especialidade culmina na criação de benefício sem a necessária fonte de custeio, pois ausente a contribuição adicional da empresa. Caso mantida a condenação, postulou a aplicação da Lei nº 11.960/09 quanto à correção monetária.
O autor, por sua vez, recorreu postulando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 30/06/79 a 25/06/85 e 01/07/85 a 17/07/90, junto à empresa Britânia Eletrodomésticos S/A e do período de 04/05/97 a 21/11/97, junto à empresa Eletrolux do Brasil S/A.
Com contrarrazões ao recurso do INSS e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
Nesta instância o autor peticionou postulando prioridade de tramitação e julgamento do processo em questão, tendo em vista que conta com mais de 60 anos de idade, bem como lhe seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela (evento 3).
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Prescrição
A Lei 8.213/91, de 24/6/1991, prevê, expressamente, a prescrição quinquenal (artigo 103, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 9.528/1997) que atinge as parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias.
Deste modo, como o requerimento administrativo foi formulado em 16/07/2007 e a ação foi ajuizada em 01/12/2012, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 01/12/2007, mantida a sentença no ponto.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF - 4ª Região, AC n. 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Rel. Des. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 19-11-2009; TRF - 4ª Região, EAC n. 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Rel. para o Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-06-2007; TRF - 4ª Região, EAC n. 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 desta Corte), constituem início de prova material (STJ, AR n. 1166/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26-02-2007; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 20-05-2008; TRF - 4ª Região, AMS n. 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31-05-2006).
Relativamente à extensão temporal do início de prova material, contudo, inclino minha orientação no sentido de ser indispensável apreciar conjuntamente todo o conjunto probatório para o seu maior ou menor aproveitamento.
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos sub judice, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação através do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existir premissas invariáveis como, aparentemente, poderiam constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o art. 11, §1º, da Lei n. 8.213, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental é formalizado, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Por isso, a disciplina do que se contém na Súmula n. 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Na sentença assim foi decidido:
(...)
Tempo rural (de 19/04/1967 a 31/12/1974)
Primeiramente, esclareço que, embora o autor apenas tenha feito constar na inicial o pedido de reconhecimento do período de 19/04/1967 a 31/12/1969, o INSS, quando da apresentação da peça contestatória, ressaltou também restar controverso período que o demandante julgava ter sido reconhecido na via administrativa, qual seja, de 01/01/1970 a 31/12/1974, motivo pelo qual este também foi incluído no interregno acima.
(...)
No presente caso, vê-se que o autor apresentou os seguintes documentos abaixo relacionados:
1) Certidão de Nascimento do irmão do autor, Salvino Antônio Fermino, datada em sua primeira via de 27/09/1952, na qual os pais deste foram qualificados como lavradores (evento 1, CERTNASC5, fl. 1);
2) Certidão de Nascimento do autor, datada em sua primeira via de 25/04/1955, na qual o pai deste foi qualificado como lavrador (evento 1, CERTNASC5, fl. 3);
3) Título Eleitoral do pai do autor, João Fermino Netto, datado de 02/07/1956, na qual a profissão deste constou como sendo lavrador (evento 1, TELEITOR6);
4) Certidão de Nascimento do irmão do autor, José Carlos Firmino, datada em sua primeira via de 01/04/1957, na qual o pai deste constou como sendo agricultor (evento 1, CERTNASC7, fl. 1);
5) Certidão de Nascimento da irmã do autor, Maria José Firmino, datada em sua primeira via de 15/08/1959, na qual a profissão do pai deste constou como sendo agricultor (evento 1, CERTNASC7, fl. 3);
6) Certidão de Nascimento do irmão do autor, Elio Sebastião Firmino, datada em sua primeira via de 12/11/1960, na qual a profissão do pai deste constou como sendo lavrador (evento 1, CERTNASC7, fl. 4);
7) Certidão de Nascimento da irmã do autor, Perciliana Firmino, datada em sua primeira via de 29/01/1962, na qual a profissão do pai desta constou como sendo lavrador (evento 1, CERTNASC7, fl. 6);
8) Certidão de Nascimento do irmão do autor, Valdir Vieira Firmino, datada em sua primeira via de 06/02/1965, na qual a profissão do pai deste constou como sendo lavrador (evento 1, CERTNASC7, fl. 7);
9) Carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Borrazópolis/PR, em nome do pai do autor, João Firmino Netto, com data de admissão em 29/01/1970 (evento 1, OUT8);
10) Certidão de Nascimento do irmão do autor, Gildo Firmino, datada em sua primeira via de 09/11/1971, na qual a profissão do pai deste constou como sendo lavrador (evento 1, CERTNASC9);
11) Certidão de Óbito do pai do autor, datada de 26/07/1972, na qual sua profissão constou como sendo lavrador (evento 1, CERTOBT10);
12) Carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Borrazópolis/PR, em nome da mãe do autor, Jandira Rozário Firmino, com data de admissão em 02/08/1972 (evento 1, OUT11);
13) Ficha de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Borrazópolis/PR, em nome da mãe do autor, Jandira do Rosário Firmino, com data de admissão em 02/08/1972 e com pagamento das respectivas mensalidades dos anos de 1973 a 1979 (evento 1, OUT11);
14) Declarações de Rendimentos do pai do autor, dos anos bases de 1970 e 1971, nas quais este declarou ter a ocupação de lavrador (evento 1, OUT12);
15) Certidão do Juízo Eleitoral da 110a. Zona de Faxinal/PR de que o autor, quando da expedição de seu título de eleitor, em 21/05/1974, declarou exercer a profissão de lavrador (evento 1, CERT13);
16) Protocolo no Instituto Nacional de Previdência Social Rural, em nome da mãe do autor, com data de entrada de 28/01/1986 (evento 1, OUT14); e
17) Escritura Pública de Compra e Venda de um imóvel rural, na qual os pais do autor constam como vendedores e são qualificados como lavradores no ano de 1964 (evento 1, ESCRITURA15).
Em razão da apresentação desses documentos, foi determinada a realização de audiência para a tomada do depoimento do autor e a oitiva de suas testemunhas, Luis Delicoli, Francisco Dias Gomes, Celso Bruno e Manoel José Sant´ana Neto.
O autor esclareceu que morou em Borrazópolis/PR até 1976, quando tinha 21 anos de idade; que dos 12 aos 14 anos morou em Borrazópolis; que seu pai comprou um imóvel rural em 31/12/1966, onde trabalhou de 1967 a 1970, na roça; que essa propriedade ficava na Estrada que sai para Jandaia do Sul, onde atualmente tem uma estação da Copel; que moravam nessa propriedade o autor e sua família, seus pais, oito irmãos e oito irmãs; que não havia agregados; que plantavam café, soja, arroz, milho e feijão; que o café já estava formado, quando o pai do autor adquiriu a propriedade; que a produção era destinada ao consumo da família, sendo vendido o restante; que, na época, os dois irmãos mais velhos trabalhavam na cidade; que o restante trabalhava na propriedade e para fora, para outros proprietários; que de 1968 a 1970 o autor trabalhou na propriedade e para tios e proprietários da região; que o autor fez o primário de 1965 a 1969; que estudava de manhã e ajudava na lavoura de tarde; que a partir de 1970, quando passou a fazer o ginásio, trabalhava de dia na roça e estudava de noite; que a escola ficava 2.500m distante da propriedade de seu pai; que trabalhou na lavoura de 1966 a 1974; que ocmeçou a trabalhar criança na roça, com seus 5 anos (evento 47, AUDIO_MP32).
A primeira testemunha ouvida, o Sr. Luis Delicoli, disse que conhece o autor desde que ele nasceu; que o conhece porque se mudou para Borrazópolis/PR em 1953; que a propriedade era do avô dele e era nela que o autor trabalhava; que o pai do autor se chamava João Firmino Neto e a mãe Jandira Galvão; que era uma família grande, com uns 7 ou 8 filhos; que o depoente ficou em Borrazópolis até 1986; que o autor saiu da região quando tinha seus 18/19 anos; que a família dele permaneceu; que tem esse conhecimento porque o depoente dirigiu o Sindicato dos Trabalhadores Rurais; que a propriedade do depoente fazia divisa com a propriedade da família do autor; que um córrego fazia a divisa das propriedades; que desde que conheceu o autor até seus 18/19 anos, quando saiu da região, acredita que ele tenha trabalhado somente na lavoura, já que a região era totalmente agrícola, não existindo outro tipo de emprego; que a família do autor foi uma das famílias que fundou o Sindicato rural, sendo que o pai dele ficou sendo membro; que a produção era de café, feijão, milho e arroz; que o autor ajudava o pai desde criança; que o depoente mesmo começou a trabalhar com sete anos de idade; que certamente o autor também começou nessa época; que a família do autor vivia da lavoura; que o pai do autor era filiado ao Sindicato; que o autor mesmo não chegou a se filiar, porque a filiação se dava apenas com mais de 18 anos; que não teve conhecimento de outra atividade exercida pelo demandante; que a família do autor já estava na região quando o depoente chegou; que no início eles moravam e trabalhavam na propriedade que era do avô do autor; que isso se deu até cerca de 1964; que após essa propriedade foi vendida para um japonês; que após isso a família do autor comprou uma chácara ao lado de uma Associação do Banco do Brasil; que o autor trabalhou nas terras do avô e após nessa chácara até seus 18/19 anos (evento 47, AUDIO_MP32).
A segunda testemunha ouvida, o Sr. Francisco Dias Gomes, declarou que conhece o autor desde 1962/1963, quando moravam perto um do outro; que o depoente morava num sítio e sempre estava em Borrazópolis, onde morava a família do demandante; que no início a família morava numa fazenda do avô do autor e após compraram uma chácara; que a chácara ficava mais próxima de onde o depoente morava; que ficava cerca de 10/12Km de distância da propriedade do depoente; que a família do autor vivia da lavoura; que conheceu a família do autor; que eram em vários irmãos; que pelo que sabe todos eram da lavoura; que plantavam café, milho, arroz e feijão; que o depoente morou na região até 1972/1973; que quando saiu o autor permaneceu ainda; que ele chegou a trabalhar numa empresa, Princesa do Ivaí; que tirando esse vínculo, o autor sempre trabalhou na lavoura; que havia troca de dias de serviços entre os vizinhos; que não havia agregados ajudando a família do autor (evento 47, AUDIO_MP32).
A terceira testemunha ouvida, o Sr. Celso Bruno, disse que nasceu na mesma cidade do autor; que se conhecem desde a infância; que quando o depoente veio para Curitiba em 1972 o autor ficou na região; que a família do depoente trabalhava na lavoura em terras próprias; que a família do autor igualmente trabalhava na roça, no início em terras do avô deste e após numa chácara própria; que a produção era de arroz, milho, feijão e algum café; que nas terras do avô do autor já tinha café plantado; que a família do autor era grande; que conheceu o pai do demandante, não recordando o nome dele; que todos da família se dedicavam exclusivamente à lavoura; que lá não tem empresa, fábrica ou outro tipo de emprego; que o depoente foi para escola; que o autor também foi, mas não a mesma; que a família do demandante não tinha empregados; que chegou a ver o autor trabalhando na lavoura; que ele trabalhou na roça até entrar numa empresa de ônibus; que desde que conheceu o autor até o depoente sair da região este trabalhou na roça, na lavoura (evento 47, AUDIO_MP32).
Por fim, a quarta testemunha ouvida, o Sr. Manoel José Sant`ana Neto, disse que conheceu o autor aproximadamente em 1964, em Borrazópolis; que o depoente foi morar lá em 1960; que a família do autor já morava lá; que o depoente morava e trabalhava no sítio do seu avô; que permaneceu em Borrazópolis até 1974; que nesse período, pelo que tem conhecimento, a família do autor trabalhou na lavoura; que nesse sítio moravam o autor, o pai e dois irmãos; que ele tinha mais irmãos; que pelo que tem conhecimento todos trabalhavam na lavoura; que não recorda da família do autor ter empregados; que a família do demandante plantava café, arroz, feijão e milho; que viu o autor trabalhando na lavoura, colhendo café; que a propriedade do avô do depoente era próxima da propriedade da família do autor; que o depoente começou a trabalhar na lavoura com sete anos; que não sabe dizer com quantos anos o autor começou a trabalhar; que pelo que tem conhecimento o autor também ajudava o pai (evento 47, AUDIO_MP32).
Analisando em conjunto os meios de prova apresentados neste feito, vê-se que o autor logrou êxito em comprovar as atividades rurais alegadas no período controvertido.
Os documentos apresentados, relacionados acima, demonstram que o pai do autor iniciou sua vida laborativa na lavoura e a manteve até seu falecimento. Isso se constata, ante o fato de existir documentos desde a sua juventude até o seu óbito, trazendo sua qualificação como lavrador. Essa vocação rural foi passada ao autor, possuindo este igualmente prova documental na qual constou sua profissão como agricultor, notadamente a certidão do Juízo Eleitoral.
Outrossim, a prova testemunhal também confirmou as informações prestadas pelo demandante, conforme já dito acima. As testemunhas foram unânimes em afirmar o exercício do labor rural pelo autor desde muito cedo até vir a se empregar na empresa Princesa do Ivaí. Foram convergentes, ainda, no tocante aos locais nos quais o autor teria trabalhado, primeiramente em propriedade pertencente ao avô e após em uma chácara própria da família, sempre com a ajuda conjunta dos membros da família, sem empregados, com a produção voltada à subsistência e sendo sua única fonte de renda.
Desta feita, impõe-se concluir que o autor trabalhou efetivamente em regime de economia familiar no meio rural, no período de 19/04/1967 (data em que completou 12 anos de idade) a 05/11/1974 (data em que saiu da última região onde trabalhou na agricultura e passou a trabalhar na empresa Princesa do Ivaí, com registro em carteira).
Vale destacar, com relação à fixação da data inicial, que o STJ já pacificou o entendimento segundo o qual o limite de idade para reconhecimento da atividade não pode ser utilizado em detrimento do segurado, porquanto o intuito da legislação era vedar o trabalho infantil, não afastar direito à prestação previdenciária daqueles que foram expostos a condições incompatíveis com sua idade. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte já firmou a orientação no sentido de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador. 2. A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 922.625/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ de 29/10/2007)
Desse modo, conquanto em 19/04/1967 o autor possuísse apenas 12 anos, a limitação prevista no art. 11, VII, c, não pode desassistir o segurado, sendo devido o cômputo desde essa data.
Em conclusão, merece guarida o pedido do autor para fim de reconhecimento do trabalho rural, em regime de economia familiar, no período 19/04/1967 a 05/11/1974.
(...)
No caso sob análise, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material, o qual juntamente com a prova oral, demonstra a vocação rural do grupo familiar.
Assim, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida pela parte autora no período de 19/04/1967 a 05/11/1974.
Tempo Urbano
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
No caso, há cópia da CTPS do autor nos autos, na qual consta registrado o vínculo empregatício no período de 24/03/1976 a 25/05/1976, sendo empregador Placas do Paraná S/A (evento 1, CTPS22, fl. 3).
Destaca-se que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do período de trabalho prestado pelo segurado.
Desse modo, é devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano no período de 24/03/1976 a 25/05/1976.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual a que deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 29/06/1976 a 04/11/1977.
Empresa: Robert Bosch Ltda.
Função/Atividades: Operador na Produção no setor de Usinagem de Peças para Bomba Injetora.
Agentes nocivos: Ruído de 98 decibéis - dBA.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído acima de 80 decibéis), 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (ruído acima de 90 decibéis), e em virtude da alteração introduzida pelo Decreto 4.882/03 (ruído acima de 85 decibéis).
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 36, LAU1, fl. 3-5) e laudo técnico (evento 36, LAU1, fls. 7-12).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Assim, mantida a sentença no ponto.
Períodos: 30/06/1979 a 25/06/1985 e 01/07/1985 a 17/07/1990.
Empresa: Britânia Eletrodomésticos S/A.
Função/Atividades: Embalador no setor de Montagem de Aparelhos.
Agentes nocivos: Ruído de 68 a 79dBA e agentes químicos para limpeza dos produtos, como thinner, varsol, etc.
Enquadramento legal: Código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79, códigos 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, PPP16, fl. 5 e evento 65, PPP2) e laudo técnico (evento 76, PPP2).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos.
Assim, merece reforma a sentença no ponto, para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 30/06/1979 a 25/06/1985 e 01/07/1985 a 17/07/1990, em provimento à apelação do autor.
Período: 01/04/1991 a 21/11/1997.
Empresa: Electrolux do Brasil S/A (Refrigeração Paraná S/A).
Função/Atividades: Ajudante de Serviços Gerais, no setor de Metalurgia.
Agentes nocivos: Ruído de 87,53dBA.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído acima de 80 decibéis), 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (ruído acima de 90 decibéis), e em virtude da alteração introduzida pelo Decreto 4.882/03 (ruído acima de 85 decibéis).
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 65, LAU3, fls. 1-2) e Avaliação de Ruído Contínuo (evento 65, LAU3, fls. 3-5).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo ruído no período de 01/04/1991 a 05/03/1997. Após tal data, não é possível o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 21/11/1997, visto que os níveis de pressão sonora não superaram o limite de 90 dBA então vigente.
Assim, merece parcial reforma a sentença no ponto, para afastar o enquadramento das atividades desenvolvidas no período de 06/03/1997 a 03/05/1997, em provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Período: 01/04/1999 a 14/07/2001.
Empresa: Metalgráfica Trivisan S/A.
Função/Atividades: Auxiliar de Produção, no setor de Produção (Montagem 18 litros).
Agentes nocivos: Ruído de 95 dBA.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído acima de 80 decibéis), 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (ruído acima de 90 decibéis), e em virtude da alteração introduzida pelo Decreto 4.882/03 (ruído acima de 85 decibéis).
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, PPP16, fl. 11) e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (evento 25, LAU2).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Assim, mantida a sentença no ponto.
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.108.945/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, Dje de 23/6/2009; Resp 72082/MG, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Dje de 10/4/2006), os equipamentos de proteção individual - EPI não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restou comprovado o efetivo fornecimento pela empresa e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho.
De qualquer forma, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de equipamentos de proteção é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do trabalho já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª edição, São Paulo, 1998, p. 538).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do artigo 543-B do Código de Processo Civil, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
Assim, o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Em relação à alegação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS acerca da impossibilidade de contagem do período em questão como especial diante da ausência de fonte de custeio, transcreve-se trecho do voto do Des. Federal Celso Kipper, no processo de nº 0014748-78.2011.404.9999/RS:
Alega o INSS que não deve ser reconhecida a especialidade das atividades do demandante, pois a empresa fornecia equipamentos de proteção individual, ficando dispensada da contribuição adicional para o financiamento do benefício de aposentadoria especial. Afirma a Autarquia que a concessão da aposentadoria especial, no caso em apreço, significaria a criação de benefício sem a devida fonte de custeio.
A teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
Art. 57 - (...)
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora, deve ser reconhecido como especial.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 29/06/1976 a 04/11/1977, de 01/04/1991 a 05/03/1997 e de 01/04/1999 a 14/07/2001, bem como deve ser parcialmente provido o recurso da parte autora para o fim de reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 30/06/1979 a 25/06/1985 e 01/07/1985 a 17/07/1990.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 5/4/2011).
Considerado o presente provimento judicial (acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
Assim, cumprindo os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, obsevada a prescrição quinquenal.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Relator Ministro Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Feita a citação já sob a vigência das novas normas, são inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Deve ser parcialmente provido o recurso do INSS e a remessa oficial para o fim de adequar a incidência de correção monetária aos parâmetros acima expostos. Mantida a incidência dos juros de mora na forma fixada na sentença.
Honorários advocatícios e custas processuais
Os honorários advocatícios e as custas processuais foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 275.187.799-00), a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Antecipação de Tutela
A parte autora apresentou petição (evento 3) buscando a antecipação dos efeitos da tutela visando à imediata implantação do benefício.
Contudo, devido ao caráter provisório da tutela antecipada, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, se mostra mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.
Diante disto, julga-se prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5054575-50.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50545755020124047000
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | GILBERTO FERMINO VIEIRA |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 522, disponibilizada no DE de 22/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8183474v1 e, se solicitado, do código CRC 9D59E940. | |
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