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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. TRF4. 5004728-76.2022.4.04.7114...

Data da publicação: 22/12/2023, 15:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. - Ainda que o tempo rural reconhecido administrativamente por ocasião do segundo requerimento administrativo de benefício seja incontroverso, devendo ser computado no tempo de contribuição da parte autora para fins de verificação do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria na data do primeiro requerimento administrativo, os efeitos financeiros do benefício são devidos somente a partir da data do segundo requerimento administrativo, quando a parte autora requereu o reconhecimento do tempo rural em questão. - Hipótese em que a autora implementa os requisitos para a concessão do benefício a contar da data do primeiro requerimento administrativo, devendo o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício ser fixado na data do segundo requerimento administrativo. (TRF4, AC 5004728-76.2022.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004728-76.2022.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MARA CRISTINA HAMMES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença cujo dispositivo foi assim proferido:

Diante do exposto, afasto a prejudicial arguida e:

- julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural nos períodos de 04/05/1990 a 31/10/1991 e 04/05/1992 a 30/09/1996;

- julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da coisa julgada, quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural no período de 01/11/1991 a 03/05/1992 e da atividade especial de 17/01/2012 a 08/02/2018;

- e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, conforme quadro abaixo:

NB

42/201.507.248-3

ESPÉCIE

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

CONCESSÃO / REVISÃO

CONCESSÃO

DIB

31/08/2021

- condenar o INSS a pagar os valores decorrentes da concessão, desde a data de início do benefício, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, nos termos da fundamentação.

Deverão ser descontados dos valores atrasados eventuais montantes recebidos a título de benefícios inacumuláveis, inclusive seguro-desemprego e auxílio emergencial, cumprindo à Procuradoria do INSS diligenciar o registro da compensação/substituição junto aos cadastros pertinentes do governo federal.

Condeno o INSS a arcar com honorários de advogado que incidirão sobre as prestações vencidas até a data desta sentença (enunciado nº 111 do STJ), fixados nos percentuais mínimos e observado o escalonamento do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a diferença existente entre o valor da causa atualizado - que representa a sua pretensão inicial em juízo -, descontadas as prestações então vincendas, e o cálculo de atrasados devidos até o ajuizamento da ação - valor a que, até então, fazia jus. É vedada a compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). Fica suspensa a condenação em relação à parte autora, na medida em que agraciada com a gratuidade da justiça.

Demanda isenta de custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Em suas razões, a parte autora postula a concessão do benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo (25/09/2018). Afirma que foi considerado na sentença o tempo de contribuição de 33 anos, 9 meses e 6 dias na segunda DER (31/08/2021), o que revela que, na primeira DER (25/09/2018), a parte autora contava com tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal, com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, corrijo o erro material da sentença quanto à data do primeiro requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição. A data correta do primeiro requerimento administrativo é 09/04/2018, tendo o atendimento presencial sido marcado para 25/09/2018.

Tempo de contribuição na primeira DER (09/04/2018)

A parte autora implementa 30 anos, 8 meses e 15 dias na data do primeiro requerimento administrativo, conforme demonstrado na tabela do Anexo I deste voto, os quais são suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 09/04/2018.

Termo inicial dos efeitos financeiros do benefício

Examinando o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição constante do processo administrativo do primeiro requerimento (evento 1, PROCADM8, Página 58-63), verifica-se que não foi computado o período de atividade rural de 01/05/1986 a 31/10/1991, o qual foi computado somente na análise do segundo requerimento administrativo, efetuado em 31/08/2021 (evento 1, PROCADM12, Página 87).

Ocorre que, por ocasião do primeiro requerimento administrativo, a parte autora postulou o reconhecimento do tempo rural exercido no período de 04/05/1990 a 30/09/1996 (evento 1, PROCADM7, Página 20), sendo que, no segundo requerimento administrativo, requereu o reconhecimento da atividade rural exercida no período de 04/05/1986 a 30/09/1996 (evento 1, PROCADM11, Página 36).

Assim, ainda que o tempo rural de 01/05/1986 a 03/05/1990 seja incontroverso, o que permite à autora fixar a DIB em 09/04/2018 (data do primeiro requerimento administrativo), esta não tem direito ao pagamento de atrasados desde a primeira DER, visto que não postulou administrativamente o reconhecimento do tempo rural anterior a 04/05/1990 por ocasião do primeiro requerimento administrativo.

Portanto, merece parcial provimento o apelo da parte autora, apenas para que seja reconhecido o direito à concessão do benefício, computado o tempo de contribuição até 09/04/2018, com a fixação da DIB nessa data e com efeitos financeiros a contar da data do segundo requerimento administrativo (31/08/2021).

Fica assegurada a concessão do benefício da forma mais vantajosa para a parte autora.

Conclusão

Apelação do INSS

INSS não interpôs recurso.

Apelação da parte autora


Dado parcial provimento ao recurso para reconhecer o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 09/04/2018 e com incidência de efeitos financeiros do benefício a contar de 31/08/2021, data do segundo requerimento administrativo.

Observação

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB09/04/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESOu com a DIB em 31/08/2021, caso mais vantajosa para a autora.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Fica prejudicado o pedido de antecipação de tutela.

Do Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004237095v21 e do código CRC cdffd458.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 14/12/2023, às 14:47:18


5004728-76.2022.4.04.7114
40004237095.V21


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Apelação Cível Nº 5004728-76.2022.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MARA CRISTINA HAMMES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Tempo RURAL. requerimento administrativo. efeitos financeiros do benefício.

- Ainda que o tempo rural reconhecido administrativamente por ocasião do segundo requerimento administrativo de benefício seja incontroverso, devendo ser computado no tempo de contribuição da parte autora para fins de verificação do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria na data do primeiro requerimento administrativo, os efeitos financeiros do benefício são devidos somente a partir da data do segundo requerimento administrativo, quando a parte autora requereu o reconhecimento do tempo rural em questão.

- Hipótese em que a autora implementa os requisitos para a concessão do benefício a contar da data do primeiro requerimento administrativo, devendo o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício ser fixado na data do segundo requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004237096v6 e do código CRC f239ea52.Informações adicionais da assinatura:
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5004728-76.2022.4.04.7114
40004237096 .V6


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Apelação Cível Nº 5004728-76.2022.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MARA CRISTINA HAMMES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

ESCLARECIMENTOS

ANEXO I

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento04/05/1978
SexoFeminino
Primeira DER09/04/2018
Segunda DER31/08/2021

InícioFimFatorTempoCarência
104/05/198631/10/19911.005 anos, 5 meses e 27 dias66
204/05/199230/09/19961.004 anos, 4 meses e 27 dias53
301/10/199609/05/19971.000 anos, 7 meses e 9 dias8
401/10/199630/04/19971.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
503/11/199725/01/20081.0010 anos, 2 meses e 23 dias123
601/02/200830/04/20101.002 anos, 3 meses e 0 dias27
703/05/201012/01/20111.000 anos, 8 meses e 10 dias9
801/04/201131/10/20121.001 anos, 7 meses e 0 dias19
917/01/201212/08/20201.007 anos, 9 meses e 12 dias
(Ajustada concomitância)
Período parcialmente posterior à DER
94
1017/01/201212/08/20201.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
Período parcialmente posterior à DER
0
1129/11/201214/02/20131.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
1201/02/201331/03/20131.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
1301/10/201502/11/20151.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
1401/09/202031/05/20211.000 anos, 9 meses e 0 dias
Período posterior à DER
9
1528/06/202103/09/20210.00
Especial
0 anos, 2 meses e 6 dias
+ 0 anos, 2 meses e 6 dias
= 0 anos, 0 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER
4

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)11 anos, 7 meses e 17 dias14120 anos, 7 meses e 12 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 4 meses e 5 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)12 anos, 6 meses e 29 dias15221 anos, 6 meses e 24 diasinaplicável
Até a primeira DER (09/04/2018)30 anos, 8 meses e 15 dias37139 anos, 11 meses e 5 dias70.6389
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)32 anos, 3 meses e 19 dias39041 anos, 6 meses e 9 dias73.8278
Até 31/12/201932 anos, 5 meses e 6 dias39141 anos, 7 meses e 26 dias74.0889
Até 31/12/202033 anos, 4 meses e 18 dias40342 anos, 7 meses e 26 dias76.0389
Até a segunda DER (31/08/2021)33 anos, 9 meses e 18 dias41143 anos, 3 meses e 26 dias77.1222



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004237097v4 e do código CRC 6f2e67f4.Informações adicionais da assinatura:
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5004728-76.2022.4.04.7114
40004237097 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5004728-76.2022.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: MARA CRISTINA HAMMES (AUTOR)

ADVOGADO(A): DOUGLAS HAUSCHILD

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 403, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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