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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. RETORNO À LIDE CAMPESINA. RECONHECIMENTO MANTIDO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁR...

Data da publicação: 24/07/2024, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. RETORNO À LIDE CAMPESINA. RECONHECIMENTO MANTIDO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 2. Hipótese em que o conjunto probatório torna factível o retorno às lides campesinas no ano entre o término do segundo grau (1978) e o ingresso no ensino superior (1980). 3. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1.070 do STJ). 4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). 5. Diante do fato de que o benefício foi concedido mediante reafirmação da DER, a hipótese é de sucumbência recíproca entre as partes. (TRF4, AC 5002863-31.2016.4.04.7113, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 16/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002863-31.2016.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: LEOSSIR BORRIN (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido (evento 129, SENT1), nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

(a) declarar, para fins previdenciários, o efetivo exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar pelo autor nos períodos de 04/07/1973 a 31/12/1975 e de 01/01/1979 a 31/12/1979, determinando ao INSS que proceda à respectiva averbação;

(b) declarar, para fins previdenciários, o tempo de serviço especial do autor no período de 09/01/1985 a 30/09/1988, bem como o direito do autor de converter para tempo comum tais períodos, mediante aplicação do fator de conversão 1,4 (um vírgula quatro);

(c) condenar o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor a partir de 02/06/2016, podendo a RMI do benefício ser calculada tomando por base data que mais favoreça o segurado, nos termos expostos na fundamentação;

(d) condenar o INSS ao pagamento de atrasados desde 02/06/2016, data do ajuizamento desta ação, atualizados monetariamente pelo INPC/IBGE, e acrescidos, a contar da citação, de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês, caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, nos demais casos - art. 12, inciso II, da Lei nº8.177/91, em sua redação atual), capitalizados mensalmente, nos termos da fundamentação;

(e) condenar o INSS ao ressarcimento de 60% das custas processuais adiantadas pela parte autora e ao pagamento, em favor do procurador da parte autora, de honorários advocatícios incidentes sobre as prestações vencidas até a data da sentença, equivalentes ao percentual mínimo previsto em lei, incidente sobre a condenação (art. 85, §3º, I a V, do CPC), em valores exatos a serem apurados em liquidação de sentença (art. 85, §3º e §4º, II, do CPC), conforme exposto na fundamentação; e

(f) condenar a parte autora ao pagamento de 40% do valor das custas iniciais e ao pagamento aos procuradores da parte ré de honorários advocatícios no valor de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), atualizados nos termos da fundamentação.

O INSS recorre sustentando, em síntese, a necessidade de afastar o reconhecimento de labor rural no intervalo de 01/01/1979 a 31/12/1979. Pede também a aplicação da Lei 11.960/2009 quanto aos consctários legais e o reconhecimento de sua sucumbência mínima (evento 134, APELAÇÃO1).

A parte autora, por sua vez, alega em suas razões do recurso, ser necessário "condenar o INSS a utilizar, como salário-de-contribuição, o total dos valores vertidos em cada competência, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, observado o teto do salário de contribuição, afastando-se a aplicação do art. 32, da Lei nº 8.213/91" (evento 136, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Tempo de Serviço Rural

Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

De ressaltar que a ausência de notas fiscais de comercialização de gêneros agrícolas não impede o reconhecimento de atividade rural como segurado especial, não apenas porque a exigência de comercialização dos produtos não consta da legislação de regência, mas também porque, num sistema de produção voltado para a subsistência, é normal que a venda de eventuais excedentes aconteça de maneira informal (TRF4, 3ª Seção, EIAC 199804010247674, DJU 28/01/2004, p. 220).

No caso dos autos, a sentença assim avaliou:

MÉRITO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. A parte autora postula o reconhecimento do período de 04/07/1973 a 31/12/1984 como tempo de atividade rural. É cabível, em tese, o cômputo do tempo de serviço prestado a partir dos doze anos de idade, nos termos postulados pela parte autora (o autor nasceu em 04/07/1961). Prevaleceu, na jurisprudência, o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de quatorze anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários, pois a interpretação da norma constitucional proibitiva do trabalho do menor deve ser feita em seu favor, e não em seu prejuízo.

Ao contrário do alegado pela parte ré na contestação, há início de prova material do desempenho de atividade rural pelo autor no período postulado. Nesse sentido, os documentos apresentados foram (E1): (a) certidão do Registro de Imóveis de Nova Prata/RS, dando conta de que o pai do autor adquiriu duas frações de imóveis rurais com área de 4,38 e 5 hectares em 1960, sendo o pai do autor, na ocasião, qualificado como agricultor; (b) certidão do Registro de Imóveis de Nova Prata/RS, dando conta de que o pai do autor e outro adquiriram imóvel rural com área de 22,1 hectares em 1958; (c) certidão do Registro de Imóveis de Nova Prata/RS, dando conta de que o pai do autor adquiriu outras duas frações de imóveis rurais com área de 4,38 e 5 hectares em 1960, sendo o pai do autor, na ocasião, qualificado como agricultor; (d) documento emitido pelo estado do Rio Grande do sul, em nome do pai do autor, relativo à inspetoria de criação de animais, datado de 1968; e (e) notas fiscais de comercialização de produção agrícola/agropecuária em nome do pai do autor, relativas aos anos de 1975 a 1984.

Conforme adiantado, tal documentação pode ser considerada início de prova material, nos termos da jurisprudência do TRF4: "admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental" (Súmula nº73 do TRF da 4ª Região). Ademais, já decidiu o TRF da 4ª Região que "não se exige, por outro lado, a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática" (TRF4, AC 0018259-84.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28/06/2013). No caso, foram apresentados documentos que demonstram que a família do autor vivia no meio rural e que o grupo desempenhou atividade agrícola.

Contudo, em seu depoimento pessoal, o autor confirmou o seu trabalho rural apenas em parte do período postulado. Com efeito, o autor afirmou que (E57 e E102): nasceu e morou na Linha Senador Ramiro, chamada de Linha Nona, no interior de Nova Bassano, em terras de propriedade do seu pai, com área aproximada de 30 hectares; desenvolviam atividade agrícola para subsistência, sem ajuda de empregados; saiu com mais ou menos quinze anos para cursar o ensino médio em Curitiba/PR, indo morar na casa de um tio; voltava para casa nas férias; quando terminou o Ensino Médio, retornou para a casa dos pais e permaneceu pelo período de um ano sem estudar; então começou a faculdade de engenharia mecânica na Universidade de Passo Fundo; nos primeiros três anos e meio de faculdade, continuava morando com os pais e ajudando nas lides rurais; no período posterior, começou a fazer estágio e veio morar nesta cidade de Passo Fundo/RS.

As testemunhas ouvidas por este Juízo foram claras e coerentes ao afirmar que o autor trabalhou na agricultura, desde a infância, em condições caracterizadoras do regime de economia familiar, até sair do meio rural para estudar, sem precisar, contudo, o ano de saída. A testemunha Eugênio Marzaro afirmou que: conhece o autor desde criança, pois era vizinho dele; a família do autor era de agricultores; plantavam trigo, soja, milho e criavam porcos; viu o autor trabalhando; não tinham empregados; não tinham maquinário na época; acredita que o autor ficou no meio rural até aproximadamente 1970, 1974 ou 1975, quando saiu para estudar; voltava nos finais de semana e trabalhava. A testemunha Oscar Todeschini confirmou que: conhece o autor desde criança, pois era vizinho da propriedade rural de seu pai; o autor morou com os pais até ir estudar; a família era de agricultores; plantavam para sobrevivência; a família não tinha outra fonte de renda; viu o autor trabalhando; não tinham empregados, nem maquinário. Por fim, a testemunha Edilio Todeschini também confirmou que: conhece o autor desde criança, pois eram vizinhos; o autor morava no meio rural com a família; a família vivia da agricultura; não tinham outra fonte de renda; não tinham empregados; o autor saiu do meio rural para estudar, e voltava nas férias (E53).

Desse modo, ante todo o exposto, deve ser reconhecida a atividade rural do autor, em regime de economia familiar, nos períodos de 04/07/1973 a 31/12/1975 e de 01/01/1979 a 31/12/1979. Ou seja, a partir do momento em que o autor completou 12 anos, até o ano anterior àquele em que o autor foi morar em Curitiba/PR, para cursar o Ensino Médio (E80, OUT3); bem como durante o ano em que voltou a morar com os seus pais, na zona rural, antes de começar a cursar a faculdade de engenharia mecânica nesta cidade de Passo Fundo/RS (1980, E121, OUT3). Com efeito, incabível o reconhecimento do período em que o autor cursou faculdade nesta cidade, ainda que em parte dele tenha residido com seus pais, na zona rural. Conforme informou a Instituição de Ensino, as aulas do curso de engenharia mecânica, cursado pelo autor, eram em turno integral. Além disso, a localidade rural de propriedade dos pais do autor na época do suposto labor dista aproximadamente 100 quilômetros de Passo Fundo, sendo que, de acordo com consulta ao "Google maps" juntada com a contestação, o tempo gasto com o deslocamento (ida e volta) pelo autor seria de aproximadamente 3 horas e 30 minutos diários. Considerando, ainda, o tempo gasto com as atividade extraclasse (leitura, pesquisa, trabalhos, preparação para provas, etc), não é crível que o autor trabalhasse como segurado especial no período em que cursou sua graduação. Eventual ajuda nas lides rurais não pode ser confundida com o desempenho de trabalho rural como segurado especial. O pedido é, assim, parcialmente procedente no ponto.

O INSS contrapõe-se ao reconhecimento da atividade rural no lapso de 01/01/1979 a 31/12/1979, ao argumento de que não há provas do retorno do segurado ao campo.

No caso dos autos, constam certidões de Registro de Imóveis de Nova Prata/RS em nome do pai do autor, qualificado como agricultor (evento 1, PROCADM6, pp. 9-14) e diversas notas fiscais de produtor rural também no nome do genitor entre os anos de 1975 a 1984 (evento 1, PROCADM6, pp. 17-20, evento 1, PROCADM7 e evento 1, PROCADM8).

Há, portanto, início de prova material atinente ao exercício de labor rural de 01/01/1979 a 31/12/1979.

Ademais, a prova testemunhal, como bem destacado pela sentença, corrobora a alegação de lide campesina para subsistência (evento 53, ÁUDIO2 e evento 53, ÁUDIO3).

Não ignoro que o autor afastou-se do ambiente rural entre os anos de 1976 e 1978 para cursar o segundo grau (evento 80, OUT3). No entanto, considerando que a família permaneceu nas lides rurais, conforme comprovado pela documentação e corroborado pelas testemunhas, é crível que o autor tenha retornado após completar o ensino médio ano final de 1978 até iniciar o ensino superior após aprovação no vestibular em janeiro de 1980 (evento 121, OUT3), em especial ao constatar que o primeiro vínculo formal de emprego data de muitos anos depois - 1985 (evento 3, CNIS1). Portanto, correta a sentença ao reconhecer o labor rural na integralidade do ano de 1979.

Sentença mantida.

Salários-de-contribuição em atividades concomitantes

O Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, julgou os Recursos Especiais 1.870.793/RS, 1.870.815/PR e 1.870.891/PR, fixando a seguinte tese quanto ao Tema 1070 dos Recursos Repetitivos:

Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.

Tal entendimento vem ao encontro do que vinha decidindo este Tribunal. Com efeito, a Lei 9.876/1999, ao instituir o fator previdenciário, mudou radicalmente a sistemática de apuração do salário-de-benefício, ampliando consideravelmente o período básico de cálculo, que deve considerar os maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo do segurado, a contar de julho de 1994.

Diante desse quadro, embora o art. 32 da Lei de Benefícios somente tenha sido alterado em 18/06/2019, por certo que sua aplicação perdeu sentido desde as inovações trazidas pela Lei 9.876/1999.

Nesse sentido, aliás, a nova redação dada ao art. 32 da Lei de Benefícios pela Lei 13.846, de 18/06/2019:

Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.

Mesmo antes da alteração legislativa, entretanto, já era devido o cálculo da renda mensal do benefício pela soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, conforme precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, de início citado.

A sentença assim estabeleceu:

FORMA DE CÁLCULO DA RMI. Não merece acolhida o pedido formulado pela parte autora, de soma dos salário-de-contribuição relativos aos vínculos concomitantes que possui para fins de cálculo da RMI do benefício. Tal pedido encontra óbice na legislação vigente. Com efeito, de acordo com o art. 32 da Lei nº8.213/91, somente no caso de o segurado satisfizer, em relação a cada vínculo, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição, o que não ocorre no caso em exame. Não assiste razão à parte autora de que deve ser desconsiderada, no caso, a regra estabelecida no inciso II do art. 32 da Lei nº8.213/1991. Tal dispositivo legal encontra-se vigente e não excepciona os casos em que ambas as atividades concomitantes sejam prestadas para o mesmo empregador, como alega o autor. Outrossim, ao contrário do que alega a parte autora, as alterações promovidas pela Lei nº9.876/1999, no sentido de ampliar o período contributivo considerado no cálculo do salário-de-benefício, não tiveram o condão de derrogar o disposto no art. 32 da Lei nº8.213/91. O disposto no art. 32 assegura que a repercussão do exercício de atividades concomitantes no cálculo do salário-de-benefício ocorra na estrita proporção do efetivo período de labor em cada uma das atividades. Quanto maior for o lapso temporal no qual houve o desempenho de atividades concomitantes, maior será o coeficiente a ser aplicado em relação à atividade secundária, aproximando-se do respectivo valor integral do salário-de-benefício. Não há qualquer incongruência entre o disposto no art. 32 e a alteração promovida pela Lei nº9.876/99. Ainda que tenha sido ampliado o período contribuitivo considerado para o cálculo do salário-de-benefício, nada obsta, se assim optou o legislador, que também repercuta em tal cálculo a proporcionalidade das atividades exercidas concomitantemente. Estamos diante, assim, de uma escolha legítima do legislador.

Por fim, cumpre destacar que, para o cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício poderá ser eleita a data de referência mais favorável ao segurado. Eleita esta data, deve-se levar em conta, porém, os elementos a ela vinculados, notadamente a legislação vigente em tal data. Não tem cabimento o exame detalhado, porém, destas questões de cálculo neste momento, devendo ser tratada a matéria em execução de sentença, caso surja divergência entre a partes (assim como ocorre na concessão administrativa dos benefícios pelo INSS, deve-se presumir, aqui, que no cumprimento do julgado adotará a autarquia o critério mais favorável ao autor, na forma da legislação). Já tendo havido, porém, controvérsia, em outros casos, quanto à forma de atualização dos salários-de-contribuição no caso de direito adquirido em data anterior ao requerimento administrativo, saliento que a RMI deverá ser calculada posicionada na data estipulada como de direito adquirido. Se a data de entrada do requerimento administrativo for posterior, as prestações devidas serão pagas a partir da data do requerimento, e equivalerão àquela RMI calculada de acordo com data de aquisição do direito, reajustada pelos índices cabíveis, como se o benefício houvesse sido concedido no passado. No trato da matéria, deve-se tomar em consideração uma data para avaliação da aquisição do direito, servindo esta mesma data tanto para o exame da matéria fática (tempo de serviço totalizado, salários-de-contribuição imediatamente anteriores, etc) quanto para o exame da matéria jurídica (verificação do ordenamento jurídico vigente em tal data, e identificação da norma jurídica que consequentemente incide e define a eficácia jurídica em cujo âmbito se deve entender presente o direito subjetivo considerado).

Como se percebe, a impossibilidade de soma dos salários de contribuição nos períodos de atividades concomitantes está em desacordo com os parâmetros fixados neste voto. Nesse sentido, merece acolhimento o recurso para permitir referida soma, limitada ao teto previdenciário.

Esclareço que a aplicação da tese fixada pelo STJ no Tema 1070 implica inteiro afastamento da sistemática de cálculo do art. 32 da Lei de Benefícios, redação revogada.

Requisitos para Aposentadoria

Mantido o tempo de serviço reconhecido na sentença recorrida, resta inalterado o preenchimento dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, tendo em vista que a parte autora permaneceu vertendo contribuições previdenciárias (evento 3, CNIS1).

Correção Monetária e Juros

A sentença assim estabeleceu:

O autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o termo inicial do pagamento dos atrasados ser fixado na data do ajuizamento da presente ação. Os valores devidos pelo INSS deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescidos, a contar da citação do INSS na presente ação, de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês, caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, nos demais casos - art. 12, inciso II, da Lei nº8.177/91, em sua redação atual), os quais deverão ser capitalizados mensalmente.

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Deve ser provido em parte o recurso da Autarquia. No que for contrário ao voto e não impugnado pelo INSS, a readequação deve ocorrer de ofício.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, a Lei 9289/1996.

Honorários Advocatícios

A sentença fixou a sucumbência recíproca entre as partes:

Diante da parcial procedência do pedido, deve ser reconhecida, no caso, a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, devendo ser fixados honorários de sucumbência em favor de ambas as partes.

Dito isso, fixo os honorários devidos pela parte autora, com fulcro no art. 85, § 2º, 3º, I, e 4º, III, em R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), valor este equivalente a aproximadamente 10% do valor do benefício relativo ao período entre a DER e o ajuizamento desta ação, conforme cálculo apresentado pela parte autora para fins de valor da causa (E1, CALC13), arbitrado em razão de a parte autora ter sucumbido em relação a tal período. Os honorários devidos pela parte autora deverão ser atualizados monetariamente, pelo IPCA-E, desde a data desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, nos termos do §16 do art. 485 do CPC. Ficará a parte autora responsável, ainda, por 40% do valor das custas processuais adiantadas (E113).

O INSS pede o reconhecimento de sua sucumbência mínima.

Sem razão.

Diante do fato de que o benefício foi concedido mediante reafirmação da DER, correto o enquadramento na hipótese de sucumbência recíproca entre as partes.

Sentença mantida.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício com DIB na data de implementação dos requisitos, a ser apurada pela Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3)

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1688712663
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB02/06/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESA DIB pode ser alterada para data que favoreça o segurado.

Requisite-se para cumprimento e comprovação nos autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal

Quando da aferição da DIB, deve ser observado o seguinte comando sentencial:

(c) condenar o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor a partir de 02/06/2016, podendo a RMI do benefício ser calculada tomando por base data que mais favoreça o segurado, nos termos expostos na fundamentação;

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado provimento ao apelo da parte autora para que na apuração da RMI haja a soma dos salários-de-contribuição quando da ocorrência de atividades concomitantes, limitada ao teto da previdência.

Dado parcial provimento ao apelo do INSS para readequar os consectários legais aos termos deste voto.

Readequados de ofício os consectários legais nos demais pontos que contrariem este voto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor, dar parcial provimento à apelação do INSS, readequar de ofício os consectários legais e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB-DJ.



    Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004544745v15 e do código CRC db01939f.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
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    5002863-31.2016.4.04.7113
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    Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:07.

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5002863-31.2016.4.04.7113/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: LEOSSIR BORRIN (AUTOR)

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: OS MESMOS

    EMENTA

    previdenciário. tempo rural. retorno à lide campesina. reconhecimento mantido. tempo especial. atividades concomitantes. soma. consectários legais. honorários. sucumbência recíproca.

    1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.

    2. Hipótese em que o conjunto probatório torna factível o retorno às lides campesinas no ano entre o término do segundo grau (1978) e o ingresso no ensino superior (1980).

    3. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1.070 do STJ).

    4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).

    5. Diante do fato de que o benefício foi concedido mediante reafirmação da DER, a hipótese é de sucumbência recíproca entre as partes.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, dar parcial provimento à apelação do INSS, readequar de ofício os consectários legais e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 16 de julho de 2024.



    Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004544811v4 e do código CRC 7f6d5b76.Informações adicionais da assinatura:
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    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/07/2024

    Apelação Cível Nº 5002863-31.2016.4.04.7113/RS

    RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

    SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RAFAEL FRANCISCO PASTRE por LEOSSIR BORRIN

    APELANTE: LEOSSIR BORRIN (AUTOR)

    ADVOGADO(A): RAFAEL FRANCISCO PASTRE (OAB RS060726)

    ADVOGADO(A): JOSÉ JOÃO SANTIN (OAB RS005601)

    ADVOGADO(A): FABIOLA RAZERA (OAB RS075404)

    ADVOGADO(A): JANQUIELI PRATTI (OAB RS105661)

    ADVOGADO(A): THOMÁS EDUARDO CERATO SANTIN

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: OS MESMOS

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/07/2024, na sequência 169, disponibilizada no DE de 05/07/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, READEQUAR DE OFÍCIO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ. ADVOGADO DISPENSOU A SUSTENTAÇÃO ORAL TENDO EM VISTA O RESULTADO FAVORÁVEL.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

    Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:07.

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