| D.E. Publicado em 30/07/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016103-55.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | RITA ANA ORSATTO DELIBERAL |
ADVOGADO | : | Vitor Ugo Oltramari |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento administrativo, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar que os juros de mora sejam calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança e correção monetária dos atrasados pelo INPC, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7595139v4 e, se solicitado, do código CRC A36AB7AA. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016103-55.2013.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora para: (a) reconhecer carência da ação, por perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, quanto ao pedido de aposentadoria; (b) reconhecer a atividade urbana exercida entre 01/04/2000 a 30/04/2000; (c) reconhecer o labor rural exercido no período compreendido entre 18/04/1966 a 14/03/1967; (d) determinar ao INSS que providencie o cômputo dos períodos de atividade urbana e rural reconhecidos na sentença; (e) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício de aposentadoria concedido administrativamente desde 19/03/2012 a 02/07/2012 (data a partir da qual foi concedido o benefício de aposentadoria). Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte autora insurge-se contra a sentença, requerendo, em suma, seja reformada a sentença para fins de que seja aplicado o INPC para correção monetária e os juros fixados em 12% ao ano a contar da citação, nos termos da Súmula 75 do TRF/4ª Região.
Foram oportunizadas contrarrazões. Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
No que tange a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, a sentença merece transcrição e confirmação pelos seus fundamentos:
"(...)
A parte ré, alega a falta de interesse de agir da parte autora, visto que foi concedido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 01-10-2012. O interesse de agir - juntamente com a possibilidade jurídica do pedido e com a legitimatio ad causam - é uma das condições da ação. Seus contornos são claramente traçados pela melhor doutrina: "Interesse de agir - Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na
impossibilidade de se obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado..." (CINTRAGRINOVER- D1NAMARCO, Teoria Geral do Processo, SP, RT, 1987, pp. 222 e 223; grifos no original) No mesmo sentido, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR enfatiza: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e dai resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação 'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)'. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta académica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação" (Curso de Processo Civil, vol. l, Forense, Rio de Janeiro, 1990, pág. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 27/09/12, em data anterior a concessão do benefício (01-10-12). Assim, houve perda de objeto superveniente quanto ao pedido de aposentadoria, o que remete ao julgamento a teor do art. 462 do CPC, que assim determina: "Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença." Grifei Quanto a aplicação do artigo, sito a sábia colocação de António Carlos Marcato1: Os fatos novos de que trata o art. 462 só podem ser entendidos como os que ocorrem depois da propositura da ação. Não se trata, aqui, dos fatos que, ocorridos anteriormente, não foram oportunamente agitados pelo autor ou pelo réu por qualquer motivo. O dispositivo, dessa forma, não excepciona e não desconsidera eventuais preclusões já consumadas em desfavor do autor ou do réu em virtude da não alegação (e correspondente prova) de fato pretérito, preexistente. Para os fins do art. 462, mister que o fato tenha nascido depois da propositura da ação. Assim, reconheço a perda de objeto do pedido de aposentadoria, porém subsiste o interesse processual de ver reconhecido labor rural e competência 04/2000, bem como recebimento de parcelas compreendendo o período de 19/03/2012 (DER) a 02/07/2012 (data a partir da qual foi concedido benefício de aposentadoria 11.217). Ressalto que diante do princípio do princípio da causalidade previsto no artigo 20 do CPC, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, somado ao artigo 26 do mesmo diploma Legal, deve a parte ré, arcar com os encargos decorrentes dos ônus sucumbenciais, mesmo que tenha havido o reconhecimento da carência de ação superveniente."
Passo ao exame do mérito.
Do Tempo Rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
É controvertido o labor rural exercido no período compreendido entre 18/04/1966 (a partir dos 12 anos de idade) a 14/03/1967.
Discute-se, na presente ação, sobre a possibilidade de ser reconhecido, para fins de aposentadoria, tempo de serviço referente à atividade rural em regime de economia familiar exercida por menor a partir dos anos de idade, bem como reconhecimento de atividade urbana exercida entre 01/04/2000 a 30/04/2000.
Da idade mínima para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Como início de prova material juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão de casamento da autora, celebrado em 23/12/1982, em que o marido da autora é qualificado como agricultor (fl. 38); b) Certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Passo Fundo que comprova que o avô da autora era proprietário de um imóvel rural (fl. 40); c) Cópia do formal de partilha em que consta que o genitor da autora adquiriu, por herança, um imóvel rural em 04/05/1948 (fls. 42/47); d) Certidão de Transcrição de Escritura Pública de Compra e Venda, datada de 26/08/1952, na qual consta que o genitor da autora adquiriu um imóvel rural (fl. 50); e) Cópia de Escritura Pública de Compra e Venda, datada do ano de 1952, em que o genitor da autora é qualificado como agricultor (fls. 52/53); f) Cópia de certidão de transcrição de escritura pública em que os genitores da autora são qualificados como agricultores (fl. 55) g) Certidão de óbito, ocorrido em 12/04/1999, na qual o genitor da autora é qualificado como agricultor (fl. 61); h) Certidão de casamento, datada de 25/07/1973, em que o genitor da autora é qualificado como agricultor (fl.64); i) Notas fiscais emitidas pelo genitor da autora e/ou pelas empresas adquirentes da produção agrícola, em: 03/06/1976, 17/10/1967, 18/03/1968, 04/11/1971, 16/02/1972, 12/06/1973, 18/01/1974, 30/04/1975, 20/05/1976, 11/08/1989, 15/05/1990 (fls. 67/85); j) Histórico Escolar dando conta de que a autora frequentou a Escola Estadual de Ensino Fundamental Valdemar Zanatta, localizada em Sede Independência município de Passo Fundo, no período de 1963 a 1968 (fls. 87/88); l) Comprovante de pagamento de ITR, referente a imóvel rural de propriedade do genitor da autora, exercício 1968 e 1969 (fl. 90); m) Cópias de guias de produtor rural em nome do genitor da autora (fls. 93/94).
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural.
Em sede de audiência de instrução foram ouvidas 02 (duas) testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (transcrição de fls. 233/234):
A testemunha Nelson Brocco afirmou: "que a autora trabalhou na atividade agrícola, juntamente com os pais, desde de criança até o casamento. A autora começou a trabalhar na lavoura com oito ou nove anos. A única fonte de renda era em decorrência da atividade agrícola. Não tinham empregados ou máquinas agrícolas. Com a palavra o procurador da autora. A autora casou-se com vinte e oito anos. Todo período até o casamento a autora trabalhou com os pais. Cultivavam milho, feijão, arroz. O depoente viu a autora na lavoura trabalhando na capina, colheita, plantio. A autora tinha oito irmãos e área da família era de uns trinta hectares. A família tinha animais, aves, gado, suínos para o consumo e também o que sobravam vendiam. Nada mais."
Doralina Minosso Pagnussat afirmou: "que conhece a autora desde criança, a qual trabalhou na lavoura juntamente com os pais. O imóvel se localizava na mesma comunidade que a depoente residia. A depoente viu a autora trabalhando no plantio, na capina, na colheita. A única fonte de renda da família da autora era extraída da atividade agrícola. Com a palavra o procurador da autora. A Autora trabalhou na roça desde criança, ou seja, a partir dos oito anos e deixou a atividade agrícola quando casou-se, com vinte oito ou vinte nove anos. Não tinham empregados e o trabalho era todo exercido manualmente. Após o casamento a autora também auxiliou o marido na atividade agrícola. Nada mais."
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurado especial no período requerido.
Desta forma, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural no período de 18/04/1966 a 14/03/1967, resultando no acréscimo de: 10 meses e 27 dias.
Do Período como Contribuinte Individual
De igual forma, merece confirmação a sentença com relação ao período em que a parte autora efetuou recolhimento como contribuinte individual, uma vez que comprovado o recolhimento da contribuição, conforme bem analisado na sentença:
"(...)
Conforme documento de folha 26 dos autos, a autora no mês 04/2000 verteu contribuições ao INSS, a qual não foi computada reconhecimento administrativamente pela Autarquia, conforme constata-se às folhas 24 dos autos. Este pedido não foi contestado pelo INSS devendo ser reconhecido. Com tal contribuição, a parte autora, no momento do requerimento administrativo já teria vertido ao INSS as 180 contribuições necessárias no momento do requerimento administrativo (...)"
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
De acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, fls. 210/211, o autor contabiliza 30 anos, 10 meses e 07 dias de tempo de contribuição, carência de 179 contribuições, que somada à contribuição referente ao período de 01/04/2000 a 30/04/2000, reconhecido em sentença, preenche a carência de 180 contribuições necessárias para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 18 anos, 07 meses e 20 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional/integral.
(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 19 anos, 07 meses e 02 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 19/03/2012 (DER), a parte autora possuía 31 anos, 10 meses e 04 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida.
Consectários
Correção Monetária e Juros
A parte autora insurge-se contra a sentença, requerendo a reforma da sentença para que seja determinada a aplicação do INPC para correção monetária e os juros fixados em 12% ao ano a contar da citação, nos termos da Súmula 75 do TRF/4ª Região.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, impõe-se a adequação da sentença, estabelecendo-se a aplicação de juros de mora calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança e correção monetária dos atrasados pelo INPC, dando-se provimento à apelação da parte autora no ponto
b) Honorários advocatícios:
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
c) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar que os juros de mora sejam calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança e correção monetária dos atrasados pelo INPC.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016103-55.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00085714520128210109
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | RITA ANA ORSATTO DELIBERAL |
ADVOGADO | : | Vitor Ugo Oltramari |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 116, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA SEJAM CALCULADOS COM BASE NA TAXA DE JUROS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS ATRASADOS PELO INPC.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 23/07/2015 01:07 |
