| D.E. Publicado em 29/07/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006912-15.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROSELI MARGARETE REUTER |
ADVOGADO | : | Cristina Dias Ferreira |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO TIGRE/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE ATÉ 31-10-1991. REQUISITOS. AVERBAÇÃO.
1. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
2. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
4. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto não implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para limitar a condenação do réu à averbação do tempo de serviço de atividade rural laborado entre 30/08/1973 a 30/05/1978, 01/07/1986 a 30/10/1991, para fins de obtenção de futura aposentadoria, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7590901v4 e, se solicitado, do código CRC 41E674E6. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006912-15.2015.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROSELI MARGARETE REUTER |
ADVOGADO | : | Cristina Dias Ferreira |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO TIGRE/RS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo, julgou procedente a ação para determinar ao INSS que proceda à averbação do tempo de serviço relativo à atividade rural do autor, no período de 08/1973 a 05/1978, 07/1986 a 01/2002 e de 06/2010 a 09/2013, independentemente das contribuições previdenciárias respectivas, consequentemente, concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada até a data da sentença.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: (a) a ausência de prova material contemporânea para comprovação do labor rural, nos períodos requisitados; (b) impossibilidade de comprovação do labor rural no período de carência mediante prova exclusivamente testemunhal; (c) que o cultivo de subsistência não tem o condão de caracterizar o exercício da agricultura; (d) necessidade de contribuição após o início da vigência da Lei n. 8.213/91 para efeitos de carência; (e) subsidiariamente, seja reformada a decisão no tocante aos consectários, aplicando-se os juros e a correção monetária em conformidade com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme redação conferida pela Lei 11.960/09; (f) o prequestionamento da matéria aduzida para fins recursais.
Com contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Do Tempo Rural
A parte autora requer o reconhecimento do labor rural exercido no período compreendido entre 08/1973 a 05/1978, 07/1986 a 01/2002 e de 06/2010 a 09/2013.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade mínima para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Como início de prova material juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Cópia da ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Arroio do Tigre/RS., em nome do genitor da autora, com a primeira anotação no ano de 1981 (fl. 17); b) ITR em nome do avô da autora, exercício 1992 (fl. 40); c) Cadastro de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Arroio do Tigre/RS., referente ao genitor da autora, datado de 20/08/1974 (fl. 31); d) Nota fiscal emitida pelo genitor da autora, em 16/05/1977 (fl. 32); e) Escritura Pública de Compra e Venda dando conta de que o genitor da autora adquiriu um lote rural, no ano de 1986 (fls. 33/35); f) Notas fiscais emitidas pela genitora da autora, em 04/12/1992, 15/12/1993, 30/12/1994 (fls. 40, 42, 44); g) Notas fiscais emitidas pela autora, em 15/06/1997, 31/07/1998, 07/03/2005, 05/05/2011, 06/08/2012, 17/04/2013 (fls. 45/50); h) Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Arroio do Tigre/RS., declarando que o genitor da autora se filiou no quadro social do sindicato em 20/08/1974 (fl. 51); i) Atestado emitido pelo Colégio Sagrado Coração de Jesus no sentido de que a autora estudou naquele estabelecimento de ensino, no período de 1973 a 1977, e declarou ser filha de agricultores (fl. 510); j) Certidão de casamento, celebrado em 12/04/1986, com anotação de divórcio em 14/03/1997, em que a autora é qualificada como balconista, na data do casamento (fl. 53).
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural.
Em sede de audiência de instrução foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
Trauda Alivia Seibert afirmou: "Juíza: A Sra tem conhecimento que ela tenha laborado na agricultura? Testemunha: Sim, tenho. Juíza: A Sra sabe o período? Testemunha: Sim, de 12 anos até 17 ela trabalhava pertinho lá da nossa residência. Juíza: Ela trabalhava nas terras de quem? Testemunha: Do vô dela. Juíza: Ela ajudava alguém? Testemunha: Ela ajudava o vô dela, o pai, a mãe, trabalhavam juntos. Juíza: E ela parou de trabalhar na agricultura com 17 anos a Sra disse? Testemunha: Sim. Juíza: Foi trabalhar no que, ou estudar? Testemunha: Ela foi estudar. Juíza: Foi estudar? Testemunha: E daí depois ela voltou. Juíza: Saiu do interior? Testemunha: E foi pra cidade estudar, mas depois ela voltou de novo. Juíza: Certo. Que período depois ela voltou? Testemunha: Óia, acho que não sei bem certo, mas uns vinte... Juíza: Que idade ela tinha mais ou menos quando ela retornou? Testemunha: Acho que uns 22, 23 por ali. Juíza: Certo. E ela trabalhou com quem a partir dos 23 anos? Testemunha: Com o pai e a mãe dela. Juíza: E depois ela trabalhou até que ano vamos dizer assim, até que idade? Testemunha: Ela trabalhou um tempo, daí até hoje ela tá lá ainda com a mãe dela. Juíza: Depois que ela voltou com 22 anos pra trabalhar na agricultura, ela passou só trabalhar na agricultura? Testemunha: Sim, ela saiu um pouquinho trabalhar na cidade de novo e daí ela voltou de novo pra agricultura, até hoje ela tá lá ainda. Juíza: Certo. Passo a palavra para a Procuradora da autora. Procuradora da autora: Ela trabalhava em regime de economia familiar, com a família? Testemunha: Sim, com os pais dela. Procuradora da autora: Nas terras sempre do pai ou do avó? Testemunha: Aham. Procuradora da autora: Nesse período a agricultura era a principal fonte de renda deles? Testemunha: Eles plantavam fumo, soja, milho, mandioca, batata, tiravam leite pra vender, tinha vaca de leite. Procuradora da autora: Certo, nada mais Dra. Juíza: Nada mais."
Roni Oto Schneider afirmou: "Juíza: O Sr tem conhecimento que ela trabalhou na agricultura? Testemunha: Tenho. Juíza: O Sr sabe qual o período, desde que idade? Testemunha: Mas desde criança, ela sempre trabalhou na agricultura, teve um período que ela trabalhou fora, mas na agricultura ela sempre trabalhou. Juíza: Esse período que ela trabalhou fora foi um curto período da vida dela, foi pouco tempo? Testemunha: Não, pouco tempo assim, anos... Juíza: Quantos anos mais ou menos? Testemunha: Eu acho que uns 6 anos, 5, 6 anos. Juíza: E o resto do tempo todo até hoje, sempre na agricultura? Testemunha: Sempre na agricultura, eu conheço ela da agricultura. Juíza: O Sr sabe nas terras de quem ela trabalhou na agricultura? Testemunha: Na agricultura ela trabalhou um tempo nas terras do avó dela, porque todos os irmãos da parte da mãe dela trabalhavam na terra do Artur Dalke, depois eles herdaram... Juíza: E depois quando ela trabalhou na vida urbana, vamos dizer assim, profissão urbana, não sei... Testemunha: Sim. Juíza: O que ela foi fazer, mas, quando ela retornou pra agricultura ela retornou pra essas mesmas terras? Testemunha: Sim, sim. Não, na verdade ela nunca saiu da agricultura né, ela trabalhou um período na cidade mas voltava lá... Juíza: Mas também continuava trabalhando por, conjuntamente com a agricultura? Testemunha: Exatamente, isto, isto. Juíza: Tá certo. Passo a palavra para a Procuradora da autora.
Procuradora da autora: Trabalhava em conjunto com a família? Testemunha: Isto. Procuradora da autora: A família em si se sustentava do meio rural? Testemunha: Procuradora da autora: Testemunha: Sim. Procuradora da autora: Era a principal fonte de renda? Testemunha: Era. Procuradora da autora: Até os últimos ela trabalha no meio rural? Testemunha: Sim. Procuradora da autora: Tá certo, nada mais Dra.Juíza: Nada mais."
Por fim, Gerson Konrad afirmou: "Juíza: O Sr tem conhecimento se a dona Roseli trabalhou na agricultura? Testemunha: Trabalhou. Juíza: O Sr sabe por qual período, durante toda vida, como é que foi? Testemunha: Em torno de 12 a 17 anos, aí ela saiu um tempo, em torno de 7, 8 anos, aí ela voltou pra casa dos familiares ali, onde permanece até hoje. Juíza: Durante esse período que ela saiu um tempo, ela veio morar na cidade ou, ela abandonou por completo a agricultura ou ela trabalhava na profissão urbana e na profissão rural também? Testemunha: Olha, um tempo ela tinha ido a Santa Cruz e depois ela voltou e daí ela ficou até hoje. Juíza: Tá certo. Passo a palavra para a Procuradora da autora. Procuradora da autora: Ó período que ela trabalhava na agricultura ela trabalhava com os pais? Testemunha: Dos 12 aos 17 com a família né, com os pais, depois quando ela voltou e trabalhou com os pais, o pai faleceu, ficou com a mãe até hoje. Procuradora da autora: E ela segue plantando até hoje? Testemunha: Planta, planta milho, batata, mandioca, tiram leite, como sempre. Procuradora da autora: O período que ela trabalhou lá com os pais, era a principal fonte de renda da família? Testemunha: Não, (...) em fumo. Procuradora da autora: Fumo também? Testemunha: Fumo né. Procuradora da autora: Tá certo, nada mais Dra."
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurado especial no períodos requeridos, quais sejam: 30/08/1973 a 30/05/1978, 01/07/1986 a 31/01/2002 e de 01/06/2010 a 30/09/2013.
No entanto, o cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.
No mesmo sentido o enunciado da súmula 272 do STJ, verbis:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
A teor do disposto no art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/91 c/c os arts. 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, para fins previdenciários, apenas será reconhecido o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural sem o recolhimento de contribuições anterior à competência de novembro de 1991. O art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
Desta forma, não havendo nos autos prova do recolhimento das contribuições referentes aos períodos posteriores a 31/10/1991, impossível seu reconhecimento.
Conforme consta do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 62/63) foram reconhecidos administrativamente 15 anos, 04 meses e 17 dias de tempo de contribuição, (carência de 186 contribuições).
Conclusão
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 17 anos, 01 meses e 17 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 17 anos, 01 meses e 17 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 14/10/2013 (DER), a parte autora possuía 25 anos, 05 meses e 19 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
Dessa forma, não obstante o reconhecimento parcial do período reclamado, inviável a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto a autora não implementou o tempo de contribuição necessário para concessão do benefício.
Consectários
Honorários Advocatícios
Considerando a reforma do julgado, com a sucumbência de maior monta da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para limitar a condenação do réu à averbação do tempo de serviço de atividade rural laborado entre 30/08/1973 a 30/05/1978, 01/07/1986 a 30/10/1991, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006912-15.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000218520148210143
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROSELI MARGARETE REUTER |
ADVOGADO | : | Cristina Dias Ferreira |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO TIGRE/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 97, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA LIMITAR A CONDENAÇÃO DO RÉU À AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO DE ATIVIDADE RURAL LABORADO ENTRE 30/08/1973 A 30/05/1978, 01/07/1986 A 30/10/1991, PARA FINS DE OBTENÇÃO DE FUTURA APOSENTADORIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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