| D.E. Publicado em 30/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013444-73.2013.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | IRACI RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Rodrigo Caliani |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL.
PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sentença de primeiro grau mantida para extinguir o processo, sem resolução do mérito, por coisa julgada, com fundamento no art. 267, V, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7847962v5 e, se solicitado, do código CRC 90BCB1B9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013444-73.2013.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | IRACI RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Rodrigo Caliani |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação da parte autora contra sentença em que a magistrada a quo extinguiu o feito sem análise do mérito ao reconhecer a coisa julgada produzida nos autos de ação movida pela autora no Juizado Especial de Umuarama/PR e condenou a parte autora ao pagamento de honorários em favor do INSS no valor de R$300,00.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença sustentando, em síntese, que os períodos de labor rural ora alegados - 1968 a 1987 e 2007 a 2010 não teriam sido objeto da ação anterior (autos nº 2008.70.54.000802-4) e, portanto, a matéria central do pedido não estaria coberta pelo manto da coisa julgada.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Coisa Julgada
A sentença foi pela extinção do feito nos termos do art. 267, V, do CPC, em face do reconhecimento da coisa julgada produzida nos autos nº 2008.70.54.000802-4, que tramitaram no Juizado Especial de Umuarama/PR.
No presente feito, a autora postula a concessão de aposentadoria por idade rural alegando ter exercido atividades rurais de 1968 a 1980 como volante, de 1981 a 1982 como arrendatária em regime de economia familiar no Sítio São João, de propriedade de Raul Casado, de 01/01/83 a 30/06/87 como volante, intercalando períodos como porcenteira e de 2007 a 2010 como volante novamente.
Nos autos já julgados na Subseção de Umuarama/PR (2008.70.54.000802-4), a autora obteve sentença de improcedência ao seu pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Confira-se trechos da sentença proferida nos referidos autos:
"(...) Tendo a autora completado a idade necessária (55 anos - Lei 8.213/91, art. 48, § 1º em 20.08.2006 e formulado o requerimento administrativo em 19.09.2006, deve ser comprovada sua atividade rural nos 150 meses anteriores à obtenção da idade, ou anteriores ao requerimento administrativo, nos termos do art. 143 c/c art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para fazer prova da atividade rural, a autora apresentou os seguintes documentos: certidões de casamento (1968), nascimento (1976, 1979), e óbito (1982) que qualificam o marido como lavrador: carteira do STR no qual foi admitida em 1987; ficha em estabelecimento comercial (1989); notas fiscais referentes a venda de café e algodão pelo marido em 1982.
Tais documentos são muito anteriores ao período de carência. Em se tratando de trabalhador rural bóia-fria as atividades econômicas de ambos os cônjuges são independentes, não se exigindo a mútua dependência e a colaboração necessárias à caracterização do regime de economia familiar previsto no art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Em outras palavras, o fato de um dos membros da família demonstrar ser trabalhador bóia-fria não implica a conclusão de que os demais também o sejam, vale dizer, não incide a Súmula nº 6 da Turma Nacional de Uniformização, que cuida apenas da hipótese de atividade rural em regime de economia familiar. Além disso, o marido da autora faleceu ainda em 1982.
Quanto às notas fiscais, diga-se, elas destoam da narrativa da inicial que assenta o trabalhou como bóia-fria.
A autora ainda trouxe aos autos documentos escolares que não a qualificam; certidão da Justiça Eleitoral, que traz como qualificação "outros"; nota fiscal referente a compra de uma camisa. Por óbvio não servem como início de prova material.
A declaração sindical também não pode ser tida como início de prova material, eis que equivalem à prova testemunhal. Ademais, provam apenas a declaração, mas não o fato declarado (art. 368 parágrafo único do CPC).
Resta apenas a ficha de atendimento (com incontáveis grafias nos diferentes campos de preenchimento); e a ficha em estabelecimento comercial 1998 (que documenta apenas a declaração da autora perante o vendedor).
A TNU já se manifestou no sentido de que a frágil ou indiciária prova material deve ser confirmada de forma robusta pelo restante do conjunto probatório. Se os depoimentos forem contraditórios ou insuficientes para a formação de um convencimento seguro acerca dos fatos que ensejaram o pedido, evidentemente que o direito deverá ser negado. Sendo mínima ou indiciária a prova material, adotar-se-á maior rigor na análise da prova testemunhal. (Turma Nacional de Uniformização, Processo nº 2003.70.04.000106-7/PR, Rel. Juíza Tais Schilling Ferraz, DJU 30.06.2004).
Ocorre que, no presente caso, analisando a prova oral produzida, verifico que a mesma não é suficiente para corroborar a frágil documentação apresentada pela autora, sendo desfavorável à pretensão.
Chama a atenção o fato de que a autora recebe pensão por morte desde 1982, o que de alguma maneira diminui sua necessidade de trabalhar nas duras lides campesinas.
Depondo em juízo, apesar de dizer que se dedicado à vida de bóia-fria a autroa nominou apenas Laurides Scandelai como empregador, apegando-se ao fato de ter morado junto com a família de uma filha casada na propriedade de Laurides durante muitos anos (isso há 08 anos, ocasião em que veio para a cidade) não sabe o nome do proprietário de onde trabalhou pela última vez, nem se lembra o nome de quem a pagou.
Não trouxe Laurides para ser ouvido em audiência. Quando entrevistada pela autarquia disse que eram empregados, só que era por dia. Incrivelmente, após 15/16 anos de trabalho ininterrupto, não há reclamatória trabalhista contra esse empregador.
Nenhuma das testemunhas trabalhou junto com a autora e limitaram-se a dizer que ela trabalhava para Scandelai, e lá a viram trabalhando (o que, segundo a versão da própria autora, se deu 06 anos antes de ela ter completado a idade para se aposentar).
Em suma, apesar de não ser completamente inverossímel a afirmação de que a parte autora tenha se dedicado ao cultivo da terra em um passado remoto, não restou provado que o tenha exercido na forma prevista no § 1º do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, durante o período necessário à concessão do benefício, o que inviabiliza sua pretensão.(...)
A autora ofereceu recurso contra a sentença e, por fim, sobreveio o acórdão juntado à fl. 90:
(...) Acertada a sentença que julgou improcedente o pedido da autora de aposentadoria rural por idade, eis que não restou demonstrada a sua atividade rural no período de carência (1993 a 2006).
Destaco que prova material é frágil e extemporânea ao período de carência. Por sua vez, a prova oral é inconsistente e não confirma os fatos narrados pela autora na inicial e em seu depoimento pessoal, nem mesmo atesta o trabalho rural da autora após o ano de 2000.
Ademais, o depoimento pessoal da autora é vago e não esclarece dados simples e inerentes à atividade de bóia-fria, pois não soube informar o nome do proprietário de terras onde trabalhou pela última vez, assim como não sabe o nome de quem pagou, nem mesmo o nome de outras pessoas para quem trabalhou.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
(...)"
Do cotejo entre as postulações contidas em ambos os feitos, verifica-se que há identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Com relação ao argumento da autora de que os períodos de labor rural ora alegados (de 1968 a 1987 e de 2007 a 2010) não teriam sido objeto da ação anterior, cabe lembrar que o período de carência dentro do qual a postulante deve comprovar o exercício do labor rural na presente ação é de 1995 a 2010, enquanto que no processo anterior era de 1993 a 2006, demonstrada, por conseguinte, a irrelevância do pedido de reconhecimento do período mais remoto.
No entanto, em que pese a irrelevância do argumento, cabe registrar, à vista da sentença prolatada (fl. 88), que foram juntados aos autos documentos relativos aos anos de 1968 (certidão de casamento), 1976 e 1979 (certidões de nascimento), 1982 (certidão de óbito do cônjuge) e 1987 (carteira do STR), o que indica o objetivo de comprovar o exercício de labor rural em tais períodos.
Quanto ao período de 2007 a 2010, de fato, não integrou o pedido da ação anterior, contudo, o argumento da parte autora, em ambas as ações, é o mesmo, qual seja, que laborou na agricultura como volante durante o casamento e após a viuvez (de 1968 a 1982) e que assim permaneceu, intercalando períodos como porcenteira ou arrendatária, de sorte que a primeira sentença, onde não foi reconhecida a condição de segurada especial, produziu a coisa julgada objeto da preliminar do INSS acolhida pela magistrada a quo.
Consoante decidido pelo STJ, "a preservação da coisa julgada constitui garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXVI, da CF/88, de modo que a sua relativização, mesmo para aqueles que defendem a aplicação do referido instituto em nosso ordenamento jurídico, só pode ser permitida em hipóteses absolutamente excepcionais" (REsp. 1048586/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 04/06/2009, DJe 01/07/2009). Isso, definitivamente não se enquadra no presente caso.
Nesse contexto, reconheço a ocorrência de coisa julgada em relação à ação nº 2008.70.54.000802-4 e julgo extinta a presente ação, nos termos do art. 267, V, do CPC.
Honorários Advocatícios
Mantenho a sentença que condenou a autora ao pagamento de honorários de R$300,00 em favor do INSS, porém, declaro suspensa a exigibilidade em face da AJG deferida à fl. 78.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013444-73.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 2512
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | IRACI RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Rodrigo Caliani |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 38, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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