| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020652-74.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | OSMAR CARDOSO SPINDLER |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAROBE/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, dar provimento ao recurso da parte autora para: conhecer do agravo retido, julgando-o prejudicado; reconhecer o período rural de 24/04/1961 a 24/04/1974, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ao autor, a contar da data do requerimento administrativo, e ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4; e determinar, de ofício, o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020652-74.2014.404.9999/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para computar os períodos de 10 e 11/01/1981, 01 a 10/1982, 12/1993 a 01/1994 e 02/1995 como tempo de serviço do autor, na condição de contribuinte individual, devendo a Autarquia ré proceder na sua averbação. Condenou o demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), suspensos em face da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora requer, preliminarmente, o deferimento do agravo retido interposto à fl. 252, para que sejam compromissadas as testemunhas, Lourival e Maria de Lourdes, ouvidas como informantes na audiência realizada no dia 02/05/2012, sob o fundamento de que as testemunhas moram em cidades diferentes e que não há interesse das mesmas na procedência da ação. Aduz que as testemunhas usam a palavra amigos em contraponto a palavra inimigos, por serem pessoas simples. No mérito, postula o reconhecimento da condição de segurado especial do autor, no período de 24/04/1961 a 24/04/1974, a partir dos 12 anos de idade, e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Foram oportunizadas contrarrazões. Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Do agravo retido
Cuida-se de agravo retido interposto contra a decisão que, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, tomou os depoimentos das testemunhas arroladas, Lourival e Maria de Lourdes, na condição de informantes, porque as mesmas se declararam amigas da parte autora.
Em atenção ao disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, conheço do agravo retido interposto pelo autor, uma vez que requerida a sua análise em apelação, porém tratando-se de questão que se confunde com o mérito, com ele será examinado, pois se trata de valorar objetivamente os depoimentos prestados, o que poderá ser feito mesmo que as testemunhas tenham sido ouvidas a título de informantes.
Passo ao exame do mérito.
Do Tempo Rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade mínima para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
É controvertido o labor rural exercido no período de 24/04/1961 a 24/04/1974.
Como início de prova material juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) Certidão emitida pelo Cartório do Registro de Imóveis dando conta de que o genitor do autor, qualificado como lavrador, foi proprietário de terras localizadas em Sombrio/SC, no período de 1952 a 1999 (fl.41);
b) Certidão de nascimento dos irmãos do segurado, ocorridos em 28/09/1950 e 03/08/1963, no município de Sombrio/SC (fl. 42/43);
c) Certidão emitida pelo Registro Geral de Imóveis, em que o genitor do autor é qualificado agricultor, no ano de 1967 (fl. 44);
d) Certidão de Registro de Imóveis em que o genitor do autor é qualificado como agricultor, em 1999 (fl. 45);
e) Certificado de Dispensa da Incorporação, datado de 16/05/1969, em que o autor é qualificado como agricultor (fl. 46);
f) Certificado de Dispensa da Incorporação, datado de 18/06/1969, em que o irmão do autor é qualificado como agricultor (fl. 47);
g) Certidão emitida pelo INCRA, datada de 04/02/2002, dando conta de que o genitor do autor foi proprietário de um imóvel rural, localizado no município de São João do Sul, no período de 1969 a 1972, não constando registro de assalariados permanentes e eventuais no referido imóvel (fl. 49);
h) Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Sombrio/SC em que o genitor do autor é qualificado como Agricultor, no período de 1970 a 1999 (fl. 50);
I) Certidão de casamento, celebrado em 17/12/1971, em que o autor é qualificado como agricultor (fl. 51);
j) Certidão de nascimento da filha do segurado, ocorrido em 25/01/1971, na qual o autor é qualificado como agricultor (fl. 52).
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural.
Em sede de audiência de instrução foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
A testemunha Derlim de Oliveira Scheffer afirmou: "que conheceu o autor quando ambos eram crianças, na localidade de Campestre; o autor trabalhou nessa localidade até aproximadamente o ano de 1974; após mudou-se para Torres/RS.; as terras do autor e do depoente eram divididas por um rio; plantavam arroz, milho, feijão e batata; não utilizavam maquinários nem empregados; o autor tinha 10 irmãos e todos trabalhavam na agricultura."
Maria de Lourdes Rocha dos Santos afirmou: "que conheceu o autor quando sua família e a família do autor moravam na localidade de São João do Sul, isso aconteceu há muitos anos, quando ambos eram crianças; não lembra exatamente o ano que saíram daquela localidade, talvez no ano de 1974; na localidade de Torres /RS., o autor trabalhava na roça; as terras, de propriedade da família da depoente e do autor, eram divididas pelo rio; plantava batata, milho e feijão para o consumo, não havia produção excedente para venda; na época, ninguém tinha maquinário; quando necessário, trocavam dias de serviço."
Por último, a testemunha Lorival Elias dos Santos afirmou: "que conheceu o autor em Torres/RS.; atualmente, o depoente mora em Santo Antônio da Patrulha/RS.; os pais do autor trabalhavam na roça, sem a ajuda de empregados; plantavam milho, feijão e batata, só para o consumo; as terras do depoente e do genitor do autor faziam divisa; todo o trabalho era executado manualmente, porque na época não havia maquinários."
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurado especial no período requerido.
Desta forma, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural no período de 24/04/1961 a 24/04/1974, resultando no acréscimo de: 13 anos e 01 dia.
De acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, fls. 11/13, o autor contabiliza 24 anos 4 meses de tempo de contribuição. Portanto, a carência de 180 contribuições necessárias para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição restou cumprida (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
No tocante à averbação dos períodos compreendidos entre 10/1981 a 11/1981, 01/1982 a 10/1982, 12/1993 a 01/1994 e 02/1995, verifico que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, por meio dos documentos de fls. 59, 60, 62 e 65. Portanto, no ponto, mantenho a sentença.
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 27 anos, 10 meses e 15 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional/integral.
(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 28 anos, 09 meses e 27 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional/integral.
(c) Em 30/10/2009 (DER), a parte autora possuía 38 anos, 06 meses e 29 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada para determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo.
Consectários
Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
b) Honorários advocatícios:
Honorários Advocatícios
Considerando a reforma do julgado, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
c) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, dar provimento ao recurso da parte autora para: conhecer do agravo retido, julgando-o prejudicado; reconhecer o período rural de 24/04/1961 a 24/04/1974, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ao autor, a contar da data do requerimento administrativo, e ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4; e determinar, de ofício, o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020652-74.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00064818520108210157
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | OSMAR CARDOSO SPINDLER |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAROBE/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 231, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA: CONHECER DO AGRAVO RETIDO, JULGANDO-O PREJUDICADO; RECONHECER O PERÍODO RURAL DE 24/04/1961 A 24/04/1974, CONDENANDO O INSS A CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO AO AUTOR, A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, E AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DAS SÚMULAS Nº 111 DO STJ E Nº 76 DO TRF4; E DETERMINAR, DE OFÍCIO, O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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