| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024039-34.2013.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ADONES ASCENCO MARTIN |
ADVOGADO | : | Luciano Gilvan Benassi e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para determinar que os juros de mora sejam calculados com base na taxa de juros aplicáveis a caderneta de poupança, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7511280v5 e, se solicitado, do código CRC F8926725. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024039-34.2013.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ADONES ASCENCO MARTIN |
ADVOGADO | : | Luciano Gilvan Benassi e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO/PR |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial para o fim de condenar o INSS a averbar o período de trabalho rural reconhecido em favor da autora, entre 29/09/1962 a 20/03/1979. Consequentemente, concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional ao autor. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Ambas as partes apelaram.
A parte autora insurge-se contra a sentença, requerendo, em suma: seja reconhecida sua qualidade de segurado especial, no período entre 1995 a 2010, concedendo-se aposentadoria integral ao autor.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: (a) a ausência de início de prova material contemporânea para comprovação do período rural, entre 29/09/1962 a 20/03/1979; (b) impossibilidade de comprovação do labor rural mediante prova exclusivamente testemunhal; (c) subsidiariamente, seja reformada a decisão no tocante aos consectários, aplicando-se os juros em conformidade com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; (d) o prequestionamento da matéria aduzida para fins recursais.
Foram oportunizadas contrarrazões. Por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Do Tempo Rural
A parte autora requer o reconhecimento do labor rural exercido no período de 1962 a 1979 e de 1995 a 2010.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade mínima para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Como início de prova material juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) Certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sertanópolis/PR, dando conta de que o genitor do autor, qualificado como lavrador, adquiriu uma área de terra, localizada naquele município, em 27/03/1954 (fl. 24);
b) Escritura pública referente à venda de uma área rural pelo genitor do autor, no ano de 1977 (fl. 25);
c) Declaração Escolar atestando que o irmão do autor cursou a escola rural, no período de 1965 a 1977 (fl. 28);
d) Declaração expedida pela Prefeitura Municipal de Primeiro de Maio no sentido de que o autor cursou a Escola Isolada da Água da Graça, localizada na zona rural do município de Primeiro de Maio, no ano de 1958 (fl. 33);
f) Recibos de pagamento referente ao labor rural exercido na condição de diarista, em: 23/12/2005, 14/09/2007 (fls. 40/41);
g) Certidão de casamento, celebrado em 27/11/1971, em que o autor é qualificado como lavrador (fl. 72);
h) Recibo emitido pelo INCRA, em nome do genitor do autor, exercício ano de 1973.
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural.
Em sede de audiência de instrução foram ouvidas 04 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (transcrição de fls. 342/343):
José Maximiano Netto afirmou: "que conhece o autor desde 1962, época em que ele morava na água-da-garça, com sua família, sempre trabalhando com a família, nos meios agrícola em suas lavouras de café (...) seu sitio era de 10 alqueires, "era difícil eles contratarem empregados, eram sempre eles mesmo", trabalhou nestas condições até 1975, após mudaram de sitio (...) após não tive contato, mas fui informado que ele teria mudado para cidade, para trabalhar na prefeitura, não sabendo informar o tempo exato que ele trabalhou e que atualmente ele trabalha como bóia-fria."
Horipes Carneiro afirmou: "que conhece o autor desde quando ele trabalhava na prefeitura, de 1979 até 1995, trabalhando como empregado, em serviços de limpeza (...) logo após ele trabalhou de bóia-fria (...) sabe que o autor trabalhou na fazenda do Tony Gushi, nas lavoura de milho, feijão, soja, trabalhou de 2004 até 2007 (...) logo após sair da prefeitura, ele trabalhou sempre de boia-fria, não sabendo os lugares exatos (...) no período antecessor a 2004 ele trabalhou em uma fazenda próximo ao Município de Alvorada do Sul, ele trabalha ate os dias de hoje, colhendo café."
Ari Sebastião de Oliveira afirmou: "que conhece o autor desde aproximadamente 1979, quando ele trabalhava na prefeitura, não sabendo informa o tempo que ele trabalhou na prefeitura (...) após 1995 trabalharam juntos, nas lavouras como "boia-fria" na Água do jacaré, com o Sr. José Carlos Magnane, e também na propriedade do Sr. José Odair Corres (...) recentemente ele tem trabalhado na fazenda do Sr. Pegoraro, nas lavouras de café, trabalhou até a ultima safra de café (...) desde 1995 até nesta data, sabe que o autor sempre trabalhou como boia-fria, sem registro em carteira (...) desde 1995 ate apresente data, ele não trabalhou na cidade, sempre exerceu atividades nas lavouras."
Ademir Donizete Brigatto afirmou: "que conhece o autor desde aproximadamente 1995, no qual o Sr. Adones trabalhava na prefeitura, logo então, começou a trabalhar de "bóia-fria" (...) em aproximadamente 1997 a 2000 trabalharam juntos, na fazenda do Sr. José CarlosMagalhane, na colheita de café (...) esclarece que as vezes observa o Sr. Adones em caminhões de transporte rural, mas não trabalham juntos, sendo que a ultima vez que vi ele trabalhando foi ano passado."
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurado especial no período requerido.
Desta forma, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural no período de 29/09/1962 a 20/03/1979 e de 01/01/1995 a 31/12/2010.
Recolhimento de contribuições após 31/10/1991
O cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.
No mesmo sentido o enunciado da súmula 272 do STJ, verbis:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
A teor do disposto no art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/91 c/c os arts. 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, para fins previdenciários, apenas será reconhecido o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural sem o recolhimento de contribuições anterior à competência de novembro de 1991. O art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
Desta forma, não havendo nos autos prova do recolhimento das contribuições referentes ao período de 01/01/1995 a 31/12/2010, impossível seu reconhecimento.
Do tempo urbano
Cumpre referir, que o tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento."
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Cabe referir ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
Da atividade urbana
No caso concreto, de acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, fl. 234, o autor contabiliza 07 anos, 02 meses e 06 dias de tempo de contribuição.
Com relação ao pedido de reconhecimento e averbação do período em que o autor exerceu atividade urbana, na prefeitura Municipal de Primeiro de Maio, no intervalo de 02/05/1988 a 06/03/1995, a parte autora juntou aos autos da ação certidão de tempo de contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Primeiro de Maio dando conta de que, no período de 02/05/1988 a 06/03/1995, o autor contribuiu para o RGPS, na condição de servidor público municipal, ocupante do cargo de operário (fl. 42). Em tal documento, emitido para fins de aproveitamento junto ao INSS, restou certificado que as Leis nº183/94, de 23/09/1994 e 035/2001, de 23/10/2001, asseguram aos servidores do Município de Primeiro de Maio aposentadoria voluntárias, por invalidez e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência ou para outro Regime Próprio de Previdência Social, na forma de contagem recíproca, conforme Lei Federal Nrº 6.226 de 14/07/75, com alteração dada pela Lei Federal Nr 6.864 de 01/12/1980.
Também, acostou aos autos, ficha de registro de empregado junto à Prefeitura Municipal de Primeiro de Maio, em que consta que o autor foi admitido em 28/04/1988 e demitido em 06/03/1995 (fl. 49). Ademais, o extrato CNIS, que ora determino a juntada aos autos, comprova que foram recolhidas as devidas contribuições, referente ao período em questão.
O Decreto nº 3.048/99 dispõe:
"Art. 126. O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional". (Redação dada pelo Decreto nº 3.112, de 6.7.99)
Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de contribuição na administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social."
Como se vê, o documento apresentado pelo autor cumpre com os requisitos legais para contagem como tempo de contribuição o tempo de serviço exercido junto à Prefeitura de Municipal de Primeiro de Maio.
Assim, na hipótese, em exame, restou comprovado que o autor exerceu atividade urbana no período de 02/05/1988 a 06/03/1995.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 31 anos, 01 meses e 11 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 31 anos, 01 meses e 11 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional. Não completou a idade mínima.
(c) Em 14/04/2010 (DER), a parte autora possuía 31 anos, 01 meses e 11 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida, no ponto.
Consectários
Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, impõe-se a adequação da sentença, estabelecendo-se a aplicação de juros de mora calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, dando-se parcial provimento à apelação do INSS no ponto.
b) Honorários advocatícios:
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
c) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional
A verossimilhança do direito alegado está comprovada através do exame do conjunto probatório acima realizado, em que restou reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria rural por idade.
O risco de dano decorre do próprio caráter alimentar do benefício, que se depreende da situação de fragilidade social à qual a parte autora está sujeita.
Assim, mantenho a antecipação de tutela deferida pelo juízo a quo.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para determinar que os juros de mora sejam calculados com base na taxa de juros aplicáveis a caderneta de poupança.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024039-34.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00020881820108160183
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ADONES ASCENCO MARTIN |
ADVOGADO | : | Luciano Gilvan Benassi e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 223, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA SEJAM CALCULADOS COM BASE NA TAXA DE JUROS APLICÁVEIS A CADERNETA DE POUPANÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7565046v1 e, se solicitado, do código CRC 5D4FE4B5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 21/05/2015 09:04 |
