| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003799-58.2012.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | AMELIA SOARES CAMPOS |
ADVOGADO | : | Arielton Tadeu Abia de Oliveira |
: | Antonio Carlos Bernardino Narente | |
: | Thais Takahashi e outros | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar, a incidência de juros e correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7481506v3 e, se solicitado, do código CRC 8DD3E6B8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 21/05/2015 11:39 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003799-58.2012.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | AMELIA SOARES CAMPOS |
ADVOGADO | : | Arielton Tadeu Abia de Oliveira |
: | Antonio Carlos Bernardino Narente | |
: | Thais Takahashi e outros | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado pela autora para declarar o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a contar da DER, condenando o INSS a averbar o tempo de atividade rural da autora, na condição de segurada especial, o período de 08 anos, 09 meses e 26 dias (05/03/1976 a 31/12/1984), bem como reconheceu o período de 14 anos, 6 meses e 14 dias de serviço prestados perante a Prefeitura Municipal de Bandeirantes (01/04/1993 a 15/10/2007). Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, excluídas as prestações vincendas.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: (a) que a sentença deve ser reformada para afastar parte da atividade rural e, em consequência, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; (b) que se tratando de trabalhador rural, impossível computar o tempo de serviço anterior a 1991 sem o recolhimento das devidas contribuições.
Foram oportunizadas contrarrazões. Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da prescrição
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, ocorrida em 11/12/2009, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Do Tempo Rural
A parte autora requer o reconhecimento do labor rural exercido no período compreendido entre 05/03/1976 a 31/12/1984.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Do recolhimento de contribuições
De acordo com o disposto no art. 55, §2º, da Lei n. 8.213/91, 'o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao início da vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
O cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.
No mesmo sentido o enunciado da súmula 272 do STJ, verbis:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
A teor do disposto no art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/91 c/c os arts. 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, para fins previdenciários, apenas será reconhecido o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural sem o recolhimento de contribuições anterior à competência novembro de 1991. O art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
Assim, no que tange ao tempo posterior a 01-11-1991, ainda que comprovado o labor agrícola, não é possível a contagem do período para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição perante o RGPS, sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas.
A contagem recíproca do tempo de serviço, instituto previdenciário segundo o qual o segurado que esteve vinculado a diferentes sistemas previdenciários (público e privado) pode obter o benefício nos moldes de um único regime, somando os tempos em que laborou em cada um deles, está inserta na Constituição Federal, no art. 201, § 9.º, que expressamente prevê a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos:
§ 9º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes da previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Da idade mínima para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Como início de prova material juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) Matrícula de imóvel rural de propriedade do sogro da autora, datada de 23/04/1981 (fl. 11); b) Certidão de casamento, datada de 22/03/1980, em que o marido da autora é qualificado como lavrador (fl. 12); c) Certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 28/10/1980, 06/06/1982, 26/07/1986, em que o marido da autora é qualificado como lavrador (fls. 13/15); d) Certidão de tempo de contribuição correspondente a 08 anos, 04 meses e 05 dias (fl.24).
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural.
Em sede de audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas 02 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
A autora Amélia Soares Campos afirmou: "que esta com 47 anos de idade; que começou a trabalhar na lavoura com 06 anos de idade, junto dos pais, no sitio da família; que a propriedade era localizada no Bairro Agua do Onça e tinha 05 alqueires; que trabalhavam a autora, seu pai, sua mãe e 10 irmãos; que trabalhavam no cultivo do arroz, feijão, milho e alfafa; que o que era plantado era para sustento, sendo comercializado somente o que sobrava; que não tinham outra fonte de renda; que não tinham maquinários; que trabalhou nessa propriedade ate os 15 anos de idade; que se casou e se mudou para o sitio de seu sogro, localizado no Bairro Ribeirão do índios (Guanabara); que tinha 07 alqueires; que trabalhavam a autora, seu marido, seu sogro, sua sogra e 09 cunhados; que trabalhavam no cultivo do arroz, feijão, milho e alfafa; que o que era plantado era para sustento, sendo comercializado somente o que sobrava; que não tinham outra fonte de renda; que não tinham maquinários; que trabalhou nessa propriedade ate 1985; que nessa ano passou a trabalhar na Prefeitura como merendeira (cozinheira), mas na CTPS esta servente; que continua morando no sitio; que trabalha na escola do sitio; que trabalha até os dias de hoje; que é casada e tem 03 filho."
Anízio da Silva Coutinho afirmou: "que conhece a autora desde 1974; que quando a conheceu a autora já estava trabalhando na lavoura, no sitio da família, denominado São João, no Bairro Água da Onça; que o sitio do depoente é próximo ao sitio do pai da autora e ficava a um quilometro de distância; que sabe que a propriedade do pai da autora é de 05 alqueires; que via a autora, seu pai, sua mãe e os 10 irmãos, trabalharem no cultivo do arroz, feijão, milho e alfafa; que sabe que o que era plantado era para sustento da família, sendo comercializado somente o que sobrava; que tem conhecimento que essa era a única fonte de renda da família; que não tinham maquinários, que sabe que a autora trabalhou no sitio de seu pai ate se casar e, após o casamento, passou a morar e trabalhar no sítio do sogro; que o sitio do sogro da autora, denominado sitio São Geraldo, é localizado no Bairro Ribeirão do índios (Guanabara) e o sitio tem 07 alqueires; que o Bairro Água da Onça fica a cinco quilômetros do Bairro Ribeirão dos índios; que sabe que trabalham a autora, seu marido, seu sogro, sua sogra e cunhados; que sabe que trabalhavam no cultivo do arroz, feijão, milho e alfafa; que o que era plantado era para sustento da família da autora; que tem conhecimento que a autora não tinham outra fonte de renda; que não tinham maquinários, nem empregados; que sabe que a autora trabalhou nessa propriedade ate 1984 ou 1985; que nessa ano a autora passou a trabalhar na Prefeitura como cozinheira; que sabe que a autora continua morando no sitio e trabalhando na escola do sitio; que é casada e tem 03 filhos.".
Por fim, Mauro Castilho Medeiros afirmou: "que conhece a autora desde 1975; que a conheceu quando a autora era solteira e morava com os pais no sitio da família, denominado São João, no Bairro Água da Onça; que esclarece o depoente que seu sitio é vizinho ao sitio da pai da autora; que sabe que a propriedade do pai da autora é de 05 alqueires; que via a autora, seu pai, sua mãe e os 10 irmãos, trabalharem no cultivo do arroz, feijão, milho e alfafa; que sabe que o que era plantando era para sustento da família, sendo comercializado somente o que sobrava; que tem conhecimento que essa era a única fonte de renda da família; que não tinham maquinários, nem maquinários; que sabe que a autora trabalhou no sitio de seu pai ate se casar e, após o casamento, passou a morar e trabalhar no sitio do sogro; que o sitio do sogro da autora, denominado sitio São Geraldo, é localizado no Bairro Ribeirão do índios (Guanabara) e o sitio tem 07 alqueires; que sabe que trabalham a autora, seu marido, seu sogro, sua sogra e cunhados; que sabe que trabalhavam no cultivo do arroz, feijão, milho e alfafa; que o que era plantando era par a sustento da família da autora; que tem conhecimento que a autora não tinham outra fonte de renda; que não tinham maquinários, nem empregados; que sabe que a autora trabalhou nessa propriedade ate 1984 ou 1985; que nessa ano a autora passou a trabalhar na Prefeitura como cozinheira; que sabe que a autora continua morando no sitio e trabalhando na escola do sitio; que é casada e tem 03 filhos."
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurado especial no período requerido.
Desta forma, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural no período de 05/03/1976 a 31/12/1984, resultando no acréscimo de 08 anos, 09 meses e 27 dias.
Da atividade urbana
Com relação ao pedido de reconhecimento do labor urbano no período de 01/04/1993 a 15/10/2007 entendo que deve ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
"(...)
A parte autora requer, ainda, o reconhecimento do exercício de atividade entre 1/4/1993 a 15/10/2007, em que a mesma exerceu a função pública, com a contagem do respectivo tempo de serviço. A autarquia previdenciária nada fundamenta em relação à impossibilidade de utilização do período de trabalho junto ao Regime Próprio dos Servidores Públicos, sendo certo que, em havendo a permuta, de acordo com o artigo 96, inciso IV da Lei 8.213/1991 há necessidade de indenização entre os Regimes. A autora foi funcionária pública pelo período de 1/4/1993 a 15/10/2007 (data da DER), como se pode ver pela Certidão de Tempo de Contribuição de fls. 25/26. Sendo assim, faz jus a autora à contagem de tempo de todo o período requerido. Registre-se que é direito do trabalhador a contagem de todo o período de trabalho para fins de concessão de benefício previdenciário, assim como é de responsabilidade dos órgãos a que são vinculados, o pagamento de eventuais compensações financeiras. Neste sentido o entendimento jurisprudencial abaixo- "PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE URBANA. SEGURADA CONTRATADA COMO PROFESSORA TEMPORÁRIA NÃO SUBMETIDA A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O RGPS. CONDIÇÃO DE SEGURADA DO RGPS. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. 1. Para o efeito de obtenção de aposentadoria por idade urbana, a segurada contratada como Professora em caráter temporário junto ao Governo do Estado de Santa Catarina sob o regime da Lei n.° 6.032, de 17-02- 1982, revogada pela Lei n.° 8.391, de 13-11-1991, desde então não mais integra o Regime Próprio de Previdência Privada instituído naquele Estado, e, tendo efetuado os recolhimentos para o Regime Geral de Previdência Social, compete ao INSS o pagamento dos seus benefícios previdenciários. 2. E responsabilidade exclusiva dos referidos órgãos previdenciários o acertamento acerca da competência quanto ao pagamento dos benefícios com a realização das devidas compensações financeiras, a teor do disposto no art. 201, § 9°, da Constituição Federal de 1988, e no art. 3°, caput e parágrafos, da Lei n.° 9.796, de 05-05-1999, com a redação introduzida pela Lei n.° 11.430, de 26-12- 2006. 2A. O ordenamento jurídico permite ao RGPS, como regime instituidor, o direito de receber compensação previdenciária do regime de previdência de origem, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, observado o disposto no art. 3° da Lei n.° 9.796, de 05-05-1999, com a alteração da Lei n.° 11.430, de 26-12-2006. 3. Para a concessão de aposentadoria por idade, no regime urbano, devem ser preenchidos dois requisitos- a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); b) carência recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.° 8.213/91). 4. Comprovado o tempo de labor urbano não reconhecido na esfera administrativa a autora faz jus à concessão da Aposentadoria Urbana por Idade, a contar da data do requerimento administrativo, a teor do disposto nos arts. 49, inciso II, e 50 da Lei n.° 8.213/91. 5. Demanda isenta de custas processuais, a teor do disposto na Lei Estadual n.° 13.741/2010, que deu nova redação ao art. 11 da Lei Estadual n.° 8.121/85. 6. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser mantida a antecipação da tutela anteriormente concedida. (TRF4, AC 0012166-08.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 13/10/2011)" Como mencionado acima, a autora juntou aos autos a Certidão de Tempo de Contribuição expedida pela Prefeitura Municipal de Bandeirantes (fls. 25/26), comprovando, assim, a possibilidade de aproveitamento perante o Regime Geral de Previdência pelo período pleiteado, que é de 1/4/1993 a 15/10/2007. (...)."
De acordo com o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fl. 73) o autor contabiliza 08 anos, 03 meses e 28 dias de tempo de contribuição, já reconhecidos administrativamente pelo INSS.
Conclusão
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 22 anos, 10 meses e 11 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 23 anos, 09 meses e 23 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 15/10/2007 (DER), a parte autora possuía 31 anos, 08 meses e 20 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
No caso concreto, somando-se o tempo de serviço incontroverso já computado pelo INSS (fl. 73) ao tempo de labor rural e ao tempo de labor urbano, a parte autora implementa tempo de serviço suficiente à outorga da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral. Portanto, mantenho a sentença.
Consectários
Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, merece reforma a sentença quanto ao ponto.
b) Honorários advocatícios:
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
c) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar, a incidência de juros e correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003799-58.2012.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00026339520098160050
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | AMELIA SOARES CAMPOS |
ADVOGADO | : | Arielton Tadeu Abia de Oliveira |
: | Antonio Carlos Bernardino Narente | |
: | Thais Takahashi e outros | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 229, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR, A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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