| D.E. Publicado em 03/12/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016679-48.2013.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARGARIDA RICARDO FERREIRA |
ADVOGADO | : | Liana Regina Berta |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL.
PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
Sentença de primeiro grau mantida para extinguir o processo, sem resolução do mérito, por coisa julgada, com fundamento no art. 267, V, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, somente para afastar a pena de litigância de má-fé, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7925465v4 e, se solicitado, do código CRC C40C0F52. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016679-48.2013.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARGARIDA RICARDO FERREIRA |
ADVOGADO | : | Liana Regina Berta |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra a sentença das fls. 80/84 em que a magistrada a quo acolheu a prejudicial de coisa julgada e extinguiu o feito sem exame do mérito, condenando a demandante ao pagamento de custas e honorários e, ainda, ao pagamento de multa de 0,5% sobre o valor da causa em face do reconhecimento de litigância de má-fé.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença (fls. 88/95), sustentando, em síntese: (a) a sentença de improcedência proferida na ação anteriormente ajuizada não é apta a produzir coisa julgada, porquanto fundamentada em insuficiência de provas e (b) a inexistência de má-fé, considerando que a procuradora não tinha conhecimento da ação anteriormente ajuizada e que a parte autora desconhece o trâmite de um processo, não tendo conhecimento acerca dos argumentos expendidos pelos seus procuradores, não restando demonstrada, portanto, a conduta intencionalmente lesiva da apelante.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da coisa julgada
Inicialmente, ressalto que não desconheço o entendimento jurisprudencial no sentido de que, ante o caráter social dos direitos em lide nesta espécie de ação, tem-se compreendido a delimitação da coisa julgada inclusive por seu suporte probatório, de modo a não prejudicar o direito de quem - por má orientação ou incapacidade temporária de localizar documentos e testemunhas - venha a ver reconhecido como não comprovada condição de trabalho efetivamente existente.
A parte autora teve negado o benefício da aposentadoria por idade rural nos autos da ação judicial nº 2010.70.61.000170-6, por sentença proferida pelo MM Juiz Federal Substituto Braulino da Matta Oliveira Junior, Juiz da Vara Federal e Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção de Paranavaí/PR, nos seguintes termos:
1. RELATÓRIO
Dispensado relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, alegando que desde 1980 exerce trabalho rural (diarista) no
município de Santa Isabel do Ivaí e região.
Alega a autora que teve seu benefício indeferido administrativamente em razão da idade, todavia completou 55 anos em 02.2009 (RG3) e requereu o benefício em 11.2009.
Mérito: direito ao benefício pleiteado
O artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, garante ao trabalhador rural a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; (...).
Na esteira da jurisprudência dominante, inclusive aquela das Turmas
Recursais dos Juizados Especiais Federais do Paraná (Autos nº 2006.70.95.006686-6, 2ª Turma Recursal do Paraná, Rel. Juíza Federal Flávia da Silva Xavier, julgamento em 10.10.2006), não havendo disposição legal específica, aos bóias-frias deve ser dispensado, no mínimo, o mesmo tratamento conferido aos trabalhadores em regime de economia familiar, tendo-se, portanto, em ambos os casos, a figura do segurado especial e não do contribuinte individual.
É suficiente à comprovação do tempo de serviço rural o início de prova material, mesmo que não alusivo ao período de carência (neste sentido: STJ, AGRESP 496630/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 06.10.2003, p. 306; TRF/4ªR, AC 2005.04.01.0468843/RS, 5ª Turma, DJU 19.01.2007, Rel. Celso Kipper), mas desde que complementado por prova testemunhal idônea. Não basta à comprovação da atividade rural, contudo, a prova exclusivamente testemunhal (§ 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
Para comprovar a atividade rural alegada a autora juntou: carteira do Sindicato (OUT6); recibo de mensalidade do Sindicato em 2008 (OUT7); contrato particular de serviço funerário com data de 1999 (CONTR8), sem assinatura de testemunhas, em que consta da profissão da autora como lavradora; ficha cadastral de loja (OUT9); ficha de atendimento em posto de saúde (documento 4 do PROCADM1 e PROCADM2/7).
Os documentos do Sindicato Rural e a ficha de atendimento em posto de saúde não são aceitos por este juízo como início de prova material. Nesta linha, indefiro o requerimento da autora, na inicial, relativo à expedição de ofício ao Sindicato, pois em nada acrescentaria à demanda, uma vez que tal declaração não serve como prova material do labor rural.
O "contrato" de prestação de serviços funerários não está assinado por duas testemunhas, portanto, não tem força de documento particular (contrato). Ademais, nele a suposta ocupação/profissão da autora "lavradora" foi escrita com caneta de outra cor, configurando um indício de que tal informação foi preenchida posteriormente. Outrossim, o "contrato" não é documento público, portanto, não goza da presunção de veracidade atribuída aos documentos públicos.
Neste contexto, determinada a juntada de documentos rurais no despacho inicial a autora quedou-se inerte. Assim, reputo ausente o início de prova material da atividade rural alegada.
Destaco, ainda, que a autora possui vínculo de trabalho urbano com a Prefeitura de Santa Isabel do Ivaí no período de 15.03.2001 a 30.07.2004 (PROCADM8), tendo esclarecido, em depoimento pessoal (AUDIO MP32), que nesta época trabalhou exclusivamente como servente de limpeza em ginásio de esportes.
Ressalto, também, que o companheiro da autora (Cícero José da Silva) trabalhou na Prefeitura de Santa Isabel do Ivaí de 01.03.1983 a 01.07.1993 e efetuou contribuições até 05.2005, percebendo aposentadoria por invalidez urbana desde 16.08.2005 (INFBEN em anexo a esta sentença).
Em depoimento pessoal a autora disse que mora com companheiro, que está enfermo. Revelou que é bóia-fria desde 1980 e trabalhou a partir de 2002 por três anos limpando ginásio de esportes. Afirmou que trabalhou para "gatos" Juraci Ladeia (mandioca), Isidoro (carpindo) e Marco, tendo laborado pela última vez como bóia-fria carpindo mandioca para Juraci Ladeia há 15 dias.
A testemunha Paulo Ortega disse que conhece a autora há 40 anos e moram a 5 km de distância. Disse que a autora trabalhou na roça para Isidoro por 15 anos e parou de trabalhar para ele há 8 anos. Revelou que a autora trabalhou 5 anos para Juraci. Não sabe o que ela faz no momento, nem a última vez que ela trabalhou. Trabalharam juntos pela última vez há 10 anos. Disse que trabalhou apenas algumas vezes como diarista durante a sua vida, quando tinha folga do outro trabalho. Não sabe se a autora é casada ou mora com companheiro.
A testemunha Alaíde Maria da Silva disse que conhece a autora há 20 anos e que ela trabalhou só como bóia-fria. Revelou que ficou fora de Santa Isabel por 5 anos, época em que a autora trabalhou no ginásio. Disse que trabalharam juntas 5/6 anos atrás para Isidoro (laranja, mandioca) e novamente quando a testemunha voltou para Santa Isabel, sendo que pela última vez há 2 anos. Revelou que a autora mora com companheiro, que trabalhava como guarda e nunca laborou na roça.
Pelos depoimentos observo que a prova testemunhal não foi firme e convincente quanto ao labor rural alegado pela autora, uma vez que as testemunhas não souberam dar informações durante todo o período de carência, bem como sobre o labor da autora até completar 55 anos de idade.
Quanto à idade como motivo do indeferimento, entendo que tendo a autora vínculo urbano o INSS a considerou como trabalhadora urbana, por isso exigiu a idade de 60 anos.
Por todo o exposto, ausente o início de prova material impõe-se a improcedência da demanda.
3. DISPOSITIVO
Pelas razões acima expostas, julgo improcedente o pedido formulado pela autora.
(...)
Entende a recorrente que "sendo a ação julgada improcedente por falta ou insuficiência de prova, poderá haver a sua repropositura o que evidencia a inexistência de julgamento de mérito, bem como, a ausência de coisa julgada material, pois, se coisa julgada material existisse a ação não mais poderia ser reproposta." (Fl. 93).
Todavia, analisando o teor do julgado acima transcrito, onde a autora postulou idêntico pedido, conclui-se que o trânsito em julgado da primeira ação ocorreu sob o fundamento de inexistência de início de prova material e também em face do vínculo de trabalho urbano com a Prefeitura de Santa Isabel do Ivaí no período de 15.03.2001 a 30.07.2004.
Quanto aos documentos apresentados nestes autos, verifica-se, à fl. 15, a juntada da certidão de nascimento da autora, lavrada em 1975, ou seja, vinte anos antes do início do prazo de carência, em que seu pai foi qualificado como lavrador. Os demais documentos (fls. 16/37) são as fichas de atendimento em posto de saúde, já utilizados no processo anterior. Está claro, portanto, que os documentos apresentados pela parte autora foram devidamente analisados pelo juízo da ação em que produzida a coisa julgada, tanto que este procedeu à valoração das provas e das alegações despendidas pelas partes, os quais foram relevantes para o seu convencimento.
Assim, entendo que não assiste razão à parte autora quando afirma que a primeira ação não produziu coisa julgada.
Consoante decidido pelo STJ, "a preservação da coisa julgada constitui garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXVI, da CF/88, de modo que a sua relativização, mesmo para aqueles que defendem a aplicação do referido instituto em nosso ordenamento jurídico, só pode ser permitida em hipóteses absolutamente excepcionais" (REsp. 1048586/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 04/06/2009, DJe 01/07/2009). Isso, definitivamente não se enquadra no presente caso.
Ademais, cabe salientar que, tratando-se de reconhecimento de tempo de serviço de trabalhador rural em período já analisado em ação anterior, havendo novos documentos preexistentes à decisão proferida com trânsito em julgado, mas não encontrados à época ou cuja existência era ignorada, em virtude do adverso contexto cultural a que submetido o hipossuficiente, admite-se a rescisão do julgado via ação rescisória, com fulcro no art. 485, VII, do CPC, na linha do entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, adotando-se em tal hipótese específica a solução pro misero.
Todavia, no caso em julgamento, cuida-se de ação ordinária, não sendo possível a reapreciação do pedido, em face da coisa julgada.
Com essas considerações, reconheço a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento de labor rural na condição de boia-fria/diarista, uma vez que já decidido em ação anterior, merecendo ser confirmada a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito nos termos do art. 267, V, do CPC.
Multa Litigância de Má-fé
Quanto à condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé, merece provimento o apelo da autora.
Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 17 do CPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar, o que não ocorreu no caso dos autos, em que os procuradores das duas ações não eram os mesmos.
Por oportuno, cito precedente deste Tribunal, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
1. Existindo coisa julgada a respeito da matéria dos autos, inviável nova apreciação da questão em novo processo (art. 267, V, do CPC).
2. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 17 do CPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar, o que não ocorreu no caso dos autos, em que os procuradores das duas ações não eram os mesmos.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000097-02.2015.404.9999/PR, RELATOR Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA,D.E. Publicado em 17/04/2015)
Assim, dou provimento ao apelo da parte autora, no ponto.
Honorários Advocatícios
Mantenho os honorários em R$600,00, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, somente para afastar a pena de litigância de má-fé.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016679-48.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008721220128160151
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | MARGARIDA RICARDO FERREIRA |
ADVOGADO | : | Liana Regina Berta |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 101, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, SOMENTE PARA AFASTAR A PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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