| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012243-80.2012.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ODERIO PEDRO |
ADVOGADO | : | Edson Luiz Zanetti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e dar provimento ao recurso da parte autora para determinar ao INSS que conceda o melhor dos benefícios a que o autor tem direito, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo (30/12/2005), condenar o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7465129v5 e, se solicitado, do código CRC C6562D89. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 21/05/2015 11:39 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012243-80.2012.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ODERIO PEDRO |
ADVOGADO | : | Edson Luiz Zanetti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial para declarar comprovado o período registrado na CTPS do autor nos interregnos de 01/06/1970 a 09/10/1970, 01/11/1970 a 04/12/1970, 24/02/1971 a 22/04/1972, 02/08/1973 a 12/11/1973, 20/07/1975 a 25/08/1975 e de 06/09/1975 a 21/10/1975, totalizando 02 anos, 1 mês e 15 dias, determinando sua averbação perante o RGPS. Em razão do princípio da sucumbência, condenou ambas as partes no pagamento de custas e despesas processuais, no importe de 70% para o autor e 30% para o INSS e, no tocante aos honorários advocatícios, consignou que cada parte deverá arcar com os valores devidos a seus procuradores, restando suspensa a execução das custas com relação ao autor em razão de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
A parte autora se insurge contra a sentença, requerendo, em suma: (a) seja reconhecida sua qualidade de segurada especial, na condição de bóia-fria, no período de 17/10/1959 a 30/05/1970; (b) reconhecer os períodos compreendidos entre 24/08/1974 a 11/02/1975 e de 27/01/1976 a 31/03/1976, os quais constam na CTPS do autor; (c) seja reconhecido o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Alternativamente, na forma proporcional, conforme o pedido inicial, arcando o apelado com o ônus da sucumbência.
Foram oportunizadas contrarrazões. Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.
Do Tempo Rural
A parte autora requer o reconhecimento do labor rural exercido no período compreendido entre 17/10/1959 a 30/05/1970.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade mínima para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Como início de prova material juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) Certificado de dispensa de incorporação, em 31/12/1966, em que o autor é qualificado como agricultor (fls. 19/20);
b) Declaração de exercício de atividade rural em que consta que o autor exerceu atividade rural no período de 01/1967 a 12/1967, na Fazenda Diamantina, localizada no município de Taquaritinga/SP. (fl. 21);
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural, sobretudo por se tratar de trabalhador rural bóia-fria.
Em sede de audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas 03 (três) testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (transcrição de fls. 114/117):
O autor Oderio Pedro afirmou: "que lembra quando era moleque o depoente morava na cidade de Santa Ernestina, situada na Região de Araraquara-SP; Que quando começou a trabalhar tinha na época 13 anos de idade, fazendo serviços no corte de cana; Que o depoente trabalhou no corte de cana para a Usina, pertencente a pessoa conhecida por Bragueto; Que o depoente trabalhou no corte de cana dos 16 anos, por uns 5 ou 6 anos, prestando serviços no corte de cana, dentro da Usina e também como servente; Que nesta Usina o depoente teve parte do período com registro, a partir de 1970; Que no começou ia para o trabalho com o pai, depois passou a trabalhar com uns conhecidos seus; Que o depoente trabalhava tanto na usina, como na fazenda Bonfim, pertencente a própria Usina; Que antes de trabalhar na Usina, o depoente também trabalhou na fazenda Diamantina, parte com registro e parte sem registro, em atividade agrícola; Que as duas propriedades o situadas na região de Araraquara; Que com 12 ou 13 anos de idade, o fazenda Santa Elisa, também na Região de Araraquara, também no corte da cana; que o proprietário da Fazenda Diamantina era Paulo, não se recordando o nome do proprietário da fazenda Santa Elisa; Que na fazenda Bonfim o depoente trabalhava de servente de pedreiro."
A testemunha Jenelice Caetano de Souza afirmou: "que conhece o autor, desde o ano de 1959 até 1970, quando estava trabalhando em Santa Ernestina; Que a depoente trabalhou com o autor na Usina Bonfim, na fazenda São Paulo e na fazenda Diamantina; Que na Usina a depoente e o autor trabalhavam no corte de cana, e na fazenda São Paulo, colhiam milho, feijão, arroz e café; Que a fazenda São Paulo era enorme, e tinha 1000 alqueires de terras; Que na fazenda Diamantina a depoente e o autor trabalhavam na colheitas nas mesmas culturas, além da cultura do algodão; Que a depoente não teve registro do serviço nestes lugares citados; Que o trabalho era na condição de bóia-fria; Que a depoente o autor moravam neste Município, e como a situação estava ruim, mudaram se para o Estado de São Paulo, pois lá ganhariam mais, sendo que permaneceram lá por 11 anos; Que a cidade de Santa Ernestina-PR, está localizada pouco depois da cidade de São Paulo-SP, a autora e o depoente voltaram para Santo António da Platina-PR; Que em 1970, a depoente e outras duas testemunhas voltaram para este Município, e o autor permaneceu trabalhando lá, retornando 7 a 8 anos após. Reperguntas pelo procurador da requerente: "Que a primeira pessoa a chegar em Santa Ernestina foi o autor, pois quando a depoente chegou lá o autor já morava E trabalhava lá; Que a depoente acha que o autor tinha de 19 a 20 anos quando mudou-se para Santa Ernestina; Que o autor não trabalhou em outra profissão na cidade de Santa Ernestina, a não ser de lavrador, pelo menos até a depoente mudar-se de lá; Que quando o depoente foi para Santa Ernestina o autor era um adolescente, e aparentava em 18 a 20 anos de idade."
Juarez Martins de Souza afirmou: "que conheceu o autor em 1959, trabalhando numa Usina chamada Diamantina, no Estado de São Paulo; Que o depoente trabalhou junto com o autor por 11 anos lá, no corte de cana, e nas colheitas de café, milho e feijão, sem registro em CTPS; Que a Usina ficava na cidade Santa Ernestina; Que o depoente voltou a morar neste Município, após os 11 anos de trabalho, e o autor continuou a morar lá; Que o depoente trabalhou com o autor na Usina e na fazenda São Paulo, ambas em Santa Ernestina; Que o depoente não tem conhecimento que o autor tenha trabalhado de pedreiro ou servente de pedreiro lá; Que quando conheceu o autor deveria ter em torno de 20 e poucos anos de idade; Que o depoente trabalhou lá junta com a testemunha Jenelice. Que o depoente trabalhou na Usina Bonfim com o autor; que o depoente tem certeza que trabalhou lá em 1959 a 1970; que quando o depoente chegou em Santa Ernestina o autor já morava lá na cidade."
Por último, a testemunha Francisca Maria da Silva afirmou: "que conhece o autor desde 1959, porque a depoente foi trabalhar junto lá na Usina Bonfim, morando na cidade Santa Ernestina, no Estado de São Paulo; Que como estava ganhando muito pouco aqui, a depoente e a testemunha Jenelice foram trabalhar em Santa Ernestina, e conheceram o autor lá; Que trabalharam juntos lá em Santa Ernestina de 1959 até 1970; Que trabalhavam lá no corte de cana para a Usina Bonfim; que a depoente veio embora para este Município e o autor ficou lá; Que quando conheceu o autor ele tinha de 18 a 20 anos de idade; Que a depoente não conheceu os pais do autor, somente o autor; Que quando saiu de lá o autor ainda era solteiro; Que a depoente veio embora e o autor ficou lá. Reperguntas pelo procurador da requerente: "Que a depoente não se lembra quantos anos tinha quando foi morar em Santa Ernestina; Que no período em que morou em Santa Ernestina a depoente somente via o autor trabalhando na roça, não tendo exercido outra profissão; Que a depoente veio antes das demais testemunhas, e não chegou a trabalhar com o autor na fazenda Diamantina, tendo trabalhado somente na fazenda São Paulo."
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurado especial no período requerido.
Tenho que, se no ano de 1966, por ocasião da dispensa de incorporação, o autor declarou exercer a profissão de agricultor, não há razão para não se reconhecer o período anterior como trabalhado na agricultura, porquanto já pacificada a posição de que não é necessária a apresentação de um documento para cada ano requerido, sendo que o parágrafo 3º do art. 55 da Lei de Benefícios da Previdência dispõe que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos previdenciários produzirá efeito quando baseada em início de prova material. Além disso, a prova testemunhal corroborou os fatos alegados.
Portanto, possível concluir que houve o efetivo exercício do labor rural pelo autor, na condição de bóia-fria, no período de 17/10/1959 a 30/05/1970, computando 10 anos, 7 meses e 14 dias.
Determino o reconhecimento do período de 17/10/1959 a 30/05/1970 como de exercício de atividade rural, o qual deverá ser averbado pelo INSS.
Da atividade urbana
Cumpre referir, que o tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento."
Pretende a autora o reconhecimento do tempo de serviço urbano de 24/08/1974 a 11/02/1975 e de 27/01/1976 a 31/03/1976, laborados na condição de empregado urbano.
Segundo observo, os períodos controvertidos estão devidamente registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social da parte autora (fl. 36).
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Nessa esteira, reputando a Carteira de Trabalho e Previdência Social como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO DA RMI. ANOTAÇÃO DA CTPS . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR.
1. As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude, conforme dispõe o art. 18 do Decreto 89.312/84 (CLPS).
(...).
(EIAC n. 2000.04.01.096130-6/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 10-09-2003)
EMBARGOS INFRINGENTES - PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - COMPROVAÇÃO - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO - PECUALIARIDADES DO CASO.
1 - Não é do trabalhador o ônus de provar as veracidades das anotações de sua CTPS nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias. As anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST).
2 - (...)
3 - As anotações na CTPS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição. Hipótese em que cabia ao extinto INPS promover o levantamento do débito e efetuar a cobrança de contribuições previdenciárias do escritório de advocacia.
4 - (...)
5 - Embargos infringentes improvidos.
(EIAC n. 1999.04.01.107790-2, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, unânime, DJ de 04-09-2002)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA. VÍNVULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. (...)
3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
4. Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da CTPS do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário.
5. A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito.
6. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais valores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado. 7. (...) (AC n. 2002.70.05.009267-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE 07-12-2007)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIDA. 1. A atividade urbana é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja corroborado por prova testemunhal idônea. 2. A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho, constituindo prova plena do trabalho prestado ainda que esta seja feita posteriormente à prestação laboral, admitindo, contudo, prova em contrário. 3. A Autarquia em nenhum momento ilidiu por meio de provas a anotação do contrato de trabalho da CTPS do segurado, resumindo-se a reproduzir em suas razões as supostas irregularidades levantadas na via administrativa, sendo que lhe competia o ônus da prova, a teor do art. 333, inciso II, do CPC. 4. O Segurado não pode ser penalizado pela ausência de recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social, porquanto o encargo de responsabilidade do empregador (previsão do art. 30 e incisos da Lei nº 8.212/91). 5. (...)
(AC n. 2001.71.00.027772-9, Rel. Juiz Federal (convocado) Luiz Antônio Bonat, Quinta Turma, DE 16-03-2007)
Na hipótese dos autos, não houve impugnação específica do INSS acerca de seu conteúdo, não há rasura nas anotações referentes aos períodos controvertidos e os vínculos empregatícios ali anotados estão em ordem cronológica (fl. 36). Ao que tudo indica, a negativa da Autarquia foi porque não teria havido o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme extrato do CNIS da época (fl. 106).
Comprovado, pois, os períodos de trabalho urbano de 24/08/1974 a 11/02/1975 e de 27/01/1976 a 31/03/1976, na condição de trabalhador urbano.
Observo, ainda, que os períodos de atividade urbana reconhecidos pelo Juiz a quo estão devidamente anotados na CTPS do autor quais sejam: 01/06/1970 a 09/10/1970, 01/11/1970 a 04/12/1970, 24/02/1971 a 22/04/1972, 02/08/1973 a 12/11/1973, 20/07/1975 a 25/08/1975 e de 06/09/1975 a 21/10/1975, portanto mantenho a sentença no ponto.
De acordo com o resumo de Documentos para cálculo de Tempo de Contribuição, fls. 26/28, o autor contabiliza 28 anos, 7 meses e 16 dias de tempo de contribuição. Portanto a carência de 180 contribuições necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição restou cumprida (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
Conclusão
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 34 anos, 06 meses e 8 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 35 anos, 05 meses e 20 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
(c) Em 30/12/2005 (DER), a parte autora possuía 39 anos, 10 meses e 23 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Dessa forma, a sentença deve ser parcialmente reformada, para determinar ao INSS que conceda ao autor o melhor dos benefícios a que tem direito, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo (30/12/2005).
Consectários
Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
b) Honorários advocatícios:
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
c) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e dar provimento ao recurso da parte autora para determinar ao INSS que conceda o melhor dos benefícios a que o autor tem direito, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo (30/12/2005), condenar o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012243-80.2012.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00042573020108160153
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ODERIO PEDRO |
ADVOGADO | : | Edson Luiz Zanetti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 219, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DETERMINAR AO INSS QUE CONCEDA O MELHOR DOS BENEFÍCIOS A QUE O AUTOR TEM DIREITO, TENDO COMO TERMO INICIAL A DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (30/12/2005), CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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