| D.E. Publicado em 07/04/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0007463-63.2013.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | GERALDO ARLINDO SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | Solange Raquel Haack de Castro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material da sentença e dar parcial provimento à remessa oficial para conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7361539v6 e, se solicitado, do código CRC 50C499EC. | |
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| Data e Hora: | 25/03/2015 18:02 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0007463-63.2013.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | GERALDO ARLINDO SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | Solange Raquel Haack de Castro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, para determinar ao INSS que proceda à averbação do tempo de serviço relativo à atividade rural em regime de economia familiar, no período de 20/07/1963 a 30/05/1972, 01/07/1973 a 10/10/1976 e de 01/07/1983 a 12/04/1984, bem como averbar o tempo de serviço urbano correspondente aos períodos de 01/06/1972 a 30/06/1973, 14/10/1976 a 30/04/1977 e de 01/05/1977 a 18/06/1977. Concedeu o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com antecipação dos efeitos da tutela. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O INSS aponta erro material na sentença em relação à contagem do tempo de contribuição (fls. 247/248), relata que foi contado em duplicidade o tempo de serviço rural, exercido no período de 1965 a 1972, e, o tempo urbano, de 1977 a 1983. Informa que foi implantado o benefício de aposentadoria proporcional, com tempo total de 34 anos, 04 meses e 11 dias.
Por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Em sede preliminar, verifico que houve erro material na sentença em relação à contagem do tempo de contribuição (fls. 247/248), pois os períodos de 1965 a 1972 e 1977 a 1983 foram computados duas vezes, havendo um acréscimo indevido no cômputo do tempo de contribuição.
Efetivamente, identifica-se, a partir da análise aos documentos de fls.210/212, que os lapsos temporais compreendidos entre 21/09/1965 a 16/05/1972, 01/07/1977 a 30/11/1980, 01/05/1981 a 31/05/1981 e de 01/09/1982 a 30/06/1983, restaram contabilizados em duplicidade pelo magistrado, na sentença de fls. 236/240.
Portanto, corrijo, de ofício, o erro material existente na sentença, pois embora tenham sido incluídos os períodos de 01/07/1977 a 30/11/1980, 01/05/1981 a 31/05/1981 e de 01/09/1982 a 30/06/1983, no cômputo do tempo de serviço urbano, no dispositivo da sentença, o magistrado reconheceu apenas os períodos de 01/06/1972 a 30/06/1973, 14/10/1976 a 30/04/1977 e de 01/05/1977 a 18/06/1977. Em relação ao cômputo do trabalho rural (fl. 239), impende ser afastado o labor rurícola no período de 21/09/1965 a 16/05/1972, em virtude da impossibilidade de seu cômputo em duplicidade, porquanto já reconhecido administrativamente pelo INSS, conforme demonstra o documento da fl. 210.
Do Tempo Rural
A parte autora requer o reconhecimento do labor rural exercido no período compreendido entre 20/07/1963 a 30/05/1972, 01/07/1973 a 10/10/1976 e de 01/07/1983 a 30/10/1991.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade mínima para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Como início de prova material juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Nota de compra de produtos suínos, emitida em nome de seu genitor, datada de 21/09/1965 (fl. 34); b) Nota fiscal emitida em nome do seu genitor, referente à venda de suínos, em 23/07/1965 (fl. 36); c) Notas fiscais referente à venda da produção agrícola, emitidas em nome do genitor do autor e/ou em nome do autor, em 18/10/1966, 02/07/1968, 14/02/1969, 26/0/1970, 06/02/1971, 13/10/1971, 16/05/1972, 28/06/1973, 26/04/1974, 11/08/1975, 26/04/1976, 26/08/1976, 13/04/1984, 24/08/1985, 11/05/1987 (fl. 38/66); d) Ata referente à reunião de pequenos proprietários rurais, ocorrida em 21/10/1962, no sentido de fundar o sindicato da categoria, na qual consta o nome do genitor do autor (fl. 68/71); e) Certidão de casamento, celebrado em 31/12/1974, na qual o autor é qualificado como agricultor (fl. 72); f) Ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em nome do autor, datada de 29/04/1974 (fl. 73); g) Matrícula de imóvel rural, a qual dá conta de que o autor adquiriu um imóvel rural, em 20/07/1984 (fl. 74); h) Contrato Particular de Permuta de Terras de Cultura, referente ao ano de 1985, no qual o autor é qualificado como agricultor (fl.77); i) Ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Três Passos, em nome do autor, datada de 11/06/1986 (fl. 82); j) Aviso de cobrança de ITR, em nome do autor, referente aos anos de 1990, 1991 (fls. 94/95).
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural.
Em sede de audiência de instrução foram ouvidas 02 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (transcrição de fl. 237v):
A testemunha, Aliro Breuning, afirmou: "conhecer o autor desde criança; ele morava na Localidade de Jacu e testemunha em Lajeado Bonito, eram vizinhos de segunda moradia. Afirmou que a família do autor era de agricultores e este sempre ajudava os pais na lavoura. Confirmou que existiam instrumentos para crianças ajudarem, além de recolher ovos, tratar animais. Asseverou que trabalhava só família, tudo de forma manual. Plantavam mandioca, milho, fumo, trigo para consumo produção de farinha), feijão, arroz, e demais produtos de subsistência. Criavam porcos, vaca de leite, galinha. Afirmou, ainda, que a família do demandante dependia só da lavoura para sobreviver. Disse que o autor casou em 1974, ficou morando mais dois anos no interior e depois veio para a cidade."
Reinoldo Drost afirmou: "conhecer o demandante desde criança, pois eram vizinhos de cerca de 700m de distância. A família do autor trabalhava na agricultura durante o período em que morou lá. Afirmou que não contavam com a ajuda de empregados, era sempre ele e o pai trabalhando. Disse que todo final de semana conversavam. Referiu que quando conheceu o demandante ele era criança, mas já ajudava os pais na agricultura. Confirmou que se davam tarefas mais fáceis às crianças, bem como ferramentas menores para as crianças, ressaltando que se trabalhava bastante com a enxada. Aduziu que criavam galinhas, porcos; plantavam mandioca, batata, milho, e demais produtos para consumo da família. Declarou, ainda, que trabalhou no interior até quando casou, depois ficou mais uns 3 ou 4 anos na roça, com o pai, e posteriormente foi trabalhar em Esperança."
Ito Valdemar Zimmer afirmou: "conhecer o autor desde 1974, quando veio morar para Esperança do Sul. Disse que a família comprou uma área de terras e vieram trabalhar na lavoura também naquele local. Afirmou que a área de 16 hectares era divididas com o pai, mas parte de seu genitor era arrendada. Aduziu que plantavam soja, milho, mandioca, e demais culturas de subsistência. Posteriormente, o autor veio trabalhar na cidade, mas na época que estava no interior dependia só da agricultura. Afirmou, por fim, que quando chegaram em Esperança os filhos do autor eram crianças."
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurado especial nos períodos reconhecidos pelo Juízo a quo, sentença de fls. 236/240.
Desta forma, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural no período de 20/07/1963 a 30/05/1972, 01/07/1973 a 10/10/1976 e de 01/07/1983 a 12/04/1984, resultando no acréscimo de: 12 anos, 11 meses e 03 dias.
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Cumpre referir, que o tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento."
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Cabe referir ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
Da atividade urbana
Na hipótese dos autos, os vínculos laborais referentes aos seguintes períodos: 01/06/1972 a 30/06/1973, 14/10/1976 a 30/04/1977 e de 01/05/1977 a 18/06/1977, estão anotados na Carteira de Trabalho da parte autora, sendo que não houve impugnação específica do INSS acerca do conteúdo da CTPS, e os vínculos empregatícios ali anotados estão em ordem cronológica (fls. 26/27).
Assim, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade urbana nos períodos 01/06/1972 a 30/06/1973, 14/10/1976 a 30/04/1977 e de 01/05/1977 a 18/06/1977, resultando em um acréscimo de 01 ano, 07 meses e 17 dias, de tempo de serviço.
Administrativamente foram reconhecidos à parte autora 26 anos e 03 meses e 17 dias de tempo de serviço (fls.122/127).
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 26 anos, 09 meses e 12 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 27 anos, 08 meses e 10 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 11/07/2011 (DER), a parte autora possuía 34 anos, 03 meses e 15 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada, para conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, que deverá ser implantada, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo (11/07/2011).
Consectários
Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, merece reforma a sentença quanto ao ponto.
b) Honorários advocatícios:
Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
c) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por corrigir, de ofício, o erro material da sentença e dar parcial provimento à remessa oficial para conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao autor.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7361538v5 e, se solicitado, do código CRC 14292917. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 25/03/2015 18:02 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0007463-63.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 7511100027453
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
PARTE AUTORA | : | GERALDO ARLINDO SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | Solange Raquel Haack de Castro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 397, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR, DE OFÍCIO, O ERRO MATERIAL DA SENTENÇA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7445785v1 e, se solicitado, do código CRC E05654A1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 25/03/2015 18:19 |
