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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TRF4. 0...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:51:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período requerido, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 0018681-54.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 26/06/2015)


D.E.

Publicado em 29/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018681-54.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
NADIR FIGUEIRO TORRES
ADVOGADO
:
Mauro Antonio Volkmer e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.

1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período requerido, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7524106v5 e, se solicitado, do código CRC 3AD5696A.
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Data e Hora: 18/06/2015 10:27




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018681-54.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
NADIR FIGUEIRO TORRES
ADVOGADO
:
Mauro Antonio Volkmer e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado pela parte autora, porquanto não ficou comprovado nos autos o efetivo exercício do labor rural, no período de 04/03/1976 a 30/06/1991. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$1.000,00 (um mil reais), suspensa a exigibilidade em face do deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

A parte autora se insurge contra a sentença, requerendo, em suma: (a) seja reconhecida sua qualidade de segurada especial, no período de 04/03/1976 a 30/06/1991, concedendo-se, liminarmente, aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER

Foram oportunizadas contrarrazões. Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Do Tempo Rural

A parte autora requer o reconhecimento do labor rural exercido no período compreendido entre 04/03/1976 a 30/06/1991.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Como início de prova material juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento, celebrado em 03/03/1976, em que o marido da autora é qualificado como lavrador (fl. 18);
b) Boletim Escolar da autora, correspondente ao ano de 1969, emitido pela Escola do Rincão dos Chagas, 2º Distrito de Ivaí (fls. 26/27);
c) Matrícula referente a móvel rural de propriedade do genitor da autora, localizado no Rincão dos Chagas, Município de São Luiz Gonzaga/RS., datada de 28/07/1970 (fl. 28);
d) Guia de Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, em nome do genitor da autora, referente ao ano de 1991 (fl. 31);
e) Certidão de Crisma em nome da autora, ocorrido na Igreja localizada no Rincão do Ivaí, em 09/10/1974 (fl. 32)
f) Certidão de óbito, ocorrido em 13/06/2011, em que o genitor da autora é qualificado como agricultor aposentado (fl. 33);
g) Notas fiscais emitidas pelo genitor da autora e/ou pelas empresas adquirentes da produção agrícola, em: 15/05/1973, 14/05/1973, 10/05/1974, 03/05/1975, 26/05/1976, 21/05/1977, 10/051984, 02/05/1985, 23/06/1986, 29/05/1987, 20/05/1988, 30/05/1989, 30/05/1989, 09/01/190, 29/01/1990 (fls. 35/56).
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural.

Em sede de Justificação Administrativa foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (transcrição de fls. 62/64):

Antonio de Campos Almeida afirmou: "que Conhece a mesma há uns 50 anos. Eram vizinhos de 2 km na localidade de Rincão dos Chagas próximo ao Rincão do Ivaí na costa do rio Piratini. Que se trata de filha de agricultores o Mateus e dona Mulata., que possuíam 26 hectares de terra onde residiam com os 12 filhos. Não tinham empregados. O preparo da lavoura era com bois e cavalos e também para puxar a carroça e colher a soja. Também plantavam de tudo, cana, milho, alfafa mandioca, abóbora e demais culturas de subsistência e também para tratar os animais. Não exerciam outra atividade e não possuíam outra fonte de renda. A família da testemunha era proprietária da trilhadeira e trilhavam a soja na propriedade do seu Mateus e todos os filhos ajudavam desde a capina até a colheita. Que ela não exercia outra atividade. Foram colegas de colégio no Rincão dos Chagas, acredita que tinha só ate a quarta série. Que nunca saiu para estudar. Mais tarde ela casou com o Joce que era vizinho e ele também agricultor e ficaram por um tempo lá na localidade. Depois foram trabalhar nas granjas, só mais tarde que vieram para a cidade."

Roque Nardon de Jesus afirmou: "que conhece a mesma há 42 anos desde junho de 1969. O pai da testemunha comprou uma propriedade próximo a propriedade da família da justificante na localidade de Rincão dos Chagas interior de Bossoroca. Onde o seu Mateus e a dona Mulata residiam e trabalhavam com seus vários filhos. Não tinham empregados. O preparo da lavoura era com tração animal, bois e cavalos. Plantavam mandioca , arroz, feijão, milho, trigo, soja e demais culturas de subsistência. Criavam vacas para o leite, galinhas e suínos. Comercializavam a soja acredita que na Cooperativa. Que não exerciam somente atividade. Que a renda provinha unicamente da agricultura em regime de economia familiar. Que a justificante foi colega de aula da irmã mais nova da testemunha a Maria de Lurdes na escola do Rincão dos Chagas, há uns 2 km da residência, onde fez o ensino primário. Nunca saiu para estudar. Mais tarde casou com o Juscelino Torres, eram vizinhos e ele também era agricultor e ficaram morando e trabalhando na propriedade do Sr. Mateus por uns três anos. Depois saíram para trabalhar. Um pouco antes a testemunha também deixou a localidade. "

Pedro Setembrino Dias de Almeida afirmou: "que Conhece a mesma desde criança. Eram vizinhos de 2 km na localidade de Rincão dos Chagas interior de Bossoroca. Que se trata de filha de agricultores o Mateus e a Mulata que possuíam umas 20 e poucas hectares onde residiam e trabalhavam com seus 12 ou 13 filhos. Não tinha empregados. Não eram empregados. Não exerciam outra atividade. O preparo da lavoura era com tração animal, possuíam junta de bois, cavalos e carroça. Plantavam milho, soja, feijão e demais culturas de subsistência, trigo. A soja era cortada a foicinha. Criavam vacas para o leite, porcos e galinhas. Comercializavam a soja para os comerciantes de São Luiz e Bossoroca. Que a renda provinha unicamente da agricultura em regime de economia familiar. Foram colegas de colégio na localidade de Rincão dos Chagas, acredita que tinha só até a quarta série. Nunca saiu estudar. Faziam puxirão na colheita da soja, a família da testemunha era proprietária da trilhadeira e todos ajudavam, inclusive a justificante. Mais tarde casou com o Joce e depois foram trabalhar nas granjas, ela tinha em torno de 21 anos. "

As testemunhas supracitadas foram ouvidas em sede de audiência de instrução, as quais declararam que (transcrição de fls. 126/133):

Antônio de Campos Almeida declarou que: "(...)Procuradora da Autora: O senhor conhece a dona Nadir Figueiró Torres da onde? Testemunha: É do Rincão dos Chagas, nós era praticamente vizinhos lá fora, eu trabalhava, trocava serviço lá, na lavoura né. Procuradora da Autora: E fica em qual Município? Testemunha: No Município de Bossoroca, perto do Rincão do Ivaí. Procuradora da Autora: E qual era a atividade que a dona Nadir desempenhava lá? Testemunha: Na lavoura né, ela trabalhava na lavoura com o pai dela e a mãe, a mãe ficava em casa, eram os irmãos e ela na lavoura. Procuradora da Autora: O senhor conheceu os pais dela? Testemunha: Sim, claro. Procuradora da Autora: Qual era o nome deles? Testemunha: Matheus Figueiró. Procuradora da Autora: E o que eles plantavam lá? Testemunha: Plantavam alfafa, milho, cana, tudo que é ... e soja também, pra vender. Procuradora da Autora: Vendiam a produção? Testemunha: Sim, vendiam, no tempo da trilhadeirinha ainda, até nós ia trilhar com eles, nós conseguimos uma trilhadeira depois que nós ... (...), mas eles tinham umas terrinhas, nós que plantemo, há vinte anos nós era vizinhos, vinte e poucos anos. Procuradora da Autora: Qual era a área que eles cultivavam lá, quantas hectares, mais ou menos? Testemunha: Mas mais ou menos era eu acho que trinta ... quer dizer, a terrinha do seu Matheus dava trinta e poucos. Procuradora da Autora: Quem é que ajudava lá nessa atividade, a dona Nadir, os pais dela, ela tinha irmãos? Testemunha: Tinha os irmãos também que trabalhavam na lavoura, o irmão dela. Procuradora da Autora: Tinham empregados lá? Testemunha: Não. Procuradora da Autora: Só a família? Testemunha: É, (Eles até) trocavam serviço com nós de lavoura, carpir e (pegar) milho e coisa, trilhar... Procuradora da Autora: Eles criavam animais também? Testemunha: Criavam, criação pro gasto. Procuradora da Autora: E o senhor sabe dizer até quando ela permaneceu morando lá e trabalhando nessa atividade? Testemunha: Mas até ... olha, acho que ... Procuradora da Autora: Quando é que ela veio pra cidade, o senhor sabe, mais ou menos? Testemunha: (...). Procuradora da Autora: A dona Nadir, ela já é casada? Testemunha: Casada. Procuradora da Autora: Ela casou lá fora ou casou aqui na cidade? Testemunha: Casou lá fora, casou e ficou morando na própria terra dos pais dela. Procuradora da Autora: E depois do casamento dela, ela continuou a ... Testemunha: Continuou, continuou lá trabalhando e morando, (...). Procuradora da Autora: O senhor sabe dizer mais ou menos quantos anos após o casamento ela ficou lá, aproximadamente? Testemunha: Mas eu acho que uns cinco anos, eu acho. Procuradora da Autora: Após o casamento, mais os cinco anos? Testemunha: É, após o casamento ela ficou lá fora. Procuradora da Autora: E depois ela veio embora pra cidade? Testemunha: Depois veio embora pra cidade. Procuradora da Autora: E daí ela exerceu outra atividade? Testemunha: Ela veio pra cidade trabalhar de doméstica. Procuradora da Autora: Trabalhou de empregada doméstica? Testemunha: É, eu conheci o marido dela, (...), se criamos praticamente juntos, até no colégio lá nós ia juntos. Procuradora da Autora: OK, Excelência. Juiz: O senhor disse que ela casou e ficou trabalhando na terra lá com o pai dela? Testemunha: Ficou trabalhando com ... Juiz: E o marido dela, fazia o que? Testemunha: Ele trabalhava também de agricultor, o pai dela (...), o pai dela tinha um pedaço de terra, o finado (...), que era vizinho também lá, bem pertinho, eram vizinho e casou com ela, o Joce né, eu conheço por Joce, não sei o nome dele, se criemo junto com os guri lá."

A testemunha Roque Nardon de Jesus declarou que: "(...)Procuradora da Autora: O senhor conhece a dona Nadir há quanto tempo? Testemunha: Desde mil novecentos e sessenta e nove. Procuradora da Autora: E o senhor conheceu ela aonde, em qual localidade? Testemunha: No Rincão dos Chagas. Procuradora da Autora: O senhor morava lá? Testemunha: É, o meu pai comprou uma propriedade lá perto, aí nós era jovens e tudo, conheci. Procuradora da Autora: E a dona Nadir morava lá nessa localidade? Testemunha: Morava com os pais dela lá. Procuradora da Autora: E os pais dela eram agricultores? Testemunha: Sim. Procuradora da Autora: O senhor lembra o nome deles? testemunha: É o Matheus Figueiró e dona Albertina Figueiró, chamavam de dona Mulata. Procuradora da Autora: E a dona Nadir, trabalhava também na atividade rural lá? Testemunha: Olha, eles plantavam de tudo um pouco, plantavam mandioca, milho, arroz um pouco pra consumo, às vezes um pouco de trigo, soja, esses serviços. Procuradora da Autora: Vendiam essa produção? Testemunha: É, parte vendiam né, parte era pra consumo. Procuradora da Autora: A dona Nadir tinha irmãos? Testemunha: Tinha. Procuradora da Autora: Também ajudava na lavoura? Testemunha: Sim, era a ... era, como é que eu vou dizer, se tinha uma agricultura familiar assim. Procuradora da Autora: E não tinham empregados? Testemunha: Não. Procuradora da Autora: O senhor saberia dizer até quando a dona Nadir ficou morando nessa localidade lá e trabalhando? Testemunha: Bom, parece que ... pelo o que me consta, até mil novecentos e noventa (e oito), não tenho bem ... mas é mais ou menos isso aí. Procuradora da Autora: E quando ela veio pra cidade, o senhor continuou morando lá ou o senhor veio antes dela? Testemunha: Não, eu vim antes, eu entrei no serviço público em setenta e oito. Procuradora da Autora: E a dona Nadir, ela casou lá fora, ou casou quando já morava aqui em São Luiz? Testemunha: Não, ela casou lá fora. Procuradora da Autora: E depois que ela casou, ela permaneceu um tempo lá ainda? Testemunha: Sim, permaneceu. Procuradora da Autora: Teve filhos lá? Testemunha: Eu acho que sim, por que eu lembro até que um dos filhos dela ia no ... ocupava o transporte escolar lá."

Pedro Setembrino Dias de Almeida declarou que:" Procuradora da Autora: O senhor conhece a dona Nadir Figueiró Torres há quanto tempo? Testemunha: Conheço desde o tempo das lavouras lá fora. Procuradora da Autora: De qual localidade o senhor conhece ela? Testemunha: Rincão dos Chagas. Procuradora da Autora: O senhor morava lá também? Testemunha: Morava. Procuradora da Autora: A família da dona Nadir, era de agricultores? Testemunha: É. Procuradora da Autora: Sabe dizer o nome dos pais dela? Testemunha: O seu Matheus ... a mãe dela chamavam (...), não me lembro agora. Procuradora da Autora: O que eles plantavam lá? Testemunha: Milho, feijão, arroz, trigo. Procuradora da Autora: Era só a família que trabalhava? Testemunha: Era só a família. Procuradora da Autora: Não tinham empregados? Testemunha: Não. Procuradora da Autora: Sabe se eles vendiam parte da produção? Testemunha: Não, eles tiravam só pró gasto, coisa pró gasto, a família era bastante gente né. Procuradora da Autora: Era uma área pequena? Testemunha: Era vinte e poucas hectares. Procuradora da Autora: Saberia dizer até quando a dona Nadir ficou morando lá nessa área? Testemunha: Ficou noventa e poucos ... aí depois eu sai de lá e ela ficou morando lá, eu não sei o tempo certo que ela saiu de lá, eu sai dela e ela ... Procuradora da Autora: O senhor saiu primeiro que ela? Testemunha: Eu sai primeiro que ela, eu casei e sai de lá e vim embora, aí ela ficou morando lá, agora o tempo que ela ficou lá eu não sei bem certo, não. Procuradora da Autora: Em que ano o senhor saiu de lá? Testemunha: Eu sai em setenta e três, eu acho, setenta e quatro, não sei. Procuradora da Autora: E nem fez visitas após, quando o senhor saiu de lá em setenta e oito, o senhor perdeu o contato com ela? Testemunha: Não, eu vim embora lá ... e se encontremo sim, mas não ... passear na casa dela nunca mais fui né. Procuradora da Autora: E depois que ela veio pra cidade, ela foi trabalhar aonde? Testemunha: Ela foi trabalhar de doméstica, também não sei que casa foi, eu sei que ela trabalha de doméstica, não sei aonde que é. Procuradora da Autora: OK, Excelência. Juiz: Nada mais."

Pelos documentos acima descritos é possível considerar que a parte autora trouxe aos autos documentos aptos, em princípio, a servir como início de prova material do exercício da atividade rural.

Todavia, a prova testemunhal produzida não se mostrou idônea para comprovar o exercício de labor rural no período indicado na inicial. De fato, as três testemunhas não souberam mencionar quando a autora teria deixado o labor rural e passado a residir na cidade.

Colaciono excerto da fundamentação da sentença que bem analisa o ponto, em fundamentação a que adiro para evitar a indesejada tautologia:
(...)
Conforme documentação e prova testemunhal a autora trabalhou de 01/01/1973 a 03/03/1976, data de seu casamento, nas terras de seu pai, juntamente com os irmãos. Após seu casamento, passou a viver com seu marido em uma casa separada, mas ainda nas terras de seu pai, e continuou trabalhando com ele. Ocorre que não há como especificar por quanto tempo que ela continuou residindo e trabalhando nas terras de seu pai. António de Campos Almeida, ao depor na audiência de justificação administrativa no INSS (fl. 62), afirmou que a autora se casou com Jocelino, que ficaram morando um tempo na localidade, que depois foram trabalhar "nas granias" e que só mais tarde vieram para a cidade. Em juízo, Antônio referiu que Nadir casou-se e depois ficou morando e trabalhando nas terras de seu pai por uns 5 anos e que depois foi morar na cidade (fls. 126/129). Roque Nardon de Jesus no INSS (fl. 63) narrou que após casar-se com Jocelino a autora ficou trabalhando e morando nas terras do Sr. Mateus por uns 3 anos e depois saiu para trabalhar. Um pouco antes disso a testemunha também deixou a localidade. Ern juízo/(fls. 130/131), ao contrário do que dissera na audiência no INSS, afirmou que a autora ficou trabalhando e morando na localidade até mais ou menos mil novecentos e noventa e oito (sendo que o degravador teve dúvida quanto ao último número dito). No procedimento administrativo, a testemunha Pedro Setembrino Dias (fl. 64) relatou que a autora casou-se com Joce e que depois foi trabalhar nas granjas, quando tinha em torno de 21 anos (ou seja, mais ou menos 3 anos após o casamento) Em juízo Pedro alegou que a autora ficou trabalhando e morando nas terras do pai até 90 e poucos. Depois referiu que saiu da localidade antes do casamento de Nadir e que sequer compareceu à cerimônia ou foi passear na casa dela (fls. 132/133). Analisando os depoimentos, podemos verificar que inquirido no requerimento administrativo António não soube dizer quanto tempo a autora morou na localidade; conquanto em juízo afirmou que morou por volta de 5 anos após o casamento; já Roque e Pedro referiram no administrativo que Nadir ficou por volta de 3 anos nas terras de seu pai após o casamento e em juízo mudaram radicalmente suas versões, afirmando que a autora ficou até mil novecentos e noventa e pouco, ou seja, por volta de 15 anos ou mais. Ainda, foi ventilada a possibilidade de a autora ter deixado de trabalhar nas terras de seu pai e ter ido trabalhar em umas granjas, sendo que não foi especificado de quem são essas granjas, em que período ela trabalhou, nem sequer foi juntada documentação quanto a isto. Além disso, as testemunhas Roque e Pedro afirmaram que se mudaram da localidade antes da autora, de sorte que é difícil que saibam exatamente a data que esta foi embora. Desta forma, não há como reconhecer os mais de 15 anos de atividade rural pleiteados com base nessa parca prova testemunhal, uma vez que há uma diferença muito grande entre as datas referidas pelos depoentes, além de diversas contradições, como apontado acima. De outra banda, de nada adianta a prova documental acostada aos autos em nome do pai da autora, uma vez que não há prova de que Nadir estava morando e trabalhando com ele no período pleiteado e ora objeto do feito, até porque nesta época ela à estava casada com Jocelino, consoante certidão de fls. 18. Se a documentação o fosse em nome do seu marido, diversa seria a conclusão, contudo, sendo em nome do seu pai, quando ela já estava Casada, e não havendo elementos probatórios suficientes a indicar que a autora após o casamento permaneceu residindo com o esposo na propriedade do pai e trabalhando com ele na atividade rural em economia familiar resta a improcedência dos pedidos. (...)"

Portanto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

Analiso os requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.

Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:

(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);

(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;

(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.

No caso concreto, de acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, fls. 86/91, a autora contabiliza, na DER, 19 anos, 03 meses e 14 dias de tempo de contribuição.

Assim, deixo de acolher o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por não ter a parte autora comprovado o preenchimento dos requisitos legais para obter o benefício pleiteado.

Consectários

a) Honorários advocatícios:

Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7524105v5 e, se solicitado, do código CRC CF29A69E.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018681-54.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007571320128210034
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
NADIR FIGUEIRO TORRES
ADVOGADO
:
Mauro Antonio Volkmer e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 121, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633886v1 e, se solicitado, do código CRC 2D716A47.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:19




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