| D.E. Publicado em 09/03/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011261-95.2014.404.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ILONE MORGENSTERN SPIELMANN |
ADVOGADO | : | Leonesio Eckert |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAVILHA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto não implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material da sentença e dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para determinar a averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de futura obtenção de aposentadoria, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7328037v12 e, se solicitado, do código CRC 4713783D. | |
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| Data e Hora: | 25/02/2015 16:02 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011261-95.2014.404.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora para reconhecer a condição de segurada especial, no período compreendido entre 01/01/1970 a 31/01/1975, bem como reconhecer o labor urbano da autora nos períodos compreendidos entre 01/02/1977 a 17/11/1981 e de 02/01/1996 a 28/02/2002. Condenou o réu a averbar os referidos períodos e, consequentemente, concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos pretéritos desde a DER. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até a prolação da sentença.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: (a) a ausência de início de prova material contemporânea para comprovação do período rural; (b) que a autora laborava, no período pretendido de efetivo exercício da atividade rural, com sua família no hotel de propriedade dos seus pais, (c) Quanto à alegada atividade urbana, no período de 01/02/1977 a 17/11/1981, aduz que há anotações na CPTS da autora, mas que não foram recolhidas as devidas contribuições para o RGPS. Em relação ao período de 02/01/1996 a 28/02/2002, alega que não houve anotação na CTPS da autora e, por óbvio, não houve o recolhimento das contribuições devidas ao RGPS.
O INSS aponta erro material na contagem do tempo de contribuição (fls. 258/259), uma vez que o período de 02/01/1996 a 31/12/2000 foi computado duas vezes, havendo um acréscimo indevido de 04 anos, 11 meses e 28 dias.
Com contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Preliminar - Erro Material
Em sede preliminar, verifico que houve erro material na sentença em relação à contagem do tempo de contribuição (fls. 258/259), uma vez que o período de 02/01/1996 a 31/12/2000 foi computado duas vezes, havendo um acréscimo indevido de 04 anos, 11 meses e 28 dias.
Assim, corrijo, de ofício, o erro material da sentença para excluir o cômputo em duplicidade.
Fundamentação
Passo seguinte, adentra-se na análise do interregno temporal de 02/01/1996 a 31/12/2000, cujo reconhecimento importa em colidência com período de labor rural reconhecido na seara administrativa.
Efetivamente, identifica-se, a partir da análise ao documento da fl. 109, que o referido lapso temporal restou contabilizado pela entidade autárquica como de atividade rural em regime economia familiar, por parte do demandante.
No entanto, tratando-se de situação que não pode subsistir ao superveniente reconhecimento do labor urbano no período, impende ser afastado o labor rurícola no período de 02/01/1996 a 31/12/2000, em virtude da impossibilidade de seu cômputo em duplicidade.
Acerca do tema, apontam-se os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.
1. O erro de fato previsto no art. 485, IX, do CPC, deve decorrer da desatenção do julgador, e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 485, § 1.º, do CPC). 2. Evidenciado o cômputo em duplicidade de tempo de serviço na totalização feita pelo acórdão rescindendo, deve a rescisória ser julgada procedente. (AR n. 2004.04.01.0043025, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 22-04-2009)(negritei e sublinhei)
RESCISÃO DE JULGADO. ERRO DE FATO. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO EM DUPLICIDADE. Cabe rescisão do julgado que, por erro de fato, computa em duplicidade tempo de serviço.
AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. Não cabe a restituição de parcelas de benefício previdenciário recebidas por força de decisão judicial transitada em julgado. (AR Nº 2004.04.01.012502-9/SC, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. de 24-09-2007)(negritei)
Nesse contexto, com razão a Autarquia Previdenciária quando alega que, em relação ao período indicado, inviável a sua contagem em duplicidade, razão pela qual, identificado o caráter urbano do labor prestado no período, deve ser excluída a contagem a título de trabalho rural nesse mesmo lapso temporal.
Do trabalho rural no caso concreto
No caso concreto, o Juiz a quo reconheceu a condição de segurada especial da autora no período compreendido entre 01/01/1970 a 31/01/1975, o que totaliza 05 anos, 01 mês e 01 dia.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Como início de prova material juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão de casamento datada de 30/01/1978, na qual seu marido é qualificado como motorista (fl. 09); b) Recibos emitidos pela Prefeitura Municipal de Chapada, nos anos de 1961 e 1962, em nome do genitor da autora, referente ao recolhimento de taxas (fl. 10); c) Recibo emitido pela Prefeitura Municipal de Chapada referente ao recolhimento de Imposto Territorial Rural, exercício ano 1963, em nome do seu genitor (fl. 12); d) Notas fiscais emitidas pelo genitor da autora e/ou pelas empresas adquirentes da produção agrícola em: 08/02/1966, 19/10/1965, 06/06/1966, 25/04/1966, 10/05/1967, 17/07/1967, 27/11/1967, 20/05/1968 (fls. 13/20); e) Cópias da guias de recolhimento de contribuição sindical, em nome do genitor da autora, nas quais ele é qualificado como agricultor, datadas de 25/01/1968 e de 28/01/1969 (fl. 21); f) Cópias de guias de recolhimento do Imposto sobre a propriedade territorial rural, em nome de seu genitor, exercício 1969/1970/1971(fls. 22/24); g) Matrícula de imóvel rural localizado no Município de Chapada, de propriedade do genitor da autora, lavrada em 23.01.1980 (fl. 25); h) Notas fiscais de produtor emitidas pela autora nos anos de 1995 a 2000 (fls. 33/39); i) Cópia da CTPS na qual constam anotações de vínculos de trabalho urbano nos seguintes períodos: 01/02/1975 a 31/07/1975, 01/02/1977 s/anotação de saída, 01/03/2002 a 18/12/2002, 04/09/2003 a 16/11/2005 (fl.30); j) Declaração de Firma Individual, firmado em 22/03/1996, pela genitora da autora (fl. 45).
Em sede de audiência de instrução foram ouvidas 02 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
Dóris Distler afirmou: "que conhece a autora há 25 anos; a autora trabalhava no estabelecimento comercial de propriedade de seu genitor; no ano de 1995, a depoente vendeu o bazar para a genitora da autora; a autora sempre ajudava a mãe no bazar e também na propriedade rural."
Vanderlei Bernardes afirmou: "que conhece a autora desde o ano de 1973, quando ela veio do Rio Grande; nessa época, a autora trabalhava no hotel de propriedade do seu genitor; trabalhou também no Bazar da Vovó, no período de 1996 a 2002, de propriedade de sua genitora.
Ainda, à fl. 210, a testemunha Alberto Pasa Filho afirmou: "que conhece a autora desde a década de 1970, quando a família dela veio do Rio Grande do Sul para Riqueza; que a família trabalhava na agricultura, acreditando que na propriedade do Sr. Marudin; que Ilone ajudava a família na roça; que a família não tinha outra fonte de renda. Pelo autor: que não sabe a que título usavam a terra, acreditando que arrendada; que a família ficou na referida propriedade 4 ou 5 anos; que após a família comprou um hotel em Riqueza, sendo que toda família trabalhava no hotel, inclusive Ilone, a qual trabalhava como garçonete e camareira, bem como na cozinha; que acredita que esta atividade perdurou por 4 ou 5 anos; que soube que o pai de Ilone vendeu uma terra no Rio Grande Sul, comprou uma terra em Riqueza onde a família foi trabalhar na roça e nela também montaram um bazar; que o depoente saiu de Riqueza em 1998 ou 2000 e a família de Ilone, inclusive ela, continuavam a trabalhar na terra e no bazar."
Passo à análise do reconhecimento do labor rural nos períodos de 01/01/1970 a 31/01/1975.
Quanto ao período de 0101/1970 a 31/12/1972, o início de prova material juntada aos autos restou devidamente corroborado pela prova testemunhal, razão pela qual deve ser reconhecida a condição da parte autora como segurada especial neste interregno.
Em relação ao período de 01/01/1973 a 31/01/1975, não deve prosperar a pretensão da parte autora, em razão da testemunha, Vanderlei Bernardes, ter afirmado que conhece a autora desde o ano de 1973, época em que a autora veio do Rio Grande, razão pela qual parece ser possível inferir que nessa época a autora não mais possuía vínculo rural.
Desta forma, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural nos períodos de 01/01/1970 a 31/12/1972, resultando no acréscimo de: 03 anos, zero mês e 01 dia.
Conclusão
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Cumpre referir, que o tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento."
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Cabe referir ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
Da atividade urbana
Com relação ao pedido de reconhecimento do labor urbano nos períodos de 01/02/1977 a 17/11/1981 e 02/01/1996 a 28/02/2002 entendo que deve ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
(...)
Inicialmente, cumpre referir que, "embora não impedimento a que se reconheça vínculo empregatício entre pessoas de uma me família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao familiar, a prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assista familiar decorrente do parentesco" (TRF4. AC 20087000Ô067399. Rei. Dês. Celso Kipper). Feita esta breve digressão aprecio os pedidos da parte. Do vínculo empregatício com Ewaldo Morgenstern. A parte autora sustenta que o labor prestado ao seu genitor Ewaldo Morgenstern, refere-se ao período no qual a sua família era proprietária de um Bar/Hotel, no período compreendido entre 01.02.1977 até 17.11.1981. Salientou, entretanto, que o marco final de tal lapso não constou da sua CTPS. Por meio da certidão de fl. 3V e ficha de cadastro de fl. 32, emitidas pelo Município de Mondai (SC) a segurada comprovou a baixa da empresa na referida data. A prova oral colhida os autos conforme observa-se do contido no tópico anterior, em especial o depoimento de Alberto Pasa Filho, confirmou que a parte autora trabalhou por pelo menos 4 anos no citado estabelecimento, confirmando as alegações trazidas pela parte na inicial. Deste modo, reconheço o vínculo empregatício da autora perante Ewaldo Morgenstern no período compreendido entre 01.02.1977 a 17.11.1981, o qual totaliza 04 anos, 09 meses e 17 dias. Do vínculo empregatício com Leopoldina Morgenstern. Postula a demandante, igualmente, o reconhecimento do labor urbano exercido de 02.01.1996 a 28.02.2002, durante o qual prestou serviços a sua genitora, Leopoldina Morgestern - ME, rio estabelecimento denominado "Bazar da Vovó", no município de Mondai (SC). O formulário de requerimento de firma individual firmado em 22.03.1996 demonstra que Leopoldina Morgestern, genitora dá autora, mantinha empreendimento cujo objeto era o comércio varejista na área de livraria e bazar, bem como comércio de aparelhos eletrodomésticos e materiais elétricos (fl. 45), o qual foi extinto somente em 22.08.2007 (fl. 43). Em continuidade, os documentos de fls. 46/87 demonstram que a autora de fato exercia atividades internas naquele estabelecimento, durante o período cuja comprovação de vínculo é pretendida. A prova oral colhida nos autos, cuja transcrição efetivou-se no tópico acima, a, qual dispenso para evitar tautologia, foi conclusivo no que se refere ao efetivo exercício do labor cujo reconhecimento é postulado pela parte autora, merecendo destaque o testigo de Doris Distler, a qual mencionou ser a proprietária anterior do ponto no qual a genitora da segurada estabeleceu seu empreendimento. Igualmente, a testemunha Vanderlei Bernardes mencionou expressamente que a autora, no período declinado, de fato laborou no estabelecimento denominado "Bazar da Vovó", corroborando as alegações da demandante'. Dessarte, reconheço o vínculo empregatício da autora perante Leopoldina Morgestern no período compreendido entre 02.01.1996 á 28.02.2002 o qual totaliza 06 anos, 01 mês e 27 dias. Tal lapso, somado ao período reconhecido no sub-tópico acima, totaliza 10 anos, 11 meses e 14 dias de labor urbano, desempenhado pela demandante cujo reconhecimento deu-se por meio da presente demanda.
(...)
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 12 anos, 03 meses e 04 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 13 anos, 02 meses e 16 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 08/09/2009 (DER), a parte autora possuía 21 anos, 08 meses e 17 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
Portanto, a autora não implementou quaisquer dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria proporcional ou integral por tempo de serviço ou contribuição, pois descontando-se o tempo de contribuição concomitante (02/01/1996 a 31/12/2000), o autora possuia 21 anos, 08 meses e 17 dias de contribuição na "DER".
Dessa forma, a sentença deve ser reformada, para determinar a averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de futura obtenção de aposentadoria.
Consectários
Honorários e Custas
Considerando o resultado do julgamento, fica a parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão de Assistência Judiciária Gratuita.
Do Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por corrigir, de ofício, o erro material da sentença e dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para determinar a averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de futura obtenção de aposentadoria.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011261-95.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00011465820108240042
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ILONE MORGENSTERN SPIELMANN |
ADVOGADO | : | Leonesio Eckert |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAVILHA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 746, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR, DE OFÍCIO, O ERRO MATERIAL DA SENTENÇA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ORA RECONHECIDOS, PARA FINS DE FUTURA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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| Data e Hora: | 26/02/2015 15:56 |
