| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017198-09.2007.404.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SIRCIO FERNANDES |
ADVOGADO | : | Lucinea Hummel |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 17A VF DE CURITIBA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantendo o benefício concedido à autora, adequar, de ofício, os índices de correção monetária a serem aplicados às prestações em atraso e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7479698v5 e, se solicitado, do código CRC 514D90E2. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017198-09.2007.404.7000/PR
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para reconhecer o trabalho rural exercido entre 08/10/1964 a 30/06/1980. Condenou o INSS a averbar referido período junto ao RGPS e conceder o benefício de aposentadoria mais benéfica ao autor, a contar do requerimento administrativo. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: (a) a ausência de prova material contemporânea para comprovação do período rural; (b) subsidiariamente, seja reformada a decisão no tocante aos consectários, aplicando-se os índices oficiais de remuneração básica e da caderneta de poupança, na forma da Lei nº 11.960/2009.
Foram oportunizadas contrarrazões. Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Do Tempo Rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade mínima para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Como início de prova material juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certificado de dispensa de incorporação, datada de 22/06/1979, em que é qualificado como lavrador (fl. 14);
b) Certidão de propriedade rural do irmão, datada de 11/07/1967 (fl. 19);
c) Certidão emitida pelo Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná, 09/05/2006, dando conta de que o autor, na época do requerimento da 1ª via de Carteira de Identidade, em 30/10/1979, declarou exercer a profissão de lavrador (fl. 21);
d) Certidão de casamento, celebrado em 21/07/1973, em que o autor é qualificado como lavrador (fl. 22);
e) Certidão de nascimento do filho, ocorrido em 09/02/1976, na qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 23);
f) Certidão de casamento, celebrado em 27/04/1963, na qual o irmão do autor é qualificado como lavrador (fl. 24).
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural.
Em sede de audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (transcrição de fls.105/107 ):
O autor Sircio Fernandes afirmou: "que se criou em um sitio em Pitanga (PR), que esse sitio não era escriturado uma vez que possuíam apenas a posse; que o pai tentou regularizar quando então passou-o a terceiros; que a área do sitio era de 5 alqueires; que quando tinha cerca de 14 anos o pai conseguiu arrendar terras, mediante contrato de "plantio de pasto" com os fazendeiros da região; que eram 7 irmãos e todos trabalhavam apenas no sitio; que plantavam milho, feijão, arroz, mandioca; que trabalhavam cultivando a terra e não mediante diária; que produziam cerca de 20 sacas de feijão, consumindo a metade; que tinham uma vaca leiteira, e também porcos e galinhas; que vendiam o excesso as produção que vendiam a produção para cerealistas da região, e lembra do nome Albertino e Cerealista/Maringá; que não havia escolas na região, e as crianças aprendiam a ler mediante o ensino de pessoa da região; que não serviu ao Exército; que não contratavam empregados nem bóias4rias; que não tinham maquinário; que em 1980 foi a Maringá para trabalhar como empregado na/empresa Empreendimentos Imobiliários Ingá, trabalhando como armador de estruturas:/que começou a trabalhar como porteiro em 1993; trabalha na função até hoje, estando empregado até o momento; que os filhos nasceram enquanto trabalhava na lavoura; que também se casou na região.
A testemunha Antonio Ledes afirmou: "que conhece o justificante desde garoto; que, este conhecimento deu-se no lugar denominado Pinhalzinho, município de Pitanga/PR; que, tem quase a mesma idade do justificante; que, trabalhavam próximos; que, o justificante trabalhava juntamente com os pais e irmãos como porcenteiros, e, também como diaristas e bóia fria; que, trabalhavam para diversos proprietários; que, lidavam com plantação de lavoura branca; que, durante o período em que o justificante trabalhou com os pais, seus pais nunca possuíram imóvel rural na região; que, sobreviviam exclusivamente da agricultura; que, nunca tiveram empregados; que, não recorda dos nomes dos proprietários dos imóveis que trabalhavam; que, o percentual pago ao proprietário dos imóveis era de vinte a trinta por cento (20 a 30%), que, a família era composta pelos pais, Sr. José, já falecido, a mãe, Sra. Emilia, já falecida, mais irmãos Josefa, Ana e Lurdes, João, Sebastião, António, Braz, e, mais o justificante; que, eram cinco filhos homens, e, três filhas mulheres; que, todos trabalhavam com os pais; que, o justificante trabalhou ,em companhia dos pais até o casamento, que ocorreu no ano de 1967/1968 aproximadamente; que, posteriormente ao casamento passou a trabalhar nas mesmas condições, na mesma região, e, em companhia da esposa, ;Sra. Trindade; que, o justificante trabalhou na lavoura até 1980 aproximadamente;; que, deixou a lavoura e mudou-se para o município de,Maringa/PR. para trabalhar na área urbana, e, posteriormente mudou-se para Curitiba/PR; que, o justificante tem três filhos, e, não sabe se todos nasceram quando ainda estavam na lavoura; que, o declarante trabalhou na lavoura naquela região, até o ano de 1975, e, de 1976 até 1985 continuou ; na lavoura no município de Campina da Lagoa/PR; que, mesmo tendo deixado a lavoura no município de Pitanga/PR, no ano de 1975, nunca perdeu o contato com o justificante; que não estudaram juntos; que, o justificante nunca interrompeu suas atividades. "
Aparecido Souza do Bonfim afirmou: "que conhece o justificante desde garoto; que, leste conhecimento: deu-se no lugar denominado Pinhalzinho, município de Pitanga/PR; que, tem quase a mesma idade do justificante; que, trabalhavam próximos, e, seus pais moravam próximos;que, os pais do declarante possuíam um sítio que ficava visinho da Fazenda Tingui, que era onde o justificante; morava e trabalhavam juntamente com os pais e irmãos; que, o justificante trabalhava juntamente cornos pais e irmãos como porcenteiros; que, trabalhavam para diversos proprietários; que, lidavam com plantação de! lavoura branca; que, durante o período em que o justificante trabalhou com:os pais, seus pais nunca possuíram imóvel rural na região; que, sobreviviam exclusivamente da agricultura; que, nunca tiveram empregados; que, não recorda dos nomes dós proprietários dos imóveis que trabalhavam; que, o percentual pago ao proprietário dos imóveis lera de 25%; que, a família era composta pelos pais, Sr. José, já falecido, a mãe, Sra. Emilia, já falecida,;mais irmãos: Josefa, Ana e Lurdes, João, Sebastião, António, Braz, e, mais o justificante; que, eram cinco filhos homens, e, três filhas mulheres; que, todos trabalhavam com os pais; que, o justificante trabalhou em companhia dos país até o casamento, que não recorda em que ano o justificante casou-se; que, posteriormente ao casamento passou a trabalhar nas mesmas condições, na mesma região, e, em companhia da esposa, Sra. Trindade; que, Q justificante trabalhou na lavoura até 1980 aproximadamente; que, deixou a lavoura e mudou-se para o município de Maringa/PR, para trabalhar na área urbana, e, posteriormente mudou-se para Curitiba/PR; que, o justificante tem três filhos, o António, João e uma filha que não recorda do nome no momento; que, todos nasceram quando ainda estava na lavoura; que, deixaram a lavoura na mesma época; que, nunca houve interrupções; que, estudaram uns dois anos juntos, antes de completarem 12 anos de idade."
Por último, Abílio Costa Rosa afirmou: "que conhece o justificante desde garoto, ou seja desde 1:970 aproximadamente; que, este conhecimento deu-se no lugar denominado Pinhalzinho, município de Pitanga/PR, em razão de os pais do declarante possuírem um sítio naquela região; que, quando conheceu o justificante, o mesmo era solteiro, e, morava e trabalhava com os pais, como porcenteiros, para diversos proprietários ; que lidavam com plantação de lavoura branca; que, durante o período em que| o justificante trabalhou com os pais, nunca possuíram imóvel rural na região; que sobreviviam exclusivamente da agricultura; que, nunca tiveram empregados; que, não recordados nomes dos proprietários dos imóveis que trabalhavam; que, o percentual pago ao proprietário dos imóveis era de 30%; que, a familia era composta pelos pais, já falecidos, e, oito filhos, sendo cinco filhos homens, e, três filhas mulheres; que, todos trabalhavam com os pais; que, o justificante trabalhou em companhia dos pais até o casamento, que não recorda em que ano o justificante casou-se; que, posteriormente ao casamento passou a trabalhar nas mesmas condições, na mesma região, e, em companhia da esposa, Sra. Trindade; que, o justificante trabalhou na lavoura até 1980 aproximadamente; que, deixou a lavoura e mudou-se para o município de Maringa/PR, para trabalhar na área urbana, e, posteriormente mudou-se para Curitiba/PR; que, não recorda se quando o; justificante deixou a lavoura já tinha filhos; que, deixaram a lavoura na mesma época; que não houve interrupções."
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurado especial no período requerido.
Desta forma, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural no período de 08/10/1964 a 30/06/1980, resultando no acréscimo de: 15 anos, 08 meses e 23 dias. Portanto, mantenho a sentença, no ponto.
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Do tempo Urbano
Cumpre referir, que o tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento."
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Cabe referir ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
De acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, fls. 81/85, o autor contabiliza 23 anos, 2 meses e 01 dia de tempo de contribuição. Portanto a carência de 180 contribuições necessárias para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição restou cumprida (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 31 anos e 23 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 32 anos e 05 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
(c) Em 17/07/2006 (DER), a parte autora possuía 38 anos, 10 meses e 24 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida para que seja implantado o melhor dos benefícios ao qual a parte autora tem direito, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo.
Consectários
Correção Monetária e Juros
Em razões de apelação, sustenta o INSS que a sentença deve ser reformada no tocante aos consectários, aplicando-se os índices oficiais de remuneração básica e da caderneta de poupança, na forma da Lei nº 11.960/2009.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença no ponto.
b) Honorários advocatícios:
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
c) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantendo o benefício concedido à autora, adequar, de ofício, os índices de correção monetária a serem aplicados às prestações em atraso e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7479697v5 e, se solicitado, do código CRC 52CD474E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017198-09.2007.404.7000/PR
ORIGEM: PR 200770000171988
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SIRCIO FERNANDES |
ADVOGADO | : | Lucinea Hummel |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 17A VF DE CURITIBA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 213, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, MANTENDO O BENEFÍCIO CONCEDIDO À AUTORA, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SEREM APLICADOS ÀS PRESTAÇÕES EM ATRASO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7565036v1 e, se solicitado, do código CRC AAA5174A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 21/05/2015 09:04 |
