| D.E. Publicado em 29/07/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011590-44.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PEDRO DOS SANTOS BRIZOLA |
ADVOGADO | : | Vinícius Luis Hermel |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem não direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto não implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7592475v4 e, se solicitado, do código CRC 9497FA4E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 23/07/2015 00:23 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011590-44.2013.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PEDRO DOS SANTOS BRIZOLA |
ADVOGADO | : | Vinícius Luis Hermel |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas reconheceu a realização de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos compreendidos entre 02/07/1962 a 07/09/1972 e 19/01//1973 a 16/02/1975, perfazendo um total de 12 anos, 03 meses e 02 dias. Condenou o autor ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do INSS, estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais), suspensos em face da concessão do benefício de AJG.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese, a ausência de prova material contemporânea para comprovação de atividade rural nos períodos postulados, bem como que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola. Requereu a reforma da sentença no que tange à determinação da averbação da atividade rural desde os 12 anos de idade.
Foram oportunizadas contrarrazões. Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.
Do Tempo Rural
A parte autora requer o reconhecimento do labor rural exercido nos períodos compreendidos entre 02/07/1962 a 07/09/1972 e 19/01//1973 a 16/02/1975.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Como início de prova material juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, celebrado em 13/02/1982, em que o autor é qualificado como motorista (fl. 22); b) Declaração firmada por Tânia Maria Bottan Lorencetti no sentido de que o autor estudou na Escola Estadual Rural Rincão dos Galvões, no ano de 1964, sendo os genitores do autor qualificados como agricultores (fl. 26); c) Cópia da ficha de alistamento militar, datada de 24/05/1968, em que o autor declarou exercer a profissão de agricultor (fl. 27); d) Certidão emitida pelo INCRA dando conta de que o genitor do autor foi proprietário de imóvel rural, no período de 1965 a 1992 (fl. 28); e) Certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira das Missões/RS., informando que o genitor do autor adquiriu um imóvel rural em 04/10/1972 (fl. 29); f) Matrícula de imóvel rural adquirido pelo autor em 10/06/1999 (fl. 34); g) Certidões de nascimento de Geni dos Santos Brisola e de Argemiro dos Santos Brisola, nascidos, respectivamente, em 25/04/1949 e 01/04/1956, nas quais os genitores do autor são qualificados como agricultores (fls. 36/37); h) Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Seberi, em nome do genitor do autor, datada de 12/09/1970 (fl. 38); i) Contrato de Parceria Suinícola firmado pelo autor com a Sadia S/A, em 06/09/2001 (fls. 40/48); j) Notas fiscais emitidas pelo autor e/ou pelas empresas adquirentes da produção agrícola, em: 17/08/1993, 19/06/1996, 01/03/1995, 16/10/1998, 19/10/1998, 05/02/1999, 04/02/2001, 14/11/2002, 12/03/2003, 06/10/2004, 17/04/2006, (fls. 49/70).
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural nos períodos postulados. Ademais, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida no processo. Colaciono excerto da fundamentação da sentença que bem analisa o ponto, em fundamentação a que adiro para evitar a indesejada tautologia:
"(...)
Logo, o teor dos documentos supracitados constituem início de prova material de que o demandante, de fato, desde sua infância exerceu atividade laborativa rurícola, principalmente no seio de sua família de origem, o que é corroborado pela prova testemunhal. Senão vejamos. A testemunha Bruno Mensch (CD da fl. 368) relatou que conhece o autor desde que ele tinha aproximadamente 6 anos de idade e destacou que a família residia na Linha Galvão, Município de Seberi/RS. Disse que o demandante possuía 9 ou 10 irmãos e que todos auxiliavam nas lides campesinas desde aproximadamente 7 anos de idade. Ressaltou que a família era humilde e que a propriedade possuía uma área aproximada de 4ha, onde plantavam milho, feijão, batata doce e mandioca. Disse que não recorda se o autor estudou na cidade de Seberi/RS e que ele residiu na propriedade da família até maio de 1975. A família do demandante não possuía empregados e não utilizavam máquinas no cultivo, sendo que sempre trabalhou na terra de propriedade do genitor. Aduziu que não possui conhecimento de que o autor tenha trabalhado em um "bolão" na cidade de Seberi/RS e não sabe quando foi o primeiro vínculo urbano do autor. Já a testemunha Leopoldo de Moura (CD da fl. 368), que não prestou compromisso, informou que o autor saiu da agricultura quando já tinha aproximadamente 25 anos de idade e que o genitor do demandante vendeu as terras em data próxima a que o autor saiu. Por fim, ressaltou que o autor trabalhava na terra da família e que depois que venderam a terra passaram a residir na cidade. Feito esse registro, deve incidir na presente sede o disposto no artigo 334, inciso l, do Código de Processo Civil, pois é fato notório que, nesta região do Estado, principalmente no século passado, as famílias dos pequenos agricultores contavam com o trabalho somente de seus membros, incluindo os filhos, que desde crianças eram inseridos nos trabalhos cotidianos das lides rurícolas. Em suma, à luz da legislação previdenciária, a prova colhida nos autos é uníssona e conclusiva no sentido de que o demandante exerceu a atividade de trabalhador rural desde os 12 anos de idade em período anterior à vigência da Lei dos Benefícios da Previdência Social, motivo pelo qual os períodos compreendidos entre 2 de julho de 1962 e 7 de setembro de 1972 e entre 19 de janeiro de 1973 e 16 de fevereiro de 1975, que perfazem um total de 12 anos, 3 meses e 2 dias, devem ser computados como tempo de contribuição."
(...)"
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurado especial no período requerido.
Desta forma, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural no período de 02/07/1962 a 07/09/1972, 19/01/1973 a 16/02/1975, resultando no acréscimo de: 12 anos, 03 meses e 04 dias, restando mantido o decisum no ponto.
Ressalto, ainda, que a idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Tempo Urbano
De acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, fls. 316/317, a autora contabiliza 13 anos, 04 meses e 10 dias de tempo de contribuição, carência de 132 meses.
Conclusão
No caso em análise, a carência exigida para a concessão do benefício (162 contribuições, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91), não restou comprovada nos autos, portanto mantenho a sentença.
Consectários
a) Honorários advocatícios:
Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (Hum mil reais), por ausência de recurso da parte, suspensos face à concessão do benefício de AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7592474v3 e, se solicitado, do código CRC 739DF1C7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 23/07/2015 00:23 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011590-44.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 4911000012470
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PEDRO DOS SANTOS BRIZOLA |
ADVOGADO | : | Vinícius Luis Hermel |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 98, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7713539v1 e, se solicitado, do código CRC 9F536336. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 23/07/2015 01:07 |
