| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008412-87.2013.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JOSÉ VELCI MARTINS |
ADVOGADO | : | Solange Raquel Haack de Castro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, dar provimento ao recurso da parte autora para conceder a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, a contar da DER, condenar o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7507371v4 e, se solicitado, do código CRC 6FE073CE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 21/05/2015 11:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008412-87.2013.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JOSÉ VELCI MARTINS |
ADVOGADO | : | Solange Raquel Haack de Castro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para: (a) declarar que o autor tem direito à averbação do tempo de serviço rural, nos períodos de 02/05/1961 a 14/01/1969, 01/12/1969 a 30/06/1978 e de 01/12/1986 a 23/07/1991, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias; (b) averbação do tempo de serviço rural no período de 24/07/1991 a 24/11/1991, como segurado especial, que valerá exclusivamente para obtenção de benefício rural de aposentadoria por idade, auxílio-doença e auxílio, independentemente de aporte contributivo. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$800,00 (oitocentos reais), suspensa a exigibilidade em relação à parte autora diante da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, admitida a compensação.
Ambas as partes apelaram.
A parte autora insurge-se contra a sentença, requerendo, em suma: (a) a reforma da sentença para que sejam computados para fins de aposentadoria por tempo de serviço os contratos de trabalho anotados na CTPS do autor e os vínculos urbanos constantes no CNIS.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: (a) a ausência de início de prova material contemporânea para comprovação do período rural; (b) impossibilidade de comprovação do labor rural no período de carência mediante prova exclusivamente testemunhal; (c) o prequestionamento da matéria aduzida para fins recursais.
Foram oportunizadas contrarrazões. Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.
Do Tempo Rural
A parte autora requer o reconhecimento do labor rural exercido no período compreendido entre 02/05/1961 a 14/01/1969, 01/12/1969 a 30/06/1978, 01/12/1986 a 24/11/1991.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade mínima para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Como início de prova material juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) Certidão expedida pelo INCRA dando conta que, no período de 1973 a 1992, o genitor do autor era proprietário de um imóvel rural, com área de 12,5 hectares (fl. 30);
b) Certidão de casamento, celebrado em 27/07/1974, em que o autor é qualificado como agricultor (fl. 32);
c) Guias de Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural, exercício 1973, 1975, 1977, 1978, 1981 e 1982 (fls. 73/75);
d) Certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 04/03/1976, 26/05/1981 e 08/07/1990 em que o autor é qualificado como agricultor (fls. 62/64);
e) Ficha de filiação do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campo Erê, datada de 07/08/1978 (fl. 98);
f) Cartão de Registro de Produtor junto à Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, emissão 12/1986 (fl. 103);
g) Notas fiscais emitidas pelo autor e/ou pelas empresas adquirentes da produção agrícola em: 11/05/1987, 26/01/1988, 07/01/1992, 05/04/1986 (fls. 104/112)
h) Certificado de Reservista, datado de 30/11/1969, em que o autor é qualificado como agricultor (fl. 114);
i) Declaração para Cadastro de Imóvel Rural, em nome do genitor do autor, datada de 27/03/1972 (fl. 122).
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural.
Em sede de audiência de instrução foram ouvidas 04 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
Maximino Rigon afirmou: "que o autor trabalhou para o depoente durante 07 ou 08 anos; conhece o autor há mais ou menos 25 ou 30 anos; o autor adquiriu terra própria com extensão de 06 a sete hectares, onde plantava milho e feijão, e criava vacas para produzir leite; não tinha maquinários; plantava para o consumo próprio, pouco sobrava para venda."
Elimar Pereira Martins afirmou: "que conhece o autor desde os quinze anos de idade; trabalharam juntos em Campo Erê; o autor sempre trabalhou na lavoura como agricultor, primeiramente com o pai, depois em terras próprias as quais tinham a extensão de sete ou oito hectares; sem empregados; plantava soja e milho e tirava leite."
Araceli de Lima Fortes afirmou: "que conhece o autor desde o ano de 1960; trabalhava na lavoura com os pais, sem ajuda de empregados; o autor sempre trabalhou na lavoura, começou com 12 anos de idade, era costume da época as crianças começarem a trabalhar cedo na lavoura; plantava soja, milho e mandioca; tirava leite para vender."
Valdomiro Machado afirmou: "que o depoente era vizinho do autor, o autor começou a trabalhar na agricultura antes dos 12 anos de idade; 12, 5 hectares, milho, soja, feijão, mandioca, arroz; sem ajuda de empregados; o autor sempre trabalhou na agricultura."
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurado especial no período requerido.
Desta forma, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural no período de 02/05/1961 a 14/01/1969, 01/12/1969 a 30/06/1978 e de 01/12/1986 a 24/11/1991.
Recolhimento de contribuições após 31/10/1991
O cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.
No mesmo sentido o enunciado da súmula 272 do STJ, verbis:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
A teor do disposto no art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/91 c/c os arts. 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, para fins previdenciários, apenas será reconhecido o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural sem o recolhimento de contribuições anterior à competência de novembro de 1991. O art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
Desta forma, não havendo nos autos prova do recolhimento das contribuições referentes ao período de 01/11/1991 a 24/11/1991, impossível seu reconhecimento.
Desta forma, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural no período de 02/05/1961 a 14/01/1969, 01/12/1969 a 30/06/1978 e de 01/12/1986 a 31/10/1991, resultando no acréscimo de: 21 anos, 02 meses e 14 dias.
Da Atividade Urbana.
O autor pretende que seja computado tempo de serviço em atividade urbana anotado na sua CTPS que não o foi pela autarquia previdenciária.
Destaco que, administrativamente, o INSS reconheceu o tempo de serviço urbano (ramo de atividade comerciário e como contribuinte individual), totalizando 04 anos, 02 meses e 24 dias de tempo de contribuição (fls. 43/45).
Cumpre referir, que o tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento."
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Cabe referir ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
Na hipótese dos autos, os vínculos laborais estão anotados Carteira de Trabalho da parte autora, sendo que não houve impugnação específica do INSS acerca do conteúdo da CTPS (fls. 25/26).
Assim, entendo que a parte autora logrou comprovar o vínculo de empregado rural, com registro em CTPS, nos períodos de: 01/07/1978 a 31/07/1986 e de 01/09/1986 a 01/11/1986, resultando em um acréscimo de: 08 anos, 03 meses e 02 dias.
Da carência
No caso concreto, os períodos de tempo de serviço/contribuição em que o autor foi empregado rural de pessoa física (de 01/07/1979 a 31/07/1986 e de 01/09/1986 a 01/11/1986) anteriores a novembro de 1991 devem ser reconhecidos para efeito de carência.
Os Regulamentos da Previdência Social (Decretos n. 611/92, n. 2.172/97 e n. 3.048/99) editados após as Leis n. 8.212/91 e n. 8.213/91, de fato, excluíram o cômputo do tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 para fins de carência. Atualmente, a regra está no art. 26, § 3º, do RPS aprovado pelo Decreto n. 3.048/99.
Não obstante, a jurisprudência desta Sexta Turma, acompanhando o decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, admite o cômputo do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para fins de carência, tendo em vista que "o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL)" (REsp 1352791/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima Primeira Seção, j. em 27/11/2013, DJe 05/12/2013).
Neste sentido, o seguinte excerto do voto condutor do acórdão nos autos da APELREEX n. 0011983-03.2012.404.9999, de Relatoria do Des. Federal Celso Kipper:
(...) Veja-se que, embora conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais registros de recolhimento de apenas algumas contribuições previdenciárias pelos empregadores rurais pessoas físicas, o tempo de serviço rural prestado na condição de empregado para pessoa física deve ser considerado para fins de carência.
Vinha entendendo que, não havendo exigência de pagamento, pelo empregador rural pessoa física, bem como pelo próprio empregado rural, no período que antecede a vigência da Lei n. 8.212/91, de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, o tempo de serviço em que o demandante foi empregado rural de pessoa física não poderia ser computado para efeito de carência.
Contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 27-11-2013, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.791/SP, da Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, decidiu que não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
Veja-se o teor da ementa publicada em 05-12-2013:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência.
2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições.
3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008.
Portanto, o tempo de serviço agrícola prestado na condição de empregado rural para pessoa física, no período que antecede à vigência da Lei n. 8.213/91, deve ser computado para efeito de carência. (...)(TRF4, APELREEX 0011983-03.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 21/01/2015).
A carência necessária (150 meses, em face do disposto no art. 142 da Lei de Benefícios) foi devidamente cumprida.
Conclusão
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 29 anos, 05 meses e 16 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 29 anos, 05 meses e 16 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional. Não completou a idade mínima.
(c) Em 01/06/2006 (DER), a parte autora possuía 29 anos, 05 meses e 16 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Dessa forma, o melhor dos benefícios ao qual a parte autora tem direito deverá ser implantado, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo.
Consectários
Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
b) Honorários advocatícios:
Honorários Advocatícios
Considerando a reforma do julgado, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
c) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, dar provimento ao recurso da parte autora para conceder a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, a contar da DER, condenar o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008412-87.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 2011000033355
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JOSÉ VELCI MARTINS |
ADVOGADO | : | Solange Raquel Haack de Castro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 209, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONCEDER A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, A CONTAR DA DER, CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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