| D.E. Publicado em 30/07/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003181-11.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | SONIA BERNAR HENZ |
ADVOGADO | : | Michele Backes e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DO CAI/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Possível reafirmação da DER com o cômputo de trabalho entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento da ação.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição computando-se o tempo até a data do ajuizamento da ação, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, computando-se o tempo até a data do ajuizamento da ação (DER/DIB 06/07/2012), com efeitos financeiros desde então, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7612838v5 e, se solicitado, do código CRC D5CECBD9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 23/07/2015 00:23 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003181-11.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | SONIA BERNAR HENZ |
ADVOGADO | : | Michele Backes e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DO CAI/RS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar ao INSS que proceda à averbação do tempo de serviço relativo à atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 24/10/1978 a 31/12/1978 e de 01/01/1984 a 31/05/1984.
Condenou a autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.400,00 ao procurador do INSS, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da AJG. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, os quais fixou em R$600,00, autorizada a compensação.
A parte autora insurge-se contra a sentença, requerendo, em suma: (a) seja reconhecida sua qualidade de segurada especial, no período de 01/02/1985 a 18/03/1985, concedendo-se aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento das parcelas vencidas, atualizadas de juros e correção monetária. Alternativamente, a alteração da DIB.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese, (a) a ausência de início de prova material contemporânea para comprovação do labor rural, nos interregnos de 24/10/1978 a 31/12/1978 e de 01/01/1984 a 31/05/1984; (b) vínculos urbanos do genitor da autora, a partir de 03/05/1977, descaracterizando o regime de economia familiar.
Foram oportunizadas contrarrazões. Por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Do Tempo Rural
A parte autora requer o reconhecimento do labor rural exercido nos períodos compreendidos entre 24/10/1978 a 31/12/1978, 01/01/1984 a 31/05/1984, 01/02/1985 a 18/03/1985.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade mínima para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Como início de prova material juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, celebrado em 09/09/1989, em que seu marido é qualificado como pedreiro (fl. 270; b) Certidão de nascimento (24/10/1966) em que seus genitores são qualificados como agricultores (fl. 28); c) Matrícula de imóvel rural de propriedade dos seus genitores, datada de 12/06/1979 (fl. 29); d) Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em nome de sua genitora, datada de 29/07/1983 (fl. 32); e) Cartão de Registro de Produtor, em nome da genitora, datada de 12/03/0993 (fl. 33); f) Carteira de associada à Cooperativa Agrícola Mista Ourense Ltda., em nome da genitora, datada de 21/08/1989 (fl. 33); g) Declaração emitida pela Cooperativa Agrícola Mista Ourense Ltda no sentido de que a genitora da autora foi associada, no período de 21/08/1989 a 07/08/1992 (fl. 34); h) Certidão emitida pelo INCRA dando conta de que o genitor da autora foi proprietário de imóvel rural, no período de 1972 a 1992 (fl. 37); i) Histórico Escolar da autora referente aos anos de 1976 a 1979 (fl. 38).
Em sede de justificação administrativa foram ouvidas 02 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (transcrição de fls. 47/49):
Elísia Godinho da Silva afirmou: "que conhece a Sra. Sônia desde que ela era pequena, pois residia próximo à família dela, a uns dois quilômetros de distância ou menos, na localidade de Linha Barro Amarelo, município de Machadinho/RS. Declara não ser parente da justificante. Informa que conheceu os pais dela, Sr. Castelar e Sra. Cecília, que eram agricultores de profissão. A Sra. Sônia trabalhou na companhia dos pais desde criança, e assim continuou até uns 16 ou 17 anos de idade, quando foi trabalhar na Perdigão, cm Santa Catarina, que, pelo que a depoente sabe, foi seu primeiro emprego. Sabe que depois disso ela chegou a trabalhar novamente com os pais, mas não sabe em que época. Mais tarde mudou-se para Novo Hamburgo. Os pais da justificante possuíam terra própria, cuja extensão a depoente estima em uma colónia, ou seja, 25 hectares. Moravam em cima dessa terra e trabalhavam nela. A depoente não lembra ao certo quantos filhos os pais da Sra. Sônia tinham, mas era uma família grande - acredita que seis meninas e mais alguns meninos. A justificante é a terceira ou quarta. Na época em que a Sra. Sônia trabalhava na agricultura, essa era a ocupação de toda a família. Pelo que a depoente sabe, nunca foi usada mão-de-obra remunerada, sendo o trabalho feito em sistema de economia familiar. Plantavam feijão, milho, trigo, aipim, verduras, criavam porcos, galinhas e gado bovino. Vendiam parte da produção de feijão e milho, ficando os demais produtos para o próprio consumo e/ou alimentação dos animais. A depoente informa que durante o período declarado, observou pessoalmente e com frequência o fato de a justificante trabalhar na agricultura."
Maria Olívia Biasus afirmou: "que conhece a Sra. Sônia desde que ela era criança. Morava na mesma comunidade que ela, não sabe dizer a que distância. Declara não ser parente da família da justificante. Perguntada sobre como conheceu essa família, informa que os conheceu na igreja da comunidade e que daí em diante às vezes encontrava-se com alguém da família, na rua. Informa que os pais da Sra. Sônia chamavam-se Castelar e Cecília. Eram agricultores de profissão. A Sra. Sônia trabalhou com eles desde pequena ate sair para trabalhar como empregada, não sabe dizer com que idade ela estava, mas lembra que o primeiro lugar onde ela trabalhou foi a Perdigão. A depoente lembra que a justificante chegou a voltar a morar com os pais depois desse emprego, mas não sabe dizer quanto tempo ela continuou com eles antes de se mudar para Novo Hamburgo. A depoente mudou-se para Igrejinha em 1984. Os pais da justificante tinham terra própria; acredita que o tamanho fosse uma colônia (25 hectares), como era padrão na região. Perguntada se visitava com frequência a terra dos pais da justificante, a depoente diz que acha que passou por lá uma vez. Não sabe dizer quantos filhos o Sr. Castelar c Sra. Cecília tinham apenas que eram uns quantos, talvez dois rapazes c seis moças. Na época em que a Sra. Sônia trabalhava na agricultura, toda a família fazia isso. Que a depoente saiba, o trabalho era feito pela família, sem usar mão-de-obra remunerada. Plantavam feijão, milho, mandioca, batata-doce, miudezas em geral segundo a depoente, trigo, e criavam vacas de leite, algum animal para o arado, fosse mula ou boi, e acha que porcos e galinhas, como todo agricultor tem. Perguntada se alguma vez observou pessoalmente o fato de a justificante trabalhar na agricultura, a depoente diz que quando passava pela terra da família via a justificante trabalhando com a mãe e os irmãos menores."
Por último, Valdir da Cruz afirmou: "que O depoente informa que conhece a Sra. Sônia desde que ambos eram crianças, as terras de suas famílias faziam divisa na localidade de Barro Amarelo, em Machadinho/RS. Declara não ser parente da família da justificante. Informa que conheceu os pais da justificante, Sra. Cecília e Sr. Castelar, que eram agricultores de profissão. A Sra. Sônia trabalhou em companhia dos pais desde pequena, e continuou assim até mais ou menos os 16 anos. O pai dela tinha saído de casa quando a justificante tinha uns 13 anos, ela ficou trabalhando com a mãe c os irmãos, ate ter o primeiro emprego, que foi na Perdigão. Mais tarde ela voltou a morar com a mãe, e assim continuava quando o depoente saiu da localidade, em 1985. A terra era própria da família, tinha extensão de uma colónia, ou seja, 25 hectares, onde moravam e trabalhavam. Sobre a família da justificante, o depoente informa que, depois que o pai dela saiu de casa, ficaram em cinco: a mãe e quatro filhos. Sabe que havia outros filhos que já tinham saído de casa, mas não sabe dizer o número exato. Todos que ficaram trabalhavam na agricultura. Que o depoente saiba, o trabalho era feito em sistema de economia familiar, sem recorrer a mão-de-obra remunerada. Plantavam milho, feijão, aipim, verduras, arroz tinham duas ou três cabeças de gado, além de porcos e aves. Quanto ao que era vendido, o depoente só viu venderem feijão. Informa, por fim, que, durante o período delimitado em seu depoimento, observou pessoalmente e com frequência o fato de a justificante trabalhar na agricultura."
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural da autora nos período deferidos pelo Juiz a quo. Ademais, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida no processo. Colaciono excerto da fundamentação da sentença que bem analisa o ponto, em fundamentação a que adiro para evitar a indesejada tautologia:
"(...)
A prova material acabou ratificada pela testemunhal. As testemunhas ouvidas em sede de justificação administrativa (folhas 47/49) foram uníssonas em afirmar que a autora, desde a infância, trabalhava com a família na agricultura, até ir trabalhar na empresa Perdigão. Em que pese as testemunhas tenham mencionado que a autora retornou para a atividade rural depois do vínculo urbano, na entrevista rural a própria segurada declarou que "COMEÇOU A ATIVIDADE RURAL AOS 12 ANOS DE IDADE E PAROU AOS 16 ANOS, QUANDO ARRUMOU SEU PRIMEIRO EMPREGO NA PERDIGÃO. AFIRMA QUE NÃO RETORNOU A ATIVIDADE RURAL DEPOIS DISSO" (grifei) (folha 39). Relativamente à atividade urbana do pai da autora, saliento que há peculiar situação nos autos, pois restou descrito na inicial que o genitor abandonou a família em 1977, embora a separação judicial dos pais tenha se dado somente em 1984. Aliado a isso, a Autarquia ré reconheceu na esfera administrativa a atividade rural da autora no período em que o pai dela tinha vínculo urbano. Dessa forma, tenho como incontroversa a necessidade de labor rural para sustento da família da autora )(...) Assim, a prova material aliada aos depoimentos testemunhais colhidos em sede de justificação administrativa fazem concluir que a autora laborou na agricultura, além do interregno já reconhecido administrativamente, também nos períodos de 24/10/1978 a 31/12/1978 e de 01/01/1984 a 31/05/1984 (termo marcado pelo dia anterior ao início da atividade urbana, tendo em vista a declaração da autora e a ausência de prova material do retorno à atividade rural em período posterior."
De acordo com o resumo de documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, fls. 56/61, a autora contabiliza 29 anos, 04 meses e 02 dias de tempo de contribuição, carência de 293 contribuições, na data do requerimento administrativo.
Conclusão
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 17 anos, 06 meses e 04 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 18 anos, 05 meses e 16 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 06/06/2011 (DER), a parte autora possuía 29 anos, 11 meses e 11 dias (pedágio de 04 anos, 11 meses e 28 dias), não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
No entanto, neste ponto, verifico que há pedido alternativo para o cômputo de tempo de contribuição da parte autora até a data do ajuizamento da ação (06/07/2012), caso improvido o recurso da parte autora, em relação ao reconhecimento do tempo rural, tendo em vista que continuou contribuindo após a data do requerimento administrativo, conforme cópias de guias da Previdência Social - GPS juntadas aos autos (fls. 170/171).
Com efeito, a jurisprudência desta Turma orienta-se no sentido da possibilidade de reafirmação da DER, computando-se o tempo de contribuição entre a data do requerimento e a data do ajuizamento na ação, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data.
Sobre o tema, a fim de evitar-se tautologia, transcreve-se excerto do voto da lavra do eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira (AC nº 0007021-97.2013.404.9999, TRF4, 6ª T, D.E. de 03-07-13):
Nos casos em que o postulante continuar trabalhando após a DER, levando em conta o art. 462 do CPC, o qual dispõe, in verbis, que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença", tem-se que o requisito etário ou de tempo de serviço implementado no curso da ação pode ser considerado para fins de provimento jurisdicional.
Destarte, considerando a continuidade do vínculo empregatício após o requerimento administrativo, justo que se compute o tempo de serviço, de forma que o autor implementa o requisito temporal para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até o ajuizamento da ação.
Por fim, em que pese a alegação de que o benefício poderia ser novamente requerido na via administrativa, por medida de economia processual e considerando os princípios norteadores do direito previdenciário, afigura-se plenamente justificável que o Judiciário se manifeste sobre o direito supervenientemente adquirido pela parte autora, desde que observado o disposto no art. 49, I, a, da Lei 8.213/91, alterada, no entanto, a DIB para a data do ajuizamento (06/05/2009).
Na mesma linha, o seguinte precedente da 3ª Seção deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1. Via de regra, o benefício previdenciário é concedido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54, c/c art. 49, II, da Lei nº 8213-91. 2. No entanto, o art. 623 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45-2010 admite a reafirmação da DER nas situações em que o segurado implementa os requisitos para concessão do benefício previdenciário em momento situado entre a data de entrada do requerimento administrativo e a data da decisão daquele pedido, não havendo necessidade de nova habilitação. 3. Com escopo nesse dispositivo, admite-se o cômputo do tempo de serviço prestado entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da demanda. Precedente. 4. Hipótese em que, considerado o tempo de serviço compreendido entre a DER e o ajuizamento da ação originária, a parte autora conta tempo suficiente à concessão do benefício pretendido. (TRF4, EINF 5017771-54.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30/07/2014) - grifei.
Assim, em 06/07/2012 (data do ajuizamento da ação) a parte autora possuía 30 anos, 04 meses e 11 dias, preenchia a carência exigida (180 meses: artigo 25, II, da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença para determinar ao INSS que conceda à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, computando-se o tempo até a data do ajuizamento da ação (DER/DIB 06/07/2012) e com efeitos financeiros desde então.
Consectários
Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
b) Honorários advocatícios:
Considerando a reforma do julgado, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
c) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, computando-se o tempo até a data do ajuizamento da ação (DER/DIB 06/07/2012), com efeitos financeiros desde então, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003181-11.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00038949520128210068
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | SONIA BERNAR HENZ |
ADVOGADO | : | Michele Backes e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DO CAI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 147, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR O INSS A CONCEDER À AUTORA O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, COMPUTANDO-SE O TEMPO ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (DER/DIB 06/07/2012), COM EFEITOS FINANCEIROS DESDE ENTÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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