| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.00.006528-0/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JOSE ISAAC DUARTE DA SILVA |
ADVOGADO | : | Alessandro Marchi Flores e outro |
: | Simao Bolivar Martins dos Santos | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto não implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer como de efetivo trabalho rural o período de 15/06/1966 a 31/12/1972 e determinar a averbação junto ao RGPS e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7495695v6 e, se solicitado, do código CRC F510DF10. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.00.006528-0/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pela parte autora, sob o fundamento de que não restou caracterizado o efetivo exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, nem o efetivo exercício de atividade urbana, no período de 01/01/1973 a 21/04/1975, em que o autor alega ter trabalhado como ajudante de mecânico e chapeação. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$465,00(quatrocentos e sessenta e cinco reais), suspensos em face da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
A parte autora se insurge contra a sentença, requerendo, em suma: (a) seja reconhecida sua qualidade de segurada especial, no período de 15/06/1966 a 31/12/1972, exercido em regime de economia familiar, com sua mãe e irmãos, bem como o tempo em que trabalhou junto à empresa Oficina Ramlow Ltda, no período de 01/01/1973 a 21/04/1975, concedendo-se aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER; (b) Aduz que o fato do seu pai ter atividade de artesanal de alfaiate, tal fato não descaracteriza a condição de agricultores dos demais membros do grupo familiar; (c) o prequestionamento da matéria para fins recursais.
Foram oportunizadas contrarrazões. Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Tempo Rural
A parte autora requer o reconhecimento do labor rural exercido no período compreendido entre 15/06/1966 a 31/12/1972.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade mínima para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Como início de prova material juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão emitida pelo INCRA, datada de 31/07/1997, dando conta de que o genitor do autor, era proprietário de uma área de terra de 4,6 hectares, localizada no município de Santo Amaro da Imperatriz, no período de 1966 a 1972, não constando registro de trabalhadores assalariados ou eventuais no referido imóvel (fl.34); b) Duas declarações prestadas por terceiros, em 27/01/2003, no sentido de que o autor trabalhou na atividade agrícola, como trabalhador braçal, em regime de economia familiar, do ano de 1966 a 1975 (fls. 35/38); c) Declaração prestada pelo Colégio de Santo Amaro da Imperatriz no sentido de que o autor estudou no período noturno nos anos de 1967 a 1974 (fl. 39); d) Entrevista para fins de benefício urbano na qual o INSS reconhece a condição de lavrador do autor (fls. 40/41); e) Escritura de Compra e Venda referente à aquisição, pelo autor, de um terreno localizado no município de Santo Amaro da Imperatriz, em 16/02/1962 (fls. 30/32).
Ressalto que as declarações emitida por terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. Nesse sentido a jurisprudência: (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349, e AR nº 2.454, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, S3, U. DJ 03-11-04, p. 131).
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural.
Em sede de audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas 04 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (transcrição de fls. 255/259):
O autor José Isaac Duarte da Silva afirmou: "que trabalhava desde jovem, aproximadamente 07 anos, na atividade de pecuária, criando vacas leiteiras, plantava feijão, milho, mandioca a atividade era apenas para consumo próprio, e o excesso de leite era comercializado na vizinhança. Afirma que ficou até aproximadamente os 18 anos na atividade agrícola. Depois disso foi trabalhar numa oficina mecânica em frente à sua casa. Trabalhou ali por volta de três anos. Fazia curso técnico de contabilidade na parte da noite, por volta das 19:00 horas. A oficina não assinava a carteira profissional do autor. Achava constrangedor ingressar na justiça do trabalho contra próprio vizinho. Trabalha no horário comercial todos os dias, inclusive sábado pela manhã. '
A testemunha Rogério de Souza afirmou: "que conhece o autor desde a Infância. Diz que o autor trabalhava na roça, criação de gado, com a produção de cana, milho, mandioca para alimentar os animais, algumas vacas. Afirma que nenhum integrante da família tinha emprego fora. O pai do autor era alfaiate e viva exclusivamente da alfaiataria, acredita que entre os anos 60 e 80. A alfaiataria ficava na própria casa em que a família morava. O terreno rural ficava separado por volta de um quilometro da casa. 0uando havia algum excedente era vendido, mas em pequena quantidade. Quem trabalhava na terra era o autor, o irmão menor e a mãe. O pai sempre foi alfaiate. Afirma que o autor trabalhou até os 17 ou 18 anos na agricultura, depois foi trabalhar numa oficina bem próxima da casa do autor. Diz que autor não tinha outra atividade enquanto estava na agricultura. A oficina pertencia ao Sr. Nilton kanwlo e o autor trabalhava como ajudante. Acredita que a jornada de trabalho era de turno integral. Depois que saiu da oficina o autor foi trabalhar no Bradesco. Não sabe dizer como era a renumeração do autor na oficina. O curso técnico de Santo Amaro funcionava entre 19 e 22 horas. Acredita que o autor tinha entre 18 e 19 anos quando iniciou o curso técnico.
Tarci Arantes Rawlow afirmou: "que conhece o autor desde que ele nasceu. Afirma que o autor trabalhava na área de terras da família. A oficina em que trabalhou o autor pertence aos irmãos do depoente. Acredita que trabalhou na oficina por três anos, entre 1972 e 1975, quando p autor saiu para ir trabalhar nó Bradesco. Trabalhava em horário integral, sem assinatura da carteira. O próprio depoente trabalhava com os irmãos sem carteira assinada. A atividade do autor era de ajudante geral e a oficina era de chapeação. Diz que os irmãos do autor também trabalhavam na terra e o pai era alfaiate. O terreno com as vacas e a plantação era separado da casa. A plantação que existia era apenas de pasto, milho e cana para alimentar o gado, ao que lembra. Acredita que a família do autor não tinha empregados."
João Paulo Hermann, ouvido como informante, afirmou: "que conhece o autor desde 1975, aproximadamente, quando ele trabalhava numa oficina do Sr. Nilton. Era cliente da oficina. O autor trabalhava lá abrindo roda de caminhão, reformas, mexendo em caminhão. O depoente tinha 18 anos quando conheceu o autor e o conheceu na oficina. Depois veio a ter contato com o autor no Bradesco. Afirma que sempre que ia a oficina que o autor sempre estava trabalhando. O autor era empregado da oficina."
Por último, a testemunha João Esidio afirmou: "que conhece o autor desde pequeno e afirma que a primeira atividade do mesmo era nas terras do pai, cuidando do gado com sua mãe e o irmão. O pai era só alfaiate e tinha uma alfaiataria. Produzia nas terras mandioca, banana e o excedente de leite era vendido. O autor depois trabalhou na oficina do Sr. Ranwlon e era empregado durante aproximadamente três ou quatro anos. No terreno da família não havia empregados. Enquanto estava na lavoura o autor não tinha outra atividade. Não sabe dizer o tempo de trabalho diário do autor na lavoura."
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurado especial no período requerido.
Desta forma, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural no período de 15/06/1966 a 31/12/1972 (aos 12 anos de idade), resultando no acréscimo de: 06 anos, 06 meses e 17 dias.
Em razões de apelação afirma o INSS que o genitor do autor exerceu a atividade de alfaiate no período controverso, de modo que resta descaracterizado o regime de economia familiar.
Acerca do trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar, o Superior Tribunal de Justiça julgou, na sessão de 10-10-2012, o Recurso Especial repetitivo n. 1.304.479, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, cuja ementa, publicada em 19-12-2012, teve o seguinte teor:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Grifei)
Cabe verificar, inicialmente, nos termos do julgamento acima transcrito, se os valores percebidos pelo genitor do autor decorrente do exercício do trabalho de alfaiate mantido durante o período controverso eram de tal monta que pudessem dispensar a atividade rural do autor, uma vez que, como ficou assentado no recurso repetitivo, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais.
Em relação ao período de 16/06/1966 a 31/12/1972, não há qualquer notícia nos autos (nem mesmo no CNIS) acerca da remuneração percebida pelo genitor do autor no período.
Portanto, entendo que o exercício de atividade de alfaiate exercida pelo genitor do autor, no período controverso, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, uma vez que os rendimentos por ele auferidos não ficaram comprovados nos autos, não se pode afastar, por tal motivo, a condição de segurado especial do requerente nos períodos supracitados.
Da Atividade Urbana.
Pretende o autor o reconhecimento do tempo de serviço urbano de 01/01/1973 a 21/04/1975, laborados na condição de empregado como ajudante de mecânico e chapeação.
Cumpre referir, que o tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento."
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Cabe referir ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
No caso em apreço, segundo observo, com relação à comprovação do labor urbano no período de 01/01/1973 a 21/04/1975, o autor juntou aos autos: a) declarações prestadas por terceiros no sentido de que o autor trabalhou de ajudante de mecânico junto à empresa Oficina Ramlow Ltda, no período de janeiro de 1973 à abril de 1975 (fls. 86/88); b) recibos de salário referente aos anos de 1973, 1974 e 1975 (fls. 86/88 e 89/103); c) Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, datada de 04/03/2008, dando conta de que a empresa Oficina Ramlow Ltda teve os seus atos constitutivos arquivados em 20/05/1971, com data de início da atividade em 01/04/1971, sendo que na data de expedição da certidão, constava a situação de extinta (fl. 118).
Quanto aos intervalos de 01/01/1973 a 21/04/1975, na empresa Oficina Ramlow Ltda., entendo que o vínculo empregatício não restou demonstrado.
Isto porque caberia uma prova mais cabal do vínculo empregatício, ônus do qual o requerente não se desincumbiu. Somente os documentos juntados e as informações prestadas pelas testemunhas não são suficientes para o reconhecimento do tempo de serviço pretendido. Ademais, à vista das informações trazidas aos autos por meio da declaração de exercício de atividade rural (fls. 155/156), o autor informou exercer a atividade rural até o ano de 1975.
Assim, não deve integrar o cálculo do tempo de serviço/contribuição da parte autora, o período de 01/01/1973 a 21/04/1975.
De acordo com o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, fls. 191/193, o autor contabiliza 27 anos, 03 meses e 25 dias de tempo de contribuição.
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 27 anos, 02 meses e 26 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 28 anos, 02 meses e 8 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 04/04/2006 (DER), a parte autora possuía 33 anos, 10 meses e 12 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada para reconhecer como de efetivo trabalho rural o período de 15/06/1966 a 31/12/1972, e determinar a averbação junto ao RGPS.
Consectários
Honorários Advocatícios
Com relação aos honorários advocatícios, condeno as partes ao pagamento da verba honorária ao patrono da parte adversa, fixada em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), devidamente compensadas. Destaco que as verbas correspondentes à parte autora restam suspensas, tendo em vista o benefício da AJG.
c) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer como de efetivo trabalho rural o período de 15/06/1966 a 31/12/1972 e determinar a averbação junto ao RGPS e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.00.006528-0/SC
ORIGEM: SC 200872000065280
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JOSE ISAAC DUARTE DA SILVA |
ADVOGADO | : | Alessandro Marchi Flores e outro |
: | Simao Bolivar Martins dos Santos | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 212, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER COMO DE EFETIVO TRABALHO RURAL O PERÍODO DE 15/06/1966 A 31/12/1972 E DETERMINAR A AVERBAÇÃO JUNTO AO RGPS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7565035v1 e, se solicitado, do código CRC 7BE0F35F. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 21/05/2015 09:04 |
