| D.E. Publicado em 05/05/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022114-66.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | NILVA FERNANDES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Andrea Leal Schuhmacher |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROVA TESTEMUNHAL AUSENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Não ocorrendo a oitiva das testemunhas, por não comparecimento da parte autora e seu procurador, denota-se a insuficiência de instrução processual e, consequentemente, imperiosa se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC e dar parcial provimento à apelação da parte autora, com ressalva de fundamentação apresentada pela Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8212016v8 e, se solicitado, do código CRC C00EE33F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022114-66.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo, em 16-05-2011.
Da sentença que julgou improcedente a ação, a parte autora interpôs apelação, sendo que a 6ª Turma desta Corte, em sessão realizada em 25/02/2015, deu provimento ao recurso para anular a sentença, a fim de que os autos retornassem à origem para a realização da prova testemunhal.
Com o retorno dos autos à origem, foi proferida sentença que julgou improcedente a ação, pois a procuradora da parte autora foi intimada para fornecer endereço atualizado, mantendo-se inerte. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, fixando-os em R$ 700,00, suspendendo sua exigibilidade por ser a vencida beneficiária da Justiça Gratuita.
Da sentença apelou a parte autora, alegando que há nos autos conjunto probatório suficiente em relação ao labor rurícola pleiteado. Ademais, refere que a recorrente, conforme certidão de fls. 71, não foi devidamente intimada para audiência de instrução e julgamento, motivo pelo qual não compareceu. Complementa que os autos devem ser baixados visando a designação de nova data para a oitiva de testemunhas, com a intimação prévia do patrono. Por fim, pleiteia, alternativamente, que o feito seja extinto sem julgamento de mérito.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Aposentadoria por idade rural
É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
A insuficiência da prova testemunhal, em face da sua fragilidade e precariedade, ficou consagrada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça e também no art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, a qual é flexibilizada apenas para os trabalhadores rurais boias-frias.
Não obstante o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Desse modo, importa a apresentação de documentos que caracterizem o efetivo exercício da atividade rural, os quais não necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar, os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor.
Ademais, não se exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas prova documental suficiente, ainda que inicial, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
Verifica-se, no caso concreto, não foi produzida prova oral.
Ora, a prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. Ademais, a oitiva das testemunhas da parte autora não é passível de causar prejuízo ao INSS, pois caso o benefício seja concedido estará apenas se reconhecendo o direito do segurado.
Cumpre aqui enfatizar a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, deve ser-lhe concedida a oportunidade de fornecer ao Juízo depoimentos testemunhais que eventualmente tenham o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade rurícola.
Tal entendimento está pacificado nas Turmas Previdenciárias desta Corte, como faz exemplo o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1 e 2. (...)
3. As ações de natureza previdenciária, notadamente aquelas em que se pleiteia a concessão de aposentadoria rural por idade, têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
4. Hipótese em que se determina a abertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal que demonstre ou não a sua condição de segurado especial/bóia-fria.
5. Processo anulado e determinada a abertura da instrução processual.
6. Apelação da parte autora provida.
(AC n.º 2004.04.01.019282-1/PR, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, 6ª Turma, DJU de 27-04-2005, p. 849)
Como consta no relatório, a 6ª Turma desta Corte, em sessão realizada em 25/02/2015, deu provimento ao recurso para anular a sentença, a fim de que os autos retornassem à origem para a realização da prova testemunhal. Entretanto, devidamente intimados, a parte autora e seu procurador deixaram de comparecer à nova audiência designada, conforme se denota das fls. 63, 64, 71 e 72.
Destarte, apesar de a prova documental conter indícios do efetivo labor rurícola da parte autora, não houve realização de prova testemunhal, resultando em insuficiência de instrução processual e, consequentemente, na extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC.
Assim, dou parcial provimento ao apelo da parte autora.
Mantidos os ônus sucumbenciais conforme fixados na r.sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC e dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022114-66.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00000365420128240074
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt |
APELANTE | : | NILVA FERNANDES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Andrea Leal Schuhmacher |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 521, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, IV, DO CPC E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 26/04/2016 15:28:16 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Vinha entendendo que a insuficiência de prova acerca da qualidade de segurado especial deveria ensejar a improcedência do pedido, com o julgamento de mérito, e não a extinção do feito sem exame de mérito. Contudo, tendo em conta o julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, passo a adotar a posição do Superior Tribunal de Justiça, que determina a extinção do feito, sem julgamento de mérito.Assim, com a ressalva, acompanho o eminente Relator.
(Magistrado(a): Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA).
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8289261v1 e, se solicitado, do código CRC 5FD9E982. | |
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