| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022804-95.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | HEDI MARIA WEBER |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TEUTONIA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte para majorar os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação excluídas as parcelas vincendas, conhecer em parte da apelação do INSS para, nessa extensão, negar-lhe provimento, negar provimento à remessa oficial, e determinar, de ofício, o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7478093v4 e, se solicitado, do código CRC DA56B98A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 21/05/2015 11:38 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022804-95.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | HEDI MARIA WEBER |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TEUTONIA/RS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido da autora para condenar o INSS a considerar, para fins de aposentadoria, o tempo de trabalho rural desenvolvido pela autora em 14/10/1971 a 31/03/1976, bem como o tempo de serviço urbano exercido na empresa Metalúrgica Hassmann Ltda (01/04/1976 a 25/09/1977, concedendo à autora a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 5% (cinco) por cento sobre o valor da condenação. Excluídas as parcelas vincendas, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.
Apelaram ambas as partes.
A parte autora se insurge contra a sentença, requerendo, em suma sejam os honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: (a) a ausência de início de prova material contemporânea para comprovação do período rural; (b) que o pai da autora recebeu benefício de aposentadoria, na condição de industriário, o que descaracteriza o regime de economia familiar; (c) impossibilidade de reconhecimento de trabalho de menor de 14 anos; (d) impossibilidade do reconhecimento de especialidade das atividades exercidas pelo autor, no período de 01/04/1976 a 25/09/1977; (e) subsidiariamente, seja reformada a decisão no tocante aos consectários, aplicando-se os juros em conformidade com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; (f) o prequestionamento da matéria aduzida para fins recursais.
Foram oportunizadas contrarrazões. Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Do Tempo Rural
A parte autora requer o reconhecimento do labor rural exercido no período compreendido entre 14/10/1971 a 31/03/1976.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade mínima para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Como início de prova material juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) Certidão emitida pelo INCRA dando conta de que o genitor do autor possuía um imóvel rural, com área de 8,7 hectares, no período de 1966 a 1978, localizado no município de Estrela/RS (fl. 63);
b) Certidão emitida pela Secretaria da Fazenda Estadual de Lajeado dando conta de que o genitor da autora esteve inscrito no CGC/TE sob o nº044/1023371, na localidade de sede, município de Estrela, no período de 14/05/1975 a 13/11/1985, quando encerrou suas atividades;
c) Certidão do Registro de Agricultores e Profissionais de Indústrias Conexas, atestando que José Aloysio Weber (genitor da autora) possuía registro na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio do Estado do Rio Grande do Sul, na data de 24/02/1955 (fl. 65);
d) Notas fiscais emitidas pelo genitor da autora e/ou pelas empresas adquirentes da produção agrícola, em 15/12/1972,15/05/1970, 15/07/1974, 20/07/1976, 27/09/1975, 02/03/1976, 15/12/1977, 02/03/1976, 16/12/1977 (fl. 66/76).
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural.
Em sede de audiência de instrução foram ouvidas 02 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
Clélia Maria Horn da Costa afirmou: "que é mais velha que a justificante; que conhece a Sra. Hedi Maria Weber desde que a J era criança; Que moravam bem próximas, a uns 200 m de distância, que ambas moravam na localidade- de Chacrinha, interior de Estrela, RS. Que a T morou nessa localidade até o seu casamento em 1982, quando veio morar em Teutônia; Que a Justificante morava com os pais, seu José Aloísio e dona Noêmia, os dois já falecidos; e tinha 9 irmãos; Que um dos irmãos da J tinha um problema de saúde e o pai da J trabalhou por algum tempo na Polar; Que quem trabalhava na roça era a mãe e os irmãos; Que a J ia para a escola a noite, pois, tinha que ajudar a mãe na roça; Que a J estudou na escola Estrela da Manhã, depois estudou na escola Vidal de Negreiros e o segundo grau fez na escola Santo António, as escolas todas ficavam em Estrela. Que as terras eram dos pais medindo 8 a 10 hectares; Que tinham potreiro e roça. Que a Justificante trabalhava com os pais na roça desde pequena e ajudava a capinar, tirar leite, ajudava a cuidar dos irmãos. Que a T visitava a J nos finais de semana, pois nos outros dias precisavam trabalhar. Que eles flautavam feijão, soja, tinham vacas, plantavam verduras, tinham porcos e galinhas; que vendiam porcos, ovos e leite; ,Que o restante era para o consumo da família; que o serviço era feito manualmente, não tinham jmplementos ou maquinário, que tinham carroça; Que não tinham empregados ou agregados; Que a J ficou trabalhando na roça com os pais até os 18 ou 20 anos de idade, quando a trabalhar como empregada, numa metalúrgica. Nada mais disse a testemunha, nem lhe foi perguntado, dando-se por fim este depoimento."
Maria Helena Zart afirmou: "que é mais velha que a justificante; que conhece a Sra. Hedi Maria Weber desde que a J era criança, que estudaram juntas; que moravam a uma distância de 500 m. Que ambas moravam na localidade de Chacrinha, interior de Estrela, RS, atualmente é o bairro Cristo Rei de Estrela. Que a T ainda mora na mesma localidade e nunca se afastou da propriedade; Que a Justificante morava com os pais, seu Aloísio Weber e dona Noêmia, os dois já falecidos; e tinha 9 irmãos; Que a J tinha um irmão doente e por isso o pai trabalhava na empresa Polar; Que a mãe e os Irmãos que trabalhavam na roça; Que as terras eram dos pais, medindo cerca de 13/14 hectares; Que plantavam soja, feijão, aipim, milho, pastagem, criavam gado, porcos, galinhas. Vendiam ovos, leite e,soja, que o restante era para o consumo da família. Que a J estudou na escola Estrela da Manhã, distante l km da casa da J. Que a J estudava em um turno e no outro ajudava nos serviços da roça, ajudava a capinar, ajudar a plantar, trazer o pasto para os animais e tirar leite. Que a T convivia com a J, que brincavam juntas. Que na época o serviço era feito manualmente, que não tinham maquinado, que preparavam a terra com arado puxado a bois. Que não tinham empregados ou agregados; Que a J trabalhou na roça com os familiares até os 16 ou 17 anos de idade, quando foi trabalhar fora. A T não sabe onde a J foi trabalhar, pois já não tinham muito contáto."
Gerda Maria Barth Horn afirmou: "que é mais velha que a justificante; que conhece a Sra. Hedi Maria Weber desde que a J tinha uns 6 ou 7 anos; Que as suas terras faziam divisa; Que as casas ficavam a uma distância de 200 m, que ambas moravam na localidade de Chacrinha, interior de Estrela, RS. Que a T morou nessa localidade desde o seu casamento em 1961 e permaneceu nessa localidade por 34 anos, trabalhando na agricultura; Que a Justificante morava com os pais, seu José Aloísio e dona Noêmia, os dois já falecidos; e tinha 9 irmãos; Que o pai da J trabalhava na roça e na cervejaria . Polar, durante algum tempo, Que a mãe e os filhos que trabalhavam mais na roça; Que as terras eram dos pais medindo cerca de 10 hectares; Que a Justificante trabalhava com os pais na roça desde pequena e trabalhou na roça até os 16 ou 17 anos, quando foi procurar emprego, a T não sabe exatamente onde; Que a J estudou na escola Estrela da Manhã, e depois no Colégio Santo António e depois Vidal de Negreiros. Que estudava e no outro turno ajudava os familiares no serviço da lavoura. Que a T via a J trabalhando na roça da sua propriedade, que ela ajudava a lavar roupa, tratava dos animais, ajudava na horta e ia capinar na roça. Que eles plantavam feijão, milho batata-doce, aipim, soja entre outros, criavam vacas, bois e galinhas; que vendiam leite e queijo, algum porco; Que o restante era para o consumo da família; que o serviço era feito manualmente, não tinham implementos ou maquinário, o serviço era feito com arado puxado a bois; Que não tinham empregados ou agregados; Que a J ficou trabalhando na roça com os pais até os 16 ou 17 anos quando foi procurar emprego."
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurado especial no período requerido.
Desta forma, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural no período de 14/10/1971 a 31/03/1976, resultando no acréscimo de: 04 anos, 05 meses e 18 dias.
Em razões de apelação, aduz o INSS que o genitor da autora recebeu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 01/11/1992, na qualidade de industriário, o que descaracteriza o regime de economia familiar.
Verifica-se pelo documento acostado à fl. 80 que o pai da autora foi titular de aposentadoria por tempo de serviço (NB 0411903748), concedida em 01/11/1992, no valor de R$439,58 (competência 10/1998). À vista do salário percebido, entendo que o exercício de atividade urbana pelo genitor da autora, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, uma vez que é possível inferir que os rendimentos por ele auferidos não eram de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural do restante do grupo familiar. Assim, não se pode afastar, por tal motivo, a condição de segurada especial da requerente no período requerido.
Portanto, não colhem as alegações da Autarquia, por consequência, mantenho a sentença no ponto.
Sustenta, ainda, o INSS a impossibilidade de reconhecimento de especialidade das atividades exercidas pelo autor, no período de 01/04/1976 a 25/09/1977.
Verifica-se que o reconhecimento de especialidade de atividade desenvolvida pela autora não foi objeto da sentença.
Assim, percebe-se que as razões que sustentam o presente apelo, no ponto, são desvinculadas da matéria de que se ocupou a sentença, em afronta ao disposto no art. 515, do Código de Processo Civil que, ao dispor que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, estabeleceu um limite cognitivo para que o Tribunal possa atuar no âmbito recursal.
Estando as razões de apelação dissociadas da matéria enfrentada na sentença, não deve ser conhecido o recurso. Nesse sentido, cito o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
Não merece conhecimento o recurso de apelação cujas razões se mostram dissociadas do conteúdo do decisum.
(TRF/4ª Região, 6ª turma, AC nº 0009367-84.2014.404.9999/PR, Rel. Celso Kipper, j. 28/01/2015).
Portanto, restando demonstrado que as razões de apelo estão dissociadas da sentença ora atacada, tenho que o presente recurso não merece ser conhecido no ponto.
Tempo urbano
Cumpre referir, que o tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento."
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Cabe referir ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
Da atividade urbana
Na hipótese dos autos, os vínculos laborais estão anotados Carteira de Trabalho da parte autora, sendo que não houve impugnação específica do INSS acerca do conteúdo da CTPS, e os vínculos empregatícios ali anotados estão em ordem cronológica (fl. 18).
Assim, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade urbana na empresa Metalúrgica Assmann Ltda, no período postulado: 01/04/1976 a 25/09/1977, resultando no acréscimo de: 01 ano, 05 meses e 25 dias.
Desta forma, a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento do tempo de labor urbano.
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 21 anos, 11 meses e 13 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 22 anos, 08 meses e 10 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 06/07/2011 (DER), a parte autora possuía 26 anos, 02 meses e 18 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida para determinar ao INSS conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, que deverá ser implantada, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo.
Consectários
Correção Monetária e Juros
Em razões de apelação, requer o INSS seja reformada a decisão no tocante aos consectários, aplicando-se integralmente o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença no ponto.
b) Honorários advocatícios:
A parte autora pugna pela majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios para 20% (vinte por cento).
Com relação ao tema, mostra-se evidente que, nas situações em que o valor da verba honorária for muito exorbitante ou resultar em quantia irrisória, pode ele ser arbitrado em conformidade com os princípios elencados no §4º do art. 20 do CPC, de forma a remunerar adequadamente o trabalho desempenhado no processo.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do E. STJ de que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, que não impõe ao julgador a observância de limites percentuais mínimos e máximos e nem estabelece a base de cálculo.
Colho a seguinte jurisprudência:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - RESTITUIÇÃO - IMPOSTO
DE RENDA - APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PREVIDÊNCIA
PRIVADA (PREVI) - ISENÇÃO - LEIS 7.713/88 E 9.250/95 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA - FIXAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO CPC, ART. 20, § 4º - REEXAME DO VALOR - SÚMULA 07/STJ- PRECEDENTES.
(...)
- Vencida a Fazenda Pública, a fixação da verba honorária deve observar o § 4º do art. 20 do CPC, que não impõe ao julgador a observância de limites percentuais mínimos e máximos e nem estabelece a base de cálculo.
- A reapreciação dos critérios fáticos que levaram as instâncias ordinárias a fixarem o percentual dos honorários advocatícios é incabível em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 07/STJ.
- Recurso especial conhecido, mas improvido.(STJ, Segunda Turma, Resp nº 511091/DF, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ. 26/04/2006).
Assim, com relação ao percentual arbitrado, tenho que 10% remunera devidamente o trabalho desenvolvido pelo advogado, levando-se em conta a complexidade da causa e o entendimento majoritário da Turma.
Portanto, merece parcial razão o apelo da parte autora, para condenar o INSS ao pagamento da verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
c) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte para majorar os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação excluídas as parcelas vincendas, conhecer em parte da apelação do INSS para, nessa extensão, negar-lhe provimento, negar provimento à remessa oficial, e determinar, de ofício, o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022804-95.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00023161820128210159
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | HEDI MARIA WEBER |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TEUTONIA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 214, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EXCLUÍDAS AS PARCELAS VINCENDAS, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR, DE OFÍCIO, O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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