| D.E. Publicado em 06/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018268-75.2013.404.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | GILMAR HOFFMANN |
ADVOGADO | : | Suzana Mazon Benedet |
: | Odirlei de Oliveira | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola em regime de economia familiar, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado.
3. A parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto não implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7366836v6 e, se solicitado, do código CRC D44433DC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018268-75.2013.404.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | GILMAR HOFFMANN |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado pela parte autora, sob o fundamento de que não restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em R$300,00 (trezentos reais), suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o estado de pobreza (Lei nº1.060/50, art. 12).
A parte autora se insurge contra a sentença, requerendo, em suma: (a) seja reconhecida sua qualidade de segurado especial, no período de 1971 a 1979 e, por conseguinte, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Foram oportunizadas contrarrazões. Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Tempo Rural
A parte autora requer o reconhecimento do labor rural exercido no período compreendido entre 1971 a 1979.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade mínima para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Como início de prova material juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão expedida pelo INCRA, datada de 24/09/1996, dando conta de que o genitor do autor foi proprietário de um imóvel rural, com área de 90,1 hectares, localizado no Município de Orleans/SC, no período de 1966 a 1972 e de 1973 a 1992 (fl. 13); b) Certidão expedida pela Secretaria Municipal de Educação, da Prefeitura de Orleans/SC, dando conta de que o autor cursou a 1ª série do Ensino fundamental nos anos de 1970, 1971 e 1972, na Escola Isolada Costão do Rio Hipólito, localizada na zona rural daquele município (fl. 14); c) Certidão de casamento, celebrado em 31/01/1959, na qual seu genitor é qualificado como lavrador (fl. 15).
O INSS, por sua vez, trouxe aos autos certidão do CNIS em nome do pai do autor, demonstrando que o mesmo passou a exercer atividades urbanas no ano de 1971 (fl.96), tendo se aposentado como comerciário, ramo de atividade empresário, com DIB em 01/10/1991 (fl.98).
Em sede de audiência de instrução foram ouvidas 02 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
A testemunha Jacinto Mouro Nazário afirmou: "que conhece o autor, no meio rural, desde criança;o autor começou a trabalhar com os pais na lavoura desde os 08 (oito) anos de idade; o autor frequentava a escola no turno da manhã e a tarde trabalhava na lavoura;a extensão da terra era de aproximadamente 25 hectares; não tinham empregados; com 20 anos de idade o autor mudou-se para cidade, onde passou a trabalhar em um posto; os pais do autor saíram da lavoura, em torno do ano de 1976; não sabe dizer onde o pai do autor foi trabalhar, mas sabe que ele tinha sociedade com um irmão em um posto de gasolina; plantavam milho, feijão, arroz, batata doce, aipim; criavam vacas para a produção do leite e porcos para a consumo próprio e o excedente era vendido."
Luiz da Silva afirmou: "que conhece o autor desde criança, quando ele morava em Rio Hipólito, Linha de Orleans/SC, em propriedade da família; onde ficou até os 20 (vinte) anos de idade; a propriedade dos pais do autor tinha a extensão de aproximadamente 20 hectares; o autor trabalhava na roça com os pais; não tinham empregados; plantavam milho, feijão, arroz e batata doce para a subsistência; o depoente não recorda o ano em que os pais do autor se mudaram para cidade, também não sabe dizer qual a atividade urbana que passaram a exercer."
A prova testemunhal colhida não foi suficiente para comprovar o exercício do labor rural pelo autor, no período requerido. Isto porque as testemunhas foram vagas e imprecisas em suas oitivas em relação à data em que o genitor do autor deixou de exercer a atividade rural.
Assim sendo, com relação ao pedido de reconhecimento e homologação do tempo de trabalho rural, no período compreendido entre 19/02/1971 a 30/09/1979, entendo que deve ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
(...)
No caso dos autos, não deve ser reconhecido o período de trabalho rural. Isso porque a prova material acostada aos autos é muito frágil para suprir as exigências contidas no art. 55, § 3° da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. Ora, a existência de imóvel rural registrado em nome do genitor do autor não é suficiente para comprovar que a subsistência familiar era garantida pelo trabalho na agricultura. Mesmo porque, como salientado pelo INSS, o pai do requerente desde 01/02/1970 trabalha no meio urbano (fl. 96). Além disso, residir e estudar no meio rural não fazem prova do trabalho na agricultura. Aliás, o documento de fl. 14 indica que em 1970, 1971 e 1972 o autor cursou o Ensino Fundamental em escola da localidade de Rio Hipólito, mesma época em que o seu genitor iniciou suas atividades no meio urbano. Ao que tudo indica, inclusive levando em consideração os depoimentos prestados pelo informante e pela testemunha, a agricultura não era o meio de subsistência familiar, mas apenas uma atividade que complementava a renda oriunda dos trabalhos urbanos desenvolvidos pelo genitor. Ao se afirmar isso, não se põe em xeque a credibilidade depoimentos, pois não se questiona se a família realmente cultivava milho, feijão, batata doce, aipim e fazia criação de gado, como afirmado pelos depoentes. O que impede reconhecimento do tempo de serviço rural é não serem tais atividades a principal fonte de subsistência do autor e seus familiares. Veja-se que não há nos autos qualquer documento contemporâneo ao período que se pretende reconhecer como de trabalho rural que sirva como início de prova nesse sentido. Não se está exigindo unicamente os documentos sugeridos pelo art. 106 da Lei de Benefícios, mas competia ao autor comprovar que, à época, as lidas rurais eram responsáveis pelo sustento familiar (...). Pelos motivos delineados, não há quê se reconhecer o período pretendido, restando prejudicada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição requerida pelo autor."
Dos consectários da condenação
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade em decorrência do benefício da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018268-75.2013.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00001476520118240044
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | GILMAR HOFFMANN |
ADVOGADO | : | Suzana Mazon Benedet |
: | Odirlei de Oliveira | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 421, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7445829v1 e, se solicitado, do código CRC E3D2FDF4. | |
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