
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/10/2024
Apelação Cível Nº 5003636-59.2019.4.04.7117/RS
RELATOR: Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JANETE MARIA ZIMMERMANN por A. F.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/10/2024, na sequência 185, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO
Votante: Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 111 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.
Acompanho o e. Relator; porém, com ressalva de fundamentação. No que tange aos períodos laborais até 28-4-1995, o entendimento deste órgão fracionário, acerca do labor no ramo agropecuário, firmou-se no sentido de que (i) o enquadramento profissional tem esteio no item 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do Decreto 53.831/64, bem assim que (ii) resta desnecessário o desempenho concomitante de atividades típicas da agricultura e da pecuária, é dizer, demanda-se apenas a comprovação do exercício de uma dessas atribuições retromencionadas (Apelação Cível nº 5000932-26.2020.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relatora para acórdão Juíza Federal Convocada Erika Giovanini Reupke, juntado aos autos em 09-8-2024). Outrossim, quando tratar-se de empregador pessoa física, pode haver também o reconhecimento do período como especial, demandando-se, todavia, a inscrição no CEI.
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:22:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
