| D.E. Publicado em 22/04/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014950-16.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ALCEU GEORGI |
ADVOGADO | : | Marcos Vinicius Benedetti Corso |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. FÉRIAS ESCOLARES. REQUISITOS CUMPRIDOS AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não se caracteriza como efetivo trabalho rural, em regime de economia familiar (onde a mútua dependência e colaboração devem estar presentes), o labor rural apenas nos períodos das férias escolares, tendo em vista o caráter de auxílio do menor ao grupo familiar, o qual não era necessário à sua manutenção e à de sua família, que podia dispensá-lo durante o ano letivo em prol da realização dos estudos.
3. O período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para reconhecer tão somente o labor rural exercido no período de 06/10/1966 a 06/03/1969, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8160213v4 e, se solicitado, do código CRC 9AB6168E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 13/04/2016 16:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014950-16.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ALCEU GEORGI |
ADVOGADO | : | Marcos Vinicius Benedetti Corso |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença publicada na vigência do CPC/73, em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial para reconhecer e condenar o INSS a averbar o tempo de serviço de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos compreendidos entre 06/10/1966 a 06/03/1969, 01/07/1969 a 31/07/1969, 01/12/1969 a 28/02/1970, 01/07/1970 a 31/07/1970, 01/12/1970 a 28/02/1971, 01/07/1971 a 31/07/1971, 01/12/1971 a 29/02/1972 e de 01/07/1972 a 31/07/1972, independentemente do recolhimento de contribuições, considerando-o para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca, hipótese em que é exigível a sua indenização. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$850,00(oitocentos e cinquenta reais).
Em suas razões de apelação a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: a) que não há nos autos provas materiais do exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, pelo autor, para os períodos reconhecidos em sentença; b) que o autor estudou em turno integral, no período de 01/01/1969 a 31/12/1972, descaracterizando assim o trabalho agrícola do requerente.
Foram oportunizadas contrarrazões. Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatibilidade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Da dispensa do recolhimento de contribuições
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
Concluindo, observamos as seguintes possibilidades: (1) o tempo de trabalho rural anterior a 31-10-91 pode ser aproveitado para fins de aposentadoria dentro do RGPS independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (exceto para os fins de carência); (2) o mesmo período pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização (art. 96, IV, da Lei 8.213/91); (3) o aproveitamento de período posterior a 31-10-91 sempre implica indenização.
Do caso concreto
É controvertido o labor rural exercido nos períodos de 06/10/1966 a 06/03/1969, 01/07/1969 a 31/07/1969, 01/12/1969 a 28/02/1970, 01/07/1970 a 31/07/1970, 01/12/1970 a 28/02/1971, 01/07/1971 a 31/07/1971, 01/12/1971 a 29/02/1972 e de 01/07/1972 a 31/07/1972.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 14/02/1974, com o campo "profissão ilegível" (fl. 15); b) Cartão de Identidade de Beneficiário do INANPS, onde constou a validade até 30/10/1984 (fl. 16); c) Certidão de nascimento (06/10/1954) na qual o genitor do autor é qualificado como agricultor (fl.19); d) Atestado expedido pela Sociedade Educacional Três de Maio - Centro de Ensino Médio SETREM, em 06/12/2010, dando conta que o autor frequentou o Curso Ginásio Normal no Colégio Presidente Getulio Vargas, no período de 1969 a 1972, com aulas regulares no turno da manhã, e práticas, no turno da tarde, em forma de bolsa/trabalho (fl.23); e) Cópia de matrícula de imóvel rural de propriedade do genitor do autor (fl. 25); f) Guia de Imposto Territorial Rural e Taxa de Serviços Cadastrais, pedido de esclarecimento pelo INCRA, exercício 1966, em nome do genitor do autor (fl. 30); g) Guias expedidas pelo INCRA referentes ao Imposto Sobre a Propriedade territorial Rural, exercício 1967, 1968, 1969, 1970, 1971, 1972, todas em nome do genitor do autor (fls. 33/54); h) Notas fiscais emitidas pelas empresas adquirentes da produção agrícola e/ou pelo genitor do autor, no período de 1966 a 1978 (fls. 56/745).
As testemunhas, Ademar Eichelberger, Nolar Edibaldo Meinke e Adir Balz foram unânimes em afirmar que o autor trabalhava com os pais, nas lides agrícolas, em regime de economia familiar, desde pequeno (fl. 131).
Conclusão
Em relação ao período de 06/10/1966 a 06/03/1969, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, devida é a admissão da condição da parte autora como segurado especial no período postulado.
Pretende o autor, ainda, o reconhecimento do labor rural nos períodos de 01/07/1969 a 31/07/1969, 01/12/1969 a 28/02/1970, 01/07/1970 a 31/07/1970, 01/12/1970 a 28/02/1971, 01/07/1971 a 31/07/1971, 01/12/1971 a 29/02/1972 e de 01/07/1972 a 31/07/1972 (férias escolares).
Considerando que a partir de 06/03/1969 o autor passou a estudar na Escola Sociedade Educacional Três de Maio - Centro de Ensino Médio SETREM, na qual cumpria carga horária integral, impossível reconhecer os períodos de 01/07/1969 a 31/07/1969, 01/12/1969 a 28/02/1970, 01/07/1970 a 31/07/1970, 01/12/1970 a 28/02/1971, 01/07/1971 a 31/07/1971, 01/12/1971 a 29/02/1972 e de 01/07/1972 a 31/07/1972, em que o autor estava em gozo de férias escolares.
Porquanto a atividade agrícola exercida nas férias não permite enquadrar o demandante na qualidade de segurado especial da Previdência Social - trabalhador rural em regime de economia familiar (art. 11, VII e §1º da Lei n. 8.213/91), onde a mútua dependência e colaboração devem estar presentes. Veja-se que o trabalho do demandante não era necessário à manutenção do grupo familiar, que podia dispensá-lo durante o ano letivo em prol da realização dos estudos. Assim, conquanto o restante da família efetivamente exercesse atividades rurais em regime de economia familiar, ele próprio não se inseria neste contexto. Neste sentido, destaco os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. FÉRIAS ESCOLARES. MERO AUXÍLIO. ALUNO-APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃO. 1. Não havendo condenação em valor certo, deve-se conhecer do reexame necessário. Aplicação da súmula 490/STJ. 2. A inclusão de período de atividade rural em contagem de tempo de serviço que embasou decisão de indeferimento de benefício pelo INSS, sem respaldo em justificação administrativa considerada eficaz, constitui mera simulação sem o efeito de reconhecimento de direito. 3. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 4. Há trabalho rural em regime de economia familiar se a atividade é exercida em relação de mútua dependência e colaboração entre os membros do grupos e é indispensável à subsistência, o que não se verifica no trabalho ocasional no período de férias escolares. 5. Para o reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que o autor tenha recebido alguma forma de contraprestação por seus serviços. 6. Com o reconhecimento de períodos de atividade rural e de aluno-aprendiz, o autor tem direito ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com aplicação do fator previdenciário, mediante reafirmação da DER para a data em que, durante o trâmite do processo administrativo, completou 35 anos de tempo de contribuição.
(AC 5000461-56.2011.404.7111, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, julgado 04-09-2013)
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. FÉRIAS ESCOLARES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O regime de economia familiar é descaracterizado quando o labor se dá apenas durante as férias escolares, na medida em que não havia mútua dependência e colaboração entre os membros do grupo familiar, nem era o trabalho indispensável à sobrevivência do segurado e à manutenção da família.
(APELREEX 5004888-90.2011.404.7113, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, julgado em 22-05-2013)
ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO. SEMINARISTA. O período de estudos junto a seminário diocesano não pode ser considerado como tempo de serviço público, na condição de aluno-aprendiz, por se tratar de situação diversa daquela prevista na Súmula n° 96 do TCU. TEMPO NO SERVIÇO PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. É possível a contagem recíproca do tempo exercido no serviço público, mediante a compensação financeira dos sistemas de previdência social. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO. O aluno de seminário diocesano que apenas trabalhava com sua família, nas lides rurais, quando em férias escolares, não tem direito ao cômputo de tais períodos como tempo de serviço rural, visto que seu auxílio não era indispensável ao sustento do grupo familiar. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO . Se a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa for insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o segurado faz jus à averbação dos interstícios para fins de futura obtenção do benefício.
(AC 2006.72.07.000896-3, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, DE 16-12-2010)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MUTUA DEPENDÊNCIA E COLABORAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego.
2. Hipótese em que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias, nem a comprovação, pela prova dos autos, da existência de relação empregatícia entre o autor e a instituição em que estudou.
3. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
4. Caso seja comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ.
5. Não se caracteriza como efetivo trabalho rural, em regime de economia familiar (onde a mútua dependência e colaboração devem estar presentes), o labor rural apenas nos períodos das férias escolares, tendo em vista o caráter de auxílio do menor ao grupo familiar, o qual não era necessário à sua manutenção e à de sua família, que podia dispensá-lo durante o ano letivo em prol da realização dos estudos.
6. Não comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente, deve ser indeferida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
(AC n. 0012669-92.2012.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, DE de 15-04-2014).
Não comprovado, portanto, o exercício de atividades rurais, em regime de economia familiar, durante as férias escolares, razão pela qual a decisão de primeiro grau deve ser reformada, dando-se provimento à apelação do INSS, no ponto.
Salienta-se que, se pretender o demandante utilizar o tempo de serviço rural ora reconhecido para fins de aposentadoria em regime de previdência social diverso do RGPS, deverá efetuar o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias.
A contagem recíproca do tempo de serviço, instituto previdenciário segundo o qual o segurado que esteve vinculado a diferentes sistemas previdenciários (público e privado) pode obter o benefício nos moldes de um único regime, somando os tempos em que laborou em cada um deles, está inserta na Constituição Federal, no art. 201, § 9.º, que expressamente prevê a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos:
§ 9º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes da previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
A Lei n. 8.213/91, por sua vez, assim estabelece:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no RGPS, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipóteses em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
Observe-se que a redação original deste dispositivo já estabelecia a ressalva de que "o tempo de serviço anterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais".
Assim, o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, quando utilizado para fins de contagem recíproca, ou seja, visando à obtenção de aposentadoria no serviço público, deve ser indenizado (seja o tempo anterior ou o posterior a 31-10-1991), conforme entendimento pacífico da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. CÔMPUTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
1. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, faz-se necessária a indenização do período rural exercido anteriormente à Lei 8.213/91.
2. Ação julgada improcedente.
(AR n. 2510-SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 01-02-2010)
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N.º 343/STF. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. CONTAGEM RECÍPROCA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE.
1. O óbice da Súmula n.º 343 do Pretório Excelso é de ser afastado quando a questão controvertida possui natureza constitucional, como ocorre na hipótese dos autos.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com orientação consolidada da Suprema Corte, é pacífica no sentido e que, para fins de aposentadoria, deve ser aplicada a legislação vigente à época da implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício.
3. O cômputo do tempo de serviço urbano ou rural para fins de contagem recíproca, visando a aposentadoria estatutária, exige, necessariamente, o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período laborado na referida atividade.
4. Ação rescisória procedente.
(AR n. 1743-SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 07-12-2009)
Portanto, se a pretensão é o reconhecimento de tempo de serviço rural para obtenção de benefício em regime previdenciário distinto, deve haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. A dispensa da exigência da indenização somente se dá, consoante já referido, quando o tempo de serviço rural anterior a 01-11-1991 for utilizado para fins de concessão de benefício no próprio Regime Geral de Previdência Social, conforme preceitua o §2º do art. 55 da Lei de Benefícios. Nesse sentido os precedentes desta Corte: AC n. 2000.70.01.002186-5/PR, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, DJU de 14-12-2005; AMS n. 2003.71.02.004128-1/RS, Sexta Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 18-05-2005.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), ficando compensadas as verbas, não obstante o benefício da AJG.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para reconhecer tão somente o labor rural exercido no período de 06/10/1966 a 06/03/1969.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014950-16.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00063211320138210074
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | ALCEU GEORGI |
ADVOGADO | : | Marcos Vinicius Benedetti Corso |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/04/2016, na seqüência 97, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARA RECONHECER TÃO SOMENTE O LABOR RURAL EXERCIDO NO PERÍODO DE 06/10/1966 A 06/03/1969.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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