| D.E. Publicado em 10/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009041-27.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | VALDIR MARKUS |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto não implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para afastar o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição por falta do requisito idade mínima e limitar a condenação à averbação do tempo de serviço na atividade rural, no período de 01/10/1975 a 15/06/1983, julgando prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7679382v9 e, se solicitado, do código CRC 23440901. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009041-27.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | VALDIR MARKUS |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial para reconhecer o labor rural, em regime de economia familiar, no período de 09/02/1974 a 15/06/1983, consequentemente, determinou ao INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ao autor. Deixou de fixar verba honorária por entender que o feito é afeto à competência delegada.
A parte autora insurge-se contra a sentença, requerendo a fixação de honorários advocatícios de 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Por sua vez, a Autarquia Previdenciária, em suas razões de apelação, sustentou, em síntese: (a) a ausência de prova material contemporânea para comprovação do período rural. Aduz que os períodos comprovados são anteriores e posteriores ao período requerido; (b) a isenção de custas; (c) o prequestionamento da matéria aduzida para fins recursais.
Foram oportunizadas contrarrazões. Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.
Do Interesse de Agir
Observo que foi reconhecido administrativamente pelo INSS o período de 09/02/1974 a 30/09/1975, conforme demonstra o Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição da fl. 125. Desse modo, não tem a parte autora interesse de agir no que diz com o seu reconhecimento. Sendo carente de ação no ponto, cabível, nesse limite, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Assim, passo a analisar o mérito.
È controverso o labor rural exercido no período compreendido entre 09/02/1974 a 15/06/1983, pelo autor.
Do Tempo Rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade mínima para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Recolhimento de contribuições para a Previdência Social
O reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar deu-se somente a partir da edição da Lei 8213/91, que, em seu art. 11, inciso VII, e parágrafo primeiro, assim dispõe:
Art. 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...) omissis
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. (...)
A mesma Lei n. 8.213/91, em seu art. 55, § 2º, possibilita que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, seja computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. E é com relação a esse tempo de serviço - anterior ao início da vigência da Lei n. 8.213/91 - que se trata aqui.
Como início de prova material juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Atestado expedido pela Escola Estadual de Ensino Médio Paverama, dando conta de que o autor é filho de agricultores e que frequentou a 1ª, 2ª e 3ª série, nos anos de 1969 até 1971, na Escola Evangélica D. Pedro II, e a 4ª, 5ª e 6ª séries na Escola Estadual de 1º Grau Paverama, nos anos de 1972, 1973 e 1974, respectivamente, localizadas no município de Paverama/RS. (fl. 35); b) Cópia de Escritura Pública de imóvel rural de propriedade do genitor do autor, datada do ano de 1961(fls. 37); c) Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Taquari, em nome do genitor do autor, datada de 11/12/1968 (fl. 38); d) Cópia da ficha de matrícula junto à Cooperativa Agrícola Mista de Taquari Ltda., datada de 28/02/1976, na qual o genitor do autor é qualificado como agricultor (fl. 39); e) Cópia do Título de Eleitor, datado de 18/07/1978, em que o irmão do autor é qualificado como agricultor (fl. 42); f) Certidão emitida pelo INCRA dando conta de que o genitor do autor foi proprietário de um imóvel rural, no período de 1965 a 1992 (fl. 43); g) Cópias de notas fiscais emitidas pelo genitor do autor, em: 20/06/1980, 15/04/1981, 07/05/1982, 05/06/1983, 03/05/1985 (fls. 44/55).
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural.
Em sede de justificação administrativa foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (transcrição de fls. 100/102):
A testemunha Homero Tamsen afirmou: "que foi morar em Paverama, na época interior de Taquari e hoje Paverama quando tinha 17 anos de idade; o J nasceu e se criou nesta localidade mas este ainda não era nascido nesta época; as terras das duas famílias faziam divisa entre si e moravam cerca 50 m longe um do outro; a família do J trabalhava na agricultura, tinham terras próprias, 15 ha; eram entre 7, pai, mãe e 5 filhos, todos trabalhavam na agricultura; o pai se chamava Arno Markus e á, mãe se chamava Emira Markus; o J estudou na escola da localidade, acha que até a 3a série; depois o J continuou estudando numa escola em Canabarro, ia e voltava diariamente de Kombi acha que a noite, não sabe até que série; não estudou em outras escolas; já com 11 a 12 anos de idade o J ajudava sua família na agricultura, no período em que não estava na escola; o J ajudava no plantio e na colheita, capinava, lavrava ..,; plantavam milho, soja, mandioca, aipim ...; tinham gado, porcos, galinhas; vendiam soja, porcos, as sobras de milho;não tinham maquinários para o serviço na agricultura, faziam tudo manualmente usando a tração animal; não tinham ajuda de terceiros para o serviço na roça, era sempre somente a família do J que trabalhava nestas terras; ninguém da família do J tinha outra atividade ou fonte de renda além da rural, todos viviam exclusivamente dos rendimentos da agricultura; o pai do J nunca teve firma; acha que os pais do J aposentaram-se como agricultores, por idade; o J não serviu o exército; o J trabalhou somente na agricultura com seus pais e irmãos, sempre na mesma propriedade em Paverama até por volta de 1983; mudou-se para Porto Alegre onde começou a trabalhar no Bradesco; é solteiro até hoje, não tem companheira; não voltou mais á trabalhar na agricultura; a T mora até hoje na mesma localidade."
Juracy Vilanova afirmou: "que a T nasceu e se criou na Cidade Baixa e o J nasceu e se criou em Paverama, na época localidade do interior de Taquari e hoje Paverama que faziam divisa entre si; moravam cerca de 2 km longe um do outro; a T tem uns 30 anos a mais que o J ; a família do J trabalhava na agricultura, tinham terras próprias, de 14 a 16 ha; eram entre pai , mãe e 5 filhos, todos trabalhavam na agricultura; p pai se chamava Arno Markus e a mãe se chamava Emir a Markus; P J estudou na escola da localidade, acha que até a 4? série; depois o j continuou estudando, não sabe se numa escola em Taquari ou Canabarro, ia e voltava diariamente de condução, a noite, não sabe até que série mas não se formou no 2º grau; já com 10 a12 anos de idade o J ajudava sua família na agricultura, no período em que não estava na escola; o J tratava os animais, ajudava no plantio e na colheita, capinava, lavrava...; plantavam -milho;, mandioca, batata ...; tinham porcos, bois, vacas, cavalos, galinha; vendiam porcos, as sobras de milho; não tinham maquinários para o serviço na lavoura, faziam tudo manualmente usando a tração animal; não tinham ajuda de terceiros para o serviço na roça, era sempre somente a família do J que trabalhava nestas terras; ninguém da família do J tinha outra atividade ou fonte de renda além da rural, todos viviam exclusivamente dos rendimentos da agricultura; o pai do J nunca teve firma; acha que o pai do J não chegou a se aposentar, faleceu antes; a mãe do J aposentou-se como agricultora, por idade; o J não serviu o exercito; o J trabalhou somente na agricultura com seus pais e irmãos, sempre na mesma propriedade em Paverama até por volta dos 19 anos de idade; mudou-se para Porto Alegre onde começou a trabalhar num banco, não sabe em qual; é solteiro até hoje não tem companheira; : não voltou mais a trabalhar na agricultura; a T mora até hoje na mesma localidade."
Por último, a testemunha, Osmar Ferreira da Silva, afirmou: "que a T foi morar em Paverama, na época interior de Taquari e hoje Paverama, em 1966, quando já era casado; o J nasceu e se criou nesta localidade e este tinha uns 4 anos de idade nesta época; parte das terras das duas famílias faziam divisa entre si e moravam cerca de 400 m longe um do outro; a família do J trabalhava na agricultura, tinham terras próprias, 15 ha; eram entre 7, pai, mãe e 5 filhos, todos trabalhavam na agricultura; o pai se chamava Arno Markus e a mãe se chamava Emira Markus; o J estudou na escola da localidade, não sabe até que série; depois estudou num colégio em Canabarro, uns 20 km longe de casa, ia e voltava diariamente de condução, não sabe em qual turno, não sabe se concluiu o 1º ou o 2° grau; não estudou em outras escolas; já com 12 anos de idade o J ajudava sua família na agricultura, no período em que não estava na escola; o J capinava, lavrava, ajudava no plantio e na colheita ...; plantavam milho, mandioca, soja, verduras ...; tinham porcos, gado, cavalos, galinhas; vendiam porcos, gado, ovos, soja; não tinham maquinários para o serviço na agricultura, faziam tudo anualmente usando a tração animal; não tinham ajuda de terceiros para o serviço na roça, era sempre somente a família do J que trabalhava nestas terras; ninguém da família do J tinha outra atividade ou fonte de renda além da rural, todos viviam exclusivamente dos rendimentos da agricultura; o pai do J nunca teve firma; os pais do J aposentaram-se como agricultores, por idade; acha que o J não serviu o exército; o J trabalhou somente na agricultura com seus pais e irmãos, sempre na mesma propriedade em Paverama até abrir um mercado em sociedade com uma irmã dele, não lembra o ano nem com que idade; foi então que começou a pagar o INSS por conta; antes disto nunca teve outras atividades, nunca teve sua carteira de trabalho assinada; é solteiro até hoje, não tem companheira; não voltou mais a trabalhar na agricultura; a T mora até hoje na mesma localidade. "
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurado especial no período requerido.
Desta forma, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural no período de 01/10/1975 a 15/06/1983, resultando no acréscimo de: 07 anos, 08 meses e 15 dias.
De acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, fls. 124/129, o autor contabiliza 26 anos, 06 meses e 27 dias de tempo de contribuição, carência de 299 contribuições. Portanto a carência de 180 contribuições necessárias para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição restou cumprida (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 22 anos, 01 meses e 01 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional/integral.
(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 23 anos, 00 meses e 13 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 27/10/2011 (DER), a parte autora possuía 34 anos, 03 meses e 12 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional/integral, porquanto não completou a idade mínima. Grifei.
Portanto, o autor não implementou todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria proporcional ou integral por tempo de serviço ou contribuição, não fazendo jus ao benefício postulado.
Diante de todo o exposto, tenho que deve ser reformada a sentença para que seja determinado ao INSS a averbação do período de 01/10/1975 a 15/06/1983, em favor da parte autora.
Consectários.
Honorários advocatícios:
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), devidamente compensados.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para afastar o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição por falta do requisito idade mínima e limitar a condenação à averbação do tempo de serviço na atividade rural, no período de 01/10/1975 a 15/06/1983, julgando prejudicado o recurso da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009041-27.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025924920128210159
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | VALDIR MARKUS |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 406, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA AFASTAR O DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO POR FALTA DO REQUISITO IDADE MÍNIMA E LIMITAR A CONDENAÇÃO À AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE RURAL, NO PERÍODO DE 01/10/1975 A 15/06/1983, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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