| D.E. Publicado em 30/07/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000358-40.2010.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LOURDES KUHN |
ADVOGADO | : | Decio Luiz Franzen |
: | Daniel Nienov | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto não implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações das partes, bem como à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7597654v3 e, se solicitado, do código CRC EF7A3040. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 23/07/2015 00:23 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000358-40.2010.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LOURDES KUHN |
ADVOGADO | : | Decio Luiz Franzen |
: | Daniel Nienov | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado pela parte autora, determinando, contudo, que o INSS averbasse o período rural de 24/08/1970 até 07/07/1978. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em um salário mínimo, suspensa a verba honorária em face da concessão da AJG.
Ambas as partes apelaram.
A parte autora se insurge contra a sentença, requerendo, em suma, seja reconhecida sua qualidade de segurada especial, no período de 08/07/1978 a 14/05/1989, concedendo-se aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: (a) preliminarmente, seja admitido o reexame necessário da sentença; (b) insuficiência de provas do tempo de serviço rural como segurado especial; (b) a prova testemunhal produzida em Juízo não autoriza o reconhecimento da qualidade de segurado especial, pois os depoimentos são genéricos e não trazem detalhes acerca do exercício de atividades rurais.
Foram oportunizadas contrarrazões. Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.
Do Tempo Rural
A parte autora requer o reconhecimento do labor rural exercido nos períodos compreendidos entre 24/08/1970 a 07/07/1978 e 08/07/1978 a 14/05/1989 em que trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, juntamente com seus pais. Relata que mesmo após o casamento continuou a trabalhar com seus pais na agricultura.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade mínima para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Como início de prova material juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Histórico escolar da autora, referente aos anos de 1967 a 1972, em que estudou no grupo Escolar Assunção, localizada em Alto Feliz/RS. (fl. fls. 16/17); b) Certidão emitida pelo INCRA no sentido de que o genitor da autora possuía um imóvel rural em 1972 a 1992 (fl. 18); c) d) Ficha de filiação ao Sindicato dos trabalhadores Rurais de Feliz/RS, em nome da genitora da autora, datada de 31/07/1992; d) Notas fiscais emitidas pelo genitor da autora e/ou pelas empresas adquirentes da produção agrícola, em: 13/10/1978, 08/01/1977, 01/04/1977, 18/02/1976, 12/05/1976, 26/10/1977, 22/02/1978, 08/01/1979, 12/12/1980, 27/02/1981, 16/05/1981, 03/06/1970, 31/08/1970, 21/08/1973, 19/06/1974 (fls. 20/47); e) ITR em nome do genitor da autora, exercício 1992 (fl. 48); f) Imposto de renda em nome do genitor da autora, ano 1978, 1979 (fls. 49/50); g) ITR em nome do genitor da autora, exercício 1970, 1973, 1974, 1986, 1989 (fls. 53/57); h) Certidão de casamento, datada de 07/03/1951, em que o genitor da autora é qualificado como agricultor (fl. 60).
Em sede de audiência de instrução foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
Lilian Magdalena Persch Veit afirmou: "Procurador da parte autora: A senhora sabe se a autora trabalhou na agricultura? Depoente: Sim, ela trabalhou desde pequena. Procurador da parte autora: Com que idade ela começou a trabalhar? Depoente: Eu não saberia precisar, mas desde bem pequena. Eles iam na escola de manhã e de tarde ajudavam os pais. Procurador da parte autora: Mas isso antes dos doze anos de idade? Depoente: Sim. Procurador da parte autora: Com quem ela trabalhava na agricultura? Depoente: Com os pais e os irmãos. Procurador da parte autora: A senhora sabe quantos hectares a família tinha? Depoente: Era um bom pedaço de terra. Eu acho, mais ou menos, uns três hectares. Talvez um pouco mais, um pouco menos. Procurador da parte autora: O que eles plantavam e criavam nessas terras? Depoente: Eles plantavam para o gasto deles e vendiam feijão, milho, um pouco de trigo naquela época também se plantava. Plantavam aipim. Procurador Depoente: Depois de casada ela continuou a trabalhar na agricultura, com os pais. Procurador da parte autora: Sabe se os pais dela tinham talão de produtor? Depoente: Tinham. Procurador da parte autora: Sabe se eles eram filiados ao Sindicato? Depoente: Eram também. Naquela época o Sindicato era bem exigente. Procurador da parte autora: Eles tinham empregados ou era somente os familiares? Depoente: Não, era somente o pai, a mãe e os filhos.Procurador da parte autora: A senhora sabe o nome dos pais da autora? Depoente: Ela é Idalina Kuhn e ele Eugênio Kuhn. Procurador da parte autora: A senhora sabe qual foi o primeiro emprego da autora? Depoente: Sim. Depois de um bom tempo casada, ela trabalhou em uma fábrica de calçados, ela sempre foi agricultora? Depoente: Sempre trabalhou com os pais. Procurador da parte autora: Sempre trabalhou na agricultura? Depoente: Sim, na agricultura. Procurador da parte autora: A que distância a senhora morava, mais ou menos, da autora? Depoente: Devia dar uns quinhentos metros ou um pouco mais, um pouco menos. Procurador da parte autora: Naquela época que ela trabalhava com os pais na agricultura, naquele local era somente agricultura? Depoente: Era só agricultura. Porque naquela época, de cinquenta anos para cá, desenvolveu muito. E naquela época era somente agricultura, não tinha industria. Procurador da parte autora:"
Maria Sauthier afirmou: "Procurador da parte autora: A senhora sabe se a autora trabalhou na agricultura? Depoente: Sim. Procurador da parte autora: Com que idade ela começou a trabalhar na agricultura? Depoente: Desde pequena. Os meus filhos também, já com três ou quatro anos iam para a roça com os pais. Mas acho que ela devia ter uns sete anos, por aí. Procurador da parte autora: Com certeza ela começou a trabalhar na agricultura antes do doze anos? Depoente: Sim. Procurador da parte autora: Com quem ela trabalhava na agricultura? Depoente: Com os pais, os irmãos. Procurador da parte autora: Onde a família morava? Depoente: Sempre moraram ali no centro. Procurador da parte autora: Em que município? Depoente: Alto Feliz. Procurador da parte autora: A senhora sabe quantos hectares a família tinha? Depoente: Acho que uns treze. Procurador da parte autora: A senhora sabe o que eles plantavam e criavam nessas terras? Depoente: Plantavam batata, feijão, aipim, essas coisas para comer. Tinham galinhas, porcos e acho que tinham um aviário. Procurador da parte autora: Eles plantavam para o consumo e vendiam alguma coisa? Depoente: É, vendiam um pouco para poder comprar as coisas que precisavam para a casa. Procurador da parte autora: A senhora sabe se a família dela tinha talão de produtor? Depoente: Sim, os pais tinham talão. Procurador da parte autora: Eles eram filiados ao Sindicato? Depoente: Sim. Procurador da parte autora: A família tinha empregados trabalhando com eles ou era somente a família? Depoente: Não tinham. Procurador da parte autora: Era somente a família que trabalhava? Depoente: Sim, só a família. Procurador da parte autora: A senhora sabe o nome dos pais da autora? Depoente: Sim, ela é a Idalina e ele, Eugênio Kuhn. Procurador da parte autora: A senhora sabe até quando a autora ficou trabalhando na agricultura? Depoente: Até que ela começou a ir trabalhar na fábrica, na Ditor. Procurador da parte autora: Era fábrica de calçados? Depoente: É. Procurador da parte autora: Até o dia dela começar a trabalhar na fábrica de calçados, antes disso ela sempre trabalhou na agricultura? Depoente: Sempre. Procurador da parte autora: Somente na agricultura? Depoente: Sim. Procurador da parte autora: Nada mais."
Ernesto Renato Leissmann afirmou: "que Procurador da parte autora: O senhor sabe se a autora trabalhou na agricultura? Depoente: Eu sei, era somente a família na agricultura. Procurador da parte autora: O senhor sabe com que idade ela começou a trabalhar? Depoente: Com seis ou sete anos, por aí. Com essa idade todo mundo ia para a roça, porque não tinha creche. Procurador da parte autora: Com quem ela trabalhava na agricultura? Depoente: Com a mãe, o pai, os irmãos. Procurador da parte autora: O senhor sabe, mais ou menos, quantos hectares de terra a família tinha? Depoente: Acho que quatro ou quatro e pouco, uma coisa assim. Procurador da parte autora: O que eles plantavam e criavam nessas terras? Depoente: Arroz, feijão, batatinha, batata doce, aipim. Procurador da parte autora: Eles tinham gado, vacas, galinhas? Depoente: Tinham. Tinha vaca e galinhas, no pátio. Tinham um porquinho. Procurador da parte autora: Eles plantavam para o consumo e vendiam alguma parte? Depoente: Para o consumo. Era praticamente somente para a família viver. Somente se vendia ovos e leite, para comprar café, açúcar. Procurador da parte autora: Era somente a família que trabalhava ou eles tinham empregados? Depoente: Não, era somente a família. Procurador da parte autora: O senhor sabe se a família da autora tinha talão de produtor? Depoente: Os pais dela tinham. Procurador da parte autora: Eles eram filiados ao Sindicato? Depoente: Sim. Procurador da parte autora: O senhor sabe o nome dos pais da autora? Depoente: Eugênio Kuhn e Idalina Kuhn. Procurador da parte autora: O senhor morava perto das terras dos pais dela? Depoente: Até 1964 eu morava dois quilômetros longe deles. Procurador da parte autora: E depois disso? Depoente: Eu voltei da Alemanha em 1966, e fui morar uns cento e cinquenta metros da casa deles. Procurador da parte autora: O senhor sabe se a autora foi trabalhar em empresas? Depoente: Sim, ela foi trabalhar em uma fábrica de calçados, na Ditor. Procurador da parte autora: Antes de trabalhar na Ditor, ela sempre foi agricultora? Depoente: Sim. Procurador da parte autora: Ela só trabalhou na agricultura antes? Sim. Nada mais."
Quanto ao período de 24/08/1970 a 07/07/1978, o início de prova material juntada aos autos restou devidamente corroborado pela prova testemunhal, razão pela qual deve ser reconhecida a condição da parte autora como segurada especial neste interregno, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau que determinou a averbação de tais períodos pelo INSS.
Em relação ao período de 08/07/1978 a 14/05/1989, não deve prosperar a pretensão da parte autora, em razão da ausência de prova material.
A propósito, cito o seguinte excerto da sentença que bem enfrenta a questão:
"A parte autora alega ter laborado na agricultura com seus pais de 24.08.1970 a 15.05.1989, permanecendo a exercer tais atividades, mesmo depois de casar. O doc. de fl. 09 comprova que a parte autora nasceu em 24.08.1958, tendo completado doze anos em 24.08.1970. O doc. de f 1.174 atesta que a parte autora casou em 08.07.1978. As testemunhas ouvidas às fls. 116/121 garantem que a parte autora trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, com seus pais, desde antes dos doze anos de idade até que uma delas ainda ressalta que, mesmo depois do casamento, a autora continuou a laborar com os pais na agricultura. O doc.de f Is. 178/179 está a demonstrar que o marido da autora exerceu atividades urbanas desde o ano de 1976 até 1994. Em assim sendo, resta demonstrado que a principal fonte de renda do casal não provinha da agricultura, pelo que não há como ser reconhecido o exercício da agricultura em regime de economia familiar pela autora após o casamento, ou seja, após 08.07.1978."
Desta forma, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural no período de 24/08/1970 a 07/07/1978, resultando no acréscimo de: 07 anos, 10 meses e 14 dias.
De acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, fls. 12/14, a autora contabiliza 16 anos, 08 meses e 14 dias de tempo de contribuição, carência de 202 contribuições.
Portanto a carência de 180 contribuições necessárias para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição restou cumprida (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
Conclusão
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 17 anos, 05 meses e 03 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 18 anos, 04 meses e 15 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 13/03/2007 (DER), a parte autora possuía 24 anos, 06 meses e 28 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
Dessa forma, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Consectários
b) Honorários advocatícios:
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), devidamente compensados.
Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, tendo em vista o benefício da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações das partes, bem como à remessa oficial, tida por interposta.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7597653v2 e, se solicitado, do código CRC AA3AA9BD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 23/07/2015 00:23 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000358-40.2010.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00152716220088210146
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | LOURDES KUHN |
ADVOGADO | : | Decio Luiz Franzen |
: | Daniel Nienov | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 117, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DAS PARTES, BEM COMO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7713563v1 e, se solicitado, do código CRC 7562CE4B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 23/07/2015 01:07 |
