| D.E. Publicado em 30/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012490-61.2012.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JOAQUIM VIEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Flavia Fernandes Navarro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto não implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso da parte autora, e, nesse limite, negar-lhe provimento, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para afastar o labor rurícola nos períodos compreendidos entre 01/10/1987 e 16/08/1989, 01/12/1984 e 05/08/1985, 01/12/1986 e 17/08/1987, em virtude do reconhecimento administrativo pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7357435v6 e, se solicitado, do código CRC 23B4E572. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 22/10/2015 13:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012490-61.2012.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JOAQUIM VIEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Flavia Fernandes Navarro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para determinar ao INSS que proceda à averbação do tempo de serviço relativo à atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 25/07/1967 a 16/08/1989. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em R$1.000,00 (um mil reais).
A parte autora se insurge contra a sentença, requerendo, em suma: (a) seja reconhecida sua qualidade de segurado especial, no período de 1968 até 1977, concedendo-se aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 192/193).
Apelou o INSS, requerendo a reforma da sentença, afastando-se o reconhecimento da atividade rural nos períodos de 25/07/1967 a 31/12/1973 e de 23/10/1978 a 31/12/1981, por falta de início de prova material, bem como a exclusão dos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, quais sejam, 01/10/1987 a 16/08/1989, 01/12/1984 a 05/08/1985 e de 01/12/1986 a 17/08/1987.
Foram oportunizadas contrarrazões. Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.
Preliminar: de falta de interesse em agir e inépcia da inicial.
O INSS alega falta de interesse em agir e inépcia da inicial, porque quando do requerimento administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora deixou de requerer o processamento da justificação administrativa, impedindo assim que o INSS delimitasse o período a ser conhecido. Quanto à inépcia da inicial, aduz que a parte autora requer o reconhecimento e a averbação de período rural a partir de 04.01.1955, sendo esta data anterior a data de 25/07/1955, na qual o autor nasceu.
A sentença, preliminarmente, assim analisou as questões:
(...)
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que a parte autora formulou requerimento administrativo para a concessão do benefício, requerimento esse que foi negado, havendo, assim, uma pretensão do autor resistida por parte do réu, tendo o autor interesse em demandar judicialmente o réu para que o benefício lhe seja concedido. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, posto que a menção ao período a partir de 04.01.1955 decorre de evidente erro material, posto que, na exposição dos fatos o autor é bem claro ao afirmar que trabalhou na lavoura desde 1967, ano em que completou doze anos de idade, sendo evidente que o pedido se refere ao período a partir da data em que completou doze anos (25.7.1967), de modo que o erro material constante da petição inicial não prejudica em nada a defesa da parte ré, não havendo necessidade de que a inicial seja emendada.(...)"
Assim, por estar de acordo com o entendimento desta Relatoria, a sentença deve ser mantida, no tópico, reproduzindo os seus fundamentos, a fim de evitar desnecessária tautologia, negando provimento à remessa oficial, no ponto.
Do parcial conhecimento do apelo da parte autora
A parte autora requer, em sede de apelação, o reconhecimento do labor rural exercido no período compreendido entre 1968 até 1977. A sentença proferida pelo Juiz a quo reconheceu o labor exercido no período compreendido entre 25/07/1967 e 16/08/1989.
Tendo a sentença exarada pelo juiz a quo julgado procedente o pedido formulado pelo autor de reconhecimento do labor rural prestado no período de 25/07/1967 a 16/08/1989, deixo de conhecer do apelo da parte autora em relação ao ponto, em decorrência de ausência de interesse recursal.
Do Tempo Rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade mínima para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Da dispensa do recolhimento de contribuições
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
Concluindo, observamos as seguintes possibilidades: (1) o tempo de trabalho rural anterior a 31-10-91 pode ser aproveitado para fins de aposentadoria dentro do RGPS independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (exceto para os fins de carência); (2) o mesmo período pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização (art. 96, IV, da Lei 8.213/91); (3) o aproveitamento de período posterior a 31-10-91 sempre implica indenização.
Como início de prova material juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR, em nome do autor, emissão 1998/1999 e 2003, 2004, 2005, com data de vencimento em 23/09/1999 e 23.01.2006 (fls.19/20); b) Recibo emitido pelo Sindicato Rural de Ortigueira, datado de 25/08/2008, referente ao pagamento da declaração de ITR/2008, em nome do autor (fl. 25); c) Recibo de entrega da declaração do ITR, exercício 2007 e 2008, em nome do autor (fls. 26 e 29); d) Contrato de assentamento emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, datado de 23/07/1997, tendo como beneficiário o autor; e) Cópias de recibos de entrega da declaração de Imposto S/Propriedade Territorial Rural, referentes aos anos de 2000, 2001, 2002, (fls. 35/37); f) Recibo emitido pelo Sindicato Rural de Ortigueira, datado de 28/09/2005, referente ao pagamento da declaração de ITR/2005, em nome do autor (fl. 39); g) Cópias de recibos de entrega da declaração de Imposto S/Propriedade Territorial Rural, referentes aos anos de 2005, 2004, 2003, 2006 (fls. 40/49); h) Notas fiscais emitidas pelas empresas adquirentes da produção agrícola e/ou pelo autor em 28/08/2005, 28/12/2006, 15/05/2001, 17/11/2006, 20/10/2000, 28/12/2006 (fls. 73/82); i) Certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 09/02/1978, 27/11/1996, 18/06/1998, nas quais o autor é qualificado como lavrador (fls. 91/94); j) Cópia do Título Eleitoral, datado de 06/08/1974, em que o autor é qualificado domo lavrador (fl. 96).
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural.
Em sede de audiência de instrução foram ouvidas 04 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (transcrição de fls. 174/177):
Djalma Campos Soares afirmou: "que conhece o autor desde 1964; que quando conheceu o autor este trabalhava na roça, no Rosário do Ivaí, no fazenda de Alexandre Barão; que o depoente trabalhou 10 (dez) anos naquela fazenda, sendo que quando o depoente saiu da fazenda o autor continuou lá; que não sabe quanto tempo o autor ainda permaneceu na fazenda; que o depoente veio reencontrar o autor no Assentamento há 10 (dez) a 12 (doze) anos; que no Assentamento o autor trabalhava na roça; que o autor planta milho, feijão, mandioca; que pelo que sabe o autor não é auxiliado por ninguém; que o autor não tem maquinárío agrícola." Sem perguntas pelo procurador da parte autora. Perguntas pela procuradora da parte requerida: "que o autor continua morando no Assentamento; que o sitio do autor fica há uns 2 (dois) km do sitio do depoente; que alguns do vizinhos são o seu Zé Trindade, Luizão e o Tesoureiro do Assentamento; que desconhece que o autor tenha trabalhado como vigia."
Abelardo Bonifácio afirmou: "que conhece o autor desde que ele trabalhava na
fazenda do Barão, que depois o depoente se mudou e não viu o autor até se reencontrarem novamente no Assentamento, a 15(quinze) anos; que nesse período o autor trabalha na lavoura cuidando do seu sitio e também prestando serviços de natureza rural para terceiros." Perguntas pelo procurador da parte autora: "que ficaram 2 (dois) anos acampados antes de serem assentados; que o autor também ficou acampado antes de ser assentado; que não sabe dizer a quanto tempo o autor trabalhou na fazenda do Barão.". Perguntas pela procuradora da parte requerida: "que não sabe informar o nome das pessoas para quem o autor já prestou serviços; que em seu sitio o autor trabalha sozinho; que o autor não possui maquinário agrícola só trabalhando manualmente."
João Joaquim da Silva afirmou: "que o depoente trabalha na roça em um sitio que possui; que há 2(dois) anos o depoente tem problema de saúde e trabalha menos do que no passado; que tem esse sitio desde 1999; que planta arroz, feijão e milho; que a lavoura entre 1 (um) e 2 (dois) alqueires; que trabalha sozinho; que antes de se estabelecer nesse sitio o depoente trabalhou durante 5 (cinco) anos como vigia de uma Cooperativa; que antes de trabalhar como vigia o depoente trabalhou em fazendas como empregado e como diarista; que no ano de 1959 trabalhou durante 6 (seis) meses como servente em Telêmaco Borba; que antes de trabalhar como servente o depoente trabalhou na fazenda do Barão; que trabalhou nesta fazenda desde os 10 (dez) anos de idade."
Ronaldo Ribeiro de Amorim afirmou: "que conhece o autor há 15 (quinze) anos, desde 1995, quando chegaram no Assentamento Libertação Camponesa; que desde que conheceu o autor ele trabalha na agricultura; que não sabe no que o autor trabalhava antes de ir para o Assentamento; que chegaram nas terras em 1995 e foram assentados em 1997; que não tem idéia de qual o tamanho da lavoura do autor; que o autor trabalha sozinho; que o sitio do depoente fica a uns 3 (três) km de distancia do sitio do autor."
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurado especial nos período requeridos.
Desta forma, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural no período de 25/07/1967 a 16/08/1989.
Em razões de apelação, o INSS sustenta o INSS que não há início prova material para comprovação do labor rural em todo o período reconhecido pelo Juiz a quo. Requer a reforma da sentença e o afastamento do reconhecimento da atividade rural nos períodos de 25/07/1967 a 31/12/1973 e de 23/10/1978 a 31/12/1981, por falta de início de prova material, bem como a exclusão dos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, quais sejam, de 01/10/1987 a 16/08/1989, 01/12/1984 a 05/08/1985, 01/12/1986 a 17/08/1987.
De fato, verifico que já foram reconhecidos administrativamente e homologados pelo INSS os intervalos de 01/10/1987 a 16/08/1989, 01/12/1984 a 05/08/1985, 01/12/1986 a 17/08/1987, referente ao tempo de serviço com registro na CTPS do autor (fls. fls. 63/64), conforme demonstra o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fl. 69. Desse modo, não tem a parte autora interesse de agir no que diz com o seu reconhecimento. Sendo carente de ação no ponto, cabível, nesse limite, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Assim, deve ser afastado do cômputo do tempo de labor rurícola os períodos de 01/10/1987 a 16/08/1989, 01/12/1984 a 05/08/1985, 01/12/1986 a 17/08/1987, em virtude do reconhecimento administrativo pelo INSS (fl. 69).
Ainda, quanto à de ausência de início de prova material para comprovação do labor rural nos períodos de 25/07/1967 a 31/12/1973 e de 23/10/1978 a 31/12/1981, os argumentos da ré não merecem acolhimento, haja vista a existência de documentos em nome do autor os quais o vinculam à atividade rural, no período postulado.
Conclusão
Para a aposentadoria por tempo de contribuição, tem-se as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Entretanto, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
No caso, os períodos de tempo de serviço/contribuição em que o autor foi empregado rural anteriores a novembro de 1991 devem ser reconhecidos para efeito de carência.
Os Regulamentos da Previdência Social (Decretos n. 611/92, n. 2.172/97 e n. 3.048/99) editados após as Leis n. 8.212/91 e n. 8.213/91, de fato, excluíram o cômputo do tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 para fins de carência. Atualmente, a regra está no art. 26, § 3º, do RPS aprovado pelo Decreto n. 3.048/99.
Não obstante, a jurisprudência desta Sexta Turma, acompanhando o decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, admite o cômputo do tempo de serviço exercido por trabalhador rural para fins de carência, tendo em vista que "o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL)" (REsp 1352791/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima Primeira Seção, j. em 27/11/2013, DJe 05/12/2013). Grifei.
Neste sentido, o seguinte excerto do voto condutor do acórdão nos autos da APELREEX n. 0011983-03.2012.404.9999, de Relatoria do Des. Federal Celso Kipper:
(...) Veja-se que, embora conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais registros de recolhimento de apenas algumas contribuições previdenciárias pelos empregadores rurais pessoas físicas, o tempo de serviço rural prestado na condição de empregado para pessoa física deve ser considerado para fins de carência.
Vinha entendendo que, não havendo exigência de pagamento, pelo empregador rural pessoa física, bem como pelo próprio empregado rural, no período que antecede a vigência da Lei n. 8.212/91, de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, o tempo de serviço em que o demandante foi empregado rural de pessoa física não poderia ser computado para efeito de carência.
Contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 27-11-2013, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.791/SP, da Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, decidiu que não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
Veja-se o teor da ementa publicada em 05-12-2013:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência.
2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições.
3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008.
Portanto, o tempo de serviço agrícola prestado na condição de empregado rural para pessoa física, no período que antecede à vigência da Lei n. 8.213/91, deve ser computado para efeito de carência. (...)(TRF4, APELREEX 0011983-03.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 21/01/2015).
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária (fl.69), com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente, restou apurado tempo de serviço/contribuição, na DER (09/10/2008), 27 anos e 21 dias de tempo de serviço/contribuição e carência de 92 contribuições, na qualidade de empregado urbano e rural, não preenchendo a carência necessária de acordo com as regras então vigentes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo.
Dessa forma, no ponto, a sentença deve mantida.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00(hum mil reais).
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso da parte autora, e, nesse limite, negar-lhe provimento, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para afastar o labor rurícola nos períodos compreendidos entre 01/10/1987 e 16/08/1989, 01/12/1984 e 05/08/1985, 01/12/1986 e 17/08/1987, em virtude do reconhecimento administrativo pelo INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012490-61.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 25909
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | JOAQUIM VIEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Flavia Fernandes Navarro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 101, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA PARTE AUTORA, E, NESSE LIMITE, NEGAR-LHE PROVIMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA AFASTAR O LABOR RURÍCOLA NOS PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE 01/10/1987 E 16/08/1989, 01/12/1984 E 05/08/1985, 01/12/1986 E 17/08/1987, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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