| D.E. Publicado em 30/07/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021472-64.2012.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS GALLAS |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para fixar a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para acolher a preliminar de falta de interesse de agir em relação ao período de 02/04/1971 a 29/09/1974 e para limitar a condenação à averbação do tempo de serviço de atividade rural laborado entre 01/02/1967 a 01/04/1971, 25/09/1974 a 13/02/1975, 02/08/1991 a 31/10/1991 e de 01/01/1994 a 31/12/1996 e, de ofício, adequar os índices de correção monetária e juros a serem aplicados às prestações em atraso bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7636652v5 e, se solicitado, do código CRC A47C038B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 23/07/2015 00:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021472-64.2012.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS GALLAS |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido do autor para determinar ao INSS que compute o tempo de serviço rural reconhecido na presente ação, qual seja: 01/02/1967 a 13/02/1975 e de 02/08/1991 a 11/07/1999, consequentemente, concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de forma integral. Condenou o INSS a arcar com metade das custas processuais. Deixou de fixar verba honorária por entender que o feito é afeto à competência delegada e, por analogia à Justiça Federal, o feito tramitaria no Juizado Especial Federal, no qual é incabível verba honorária, nos termos da Lei nº 9.099/95.
A parte autora insurge-se contra a sentença, requerendo a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: (a) preliminarmente, ausência de interesse processual em relação ao período compreendido entre 02/04/1971 a 29/09/1974, porque reconhecidos administrativamente; (b) ausência de início de prova material para o reconhecimento dos períodos compreendidos entre 01/02/1967 a 01/04/1971, 25/09/1974 a 13/02/1975 e de 02/08/1991 a 11/07/1999; (c) a impossibilidade de reconhecimento de período rural posterior a 24 de julho de 1991, sem o devido recolhimento das contribuições.
Foram oportunizadas contrarrazões. Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (Resp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.
Do Interesse de Agir
Observo que, já foi reconhecido administrativamente pelo INSS os intervalos de 02/04/1971 a 24/09/1974, conforme demonstra o Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição da fl. 93. Desse modo, não tem a parte autora interesse de agir no que diz com o seu reconhecimento. Sendo carente de ação no ponto, cabível, nesse limite, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Assim, passo a analisar o mérito.
Do Tempo Rural
A parte autora requer o reconhecimento do labor rural exercido no período compreendido entre 01/02/1967 a 13/02/1975 e de 02/08/1991 a 11/07/1999.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade mínima para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Como início de prova material juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, datada de 26/07/1975, em que o autor é qualificado como bancário (fl. 15); b) Certificado de Dispensa da Incorporação, datado de 24/09/1974, no qual o autor é qualificado como agricultor (fl. 46); c) Atestado emitido pela Escola Estadual de Ensino Médio São Salvador declarando que o autor, no período de 1970 a 1974, cursou o curso ginasial naquele estabelecimento de ensino (fl. 47); d) Atestado emitido pela Escola Municipal de Ensino Fundamental Imaculada Coração de Maria, localizada no município de São Pedro da Serra, dando conta de que o autor cursou até a 5ª série do ensino fundamental naquele estabelecimento de ensino (fl. 48); e)Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município de Salvador do Sul, em nome da genitora da autora, datada de 02/04/1971 (fl. 51); f) ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Salvador do Sul, em nome do autor, datada de 06/01/1973 (fl. 52); g) Notas fiscais emitidas pelo avô do autor em: 08/04/1970, 06/03/1971, 08/08/1972 (fls. 53/58); h) Carteira social emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Pedro da Serra, em nome do autor, datada de 31/01/1994 (fl. 59); i) Notas fiscais emitidas pelo autor e/ou pelas empresas adquirentes da produção agrícola em: 18/02/1994, 24/07/1995, 23/06/1996, 24/07/1997 (fls. 60/63); j) Certidão emitida pelo INCRA dando conta de que o avô do autor foi proprietário de uma área de terra, com extensão de 9,0 hectares, localizada no município de Salvador do Sul/RS., no período de 1966 a 1983 (fl. 64).
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural.
Em sede de justificação administrativa foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (transcrição de fls. 81/83):
Maria Hedi Reichert afirmou: "que conhece o Justificante desde que ele "tinha 9 anos de idade''-; que é mais velha que o Justificante; que morava a cerca de 1000 metros de distância da casa do Justificante; que o Justificante morava com a mãe e com seu avô que era pai;da mãe, seu avô se chamava Guilherme e sua mãe se chamava Tereza, que tem mais 4 irmãos; que o pai do Justificante e a mãe se separaram quando o Justificante tinha uns 8 anos de idade; que a mãe e o avô do Justificante trabalhavam na roça; que não tinham outra atividade .nem outra renda, que viviam somente da agricultura, que a mãe do Justificante não tinha tetras próprias, que moravam e trabalhavam em cima das terras do avô; que eles plantavam milho, mato de acácia, aipim, pastos; que criavam porcos, vacas, galinhas..., que "'vendiam tudo que sobrava da agricultura que não consumiam"; que o Justificante trabalhou junto com a mãe e com o avô na roça desde criança ate por volta 19 anos de idade, que então ele foi embora da localidade para Porto Alegre; que não se recorda quanto tempo ele ficou fora; que depois ele para a roça na mesma propriedade e começou trabalhar novamente na agricultura, que aí plantava verduras em geral; que levava tudo para CEASA onde vendia; que aí ele trabalhava junto com sua esposa: que depois ele foi de novo embora da localidade e não voltou mais; que não sabe precisar data nem a idade do segurado quando esses fatos aconteceram."
Iria Therezina Schmitz afirmou: "que conhece o Justifícante. desde que ele era criança, "tinha uns 8 ou 9 anos de idade" ; que é mais velha que o Justificante; que morava a cerca de 100 metros de distância da casa do Justifícante; que o Justifícante morava com a mãe e com seu avô que era pai da mãe, seu avó se chamava Guilherme e sua mãe se chamava Tereza, que tem mais 4 irmãos; que o pai do Justifícante abandonou a familia quando o justifícante ainda era bem pequeno; que a mãe e o avô do Justifícante trabalhavam na roça, que eram "simples colonos''; que não tinham outra atividade nem outra renda, que viviam somente da agricultura, que a mãe do Justificante não tinha terras próprias, que moravam e trabalhavam em cima das terras do avô: que o avó tinha cerca de 25 a 27 hectares; que eles plantavam milho, mato de acácia, feijão, batatinha, aipim que criavam porcos, vacas, galinhas,.., que vendiam o que sobrava, como acácia, leite.... algum animal; que o Justifícante desde criança ate por volta 18 ou 20 anos de idade ajudou a mãe e o avô a trabalhar na roça ai ele foi embora da localidade e foi; trabalhar em um banco"; que não sabe quanto tempo ele ficou fora; que depois ele retornou para a mesma propriedade e começou trabalhar novamente na agricultura, que ai plantava verduras em geral: que levava tudo para CEASA onde vendia, que não sabe quanto tempo ele ficou na agricultura neste segundo período; que depois ele foi embora novamente da localidade, que também não se lembra quando foi e desde essa segunda saída ele não trabalhou mais na a g r i c u l t u r a na localidade; que ele sempre trabalhou com as pessoas da familia; que nunca a teve ajuda de empregados."
Adair Pedro Kaiser afirmou: "que conhece o Justificante desde que ele "tinha 8 anos de idade" ; que é mais velho que o Justificante; que morava a cerca de 400 metros de distância da casa do Justificante; que o Justificante morava com a mãe e com seu avô que era pai da mãe, seu avô se chamava Guilherme e sua mãe se chamava Tereza, que tem mais 4 irmãos; que o pai do Justificante se separou da mãe quando o Justificante tinha 6 ou 7 anos de idade: que a mãe e o avô cio Justificante trabalhavam na agricultura; que não tinham outra atividade nem outra renda, que viviam somente da agricultura, que a mãe do Justificante não tinha terras próprias, que moravam e trabalhavam em cima das terras do avô: que o Justificante "trabalhou na agricultura desde a infância até por volta dos 20 anos de idade., aí ele foi trabalhar em um banco, deixou a localidade e foi para Porto Alegre"; que ele ficou uns 15 anos fora quando então retornou para a mesma propriedade e começou trabalhar novamente, na agricultura, ficando mais uns 8 ou 9 anos somente nessa atividade; que no primeiro período eles plantavam milho, acácia, feijão, batatinha, que criavam porcos, vacas, galinhas..., que vendiam o que não consumiam ou sobrava, como acácia, leite..., algum animal; que no segundo período plantava aipim, batata doce, verduras em geral; que vendiam todas verduras na CEASA, que nunca teve empregados; que o Justificante estudou na infância na escola da comunidade; que ele não saiu de casa para estudar."
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurado especial no período requerido.
Desta forma, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural no período de 01/02/1967 a 01/04/1971 e de 25/09/1974 a 13/02/1975, 02/08/1991 a 11/07/1999.
Em razões de apelação, aduz o INSS sobre a impossibilidade de reconhecimento de período rural posterior a 24 de julho de 1991, sem o devido recolhimento das contribuições.
Com razão o INSS, porquanto o cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.
No mesmo sentido o enunciado da súmula 272 do STJ, verbis:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
A teor do disposto no art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/91 c/c os arts. 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, o trabalhador rural poderá computar o tempo de serviço prestado sem o recolhimento de contribuições até a competência de outubro de 1991, exceto para efeito de carência. O art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
Salienta-se que, a parte autora juntou Guia da Previdência Social - GPS (fl. 141) da qual se verifica que foram recolhidas contribuições previdenciárias em atraso, relativas ao período de 01/1994 a 12/1996.
Assim, não havendo nos autos prova do recolhimento das contribuições referentes aos períodos de 01/11/1991 a 31/12/1993 e de 01/01/1997 a 11/07/1999, impossível a contagem do período para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas.
Dessa forma, no ponto, a sentença deve ser reformada, para limitar a condenação à averbação dos períodos ora reconhecidos.
Conclusão
Conforme resumo de documentos para cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 93/94) o autor contabiliza 28 anos, 04 meses e 25 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (09/11/2010).
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 23 anos, 10 meses e 26 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 24 anos, 03 meses e 13 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 09/11/2010 (DER), a parte autora possuía 36 anos, 02 meses e 16 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida, no ponto, para determinar ao INSS que conceda ao autor a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, que deverá ser implantada, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo (09/11/2010).
Consectários
Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, merece reforma a sentença quanto ao ponto.
b) Honorários advocatícios:
Em razões de apelação, a parte autora se insurge contra a sentença, requerendo a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Logo, neste ponto, merece provimento o recurso da parte autora para fixar a verba honorária ao percentual acima mencionado.
c) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para fixar a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para acolher a preliminar de falta de interesse de agir, em relação ao período de 02/04/1971 a 29/09/1974 e limitar a condenação à averbação do tempo de serviço de atividade rural laborado entre 01/02/1967 a 01/04/1971, 25/09/1974 a 13/02/1975, 02/08/1991 a 31/10/1991 e de 01/01/1994 a 31/12/1996, e, de ofício, adequar os índices de correção monetária e juros a serem aplicados às prestações em atraso bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021472-64.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007896520118210159
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS GALLAS |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 297, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DECISÃO JUDICIAL CONCESSÓRIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PLEITEADO, CONFORME DEFINIDOS NAS SÚMULAS Nº 76 DO TRF4 E Nº 111 DO STJ, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 02/04/1971 A 29/09/1974 E LIMITAR A CONDENAÇÃO À AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO DE ATIVIDADE RURAL LABORADO ENTRE 01/02/1967 A 01/04/1971, 25/09/1974 A 13/02/1975, 02/08/1991 A 31/10/1991 E DE 01/01/1994 A 31/12/1996, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A SEREM APLICADOS ÀS PRESTAÇÕES EM ATRASO BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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