D.E. Publicado em 11/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003865-04.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELVENI MARIA HOFFMANN |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL.
PERÍODO JÁ RECONHECIDO EM AÇÃO PRETÉRITA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Extinção do processo, sem resolução do mérito, por coisa julgada, com fundamento no art. 267, V, do CPC, quanto ao pedido de averbação de labor rural, tendo em vista que a questão já teve o mérito analisado em ação anterior, com trânsito em julgado. A efetivação da medida deve ser requerida nos autos respectivos.
2. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto não implementado o requisito carência, de acordo com a regra de transição prevista no art. 142 da LBPS, que leva em conta o ano em que foram implementadas as condições para a concessão do benefício, majorando gradativamente o número de contribuições necessárias (art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecendo a existência de coisa julgada material, dar provimento à remessa oficial para extinguir o feito nos termos do art. 267, V, do CPC, quanto ao pedido de averbação de tempo rural e dar provimento ao recurso de apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7736776v6 e, se solicitado, do código CRC AB5F0F97. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003865-04.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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APELADO | : | ELVENI MARIA HOFFMANN |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação do INSS contra sentença em que a magistrada a quo julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, corrigidas de acordo com o disposto no art. 1º da lei nº 9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/09, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação na data da decisão.
Em suas razões de apelação, a autarquia previdenciária sustentou a existência de equívoco na sentença ao somar tempo de serviço rural reconhecido em juízo em favor de segurada diversa da autora e de impossibilidade de contagem de tempo do labor agrícola posterior a 24/07/91 desprovido do recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Erro Material
Em que pese a alegação do INSS de que o juízo a quo tenha fundamentado sua decisão em sentença prolatada em favor de outra segurada, verifica-se que a Apelação Cível nº 0009066-45.2011.404.9999, cadastrada em nome de Elveni Teresinha Luft teve origem na ação ordinária nº 35617720108210145, movida por Elveni Maria Hoffmann junto à Comarca de Dois Irmãos/RS, o que evidencia o equívoco na distribuição do feito neste Tribunal.
Afasto a alegação do INSS, no ponto.
Coisa Julgada
Por força do reexame necessário, analiso a possibilidade de ter-se operado a coisa julgada em relação ao pedido de condenação do INSS à averbação do período de labor rural de 21/04/1981 a 21/06/1982 (item "b" dos pedidos contidos à inicial - fl. 05).
A autora postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por meio de ação previdenciária movida junto à Comarca de Dois Irmãos/RS, em face da competência delegada (145/1.10.0000356-9 ou CNJ 0003561-77.2010.8.21.0145), obtendo sentença de parcial procedência para reconhecer como tempo de serviço rural o período de 05/01/72 a 21/06/82 (fl. 27).
Confira-se trecho da sentença proferida nos autos da ação previdenciária nº 0003561-77.2010.8.21.0145:
"(...) Destarte, a ausência de comprovação de recolhimento das contribuições pelo autor constitui-se em óbice para o cômputo do tempo de serviço posterior à vigência da Lei nº 8213/91, de modo que do período postulado de 05/01/1972 a 05/06/1997, somente pode ser objeto de reconhecimento judicial o interregno de 05/01/1972 a 21/06/1982, eis que não reconheço o tempo rural após 31/10/1991. O restante já foi reconhecido administrativamente pelo INSS, ou seja, falta interesse de agir à parte autora.
Assim, deve ser computado em favor da parte autora, como tempo de serviço comum, o intervalo de 05/01/1972 a 21/06/1982, perfazendo um acréscimo de 10 anos, 05 meses e 17 dias de tempo de serviço nas lidas campesinas.
(...) c) Da contagem do tempo
Assim, na DER, em 23/11/2009, ocasião em que o INSS reconheceu 20 anos, 10 meses e 17 dias de tempo de serviço (fl. 17), acrescentando-se o tempo rural ora reconhecido (10 anos, 05 meses e 17 dias), totalizava a parte autora exatos 31 anos, 04 meses e 04 dias de tempo de serviço/contribuição, o que em tese, seria o suficiente para a concessão da aposentadoria integral.
Ocorre que o benefício em questão exige carência mínima, em geral, de 180 meses de contribuição. Contudo, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, bem como para os trabalhadores e empregados rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).
No caso em concreto, a parte autora conta com exatos 137 meses de contribuição, não preenchendo, portanto, os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Isto porque, muito embora fôssemos aplicar a tabela progressiva do artigo 142 da Lei 8.213/91, mesmo assim a parte autora não alcançaria o número mínimo de contribuições exigidos para a carência quando completou seus 30 (trinta) anos de tempo de serviço/contribuição exigidos. As demais regras da Emenda 20/98 e da Lei 9.876/99, também são claramente inapropriadas ao presente caso.
Por fim, muito embora não concedida a aposentadoria da autora, seus pedidos não deixam de ser parcialmente reconhecidos.
DISPOSITIVO:
Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação condenatória previdenciária ajuizada por ELVENI MARIA HOFFMANN em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para:
a) determinar que o INSS reconheça e averbe o tempo de 05/01/1972 a 21/06/1982 (10a05m17d) como tempo de serviço rural da parte autora. (...) grifo nosso"
Da sentença, ambas as partes apelaram e, por fim, sobreveio o acórdão na Apelação Cível nº 0009066-45.2011.404.9999, juntado às fls. 24/31,
(...) Desse modo, há comprovação satisfatória da atividade rural desenvolvida no período de 05-01-1972 a 21-06-1982, consistente em documentos que qualificam o pai da autora como agricultor, além de indicativos de propriedade de imóvel rural e de comprovantes de comercialização de produção agrícola. As testemunhas, por sua vez, ouvidas em sede de justificação administrativa, corroboram as provas materiais, informando que a segurada efetivamente laborou com sua família na roça no período em questão, em regime de economia familiar (fls. 216-218). Além do mais, o próprio INSS já reconheceu administrativamente o intervalo de 22-06-1982 a 31-10-1991 como tempo de serviço rural (fls. 16-17).
(...) Como administrativamente foram reconhecidos à parte autora 10 anos, 10 meses e 11 dias de tempo de serviço até 16-12-1998 e no presente julgado estão sendo reconhecidos 10 anos, 5 meses e 17 dias (tempo de serviço rural), perfazendo o total de 21 anos, 3 meses e 28 dias, a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, pois não implementa o requisito temporal, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.213, de 1991.
De outro lado, a autora implementa o requisito temporal à concessão do benefício de acordo com o regramento permanente, pois completou mais de 30 anos de contribuição, precisamente 31 anos, 4 meses e 4 dias, até a DER (23-11-2009, fls. 16-17).
No que se refere ao período de carência, verificando-se que o pedido administrativo ocorreu em 23-11-2009, deveria a autora comprovar pelo menos 162 meses de contribuição, visto que completou 30 anos de serviço em 2008. Do exame dos autos, porém, tem-se que não restou cumprido tal requisito, pois, conforme se infere do documento de fls. 16-17, a parte autora conta com um total de 137 contribuições, abaixo dos meses exigidos.
Como quer que seja, a autora tem direito à averbação do tempo de serviço ora reconhecido, sem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, com a ressalva de que deve ser utilizado exclusivamente para fins de futura concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS. (...)"
Do cotejo entre as postulações contidas em ambos os feitos, verifica-se que há identidade de partes, pedido e causa de pedir quanto à averbação do período de 21/04/81 a 21/06/82. Assim, ocorrido o trânsito em julgado do acórdão prolatado na primeira ação, em que foi determinada a averbação do tempo de serviço rural mencionado, deve ser reconhecida a existência de coisa julgada em relação a presente ação, no ponto.
Consoante decidido pelo STJ, "a preservação da coisa julgada constitui garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXVI, da CF/88, de modo que a sua relativização, mesmo para aqueles que defendem a aplicação do referido instituto em nosso ordenamento jurídico, só pode ser permitida em hipóteses absolutamente excepcionais" (REsp. 1048586/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 04/06/2009, DJe 01/07/2009). Isso, definitivamente não se enquadra no presente caso.
Não se ignora que a autarquia previdenciária deixou de averbar tal período, consoante se verifica dos resumos juntados às fls. 13/18, contudo, a efetivação do referido reconhecimento deve ser postulada no seio daquela ação judicial, e não mediante ação autônoma.
Nesse contexto, reconheço a ocorrência de coisa julgada em relação à ação previdenciária nº 0003561-77.2010.8.21.0145 (AC nº 0009066-45.2011.404.9999) no tocante à averbação do tempo de labor rural referente ao período de 21/04/81 a 21/06/82 e, em sede de reexame necessário, julgo extinta a presente ação, no ponto, nos termos do art. 267, V, do CPC.
Do cômputo do tempo de serviço rural para efeito de carência no RGPS
O art. 11, inc. VII, da Lei de Benefícios da Previdência Social, garantiu aos trabalhadores rurais individuais ou em regime de economia familiar a condição de segurados obrigatórios da Previdência:
Art. 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
(...)
Tais segurados têm direito, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), apenas àqueles benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da LBPS, verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei n. 8.861, de 1994).
Para a obtenção dos demais benefícios especificados na Lei n. 8.213/91, o legislador exigiu dos segurados especiais o aporte contributivo na qualidade de facultativos, a teor do art. 39, inc. II, da LBPS, e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA E OBRIGATÓRIA.
LEI 8.213/91 E DEC. 2.173/97.
Segundo precedentes, "a contribuição sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, considerada como obrigatória, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço", pois, "tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições, estas disciplinadas no art. 23 do Dec. 2.173/97, e substancialmente diversas daquelas efetuadas sobre a produção rural - art. 24 do mesmo decreto".
Recurso não conhecido."
(REsp n. 441.582/CE, Quinta Turma, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 14-10-2002)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA E OBRIGATÓRIA. LEI Nº 8.213/91. DEC. 2.173/97.
A contribuição sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, considerada como obrigatória, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço.
Tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições, estas disciplinadas no art. 23 do Dec. 2.173/97, e substancialmente diversas daquelas efetuadas sobre a produção rural - art. 24 do mesmo decreto.
Recurso provido."
(REsp n. 279.477/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Félix Fischer, DJ de 04-12-2000)
Também nesse sentido a Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Esta Corte também já decidiu da mesma forma, conforme ilustram as ementas a seguir transcritas:
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DEFLAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O prazo prescricional permanece suspenso a partir da data de entrada do requerimento administrativo até a data em que o segurado toma ciência da decisão definitiva do indeferimento do benefício. Inocorrência de prescrição quinquenal.
2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.
3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto 2.172/97, e 127, V, do Decreto 3.048/1999).
4. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição, nos termos do artigo 9º da EC nº 20/98 e art. 188 do Decreto 3048/99.
(...)
(APELREEX n. 2008.71.11.000076-9/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 05-02-2010)
"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO EM PARTE. INEXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATÉ OUTUBRO DE 1991. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS FINS DO RGPS, EXCETO CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES APÓS NOVEMBRO DE 1991. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO SOMENTE PARA EFEITO DO ART-39, I, DA LEI-8213/91.
1. A atividade rural, na condição de segurado especial, é comprovada mediante início de prova material, que não precisa abarcar todo o período (ano a ano) nem estar exclusivamente em nome próprio, contanto que seja corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. Contudo, para a utilização do período posterior a essa competência, para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, não sendo bastante a contribuição sobre a produção rural comercializada.
3. O tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei 8.213/91, sem as respectivas contribuições previdenciárias, pode ser computado tão somente para os fins do art. 39, inciso I, desse diploma.
4. Reconhecido em parte o labor rural, é devida a averbação do tempo de serviço prestado até outubro de 1991, sem a exigência do recolhimento de contribuições, para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, e do posterior a novembro de 1991 apenas para os fins do art. 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/91."
(AC n. 2000.71.02.005282-4, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, publicado em 21-06-2006)
Não obstante, a Lei de Benefícios resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Nesse sentido os precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: Classe: AR n. 2005.04.01.056007-3/PR, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 16-07-2008; EIAC n. 2001.72.05.000293-3/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 24-01-2007; e EIAC n. 1999.04.01.074900-3/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 10-05-2006).
Em verdade, admite-se o reconhecimento da atividade agrícola sem contribuições até a competência de outubro de 1991, a teor do disposto no art. 192 do antigo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto n. 357, de 1991), repetido nos posteriores Regulamentos da Previdência Social, inclusive no atual Decreto n. 3.048/99 (art. 123), em obediência ao princípio constitucional da anterioridade de noventa dias para a instituição de contribuições para a seguridade social (art. 195, § 6º, da Carta Magna).
Assim, o período em referência (21/04/81 a 21/06/82), reconhecido como de labor rural na ação previdenciária nº 0003561-77.2010.8.21.0145 pode ser computado sem necessidade de aporte contributivo para efeito de aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social, exceto para efeito de carência.
Da carência exigida
No que concerne à carência, dispõe, a Lei n.º 8.213/91:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
O requisito carência está previsto no art. 25, II da Lei 8.213/1991, que prevê, por regra, 180 contribuições ou 15 anos. Contudo, para os segurados inscritos até 24/07/1991, caso da autora, deve-se observar a regra de transição prevista no art. 142 da LBPS, que leva em conta o ano em que foram implementadas as condições para a concessão do benefício, majorando gradativamente o número de contribuições necessárias (art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
Considerando-se que a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios é progressiva, o número de contribuições exigidas, que corresponde à carência, pode variar de acordo com a data de entrada do requerimento administrativo. No entanto, tal variação inexiste ao considerar-se a data da implementação do requisito idade, que no caso dos autos deu-se em 2008, quando eram exigidas da autora 162 contribuições. Ocorre que nessa data a autora não implementava o requisito carência, ou seja, não apresentava o número de contribuições exigidas.
Do mesmo modo, na data do primeiro requerimento administrativo (23/11/09), não contava a autora com 168 contribuições, conforme previsto na tabela do art. 142 da Lei de benefícios.
Por fim, as circunstâncias permanecem as mesmas se considerarmos a data do requerimento administrativo que deu origem a presente ação (18/08/11). Veja-se que a autora contava com 171 contribuições (fl. 18), enquanto que a previsão para o período é de 180 contribuições, ou seja, não preenchia a carência exigida e, por conseguinte, não fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ademais, é bom lembrar que ainda que se houvesse averbado junto à autarquia previdenciária o período rural ora requerido, este não pode ser computado como carência, pois anterior à vigência da Lei 8.213/91.
Assim, impõe-se a extinção do feito em relação ao pedido de averbação de tempo rural, diante da coisa julgada, bem como a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que ausente a carência exigida.
Honorários Advocatícios
Considerando a reforma do julgado, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, reconhecendo a existência de coisa julgada material, dar provimento à remessa oficial para extinguir o feito nos termos do art. 267, V, do CPC, quanto ao pedido de averbação de tempo rural e dar provimento ao recurso de apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7736774v8 e, se solicitado, do código CRC 4E97BE9F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003865-04.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00040074620118210145
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELVENI MARIA HOFFMANN |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 519, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL, DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA EXTINGUIR O FEITO NOS TERMOS DO ART. 267, V, DO CPC, QUANTO AO PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 02/09/2015 22:43 |