| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010251-84.2012.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE LUCIANO LOPES |
ADVOGADO | : | Ivan Rogerio da Silva e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7498819v4 e, se solicitado, do código CRC 59E37E4C. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 21/05/2015 11:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010251-84.2012.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE LUCIANO LOPES |
ADVOGADO | : | Ivan Rogerio da Silva e outro |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para fins de reconhecer o período de trabalho rural entre 01/01/1964 a 24/07/1991, bem como o direito à averbação do labor neste interregno. Condenou a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria ao requerente, devendo o benefício ser calculado da forma mais benéfica ao autor, sendo as parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: (a) preliminarmente, carência de ação por falta de requerimento administrativo; (b) que não houve resistência a pretensão do autor no âmbito judicial, uma vez que o INSS não contestou a ação.
Em contrarrazões, alega a parte autora que a apelação do INSS é intempestiva.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Às fls. 132/135, peticiona a parte autora informando que efetuou o requerimento administrativo, em 12/08/2013, sendo que o mesmo foi indeferido sob o fundamento de que não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Intimado, o INSS peticiona requerendo que seja considerada como data de entrada do requerimento a data em que a autora efetivamente realizou o pedido perante a Autarquia Previdenciária (12/08/2013).
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.
Intempestividade do Apelo do INSS
Prima facie, verifico que o apelo é tempestivo. Com efeito, observa-se dos autos que a intimação da sentença ocorreu em 14/10/2011 (fl. 107,verso), o prazo para apresentação da apelação iniciou-se em 17/10/2011 (segunda-feira) e terminou em 15/11/2011 (terça-feira), face ao prazo em dobro concedido à Fazenda Pública (30 dias), sendo tempestiva a apelação protocolada pelo INSS em 11/11/2011. Assim, conheço do recurso interposto pela Autarquia Previdenciária.
Falta de Interesse de Agir e Prévio Requerimento Administrativo
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
No precedente, restou definido, por fim, que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."
No caso, o INSS, ao contestar, somente alegou a carência de ação, requerendo a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Não houve contestação do mérito. Na apelação, igualmente reiterou a tese de que o feito deve ser extinto em virtude da ausência do prévio requerimento administrativo, sem impugnar o mérito.
No entanto, em 12/08/2013, a parte autora fez o requerimento administrativo, comprovando-o nos autos da ação (fls. 132/135). Intimado, o INSS requereu que seja considerada como data de entrada do requerimento a data em que a autora efetivamente realizou o pedido perante a Autarquia Previdenciária (12/08/2013).
Assim, superada a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a comprovação do prévio requerimento administrativo, passo à análise do mérito.
Do Tempo Rural
A parte autora requer o reconhecimento do labor rural exercido no período compreendido entre o ano de 1964 e 1992.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade mínima para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Como início de prova material juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento do filho, ocorrido em 31/03/1967, em que o autor é qualificado como lavrador (fl. 18);
b) Certidão de casamento, celebrado em 09/04/1968, em que o autor é qualificado como lavrador (fl. 19);
c) Certidão de nascimento da filha, ocorrido em 08/03/1968, em que o autor é qualificado como lavrador (fl. 20);
d) Certidão de óbito da filha Marta Lopes, ocorrido em 15/02/1970, na qual o autor e sua esposa são qualificados como lavradores (fl. 21);
e) Certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 04/04/1971 e 30/08/1975, nas quais o autor e sua esposa são qualificados como lavradores (fl. 23);
f) Declaração firmada por Moacir Lazaro, datada de 30/06/1984, no sentido de que o autor trabalhou, em sua propriedade rural, durante 07 anos e 03 meses, exercendo as funções de tratorista e operador de colheitadeira (fl. 24);
g) Certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Congonhinhas/PR., dando conta de que o Sr. Moacir Lázaro possuía 109, 868 hectares de terras rurais, no ano de 1976 (fl. 25);
h) Requerimentos de matrícula escolar, em nome dos filhos do autor, para os anos de 1980 e 1982, em que o autor é qualificado como lavrador (fls. 31/33);
i) Cópia da inicial de reclamatória trabalhista ajuizada pelo autor contra Luiz Alberto Vicente e termo de homologação do acordo trabalhista (fl. 40).
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural.
Em sede de justificação administrativa foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas 03 (três) testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (transcrição de fls. 69/76):
O autor José Luciano Lopes afirmou: "que começou a trabalhar na lavoura com 12 anos de idade; que residia com os pais, na fazenda do Sr. Setembrino, no município de Congonhinhas/PR; que morou nesta propriedade até os 15 anos de idade, onde os pais eram colonos, trabalhando no café; que o justificante trabalhava com o pai e irmãos no café, que não se recorda do nome do administrador desta propriedade; que havia em torno de 10 famílias residindo nesta propriedade; que o justificante não se recorda do nome de outras pessoas que residiram lá nesta época. Afirma o justificante que tem 10 irmãos Teresa, Sergia, Geralda, Beatriz, Marieta, Marcílio, João, Dirce, Elizabeth, os quais também trabalhavam na lavoura; que em 1964 mudou, juntamente com seus pais, para a Fazenda Santo António, do Sr. David Xavier, no mesmo município; que morou nesta propriedade até 1975; que se casou em 1966, em cerimônia religiosa, com a Sra. Adelaide da Silva Lopes; que saiu da casa dos pais, mas continuou trabalhando na mesma propriedade; que trabalhava na lavoura de café, como colono; que o administrador desta propriedade era o Sr. Laurindo Viltalino da Freiria; que havia em torno de 05 ou 06 famílias morando nesta fazenda; que o justificante se recorda dos nome Messias Domingos da Silva e "Neco Mulato", os quais também trabalhavam para o Sr. David; que o justificante tem três filhos Maurício, Zenaide e Márcio, os quais nasceram nesta Fazenda Santo António. Alega ainda o justificante, quem em 1975 mudou para a cidade de Curitiba/PR, onde permaneceu 09 meses, trabalhando como servente em construção; que em 1976 voltou para a área rural e mudou para a Fazenda Montana, do Sr. Moacir Lázaro, município de Santo António do Paraíso/PR, onde trabalhou durante 7,5 anos para o proprietária, e em 1984 o Sr. Luis Alberto Vicente arrendou parte desta propriedade, um pedaço de 40 alqueires e então o justificante passou a trabalhar para o Sr. Luis Alberto; que exercia a atividade de tratorista desde 1976 a 1989; que o administrador desta propriedade era o Sr. Geraldo; que havia em torno de 06 famílias residindo nesta fazenda; que o justificante se recorda dos nomes João Maria, João (irmão do justificante) e Ademir, os quais também trabalham nesta propriedade; que em 1989, mudou para a Fazenda Paranagi, do Dr. Heber, município de Paranagi, onde também exercia a função de tratorista; que o administrador da propriedade era o Sr. "Robertão"; que havia em torno de 04 famílias residindo nesta fazenda e o justificante se recorda dos nomes João (irmão do justificante) e Firmino, os quais também trabalhavam nesta propriedade; que trabalhou nesta fazenda até 1992, quando mudou para a Fazenda Santa Fé, município de Sertaneja, onde está até os dias de hoje, trabalhando como tratorista. Por fim, informa o justificante que sempre trabalhou como empregado, inicialmente em lavouras de café, sendo que no meio do café, plantavam arroz e feijão para consumo da família; que a partir de 1976 até os dias de hoje, trabalhou na função de tratorista e não cultivou mais para consumo desde então; que além do período em que trabalhou na cidade Curitiba, não houve outro período em que exerceu atividades na cidade; que nunca teve comércio ou venda; que nunca trabalhou como autônomo; que não tem outras fontes de renda, além do seu trabalho na Fazenda Santa Fé. "
A testemunha Sebastião Vitalino da Freiria afirmou: "que não tem grau de parentesco com a justificante; que conhece o justificante desde 1963/64, quando este mudou com os pais (Livino de Almeida Lopes e Maria) e irmãos (João, Teresa, Dirce, Marieta, Junir, Baiano, Sérgia, Marcílio e Beatriz) para a Fazenda Santo Antônio; que o justificante estava com aproximadamente 15 anos nesta época; que o justificante trabalhava com a família na lavoura de café; que o pai do depoente era o administrador desta propriedade nesta época, Sr. Laurindo Viltalino da Freiria; que havia em torno de 08 a 12 famílias morando nesta fazenda; que o depoente se recorda dos nomes José Venâncio, Miguel Lopes, Tervino, Messias Domingos da Silva e Pedro Domingos da Silva, os quais também trabalhavam nesta fazenda; que o justificante se casou nesta propriedade, em 1966, com a Sra. Adelaide; que o mesmo tem três filhos Maurício, Zenaide e Márcio; que não sabe informar se estes nasceram enquanto o justifcante estava nesta Fazenda. Informa ainda o depoente que chegou a trabalhar junto com o justificante; que cada família tocava um pedaço com 2 ou 3 mil pés de café e na colheita trabalhavam todos juntos e ganhavam por saco; que o justificante trabalhava apenas nesta propriedade, apenas em lavoura de .café, não exercia outras funções; que o pagamento era como uma mesada, tinha o que valia o cultivo de 2 mil pés de café, dividido pelos 12 meses do ano. Por fim, informa o depoente que em 1975 a propriedade foi vendida e o depoente mudou para a cidade de congonhinhas, começou a exercer atividade de barbeiro e não voltou mais a trabalhar na lavoura; que tem conhecimento de que o justificante mudou para o município de Santo António do Paraíso, no bairro Curiango, Fazenda Montana, onde permaneceu até 1989, exercendo função de tratorista; que o depoente às vezes ia até esta propriedade nos domingos para jogar bola; que em 1989 o justificante mudou para a região de Paranagi e depois para Sertaneja; não trabalharam juntos mais e que perderam contato; que às vezes se encontram cidade em Congonhinhas e o depoente tem conhecimento de que o justificante exerce função de tratorista até os dias de hoje."
Joaquim Vitalino da Freiria afirmou: "que é primo da esposa do justificante; que conhece o justificante desde 1963/64, quando este mudou com os pais (Livino e Maria) e irmãos (Geraldo, João, Junir, Beth, Dirce e dos outros não se recorda dos nomes) para a Fazenda Santo António, do Sr. Davi Xavier da Silva; que o justificante estava com aproximadamente 13/14 anos nesta época; que o justificante trabalhava com a família na lavoura de café; que o pai do depoente era o administrador da propriedade nesta época, Sr. Laurindo Viltalino da Freiria; que havia em torno de 08 a 10 famílias morando nesta fazenda; que o depoente se recorda dos nomes Messias Domingos da Silva (tio do depoente), José Venâncio, Tervino Lopes, os quais também trabalhavam nesta fazenda; que o justificante se casou nesta propriedade, em 1966, com a Sra. Adelaide; que o depoente se casou no mesmo ano no mês de junho e o justificante se casou no mês de maio; que o justificante tem três filhos Maurício, Zenaide e "Neguinho"; que os dois primeiros filhos Maurício e Zenaide nasceram enquanto o justificante estava nesta Fazenda e que não tem
certeza quanto ao filho mais novo. Informa ainda o depoente que chegou a trabalhar junto com o justificante; que cada família tocava um pedaço com 4 mil pés de café e na colheita trabalhavam todos juntos e ganhavam por saco; que o justificante trabalhava apenas nesta propriedade, em lavoura de café, não exercia outras funções; que o pagamento era mensal, uma mesada, de acordo com o combinado; que no meio do café plantavam arroz, feijão e milho para consumo da família. Por fim, informa o depoente que saiu desta fazenda em 1970, quando mudou para a cidade e começou a trabalhar como barbeiro; que voltou para a lavoura no período de 1972 a 1974, trabalhando novamente na Fazenda Santo António; que em 1974 o depoente mudou para cidade e não voltou mais a trabalhar na lavoura; que manteve contato com o justificante e tem conhecimento de que o mesmo saiu da Fazenda Santo António, em 1975, quando a propriedade foi vendida e mudou para a Fazenda Montana, município de Santo António do Paraíso; que não sabe dizer se o justificante mudou direto para esta fazenda ou se trabalhou em algum outro lugar antes; que o depoente conhecia a propriedade, tinha parentes residindo lá e sempre passava lá para visitar; que o justificante trabalhava com maquinário, colheitadeira e trator; que o mesmo permaneceu nesta propriedade até 1989 aproximadamente, quando mudou para a região de Sertaneja, quando então perderam contato; que tem conhecimento de que o justificante continua trabalhando com maquinário agrícola. "
Por último, a testemunha João Venâncio da Silva afirmou: "que conhece o justificante desde 1962/63; que em 1964 o justificante mudou com os pais (Livino e Maria) e irmãos (João, Baiano, Moacir, Junir, Maria e dos outros não se recorda dos nomes) para a Fazenda Santo António, do Sr. Davi Xavier da Silva; que o justificante estava com aproximadamente 14 anos nesta época; que o justificante trabalhava com a família na lavoura de café; que administrador da propriedade nesta época, era o Sr. Laurindo; que havia em torno de 08 a 10 famílias morando nesta fazenda; que o depoente se recorda dos nomes Pedro, Messias e "Neco Mulato", os quais também trabalhavam nesta fazenda; que o justificante se casou nesta propriedade, quando estava com aproximadamente 16 anos de idade, com a Sra. Adelaide; que o justificante tem três filhos (Márcio e dos outros dois não se recorda dos nomes); que o depoente não tem certeza, mas acredita que um nasceu nesta fazenda, quanto aos outros dois não sabe dizer, acredita que sim. Informa ainda o depoente, que chegou a trabalhar junto com o justificante; que cada família tocava um pedaço com 2 a 3 mil pés de café e trabalhavam todos juntos; que o justificante trabalhava apenas nesta propriedade, em lavoura de café, não exercia outras funções; que o pagamento era mensal, uma mesada, de acordo com valor total anual combinado, dividido nos 12 meses do ano; que no meio do café plantavam arroz, feijão e milho para consumo da família. Por fim, informa o depoente que o justificante saiu desta fazenda em 1975, quando mudou para a Fazenda Montana, município de Santo António do Paraíso; que o depoente conhecia a propriedade e às vezes ia passar o final de semana na casa do justificante; que não sabe informar o nome do proprietário desta fazenda; que o justificante trabalhava com maquinário agrícola; que o mesmo permaneceu nesta propriedade até 1988/89 aproximadamente, quando mudou para a região dei 3 Sertaneja, quando então perderam contato; que não tem certeza, mas acredita que o justificante continua trabalhando com maquinário agrícola; que o depoente permaneceu trabalhando na Fazenda Santo Antônio até 1980 aproximadamente."
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurado especial no período requerido.
Desta forma, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural no período de 01/01/1964 a 24/07/1991.
Recolhimento de contribuições após 31/10/1991
O cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.
No mesmo sentido o enunciado da súmula 272 do STJ, verbis:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
A teor do disposto no art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/91 c/c os arts. 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, para fins previdenciários, apenas será reconhecido o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural sem o recolhimento de contribuições anterior à competência de novembro de 1991. O art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
Desta forma, não havendo nos autos prova do recolhimento das contribuições referentes ao período de 01/11/1991 a 03/08/1992, impossível seu reconhecimento.
Tempo de serviço
Cumpre referir, que o tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento."
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Cabe referir ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
Da atividade anotada na CTPS.
Pretende o autor que o vínculo de 04/08/1992 a 30/03/2009 (data do ajuizamento da ação), anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, prestado na condição de empregado rural na Fazenda Santa Fé Ltda, seja computado como tempo de contribuição.
Na hipótese dos autos, o vínculo laboral está anotado na Carteira de Trabalho da parte autora, sendo que não houve impugnação específica do INSS acerca do conteúdo da CTPS (fls. 13). Ademais na informação obtida por meio do sistema CNIS, que ora determino a juntada aos autos, observa-se que está sendo efetuado o recolhimento das contribuições devidas ao RGPS.
Assim, entendo que a parte autora logrou comprovar o vínculo empregatício rural no período de 04/08/1992 a 20/03/2009, resultando no acréscimo de: 16 anos, 07 meses de 17 dias.
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 33 anos, 11 meses e 7 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 34 anos, 10 meses e 19 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional, porque não completou a idade mínima.
(c) Em 12/08/2013 (DER), a parte autora possuía 44 anos, 02 meses e 11 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Considerando que, quando do ajuizamento da ação, o autor não havia ingressado administrativamente com o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, impõe-se o acolhimento do requerimento do INSS (fl. 139), para fixar a data de início do benefício na DER, ou seja, em 12/08/2013.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida para conceder o melhor benefício ao qual a parte autora tem direito, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo (12/08/2013).
Consectários
Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, merece reforma a sentença quanto ao ponto.
b) Honorários advocatícios:
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
c) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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| Data e Hora: | 21/05/2015 11:38 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010251-84.2012.404.9999/PR
ORIGEM: PR 17109
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE LUCIANO LOPES |
ADVOGADO | : | Ivan Rogerio da Silva e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 211, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7565034v1 e, se solicitado, do código CRC C0C683ED. | |
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