| D.E. Publicado em 07/04/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020714-51.2013.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | DANILO FASSINI |
ADVOGADO | : | Joana Librelotto Maria |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAPERA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para conceder a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER, condenar o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, restando prejudicado o recurso adesivo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
restando prejudicado o recurso adesivo do INSS.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7354087v7 e, se solicitado, do código CRC E2E1488C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 25/03/2015 18:02 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020714-51.2013.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | DANILO FASSINI |
ADVOGADO | : | Joana Librelotto Maria |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAPERA/RS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer tão somente o período de atividade urbana do autor junto à Serraria Veles Frighetto, de 10/03/1995 a 17/09/2001, devendo tal período ser computado para fins de cálculo para concessão do benefício da aposentadoria. Condenou a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, suspensa a exigibilidade, em face da concessão da AJG. Ainda, condenou o INSS ao pagamento de um quarto das despesas processuais, excetuadas as de condução dos oficiais de justiça, bem como honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em R$500,00.
A parte autora se insurge contra a sentença, requerendo, em suma: (a) seja reconhecida sua qualidade de segurado especial, no período de 01/01/1964 a 31/12/1978, concedendo-se aposentadoria por tempo de contribuição; (b) o prequestionamento da matéria para fins recursais.
O INSS interpôs recurso adesivo, requerendo o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC.
Com contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Do Tempo Rural
A parte autora requer o reconhecimento do labor rural exercido no período compreendido entre 01/01/1964 a 31/12/1978.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade mínima para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Recolhimento de contribuições após 31/10/1991
O cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.
No mesmo sentido o enunciado da súmula 272 do STJ, verbis:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
A teor do disposto no art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/91 c/c os arts. 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, para fins previdenciários, apenas será reconhecido o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural sem o recolhimento de contribuições anterior à competência novembro de 1991. O art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
Como início de prova material juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Notas fiscais emitidas pelo autor e pelas empresas adquirentes da produção agrícola, em 02/05/1979, 13/05/1979, 27/02/1980, (fls. 37/40); b) Certificado de isenção do serviço militar, datado de 30/12/1965, no qual é qualificado como agricultor (fl. 57); c) Certidão de nascimento da filha, Geovana Fassini, ocorrido em 01/10/1973, na qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 62); d) Cópia do Título de Eleitor, datado de 27/07/1976, na qual é qualificado como agricultor (fl. 63); e) Certidão expedida pelo INCRA dando conta de que o pai do autor, nos períodos de 1965 a 1971 e 1972 a 1978, era proprietário de imóvel rural (fl. 59); f) Histórico escolar da filha, Juliana Fassini, datado de 28/03/1990 e documento referente à matrícula escolar da filha, Geovana Fassini, nos anos de 1984, 1985, 1988 e 1989, nos quais o autor é qualificado como agricultor (fls. 65/67).
Em sede de audiência de instrução foram ouvidas 05 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
A testemunha Vitalino Vian declarou: "[...] J: O Senhor sabe sobre uma possível atividade rural desempenhada pelo Seu Danilo? Atividade profissional dele? T: Agricultor,foi agricultor, agora ele está trabalhando numa serraria. J: Ele foi agricultor em que tempo? Quando? Quando é que ele veio a trabalhar em serraria? T: Agricultor ele trabalhou faz uns quantos anos, não lembro quantos anos faz mas faz uns quantos anos. J: Trabalhava como agricultor? T: Isso. Agora trabalha numa serraria. J: E ele trabalhava como agricultor sozinho? Era empregado de alguém? T: Ele era empregado. J: Ele era empregado? T: Sim. J: Empregado de quem? T: Foi empregado do (...) Bassoto. que eu saiba o Anildo Gobi. J: E onde ele exercia a agricultura? T: Trabalhoucom o pai dele também. J: Aonde é que ele exerceu essas atividades? T: Anildo Gobi em Ibirubá eu acho, e o Bassoto em Colorado, Passo do Barreiro. J: E o que eles produziam? O Senhor sabe? T: Soja, milho. J: O Senhor tem certeza disso ou está presumindo isso? T: Não, tenho certeza. J: Em que período foi isto, o Senhor saberia afirmar? T: Exatamente quanto tempo faz eu não lembro isto, mas presumo assim, uns 20 (vinte) anos atrás, 18 (dezoito), 20 (vinte), alguma coisa assim. J: Certo. Pela Parte Autora. A: Na época em que era empregado, se eles trabalhavam só a família ou tinham empregados? J: No período em que ele trabalhou com o pai dele, o Senhor sabe se eles tinham empregados? Se ele é empregado do pai? T: Não, não, acho que empregado, que eu saiba que eles tinham não. J: O Senhor referiu que em dado período ele trabalhou com o pai. T: Sim. J: Nesse período em que ele trabalhou com o pai, como é que era, como é que se desenvolvia esse trabalho? T: Eu acho que ele trabalhava com a família, em casa. J: O Senhor acha ou o Senhor tem certeza? T: Tenho certeza. Trabalhava na agricultura com os país dele. J: E o que eles produziam especificadamente? T: Soja, milho, trigo, acho, essas coisas. J: O Senhor acha? T: Não... era isso que eles produziam na agricultura. J: E onde é que eles produziam isso? T: Caxoeirinha eu acho, Caxoeirinha. J: E de quem era essa propriedade? T: Do pai dele, o pai dele era o ... [...]". (fls. 162-3)."
A testemunha Pedro Osmar dos Santos Martins declarou: Martins:"[...] T: Na área rural ele trabalhava na agricultura com o pai dele, desde o tempo de novo, até os oitenta (80) anos trabalhava na agricultura. J: Até os oitenta (80) anos? T: Não, até (...), 1980 né. J: O Senhor conhece o Seu Danilo a quanto tempo? T: Trinta (30) anos. J: Trinta (30) anos? T: Trinta (30) anos. J: Há trinta (30) anos o.Senhor conhece ele? T: Sim. J: Então o Senhor conhece ele desde 1982. É isto? T: É. J: E como o Senhor sabe que até 1980 ele trabalhou em agricultura? T: Porque eu trabalhava na área de eletricista e a gente visitava essas (...) e eu já conhecia ele na agricultura. [...] J: Aonde, especificadamente, o Senhor conheceu ele? T: Lá na Caxoeirinha, na região do Município de Colorado onde os pais dele morava. J: Ele plantava? Ele colhia? Ele administrava? T: Eles plantavam assim, em parceria com o pai dele, que eles tinham áreas de terras em conjunto e cultivavam soja, milho, feijão, arroz...J: Feijão e arroz também? T: Sim. J: O Senhor tem certeza disso? T: Sim Senhor. J: O Senhor sabe se eles criavam gado também? T: Por gasto sim, sempre tiveram gado. J: O Senhor sabe se eles tinham empregados? T: Não, empregados não, porque eles eram em uns quantos irmãos. J: Quantos irmãos? T: São doze (12). [...] J: Qual era o tamanho da área de terras? T: Se sabe... como que se diz... uma Colónia, que naquela época falavam em Colónia né. J: Mas correspondia ao que? O Senhor diz que conheceu ele plantando. T: Sim, mas eu não conhecia todas as áreas de terra dele, eu não ia lá nas lavouras dele, mas sei que plantava, mas eles tinham uma base de 12 (doze) arques, se falava em arques, não era hectar, seria 25 (vinte e cinco) hectares no caso. J: Como que o Senhor sabe que ele plantava se o Senhor acabou de afirmar que não via ele plantando? T: Eu vê ele lá na lavoura, ele plantando não, mas eu sabia que ele era agricultor, ia na área dele fazer manutenção e coisa e eles estavam na lavoura. [...]". (fls. 161-2)."
Rogério Francisco Kaiber declarou: [...] J: O Senhor sabe de algo a respeito de um possível trabalho rural ou trabalho urbano que o Seu Danilo tenha desempenhado? T: Olha, tempo de agricultura ali, conheci ele quando ele trabalhava com o pai dele no começo na agricultura, trabalhou pro (...) J: Quanto tempo o Senhor conhece o Seu Danilo? T: Uns 30 (trinta) e poucos anos, 35 (trinta e cinco) anos, por aí. J: Aproximadamente 35 (trinta e cinco) anos? T: Isso. J: Onde que o Senhor Conheceu o Seu Danilo? T: Lá na propriedade dele em Linha Carolina. J: Linha Carolina? T: Não, não, Linha... como é que ainda... Caxoeirinha. J: Linha Caxoeirinha? T: É. J: Como é que o Senhor conheceu ele lá? T: Na propriedade do pai dele. J: O Senhor morava lá perto? O que o Senhor fazia lá? T: Morava em Linha Triunfo. J: E como que o Senhor conheceu ele em Linha Caxoeirinha? T: Ah, mas a gente conhece, ia por tudo passear, saia. J: Quando o Senhor conheceu ele, que idade o Senhor tinha? T: Olha, eu tenho 51 (cinquenta e um), 35 (trinta e cinco), eu tinha uns... J: Aproximadamente, como é que o Senhor conheceu ele? T: Conheci ele... J: Como que o Senhor conheceu ele? T: Ele trabalhando na lavoura, o pai dele tinha uma serraria, ele trabalhava lá também, ajudava na serraria, na agricultura. J: Ao mesmo tempo nas duas atividades? Na serraria e na agricultura? T: Não, não, independente. Quando não tinha serviço na lavoura daí ele lidava na agricultura lá. J: Quando não tinha serviço na lavoura ele trabalhava na agricultura? T: Não, quando ele não tinha serviço na agricultura, ele ajudava na serraria. J: Na serraria? T: Na serraria. J: A serraria era do pai dele também? T: Era do pai dele e de um tio dele, acho que era, certo não sei de quem era, mas ele trabalhava ali. J: Trabalhava lá também? T: Também. J: Em que período isso, aproximadamente? Quando o Senhor conheceu ele já era assim ou foi depois? T: Olha, o período eu não estou lembrado quando que foi isto. A data não lembro, mas sei que eu ia na casa deles lá e ele trabalhava na agricultura com o pai dele, o pai dele saiu da agricultura do pai dele, daí ele foi trabalhar com o Anildo Gobi. daí depois ele saiu do Anildo Gobi trabalhou uns anos lá. foi trabalhar com o Barsoto. depois disso daí ele trabalhou na serraria. [...]" (fls. 163-4).
José Alcides declarou: "[...] J:
Quanto tempo o Senhor conhece o Seu Danilo? T: Isso faz mais de 20 (vinte) anos. A: No período que ele conheceu não exercia a atividade agrícola? J: O Senhor sabe se nesse período que o Senhor conheceu ele, nesses 20 (vinte) anos, o que ele fazia lá no início quando o Senhor o conheceu? E depois o que ele chegou a fazer? T: Trabalhava com a agricultura. J: Agricultura de que? T: Na lavoura. J: Lavoura de que? T: Empregado. J: Empregado de quem? T: De quem... Gobi, Barsoto. J: Isso como empregado? T: Sim. J: O Senhor sabe se ele chegou a trabalhar, por acaso, apenas com a família dele? T: Não, essa parte não sei. [...]" (fl. 164
Edair Pedro Nicolau declarou: "[...] T: Eles eram agricultores como eu, sou até hoje, eles tem uma lavourinha que o finado pai dele deixou lá, que ele já morreu, que eles trabalhavam lá, depois ele mudou-se pra trabalhar como empregado de granja, foi serralheiro, hoje é ainda, mas o entendimento meu o Danilo sempre um trabalhador injustiçado por várias situações. J: sim, mas especificamente nauqela época o Senhor disse que eles tinham uma lavourinha. T: lavourinha de soja, de milho, de trigo, de arroz, de feijão, de suínos, de vacas de leite pra se sustentar porque o agricultor que não faz isso nem é agricultor. J: O Senhor na época sabe se ele tinha empregados? T: Não, nunca teve empregado. Ele pode ter sido empregado na vida, mas empregado nunca teve...(...) (fls.164-5)."
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurado especial no período de requerido. Observo que, ainda que a prova testemunhal não seja categórica quanto ao labor rural do autor no período de 01/01/1964 a 31/12/1978, entendo possível o cômputo da atividade agrícola nesse intervalo, dada a existência de prova material convincente, consubstanciada nos documentos supracitados, os quais considero suficientes, em cotejo com os depoimentos das testemunhas.
Desta forma, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural no período de 01/01/1964 a 31/12/1978, resultando no acréscimo de: 15 anos, 0 meses e 01 dia.
Conclusão
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Cumpre referir, que o tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento."
Da atividade urbana
É controvertido o labor urbano de 10/03/1995 a 17/09/2001.
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Nessa esteira, reputando a Carteira de Trabalho e Previdência Social como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA. VÍNVULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. (...)
3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
4. Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da CTPS do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário.
5. A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito.
6. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais calores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado.7. (...)
(AC n. 2002.70.05.009267-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 07-12-2007)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIDA. 1. A atividade urbana é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja corroborado por prova testemunhal idônea. 2. A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho, constituindo prova plena do trabalho prestado ainda que esta seja feita posteriormente à prestação laboral, admitindo, contudo, prova em contrário. 3. A Autarquia em nenhum momento ilidiu por meio de provas a anotação do contrato de trabalho da ctps do segurado, resumindo-se a reproduzir em suas razões as supostas irregularidades levantadas na via administrativa, sendo que lhe competia o ônus da prova, a teor do art. 333, inciso II, do CPC. 4. O Segurado não pode ser penalizado pela ausência de recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social, porquanto o encargo de responsabilidade do empregador (previsão do art. 30 e incisos da Lei nº 8.212/91). 5. (...)
(AC n. 2001.71.00.027772-9, Rel. Juiz Federal (convocado) Luiz Antônio Bonat, Quinta Turma, DE de 16-03-2007)
Na hipótese dos autos, os vínculos laborais estão anotados na Carteira de Trabalho da parte autora, sendo que não houve impugnação específica do INSS acerca do conteúdo da CTPS,
Assim, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade urbana nos períodos de 10/03/1995 a 17/09/2001, resultando no acréscimo de: 06 anos, 06 meses e 10 dias.
Desta forma, a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento do tempo de labor urbano.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária (17 anos, 0 meses e 03 dias, fls.119/124)), com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 26 anos, 05 meses e 04 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 31 anos, 01 meses e 23 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 31/10/2007 (DER), a parte autora possuía 38 anos, 06 meses e 14 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada, para conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, que deverá ser implantada, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo (31/10/2007).
Consectários
Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
b) Honorários advocatícios:
Em face do acolhimento do pedido do autor, na sua integralidade, não há se falar em compensação dos honorários advocatícios, restando prejudicado o recurso adesivo do INSS.
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
c) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para conceder a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER, condenar o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, restando prejudicado o recurso adesivo do INSS.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020714-51.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00021456720118210136
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | DANILO FASSINI |
ADVOGADO | : | Joana Librelotto Maria |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAPERA/RS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 405, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONCEDER A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, A CONTAR DA DER, CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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