| D.E. Publicado em 29/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018369-78.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | PEDRO GONÇALVES FRANÇA |
ADVOGADO | : | Carina Marini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO. MANDATO ELETIVO. VEREADOR. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES. ART. 32, LEI 8.213/91.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O exercício do cargo de vereador antes do início da vigência da Lei 10.887/04 não gerava filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, de modo que a contagem do tempo de serviço correspondente depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária.
3. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto não implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo da parte autora e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7767938v9 e, se solicitado, do código CRC FCAE997D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 22/10/2015 13:23 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018369-78.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | PEDRO GONÇALVES FRANÇA |
ADVOGADO | : | Carina Marini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecer e declarar a condição de trabalhador rural da parte autora, nos períodos compreendidos entre 30/06/1973 a 31/07/1980, 05/03/1981 a 24/04/1981, 29/11/1981 a 28/07/1983, 23/12/1983 a 06/05/1984, 09/09/1984 a 01/06/1986 e de 23/08/1991 a 31/10/1991, bem como a condição de trabalhador urbano como detentor de mandado eletivo, no período compreendido entre 10/1998 a 04/2004, condenando o INSS a averbação dos referidos períodos junto ao CNIS do autor. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), e custas processuais.
A parte autora se insurge contra a sentença, requerendo, em suma: (a) seja reconhecida sua qualidade de segurado especial, no período de 01/01/1990 a 31/12/1995, 01/11/1995 a 30/04/1996, 01/10/1996 a 31/12/1996, 01/01/1998 a 31/12/1998, 01/01/2003 a 31/12/2007 e de 01/04/2008 a 06/10/2011, assim como o período em que trabalhou como assessor na Câmara Municipal de Nossa Senhora das Graças, 01/03/2006 a 10/10/2007 e de 21/01/2008 a 01/04/2008 concedendo-se aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Foram oportunizadas contrarrazões. Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.
Da inovação Recursal
Em sede de apelação, requereu a parte autora o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1990 a 31/12/1995.
Quanto ao período de 01/01/1990 a 22/08/1991, tenho que tal questão extrapola os limites da lide, uma vez que o período em apreço não foi objeto do pedido, não sendo submetido ao contraditório neste feito.
Nesse contexto, tem-se que a parte autora inova em sede recursal, o que não se admite exceto em hipóteses excepcionais (p. ex. art. 517 do CPC), não sendo este o caso dos autos.
Por sua vez, em relação ao período de 23/08/1991 a 31/10/1991, verifica-se que este já foi reconhecido pelo Juiz a quo, em sentença, não havendo, portanto, interesse recursal quanto ao interregno.
Assim, não conheço do apelo quanto aos períodos supracitados.
Passo ao exame do mérito.
Do Tempo Rural
A parte autora requer o reconhecimento do labor rural exercido nos períodos compreendidos entre 30/06/1973 a 31/07/1980, 05/03/1981 a 24/04/1981, 29/11/1981 a 28/07/1983, 23/12/1983 a 06/05/1984, 09/09/1984 a 01/06/1986, 23/08/1991 a 04/08/1995, 21/10/1995 a 19/05/1996, 01/01/2004 a 28/02/2006, 11/10/2007 a 20/01/2008 e de 02/04/2008 a 06/10/2011. Na sentença (fls. 243/249), o Juiz a quo reconheceu os períodos de 30/06/1973 a 31/07/1980, 05/03/1981 a 24/04/1981, 29/11/1981 a 28/07/1983, 23/12/1983 a 06/05/1984, 09/09/1984 a 01/06/1986 e de 23/08/1991 a 31/10/1991. Em sede de apelação, a parte autora requer o reconhecimento dos seguintes períodos: 01/01/1990 a 31/12/1995, 01/11/1995 a 30/04/1996, 01/10/1996 a 31/12/1996, 01/01/1998 a 31/12/1998, 01/01/2003 a 31/12/2007 e de 01/04/2008 a 06/10/2011.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade mínima para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Da dispensa do recolhimento de contribuições
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
Concluindo, observamos as seguintes possibilidades: (1) o tempo de trabalho rural anterior a 31-10-91 pode ser aproveitado para fins de aposentadoria dentro do RGPS independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (exceto para os fins de carência); (2) o mesmo período pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização (art. 96, IV, da Lei 8.213/91); (3) o aproveitamento de período posterior a 31-10-91 sempre implica indenização.
O cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.
No mesmo sentido o enunciado da súmula 272 do STJ, verbis:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
A teor do disposto no art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/91 c/c os arts. 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, o trabalhador rural poderá computar o tempo de serviço prestado sem o recolhimento de contribuições até a competência de outubro de 1991, exceto para efeito de carência.
O art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
No caso concreto, como início de prova material juntou a parte autora os seguintes documentos: Certidão de casamento, celebrado em 14/11/1969, em que o genitor do autor é qualificado como lavrador (fl. 30); Título de Propriedade de um lote de terra e a respectiva matrícula, expedido em nome do genitor do autor, pelo Governo do Estado do Paraná, datado de 05/10/1962 (fl. 31); Guias de Imposto Territorial Rural, em nome do genitor do autor, exercício 1982, 1983 e 1985 (fls. 41 e 44); Ficha Cadastral do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nossa Senhora das Graças - Paraná, com anotação que o autor filiou-se em 13.09.1982 e ficha de registro de pagamento de mensalidades até 1993 (fls. 40 e 46); Guia de pagamento de ITBI referente a doação de um lote de terra, em nome do autor, datada de 23.08.1984 (fl. 49); Certidão de casamento, celebrado em 12/07/1986, em que o autor é qualificado como lavrador (fl. 62); Notas fiscais emitidas pelo autor e/ou pelas empresas adquirentes da produção agrícola, bem como pelas empresas fornecedoras de vacinas para febre aftosa, em: 15.01.1990, 23.03.1990, 28.10.1991, 16.04.1991. 08.04.1992, 16.03.1998, 30.03.1998, 01.04.1998, 20.05.1998, 02.06.2004 e 20.04.2004 (fls. 64/71- 76 e 88); cópias de guias DARFs, referente ao ITR, em nome do autor, datadas de 01.01.1999 e 01.01.2000 (fl. 72); romaneio de entrada de algodão em caroço, na qual consta a identificação da razão social da firma e o nome do autor como fornecedor da mercadoria, datadas de 31.03.2005, 01.03.2005, 19.03.2005, 23.04.2005, 30.04.2005, 09.05.2005 (fls. 91/99); Notas fiscais emitidas pelas empresas adquirentes da produção agrícola, em: 27.11.2006, 13.06.2005, 23.05.2011(fls. 102/106); Cópia do recibo de entrega de ITR, em nome do autor, exercício 2011 (fl. 108).
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural.
Em sede de audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
O autor, Pedro Gonçalves França, afirmou: "que está exercendo o cargo de Secretário da Saúde, que já foi funcionário público e vereador, mas que sempre exerceu a atividade rural em concomitância com os outros cargos; começou a trabalhar com a idade de 09 anos, na condição de bóia-fria, juntamente com os irmãos; na época, não exigiam limite de idade para trabalhar como bóia-fria; atualmente, ainda trabalha na lavoura, na chácara e horta de sua propriedade; a colheita de café era efetuada entre o mês de maio e junho."
Isac Aires Machado afirmou: "que conheceu o autor no ano de 1976, quando trabalharam na fazenda Zangada, nas lavouras de café, milho, feijão e mamona; o autor também trabalhou junto com a testemunha em várias lavouras da região; quando terminou o mandato de vereador, o autor voltou a trabalhar na roça; no ano de 2010, trabalharam juntos na colheita de laranja, na condição de bóia-fria."
Antonio Aires Machado afirmou: "que conheceu o autor no ano de 1976, na fazenda Junqueira, trabalhando como bóia-fria, na lavoura de café; o autor ficou trabalhando na fazenda até o ano de 1980; após o exercício do mandato de vereador, o autor voltou a trabalhar na lavoura; em 1980 a testemunha saiu da localidade, tendo voltado no ano 1986 e constatado que o autor continuava trabalhando na roça; trabalharam juntos na roça para vários proprietários da região; no período em que foi vereador, o autor continuou trabalhando na roça de algodão."
Carlos Tonon afirmou: "que conhece o autor desde o ano de 1974; já trabalhou juntamente com o autor na colheita de algodão, em várias fazendas da região; o autor começou a trabalhar na lavoura do café com 13 anos de idade, na condição de bóia-fria; atualmente, é vizinho do autor, e nessa condição, viu reiteradas vezes ele saindo para trabalhar como bóia-fria."
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurado especial nos períodos requeridos.
No entanto, não havendo nos autos prova do recolhimento das contribuições referentes aos períodos após 31/10/1991, impossível a contagem dos períodos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas. Assim, mantenho a sentença, no ponto.
A parte autora pretende também o reconhecimento e a averbação dos períodos em que trabalhou como assessor na Câmara Municipal de Nossa Senhora das Graças de 01.03.2006 a 10.10.2007 e de 21.01.2008 a 01.04.2008.
Efetivamente, com relação aos períodos de 01.03.2006 a 10.10.2007 e de 21.01.2008 a 01.04.2008, verifico que os mesmos já foram reconhecidos administrativamente pela autarquia federal, motivo pelo qual reconheço a falta de interesse de agir da parte autora relativamente aos referidos períodos.
Tempo de exercício de mandado eletivo - vereador
A parte autora requer o reconhecimento e a averbação dos períodos em que exerceu mandato de vereador na Câmara Municipal de Nossa Senhora das Graças, nos períodos compreendidos entre 01.01.1997 e 31.12.2000 e de 01.01.2001 a 01.04.2004.
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento do tempo em que o autor atuou como vereador como tempo de contribuição, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie.
A sentença reconheceu o direito de o autor ter averbado e computado o período em que foi titular de mandato eletivo de vereador (10/1998 a 04/2004).
De acordo com a jurisprudência dominante, o cômputo desse período como tempo de serviço para fins previdenciários exige a existência de aporte contributivo previdenciário, seja estatutário, seja perante o RGPS.
Veja-se que o Decreto nº 83.080/79 (CLPS) não incluía em seu rol de segurados obrigatórios a figura do exercente de mandato eletivo municipal - nem federal, estadual ou distrital - o mesmo podendo-se dizer da Lei 8.213/91, que não os contemplava nessa condição. Tal situação foi alterada tão somente em 1997, com o advento da Lei nº 9.506, que acrescentou a alínea h ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91 e também ao inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91. A propósito, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 351.717/PR, em 08.10.2003, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91, introduzida pelo §1º do art. 13 da Lei nº 9.506/97, que, extinguindo o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, acrescia aos segurados obrigatórios da Previdência, como empregado, "o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de Previdência Social". O Senado Federal editou a Resolução nº 26/2005, suspendendo a execução daquela norma (alínea h ao artigo 11 da Lei nº 8.213/91).
A questão atinente à vinculação previdenciária dos detentores de mandato eletivo e a consequente responsabilidade pelo recolhimento da exação correspondente somente foi regularizada com a edição da Lei n° 10.887/04 que, em conformidade com a Constituição Federal, instituiu validamente a contribuição previdenciária sobre os subsídios percebidos por esses. Isso permitiu que fosse editado o Decreto nº 5.545/05, o qual introduziu a alínea "p" ao inciso I do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, com a seguinte redação:
Art. 9º. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado: [...]
p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.
Ressalvo, outrossim, que o inciso IV do art. 55 da Lei nº 8.213/91, desde a sua redação original, admite a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal. De tal dispositivo legal, porém, não se deve extrair que o cômputo de tal atividade se dará independentemente do recolhimento de contribuições em face do disposto no o §1º do mesmo dispositivo, in verbis:
Art. 55. [...] §1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no §2º.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
(omissis) 3.O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei nº 9.506/97 (da qual alguns dispositivos foram julgados inconstitucionais pelo STF no RE 351.717/PR) e, mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, pela Lei nº 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). 4. Comprovado o exercício de atividade urbana como vereador após a competência 11/97, deve o período ser considerado para fins previdenciários. (omissis). (AC 2002.72.06.000111-5, TRF da 4ª Região, Turma Suplementar, Relator do Acórdão Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 06.07.2007)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. DIFERENÇA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E AGENTE POLÍTICO. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA O CÔMPUTO DO PERÍODO. PRESCRIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. INOCORRÊNCIA. 1 - O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei nº 9.506/97 (da qual alguns dispositivos foram julgados inconstitucionais pelo STF no RE 351.717/PR) e, mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, pela Lei nº 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). 2 - A previsão do art. 7º, § 3º, d, da CLPS/84, que enquadrava o servidor público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de servidor. 3 - Não se tratando o autor de segurado obrigatório do Regime Geral, nem sendo filiado, à época do exercício dos mandatos eletivos, a regime próprio de previdência, o cômputo do interstício em que trabalhou como vereador somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento não era de responsabilidade da Câmara Municipal a que foi vinculado. 4 - Não se há falar em prescrição dos valores a serem cobrados do postulante para fins de contagem do interstício em questão, tendo em vista não se tratarem de contribuições em atraso, mas de montante indenizatório facultativo, exigido apenas como condição para o cômputo de determinado período de labor. 5 - Sem o cômputo do período de trabalho de edil, o autor não completa tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, mas apenas 24 anos, 04 meses e 07 dias de labor. (AC 2002.04.01.054849-7, TRF da 4ª Região, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, DJ 11.10.2006).
Conforme se infere do extrato do CNIS (fls. 163/165), foram recolhidas contribuições pela Câmara Municipal de Nossa Senhora das Graças 10/1998 04/2004.
Destarte, quanto ao ponto, tenho que igualmente deve ser mantida a sentença.
Conclusão
No que diz respeito aos períodos compreendidos entre 01.03.2006 a 10.10.2007 e de 21.01.2008 a 01.04.2008 o feito merece ser extinto sem o julgamento do mérito, tendo em vista que tais períodos já foram homologados pela autarquia federal.
Já, com relação aos períodos de 01/11/1991 a 31/12/1995, 01/11/1995 a 30/04/1996, 01/10/1996 a 31/12/1996, 01/01/1998 a 31/12/1998, 01/01/2003 a 31/12/2007 e de 01/04/2008 a 06/10/2011, embora haja a comprovação da atividade rural da autora, estes não podem ser considerados para a concessão do benefício postulado, sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições correspondentes.
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 17 anos, 02 meses e 28 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 18 anos, 02 meses e 10 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 06/10/2011 (DER), a parte autora possuía 25 anos, 11 meses e 04 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
a) Honorários advocatícios:
Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo da parte autora e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018369-78.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021699720128160072
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | PEDRO GONÇALVES FRANÇA |
ADVOGADO | : | Carina Marini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO APELO DA PARTE AUTORA E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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