D.E. Publicado em 28/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000353-29.2008.404.7011/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALCIDES SOARES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Liana Regina Berta |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE PARANAVAÍ |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VEREADOR. CARGO EM COMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para determinar que, a partir de 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), os juros de mora passem a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7384912v11 e, se solicitado, do código CRC 1269AD6A. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 21/05/2015 11:39 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000353-29.2008.404.7011/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALCIDES SOARES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Liana Regina Berta |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE PARANAVAÍ |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado pela parte autora, para: (a) declarar o exercício dos períodos rurais de 02/02/1964 a 30/12/1983 e 01/10/1988 a 01/04/1993, sendo que a contagem do período posterior à Lei n° 8.213/91 (25/07/1991) ficou condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias; (b) declarar que os períodos de 13/09/1993 a 02/04/1996 e 07/10/1996 a 31/12/1996 foram exercidos em cargo em comissão perante o Município de Santa Izabel do Ivaí; (c) declarar que os períodos de 01/02/1998 a 30/06/2001 e 01/08/2001 a 18/09/2004 foram exercidos como agente político e podem ser computados como tempo de serviço; (d) determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a realização dos cálculos e implantação do benefício mais favorável à parte autora; (e) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos do art. 20, §3° do Código de Processo Civil e da súmula n° 76 do Tribunal Regional Federal da 4a Região.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: (a) a ausência de prova material contemporânea e idônea para comprovação do período rural; (b) a grande extensão da propriedade do genitor do autor (área total de 101.3 hectares) e a descaracterização do regime de economia familiar em face da utilização de assalariados; (c) quanto ao período exercido em cargo em comissão, que não há prova nos autos de que o autor atuava, exclusivamente, em cargo em comissão, bem como de que a Prefeitura não possuía RPPS; (d) subsidiariamente, fosse reformada a decisão no tocante aos consectários, aplicando-se os juros em conformidade com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; (d) o prequestionamento da matéria aduzida para fins recursais.
Com contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Mérito
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 02/02/1964 a 30/12/1984 e 01/10/1988 a 01/04/1993;
- ao cômputo do tempo de serviço como ocupante de cargo em comissão perante a Prefeitura do Município de Santa Izabel do Ivaí/PR de 13/10/1993 a 02/04/1996 e de 07/10/1996 a 31/12/1996.
- ao cômputo das contribuições vertidas durante o exercício do cargo eletivo como Vereador, no período de 01/01/1997 a 09/02/2006.
- ao cômputo das contribuições recolhidas na condição de pedreiro de 01/01/1985 a 30/09/1988;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Do Tempo de Serviço Rural
A parte autora requer o reconhecimento do labor rural exercido no período compreendido entre 02/02/1964 a 30/12/1984 e 01/10/1988 a 01/04/1993.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade mínima para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Da comprovação do tempo rural
Como início de prova material juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, datada de 28/01/1978, na qual o autor é qualificado como agricultor (fl. 31); b) Escritura Pública de Compra e Venda de um imóvel rural, lavrada em 02/06/1964, na qual o genitor do autor do autor é qualificado como lavrador (fl. 35); c) Declaração expedida pelo Ministério do Exército dando conta de que o autor declarou, quando do seu alistamento em 1967, que exercia a profissão de lavrador (fl. 44); d) Certificado de dispensa de incorporação, datado de 20/08/1968, na qual consta a profissão de lavrador; e) Nota fiscal, emitida em nome do autor, em 15/08/1970, referente `venda de produção agrícola (fl. 46); f) Declarações de matrículas escolares, datadas dos anos de 1972, 1973, 1974 e 1975, nas quais o genitor do autor é qualificado como lavrador (fls. 47/50); g) Fichas de filiação partidária, datadas de 30/08/1977 e 03/09/1982, na qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 51 e 53); h) Certidões de nascimento das filhas, ocorridos em 30/11/1980 e 05/08/1984, nas quais o autor é qualificado como agricultor (fl. 52 e 54); i) Guias de pagamento do Imposto Territorial Rural, em nome do genitor do autor, exercício 1984, 1985, 1986 (fls. 55/56); j) Proposta de admissão como associado na Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de Nova Londrina/PR, datada de 27/05/1987, na qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 59); l) Notas fiscais emitidas pelo autor, em 08/07/1988, 18/07/1989, 26/06/1990, 15/05/1991, 01/07/1992, 02/06/1993 (fls. 63/65 e 69/70); m) ITR em nome do autor, exercício 1992, 1993 (fls.67/68).
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural.
Em sede de audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas 02 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (transcrição de fls. 172/176);
O autor Alcides Soares dos Santos afirmou: "que começou a trabalhar na roça com 8 anos de idade. O depoente estudava durante meio período e no outro período ajudava na roça. O depoente ajudava os pais que eram meeiros. O depoente morava no Estado de São Paulo e com 15 anos veio morar no Estado do Paraná. Até os 15 anos, o depoente trabalhava com seus pais que eram meeiros. A propriedade do Estado de São Paulo era do avô do depoente chamado José da Costa Silva. O depoente e seus pais vieram para o Paraná em 1961 e em 1962 a família comprou 10 alqueires de terra. O depoente tem l irmão e 4 irmãs. Todos ajudavam na roça. O avô do depoente nunca teve empregados. Eram os filhos que trabalhavam de meeiros. Havia café na propriedade de seu avô e às vezes plantavam alguma coisa no meio da plantação. Esses 10 alqueires eram em Santa Izabel do Ivaí. O depoente ficou trabalhando na propriedade do pai até 1993. Havia café e um pouquinho de pasto e lavoura branca na propriedade do seu pai. O café era do tipo Sumatra e Mundo Novo. Em 1969, o pai do depoente comprou mais um pouco de terras. Ele comprou mais 30 alqueires, somando 40 no total. O pai do depoente nunca teve empregados, pois eram 6 filhos que foram casando e sendo ajudados pelos genros. Quanto ao documento da fl. 116, o depoente tem a esclarecer que seu pai contava todo mundo que trabalhava na fazenda, ou seja, o autor, seus irmãos e os genros. O depoente esclareceu que quem cuidava das notas fiscais era o seu pai e não sabe dizer se seu pai tentou regularizar algum negócio de 1970 recebendo uma nota fiscal de 1977. O depoente só passou a ter ciência dos negócios mais tarde, pois no início quem cuidava era só seu pai. Todos os documentos que o depoente juntou são antigos e guardados pela sua família família. O depoente pode afirmar que a nota fiscal da fl. 46 é antiga e inclusive a Empresa Oliva Ltda nem existe mais. Não sabe quando essa empresa fechou. O depoente declarou-se pedreiro de 1978 a 1980, porém, naquele tempo para ter benefício não dava para ser rural. Por isso, o depoente para poder ganhar
benefício do INAMPS inscreveu-se na previdência como pedreiro, recolheu as contribuições, mas continuou trabalhando na roça, junto com seu pai. O depoente passou a ser vereador em 1996. Antes, de 1993 a 1996, o depoente era secretário da agricultura na prefeitura. Na época do cargo em comissão, o depoente estava vinculado ao regime de previdência do município. O depoente assumiu como vereador em 1997 e teve vários mandatos seguidos, sendo que até hoje é vereador. Alguns vereadores do município de Santa Izabel do Ivaí ingressaram com ações pedindo a restituição das contribuições que fizeram para o INSS, porém, o depoente preferiu manter o seu direito à aposentadoria e por isso não ingressou com nenhuma ação contra a Autarquia."
A testemunha Jorge de Almeida afirmou: "que conheceu o autor por volta de 1964. O depoente nasceu em Londrina, em 1943 e foi morar em Santa Izabel do Ivaí em 1960. O depoente conheceu o autor porque na época o depoente trabalhava com um tio que tinha um posto de gasolina e a família do autor tinha um jipe. O depoente ficou amigo da família porque o pai e o autor iam juntos no posto de gasolina. Nessa época, o autor morava com o pai no Sitio Santa Teresinha, nos Ramais 20 e 21. o pai do autor plantava café, mas o depoente não lembra o tipo, sendo que na época o pessoal falava muito no café mundo novo. Sempre que visitou a família quem estava trabalhando na terra era a família. Pelo que sabe, o pai do autor não teve empregados. O autor e seus irmãos trabalhavam no Sitio Santa Teresinha. Por volta de 1969, o pai do autor comprou mais uma terra de uns 30 alqueires e conforme os filhos iam casando, ele ia dividindo os lotes. Todos passaram a morar com seus cônjuges em alguns lotes do sitio do pai do autor. O depoente viu o autor colhendo café, arruando e carpindo. O autor só deixou de trabalhar com o pai quando passou a trabalhar com secretário da agricultura, em 1993. O autor foi secretário até 1996 quando passou a ser candidato a vereador, profissão que exerce até hoje. O depoente é diretor administrativo da câmara de vereadores de Santa Izabel do Ivaí. Não tem conhecimento se o autor entrou com a ação pedindo a restituição das contribuições previdenciárias pagas como vereador."
Por sua vez, a testemunha Juraci Ladeia afirmou: "que conhece o autor desde 1962, quando ambos eram pequenos. O depoente conheceu o autor porque ambos moravam no mesmo ramal, que era o 20 lá de Santa Izabel do Ivaí. O depoente morava com a mãe e veio do Estado de São Paulo mais ou menos em 1960, sendo que seu pai faleceu em 1961. O depoente não brincava com o autor porque moravam a 2 km de distância. O depoente começou a trabalhar desde criança, assim como o autor. O autor morava com os pais e teve umas 4 irmãs e l irmão. Todo mundo ajudava na propriedade do pai do autor. O autor e seus irmãos é que trabalhavam no local. O pai do autor nunca teve empregados porque naquela época, tanto o autor como o depoente trocavam dias na época da colheita. O pai do autor plantava café e cereais para o consumo. O café era do tipo Sumatra. Na propriedade da mãe do depoente também havia café, apesar de haver muitas geadas na época. Conforme os filhos iam casando, o pai do autor ia dando um pedaço da terra para eles tocarem. Quem cuidava dos negócios era o pai do autor e eles colaboravam com a atividade agrícola. O depoente viu o autor carpindo, colhendo, arruando café, secando café no terreirão. A empresa Oliva Ltda que consta na nota da fl. 46 não existe mais e já faz um tempinho, mas não sabe ao certo. Às vezes acontecia de a empresa não dar a nota na época e depois ter que regularizar mais tarde. O pai do autor nunca teve empregados. Os irmãos do autor também casaram e os cônjuges foram morar na propriedade. Acha que o pai do autor botou o autor, seus irmãos e os genros como assalariados no certificado do INCRA da fl. 55. Depois, em 1993, o autor passou a trabalhar na Prefeitura, como Secretário da agricultura e depois disso virou vereador onde está até hoje.(...) A propriedade do autor ficava mais próxima da cidade do que a propriedade do depoente. Para o depoente ir até a cidade, obrigatoriamente tinha que passar na frente da propriedade do pai do autor. Era nessa época que o depoente via a família trabalhando na roça, até mesmo porque algumas vezes parava um pouquinho para conversar."
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurado especial no período requerido.
Desta forma, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural no período de 02/02/1964 a 30/12/1984 e 01/10/1988 a 01/04/1993.
No entanto, o cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.
No mesmo sentido o enunciado da súmula 272 do STJ, verbis:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
A teor do disposto no art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/91 c/c os arts. 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, para fins previdenciários, apenas será reconhecido o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural sem o recolhimento de contribuições anterior à competência novembro de 1991. O art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
Portanto, o período de posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
Desta forma, não havendo nos autos prova do recolhimento das contribuições referentes ao período de 01/11/1991 a 01/04/1993, impossível seu reconhecimento. Assim, a parte autora comprova 24 anos de tempo de serviço na atividade rural.
Em razões de apelação, aduz o INSS que a grande extensão da propriedade do genitor do autor (área total de 101.3 hectares) e a utilização de assalariados descaracterizam o regime de economia familiar. Como acima exposto, ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
O conjunto probatório trazido aos autos não informa que se tratava de empregados permanentes. As testemunhas foram uníssonas em afirmar que a mão-de-obra utilizada era somente dos indivíduos que compunham o grupo familiar e que, na época da colheita, trocavam dias de serviço.
Quanto ao tamanho da propriedade, a consideração da extensão da propriedade rural só passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n. 11.718, de 20-06-2008, que deu nova redação ao inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Anteriormente, não havia previsão legal que condicionasse a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural. Reconheço que o período vindicado como de exercício de atividades agrícolas é anterior à novel legislação, inaplicável, portanto, ao caso concreto. Não se pode afastar, por tal motivo, a condição de segurado especial da requerente.
Portanto, não colhem as alegações da Autarquia, por consequência, mantenho a sentença no ponto.
Tempo de serviço exercido em cargo em comissão.
A controvérsia cinge no direito de reconhecimento do período de 13/10/1993 a 02/04/1996 e de 07/10/1996 a 31/12/1996, em que ocupou cargo em comissão na Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Ivaí.
Até a vigência da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998, não havia previsão constitucional acerca do regime previdenciário dos servidores públicos municipais e estaduais ocupantes de cargo em comissão, tendo a Constituição Federal de 1988, na redação original do art. 40, § 2º, remetido a questão à lei ordinária:
Art. 40 (omissis)
§ 2.º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
Apenas com a edição da referida Emenda Constitucional, que alterou a redação do artigo 40 e parágrafos da Carta Magna de 1988, é que o regime previdenciário dos servidores municipais e estaduais ocupantes de cargo comissionado foi constitucionalmente definido como sendo o Regime Geral da Previdência Social:
Art. 40 (omissis)
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral da previdência social.
Assim, a partir de 16-12-1998, não resta dúvida de que todos os servidores ocupantes de cargo em comissão passaram a ser vinculados ao RGPS, já tendo o Supremo Tribunal Federal se manifestado no sentido de que tais servidores não têm direito adquirido ao regime jurídico próprio dos detentores de cargo efetivo, ainda que tenham sido nomeados na vigência do referido regime próprio de previdência. A filiação ao RGPS é obrigatória após a Emenda.
A respaldar tal entendimento, cito os seguintes precedentes: RE n. 229.348, Segunda Turma, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJ de 17-02-2006; AgReg no RE n. 433.472, Segunda Turma, Rel. Ministro Eros Grau, DJ de 02-06-2006; RE n. 461.367, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 04-03-2010; RE n. 380.382, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 11-03-2010; RE n. 388.373, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 09-03-2010; RE n. 585.885, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20-10-2009; RE n. 577.553, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 08-05-2009; RE n. 597.032, Rel. Ministro Eros Grau, DJe de 19-02-2009; e RE n. 480.092, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16-11-2006.
Ressalta-se, por oportuno, que a constitucionalidade do § 13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988 já foi discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.024-2, da Relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, a qual foi julgada improcedente pelo Plenário do STF, à unanimidade, em 03-05-2007.
A única exceção contemplada pelo STF é no sentido de que, se o servidor ocupante de cargo em comissão preencher todos os requisitos à aposentadoria anteriormente à entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente à sua vigência, tem direito adquirido à inativação segundo a regra anterior, que remetia à lei ordinária as disposições relativas à sua aposentadoria.
Resta, portanto, verificar o regime previdenciário dos servidores públicos ocupantes de cargo em comissão no período anterior às alterações introduzidas no artigo 40 da Constituição Federal de 1988 pela Emenda n. 20, de 1998.
A Lei n. 8.213/91 dispunha, na redação original do artigo 12, que o servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. Portanto, não havendo regime próprio, ambos os servidores - de cargo efetivo e de cargo comissionado - eram segurados do Regime Geral da Previdência Social, tendo em vista a ausência de distinção na norma entre os dois tipos de servidores. A redação de tal disposição legal somente foi modificada pela Lei n. 9.876, de 1999, que fez a necessária distinção entre servidor de cargo efetivo e cargo comissionado, passando a ser segurado obrigatório do RGPS o servidor efetivo que não estivesse amparado por regime próprio.
Veja-se que, antes mesmo da vigência da Lei n. 8.213/91, o servidor que exercia cargo em comissão já era considerado segurado obrigatório da Previdência Social, tendo em vista que a Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), no art. 3º, inciso I, apenas excluiu da Previdência Urbana os servidores civis e militares da União, dos Estados, Municípios e dos Territórios bem como os das respectivas autarquias, que estiverem sujeitos a regimes próprios de previdência.
Tal regra foi repetida no art. 3º, inciso I, do Decreto n. 77.076, de 24 de janeiro de 1976 (Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS); e art. 4º, inciso I, do Decreto n. 89.312, de 23 de janeiro de 1984 (nova CLPS).
Portanto, aqueles servidores que não estivessem sujeitos a regime próprio, eram segurados da Previdência Social Urbana. Considerando que a lei não fez distinção entre servidor de cargo efetivo e cargo em comissão, conclui-se que a situação previdenciária de ambos restou definida na legislação citada, o que foi mantido quando entrou em vigor a Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: AC n. 2005.71.10.002585-9, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, DE de 10-09-2009; AC n. 0011047-75.2012.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE de 01-02-2013; AC n. 2006.70.11.001964-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE de 04-02-2011; AC n. 5020062-18.2010.404.7100, Quinta Turma, Des. Federal Rogério Favreto, julgado em 28-02-2012; e do STJ: REsp n. 501.181, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 18-11-2003.
Portanto, conclui-se, com base nos fundamentos acima delineados, que, até a Emenda Constitucional n. 20, não havendo lei instituindo regime próprio de previdência, o servidor que exercia cargo em comissão era segurado obrigatório do RGPS. Após a vigência da Emenda, os servidores que exercessem cargo comissionado somente poderiam ser segurados do Regime Geral.
Em relação ao período anterior à vigência da referida Emenda, em caso de existência de legislação municipal ou estadual instituindo regime de previdência, o entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal acerca da questão pode ser sintetizado da seguinte forma:
(a) se a lei estadual ou municipal instituidora de regime próprio de previdência excluir expressamente do referido regime os servidores exercentes de cargo comissionado, estes ficarão abrangidos pelo RGPS;
(b) se a lei estadual ou municipal instituidora de regime próprio de previdência não fizer distinção entre servidor efetivo e servidor ocupante de cargo em comissão, estes últimos também ficarão submetidos ao regime próprio previdenciário do estado ou do município;
(c) se a lei estadual ou municipal instituidora de regime próprio de previdência previr expressamente requisitos para a aposentadoria dos servidores exercentes de cargo em comissão (ou seja, se houver critérios diferenciados para a obtenção de aposentadoria para os servidores efetivos e em comissão), estes devem obedecer ao disposto nas respectivas legislações estadual ou municipal, tendo em vista a disposição expressa contida no § 2.º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação anterior à Emenda n. 20.
Os seguintes acórdãos respaldam tal entendimento: AgReg no RE n. 602.409, Segunda Turma, Rel. Ministro Eros Grau, DJe de 20-05-2010; AgREg no RE n. 382.931, Segunda Turma, Rel. Ministro Carlos Velloso, DJ de 30-09-2005; AI n. 486.336, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 28-09-2010; RE n. 380.382, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 10-11-2009; RE n. 536.525, Rel. Ministro Cezar Peluso, DJe de 06-11-2009; e RE n. 393.172, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 19-09-2008.
Na hipótese em apreço, verifico que o segurado anexou ao feito (a) certidão de tempo de serviço expedida pela Prefeitura Municipal de Santa Izabel do Ivaí, a qual dá conta de que o autor exerceu cargo em comissão, no período de 13/09/1993 a 02/04/1996 e de 07/10/1996 a 31/12/1996, totalizando 02 anos, 09 meses e 19 dias de tempo de serviço (fl. 78); (b) Cópias dos decretos nomeando o autor para o cargo em comissão e da portaria e decreto, exonerando-o (fl. 79/82).
Diante da farta prova documental, resta comprovado o trabalho do autor na Prefeitura Municipal de Santa Izabel do Ivaí/PR., nos seguintes períodos: 13/10/1993 a 02/04/1996 e de 07/10/1996 a 31/12/1996, devendo o INSS averbar tal período na contagem.
A Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Ivaí informa (fls. 292/301) que, nos períodos de 29/09/1993 a 02/04/1996 e 07/10/1996 a 31/12/1996, o município era regido por Regime Próprio de Previdência, e as contribuições previdenciárias do autor, no referido período, foram vertidas para o RPPS.
No entanto, a contagem recíproca do tempo de serviço, instituto previdenciário segundo o qual o segurado que esteve vinculado a diferentes sistemas previdenciários (público e privado) pode obter o benefício nos moldes de um único regime, somando os tempos em que laborou em cada um deles, está inserta na Constituição Federal, no art. 201, § 9.º, que expressamente prevê a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos:
§ 9º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes da previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Portanto, mantenho a sentença, no ponto.
Tempo de serviço de serviço exercido na condição de vereador.
É controverso o período de 01/01/1997 a 09/02/2006 em que o autor alega ter exercido mandato de vereador junto à Câmara Municipal de Santa Isabel do Ivaí - Paraná.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatora, à vista das provas carreadas aos autos, a sentença, no ponto, merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais passo a transcrever, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
(...)
Os agentes políticos só se tornaram segurados obrigatórios da previdência social a partir da Lei n° 10.887/2004, vigente a partir de 18/06/2004, tendo em vista o reconhecimento da inconstitucionalidade da alínea "h" do inc. l do art. 12 da Lei 8.212/91, acrescentada pela Lei 9.506/97, pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecido pela Portaria Ministério da Previdência 133/2006, DOU de 03/05/2006. No art. 5° a Portaria em questão facultou aos agentes políticos manterem suas contribuições na qualidade de facultativos, verbis: "Art. 5° O exercente de mandato eletivo, no período de 1° de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, poderá optar por não pleitear restituição dos valores descontados pelos entes federativos, solicitando a manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo. § 1° A opção de que trata o caput dependerá: I - da inexistência de compensação ou de restituição da parte retida; e II - do recolhimento ou parcelamento dos valores descontados por parte do ente federativo. § 2° Obedecidas as disposições do caput e do § 1°, o exercente de mandato eletivo poderá optar por: I - manter como contribuição somente o valor retido, considerando-se como salário-de-contribuição no mês o valor recolhido dividido por 0,2 (dois décimos); ou II - considerar o salário-de-contribuição pela totalidade dos valores percebidos do ente federativo, complementando os valores devidos à alíquota de 20% (vinte por cento), com acréscimo de juros e multa de mora". Para fazerem jus ao reconhecimento como tempo de serviço/contribuição do período anterior à Lei 10.887/04 e posterior à Lei 9.506/97, deverão os agentes políticos comprovar o efetivo recolhimento das contribuições. Para demonstrar o exercício do mandato de vereador juntou aos autos as certidões de fls. 83-84, relação de salários-de-contribuição de fls. 85/92, diplomas de fls. 93/95 e recibos de pagamentos de salários (187/216). Oficiado à Receita Federal do Brasil, esta informou que no período de 01/01/1997 a 31/01/1998 inexistem recolhimentos previdenciários (fls. 222/225). No mais, ressaltou que no(s) período(s) de: a) 02/1998 a 12/1998, 08/2000, 10/2000 e 06/2001 foi reconhecido o parcelamento das contribuições do interessado; b) 01/1999 a 07/2000, 09/2000, 11/2000 a 05/2001 os recolhimentos foram efetuados no CNPJ da Câmara Municipal de Santa Izabel do Ivaí, recolhidos com utilização de Código de Captação diferente de "8"; c) 08/2001 a 05/2003 os recolhimentos foram efetuados no código de captação "8", realizados com a utilização do CNPJ da Prefeitura Municipal de Santa Izabel do Ivaí; d) 06/2003 a 09/2004, os recolhimentos foram efetuados no código de captação "8", realizados com a utilização do CNPJ da Câmara Municipal de Santa Izabel do Ivaí. e) 07/2001 não consta recolhimento ou parcelamento das contribuições do interessado. Assim, considerando as informações prestadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, reputo que é possível utilizar os períodos de 01/02/1998 a 30/06/2001 e 01/08/2001 a 18/09/2004 como tempo de serviço. (...)"
Conforme consta do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 128/129) foram reconhecidos administrativamente os seguintes períodos: 01/01/1985 a 30/09/1988, 06/12/1978 a 31/01/1979, 01/05/1979 a 31/05/1979, 01/08/1979 a 30/09/1979, 01/10/1979 a 31/10/1979, 01/12/1979 a 31/12/1979, 01/02/1980 a 30/04/1980, 01/05/1980 A 31/12/1981 e de 01/10/1988 a 01/04/1993, totalizando 10 anos, 09 meses e 01 dia de tempo de contribuição.
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 31 anos, 007 meses e 24 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 32 anos, 0 meses e 06 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
(c) Em 05/02/2006 (DER), a parte autora possuía 36 anos, 08 meses e 26 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Dessa forma, mantenho a sentença.
Consectários
Correção Monetária e Juros
A autarquia apelante pugna pela aplicação da Lei 11.960/2009, quanto aos juros e a correção monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Portanto, nesse ponto dou parcial provimento ao recurso do INSS para determinar que a partir de 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), os juros de mora passem a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança.
b) Honorários advocatícios:
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
c) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para determinar que, a partir de 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), os juros de mora passem a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000353-29.2008.404.7011/PR
ORIGEM: PR 200870110003537
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALCIDES SOARES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Liana Regina Berta |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE PARANAVAÍ |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 471, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7447171v1 e, se solicitado, do código CRC 8BDD109D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000353-29.2008.404.7011/PR
ORIGEM: PR 200870110003537
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALCIDES SOARES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Liana Regina Berta |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE PARANAVAÍ |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 222, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA DETERMINAR QUE, A PARTIR DE 01/07/2009 (LEI Nº 11.960/2009), OS JUROS DE MORA PASSEM A SER CALCULADOS COM BASE NA TAXA DE JUROS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7565045v1 e, se solicitado, do código CRC FE9F4BA. | |
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