| D.E. Publicado em 07/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013929-39.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LEONEL HEMING |
ADVOGADO | : | Anelise da Silva Segatto |
: | Jose Lucio Costa da Silveira | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para conceder a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER, condenar o INSS ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7374262v5 e, se solicitado, do código CRC B0CE77B7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013929-39.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LEONEL HEMING |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao período reconhecido administrativamente pelo INSS, e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição sob o argumento de que não foi atendido o requisito do tempo mínimo de contribuição. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em R$400,00 (quatrocentos reais), suspensos em face da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
A parte autora se insurge contra a sentença, requerendo, em suma: (a) seja reconhecida sua qualidade de segurado especial, no período de 19/07/1970 a 26/06/1977 e de 31/12/1986 a 31/12/1988, e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (16/11/2012); (b) a antecipação dos efeitos da tutela; (c) a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Foram oportunizadas contrarrazões. Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Interesse de Agir
No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de: 19/07/1970 a 26/09/1977, 27/09/1977 a 30/12/1986 e de 31/12/1986 a 31/12/1988.
Contudo, verifico que o período de 27/09/1977 a 30/12/1986 já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl.48), portanto quanto a esse período verifico a falta de interesse de agir da parte autora. Outrossim, com relação aos períodos de 19/07/1970 a 26/09/1977 e de 31/12/1986 a 31/12/1988, persiste a insurgência do autor.
Assim, passo ao exame do mérito.
Do Tempo Rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade mínima para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Como início de prova material juntou a parte autora os seguintes documentos: a)Título eleitoral, datado de 25/02/1982, em que o autor é qualificado como lavrador (fl. 21); b) Certificado de dispensa de incorporação, expedido pelo Ministério do Exército, no ano de 1979 (fl. 22); c) Certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Itapiranga/SC dando conta de que o autor, qualificado como agricultor, adquiriu um imóvel rural, em 15/05/1986 (fl. 24); d) Ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Itapiranga, em nome do genitor do autor, datada de 27/09/1977 e histórico de recolhimento de mensalidades relativo aos anos de 1977 a 1989 (fl. 29); e) Cópias das matrículas escolares dos irmãos, referente ao ano letivo 1978, na Escola municipal de Itapiranga/SC (FLS. 30/32); f) Certidão expedida pelo Ministério da Defesa informando que o autor declarou exercer a profissão de agricultor, quando do seu alistamento Militar, o qual se deu em 16/06/1978 (fl. 33).
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural.
Em sede de justificação administrativa foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (transcrição de fls. 44/45):
A testemunha Lindo Barella afirmou: "que com 10 anos de idade foi morar em Itapiranga/SC, na localidade Pitangueira.Diz que conhece Leonel desde que este veio morar na localidade de Pitangueira quando tinha por volta de uns 10 anos de idade. Diz que moravam por volta de 3 a 4km um do outro. A testemunha diz que ficou na localidade de Pitangueira até 2002 sendo que trabalhou em terra própria mas também em terras de terceiros. Diz que Leonel saiu da localidade em 1988/1989. diz que até este momento sempre trabalhou na agricultura com os pais e os irmãos. Diz que inicialmente moraram em terra de terceiros e depois compraram terra própria. Diz que plantavam milho, feijão, soja, entre outros produtos que eram mais para consumo da família, trocando mais os produtos no bolicho por outros que não eram plantados. Diz que viviam somente da agricultura sem ter outra fonte de renda. Diz que via o requerente trabalhando na agricultura quando passava pela propriedade da família sendo que inclusive a testemunha trilhou a produção da família com a trilhadeira.
José Pires dos Santos afirmou: "que morava na localidade de Barra do Guarita, município de Tenente Portela/RS, sendo que o requerente morava na localidade de Pitangueira, município de Itapiranga/sc, sendo que o rio Uruguai faz divisa entre as cidades. Diz que as propriedades ficavam por volta de uns 3km uma da outra. A testemunha diz que ficou na localidade em 1993. Diz que conhecia o requerente desde que Leonel tinha por volta de 12 anos de idade. Diz que inicialmente a família trabalhava na agricultura em terras arrendadas e mais tarde passaram a ter terra própria em Pitangueiras. Diz que plantavam milho, feijão, batata doce, entre outros produtos que eram mais para consumo. Tinham vaca de leite, junta de bois, porcos e galinhas. Diz que vendiam somente as sobras da produção sendo inicialmente para consumo. Diz que Leonel trabalhou na agricultura com os pais e os irmãos. Diz que a família vivia somente da agricultura sem ter outra atividade. A testemunha diz que o requerente saiu da localidade em 1988. Diz que via o requerente trabalhando na agricultura quando ia para Itapiranga/sc por volta d e1 vez a cada 2 a 3 meses diz que também frequentava a sociedade da localidade onde a família de Leonel morava.
Por sua vez, a testemunha Genésio Specht afirmou: "que morava em Linha Bonita município de Itapiranga, e o requerente morava na localidade de Pitangueira mesmo município. Diz que as casas ficavam por volta de 3km uma da outra. A testemunha diz que saiu da localidade quando tinha 25 anos (1997), sendo que conhecia o requerente desde sua infância. A testemunha não sabe informar se em 1997 o requerente ainda morava em Itapiranga ou não. Diz que tinham uma terra própria na qual plantavam milho, fumo, mas não tem bem certeza. Diz que viu o requerente trabalhando na agricultura algumas vezes. Diz que Leonel trabalhava na agricultura com os pais e os irmãos. Diz que eventualmente o requerente trabalhava em outras terras por dia para ajudar a manter a família."
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurado especial nos períodos requeridos.
Desta forma, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural no período de 19/07/1970 a 26/09/1977, 31/12/1986 a 31/12/1988, resultando no acréscimo de: 09 anos, 02 meses e 09 dias.
Conclusão
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Cumpre referir, que o tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento."
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Cabe referir ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
Da atividade urbana
De acordo com o resumo de Documentos para cálculo de Tempo de Contribuição, fls. 48/50, o autor contabiliza 27 anos, 0 mês e 07 dias de tempo de contribuição. Portanto a carência de 180 contribuições necessárias para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição restou cumprida (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 24 anos, 07 meses e 06 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28/11/1999 a parte autora possuía 24 anos, 11 meses e 4 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 16/11/2012 (DER), a parte autora possuía 36 anos, 02 meses e 16 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada, para conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, que deverá ser implantada, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo (16/11/2012).
Consectários
Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
b) Honorários advocatícios:
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
c) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para conceder a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER, condenar o INSS ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013929-39.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00015839420138210166
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | LEONEL HEMING |
ADVOGADO | : | Anelise da Silva Segatto |
: | Jose Lucio Costa da Silveira | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 425, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONCEDER A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, A CONTAR DA DER, CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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