| D.E. Publicado em 10/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025091-31.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ARTUR FERRAZ VIANA |
ADVOGADO | : | Milton Adriano de Oliveira |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial tida por interposta e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à averbação dos períodos de 18/10/68 a 30/12/72 (rural) e 17/01/73 a 20/01/75 (serviço militar), nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7682296v6 e, se solicitado, do código CRC 3EC1F95. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 03/09/2015 15:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025091-31.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ARTUR FERRAZ VIANA |
ADVOGADO | : | Milton Adriano de Oliveira |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação do INSS contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para - reconhecendo o período laborado na agricultura, de 1968 a 1972, o tempo de serviço militar, de 17/01/1973 a 20/01/1975 e o exercício de mandado eletivo, de 01/01/2005 a 24/05/2013 - conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa, acrescidas de juros moratórios de 1% a.m. até a vigência da Lei 11.960/09, com correção pelo IPCA, nos termos da decisão do STJ.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou a ausência de início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do período rural e impossibilidade do cômputo do tempo como agente político anteriormente à edição da Lei 10.887/04, por ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Tempo de Atividade Rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Do trabalho rural no caso concreto
No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período de 18/10/1968 a 30/12/1972.
Como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de óbito do pai, de 15/01/04, onde consta a profissão do de cujus como lavrador (fl. 28) e
b) Escritura do Lote 115-B da Gleba Xambré, com área de 7,2ha, em nome do pai do autor, datada de junho de 1971 (fl. 44).
Da prova testemunhal
Em audiência de instrução foram ouvidos o autor e 03 (três) testemunhas, como segue:
Afirmou o autor que trabalhou na área rural até os 18 anos com os pais, em uma pequena propriedade de 05 alqueires, onde produziam lavoura branca; tinham uma pequena plantação de café, mas o forte era o algodão, o amendoim e a soja; que eram em seis irmãos; que ficou desde pequeno até os 18 anos de idade nesse local; que quando retornou do exército, os pais já estavam morando na cidade; a partir daí foi trabalhar em um escritório de contabilidade e depois, foi trabalhar em Curitiba, na cidade industrial, na Isdralit, por um bom tempo; depois disso voltou para Xambré para o escritório de contabilidade; mais tarde entrou para a política e está no quarto mandato de Vereador.
Sr. João Martins afirmou que conheceu o pai do autor, era vizinho deste em área rural; a família do pai do autor morou na Estrada Mancini; o depoente chegou na localidade em 1966 e o pai do autor já morava lá; disse que via o autor trabalhando com os pais, mais ainda com a mãe; que o autor trabalhou na área rural até 1972 ou 1973; que depois foi para o exército, mais tarde para Curitiba, e, após, voltou para Xambré; que na propriedade rural não havia empregados; a família produzia amendoim, algodão, milho, feijão e soja, esta em pequena quantia; que o autor tinha irmãos menores, uns 06 ou 07.
Sr. Arci Alves Adorno afirmou que conhece o autor desde 1966; eram vizinhos na Estrada Mancini; que no sítio trabalhavam o pai do autor, a mãe e os irmãos; plantavam lavoura branca (amendoim, feijão, milho, algodão); não sabe ao certo, mas acha que a propriedade tinha uns dois alqueires; que o autor ficou nesse sítio até 1973, quando foi servir ao exército; que o pai do autor então vendeu a propriedade e foi morar na cidade; que quando o depoente ia à Xambré, de carroça, via o autor e a família trabalhando no sítio; que o depoente saiu da localidade em 1974 e a família do autor já havia saído de lá.
Sr. José Rodrigues de Azevedo disse que conhece o autor há muito tempo, quando a família morava na Estrada Mancini; que a primeira vez que o viu foi na chácara, onde o depoente foi com o tio do autor; que o pai do autor tinha duas chácaras, mas o depoente foi até a área onde estava localizada a residência; o depoente trabalhava na Prefeitura e ia até as propriedades rurais para recolher as notas de produção; que as visitas eram feitas na época da colheita, seja do amendoim, seja do algodão ou do café, então era bem possível que o depoente tenha ido até a propriedade várias vezes por ano; nessas visitas o depoente via o autor trabalhando na lavoura e como esta era o filho mais velho, era o mais "chicoteado" para trabalhar; que o genro do depoente serviu ao exército com o autor, em 1973; a família criava porcos também; sabe que depois que serviu ao exército o autor não voltou mais a trabalhar no campo.
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período pretendido.
Desta forma, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural no período de 18/10/1968 a 30/12/1972, resultando no acréscimo de: 04 anos, 02 meses e 13 dias.
Tempo de Atividade Urbana
Do exercício de mandato eletivo
Sustenta o autor ter direito ao cômputo de tempo de serviço relativo aos períodos de 01/01/1997 a 31/12/2000, 01/01/2005 a 31/12/2008 e 01/01/2009 até a DER, em que atuou na condição de titular de mandato eletivo como Vereador.
Vejamos.
O Decreto nº 83.080/79 (CLPS) não incluía em seu rol de segurados obrigatórios a figura do exercente de mandato eletivo, seja municipal, federal, estadual ou distrital e tampouco a Lei n.º 8.213/91 o fez.
Com o advento da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea h ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91 e também ao inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91, o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal passou a ser considerado segurado obrigatório da Previdência Social, como empregado, desde que não vinculado a regime próprio de previdência. Cumpre destacar, contudo que o STF, ao julgar o RE 351.717/PR, em 08.10.2003, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91, introduzida pelo §1º do art. 13 da Lei nº 9.506/97, o que resultou na edição da Resolução nº 26/2005, do Senado Federal, suspendendo a execução daquela norma (alínea h ao artigo 11 da Lei nº 8.213/91).
O exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social a partir de 18/09/2004 (90 dias após a edição da Lei 10.887, de 18/06/2004 - em razão da anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal para contribuições previdenciárias), quando foi instituída a contribuição previdenciária sobre os subsídios recebidos.
A partir daí foi editado o Decreto nº 5.545/05, o qual introduziu a alínea "p" ao inciso I do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, com a seguinte redação:
Art. 9º. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado: [...]
p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.
Frise-se que o reconhecimento do tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal pressupõe o necessário recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, em obediência ao disposto no §1º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
Assim, se antes do advento da Lei 10.887/04, o exercício de mandato eletivo não implicava filiação obrigatória do agente político ao Regime Geral de Previdência Social, é indispensável a indenização das contribuições correspondentes, para o cômputo dessa atividade.
É o entendimento desta Corte, conforme se verifica dos seguintes excertos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VEREADOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. O exercício de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. 2. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006. 3. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91. 4. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. (TRF4, APELREEX 5000428-63.2011.404.7015, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/11/2013)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AGENTE POLÍTICO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Até o advento da Lei 10.887/04 o exercício de mandato eletivo não implicava filiação obrigatória ao RGPS.
2. Nos termos do § 1º do art. 55 da Lei 8.213/91, a averbação de tempo de serviço cujo exercício não determinava filiação obrigatória ao RGPS só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes. (EINF 2001.71.14.000516-7/RS, julgado em 03.09.2009)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
(...) 3.O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei nº 9.506/97 (da qual alguns dispositivos foram julgados inconstitucionais pelo STF no RE 351.717/PR) e, mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, pela Lei nº 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). 4. Comprovado o exercício de atividade urbana como vereador após a competência 11/97, deve o período ser considerado para fins previdenciários. (...). (AC 2002.72.06.000111-5, TRF da 4ª Região, Turma Suplementar, Relator do Acórdão Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 06.07.2007)
Portanto, o cômputo do período de 01/01/1997 a 31/12/2000 no exercício da vereança, como tempo de serviço para fins previdenciários, encontra óbice na inexistência de aporte contributivo previdenciário, devendo ser provida a apelação do INSS, no ponto.
Quanto às legislaturas posteriores à 18/09/2004, não há controvérsia, já tendo o INSS computado os referidos períodos para todos os fins, como se conclui do exame do Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição (fls. 110/111).
Período concomitante com o exercício de mandato eletivo
Consta do pedido da parte autora (fl. 15) como tempo de atividade urbana o período de 02/09/1996 a 24/05/1999, no entanto, em sua CTPS (fl. 93) foi inscrita somente a data de admissão, encontrando-se em branco o campo "data saída".
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I),
Ocorre que, no presente caso, o documento não delimita o interregno em que perdurou o contrato de trabalho do autor com a Policlínica Xambré Ltda e a prova oral produzida foi omissa quanto ao ponto.
Dessa forma, está correto o INSS ao computar como tempo de serviço somente os períodos em que houve contribuições: 02/09/96 a 31/05/97 (Policlínica Xambré Ltda) e 25/05/99 a 02/09/99 (Município de Xambré).
Conclusão
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido (18/10/68 a 30/12/72 e 17/01/73 a 20/01/75) e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 22 anos, 01 mês e 25 dias, preenchendo apenas o requisito carência (102 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), não tendo direito à aposentadoria integral/proporcional.
(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 22 anos, 05 meses e 03 dias, não preenchia o requisito etário, preenchia a carência exigida (108 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), porém, não completava o tempo mínimo, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 25/05/10 (DER), a parte autora possuía 31 anos, 03 meses e 05 dias e preenchia somente o requisito carência (174 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
Portanto, o autor não implementou quaisquer dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria proporcional ou integral por tempo de serviço ou contribuição.
Assim, o segurado faz jus somente à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de futura obtenção de aposentadoria.
Outrossim, no caso em apreço, não cabe falar em reafirmação da DER, visto que, ainda que considerado o tempo de labor prestado no período entre a DER (25/05/2010) e a data do ajuizamento da presente ação (13/07/2011), a parte autora computaria apenas 32 anos, 04 meses e 23 dias, não alcançando tempo de contribuição necessário à concessão do pretendido benefício.
Honorários Advocatícios
Considerando a reforma do julgado e diante da sucumbência de ambas as partes, ficam os honorários reciprocamente compensados.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do tempo de serviço rural e do tempo de atividade militar, ora reconhecidos. Prazo: 45 dias.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Do Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial tida por interposta e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à averbação dos períodos de 18/10/68 a 30/12/72 (rural) e 17/01/73 a 20/01/75 (serviço militar).
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7682295v12 e, se solicitado, do código CRC F36BE445. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 03/09/2015 15:15 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025091-31.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006682120118160177
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ARTUR FERRAZ VIANA |
ADVOGADO | : | Milton Adriano de Oliveira |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 401, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS DE 18/10/68 A 30/12/72 (RURAL) E 17/01/73 A 20/01/75 (SERVIÇO MILITAR).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7811586v1 e, se solicitado, do código CRC 12B2A8AF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 02/09/2015 22:42 |
