| D.E. Publicado em 29/07/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000565-97.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | TEREZINHA DOS ANJOS ROSA |
ADVOGADO | : | Mario Jose Machado e Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Havendo previsão na legislação municipal de que o tempo de serviço público poderá ser computado como tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência ou para outro Regime Próprio de Previdência Social, na forma de contagem recíproca, nos termos da Lei Federal nº 6.226 de 14/07/75, com alteração dada pela Lei Federal nº 6.864, de 01/12/1980, cabível a averbação respectiva.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e, de oficio, determinar o cumprimento do julgado no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000565-97.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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ADVOGADO | : | Mario Jose Machado e Silva |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que a magistrada a quo julgou improcedente o pedido de reconhecimento de exercício de labor rural em regime de economia familiar e, por conseguinte, a aposentadoria por tempo de contribuição, condenando a parte autora ao pagamento de honorários no valor de R$500,00, observada a AJG.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo, em suma: seja reconhecida sua qualidade de segurado especial, no período entre 1970 a 1988, concedendo-se o benefício de aposentadoria postulado.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Tempo Rural
A parte autora requer o reconhecimento do labor rural exercido no período de 1970 a 1988, até os 30 anos de idade, portanto, considerando que é nascida em 21/09/1958.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Da idade mínima para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Como início de prova material, juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) registro imobiliário da propriedade rural do pai da autora - transcrição nº 11.787, de 05/04/65, com área de 443.465,00m², na localidade denominada Bugre Morto, município de Laranjeiras do Sul/PR (fl. 25);
b) transcrição da partilha do imóvel, de 17/07/2009, onde consta a aquisição de 12,50% do imóvel pela autora e seus esposo, sendo que esta foi qualificada como "Auxiliar de Serviços Gerais" (fl. 26);
c) certidão de casamento realizado em 09/07/1977, onde consta a profissão do cônjuge como lavrador (fl. 28);
d) recibo do Banco do Brasil em nome do pai da autora, datado de 21/10/1977, referente parcelas de empréstimo realizado para investimento em produção animal (fl. 30) e
e) guia do ITR referente ao ano de 1994, em nome do pai da autora.
Em audiência de instrução foram ouvidas 02 (duas) testemunhas e colhido o depoimento pessoal da autora, como segue:
A parte autora declarou: que trabalhou na atividade rural, tendo começado com 10, 12 anos; que a terra de seu pai localizava-se em Alto São João e tinha área de 18 alqueires; que nessa terra trabalhavam os pais, a autora e seus 04 irmãos; plantavam feijão, arroz e milho; que ficou na propriedade do pai mesmo após o casamento, até os seus 35 anos de idade; que depois foi para a cidade, trabalhou no Hospital São José e mais 22 anos na Prefeitura; que de agosto a setembro plantavam milho, feijão e arroz; que nunca utilizaram empregados e só tinham arado de cavalo; que estudou só até a quarta série; que a autora e seu esposo só trabalharam na lavoura até ir para a cidade, quando a depoente contava com 35 anos de idade; não lembra em que ano foram morar na cidade.
Sra. Begair Pacheco de Farias afirmou: que conhece a autora desde que ela tinha 10 anos de idade, há uns 40 anos; que foi vizinha dela no Alto São João; os pais tinham um terreno de uns 10 alqueires; trabalhava o pai da autora, a mãe e dois irmãos; que não tinham empregados e não usavam maquinário; que após o casamento a autora continuou trabalhando com o pai e isso se deu até os 35 anos de idade; não sabe em que ano a autora completou 35 anos; o marido saiu do campo na mesma época e até então só havia trabalhado na roça, no terreno do sogro, nunca trabalhou para terceiros; após o casamento a autora teve dois filhos.
Sr. Pedro do Vale Caetano afirmou: conhece a autora há uns 45 ou 50 anos, pois o pai do depoente tinha um sítio no Alto São João; que quando conheceu a autora ambos eram crianças; que aos finais de semana via a autora ajudando o pai na roça; a terra do pai da autora tinha 15 ou 20 alqueires; trabalhavam os pais, a autora e quatro irmãos; que após o casamento a autora permaneceu morando em um galpão, no mesmo terreno do pai; que não tinham maquinário; plantavam feijão, arroz, milho; que o marido da autora trabalhava junto, na mesma terra; que até os 35, 36 anos de idade, a autora permaneceu na área rural com os pais e depois foi para a cidade trabalhar no Hospital; que o casal foi para a cidade juntos, mas não sabe há quanto tempo; que enquanto moraram no interior, o casal teve dois filhos; que o esposo não trabalhou para terceiros, nesse período; que o pai da autora nunca arrendou parte da terra.
De acordo com o depoimento da própria autora e das testemunhas arroladas, esta teria permanecido exercendo atividades rurais mesmo após o casamento, ocorrido em 1977, até completar 35 anos de idade; afirmaram, ainda, que o cônjuge trabalhou somente na terra do sogro, sem nunca ter prestado serviços para terceiros nesse período.
Ocorre que a autora completou 35 anos de idade em 1993 e seu primeiro vínculo de trabalho urbano data de 01/06/1988 (fl. 15); ademais, pela análise do CNIS juntado à fl. 84, seu esposo tem vínculos trabalhistas desde o ano de 1980.
Considerando as inconsistências verificadas entre as afirmações contidas à inicial e os depoimentos prestados, em cotejo com a documentação juntada aos autos, concluo pela impossibilidade de reconhecimento de labor rural no período integral postulado, ou seja, até o ano de 1988, devendo ser fixada como marco final a data do primeiro vínculo trabalhista do cônjuge: 01/06/1980.
Desta forma, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural no período de 21/09/1970 a 01/06/1980, o que implica provimento parcial à apelação, no ponto.
Da atividade urbana
No caso concreto, de acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição da fl. 134, a autora contabilizou, até 16/12/98, 10 anos, 07 meses e 01 dia; até 28/11/99, 11 anos, 06 meses e 13 dias, e, até a DER, 03 anos, 03 meses e 15 dias, como tempo de contribuição. Tal oscilação resulta da negativa de averbar o tempo de serviço laborado junto à Prefeitura Municipal de Laranjeiras do Sul/PR.
Com relação ao vínculo com a Prefeitura Municipal de Laranjeiras do Sul/PR, no intervalo entre 01/03/1991 a 28/11/2011, a parte autora juntou aos autos (fl. 37) a certidão de tempo de contribuição emitida pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município dando conta de que, no período de 01/09/1991 a 27/06/11, a autora contribuiu para o RGPS, na condição de servidora pública municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Em tal documento, emitido para fins de aproveitamento junto ao INSS, restou certificado que a Lei nº 46/2001 assegura aos servidores do Município de Laranjeiras do Sul/PR aposentadoria voluntária, por invalidez e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência ou para outro Regime Próprio de Previdência Social, na forma de contagem recíproca, conforme Lei Federal nº 6.226 de 14/07/75, com alteração dada pela Lei Federal nº 6.864, de 01/12/1980.
Também, acostou aos autos os documentos que comprovam a sua admissão ao serviço público em 01/03/91 no cargo de zeladora (fl. 43), a transposição do cargo para o quadro de pessoal instituído pela Lei Municipal nº 28/91, em 01/09/91, ficando subordinada ao regime jurídico dos funcionários públicos civis (fl. 44) e a exoneração a pedido, ocorrida em 28/06/2011 (fl. 46). Ademais, o extrato CNIS, que ora determino a juntada aos autos, comprova que foram recolhidas contribuições ao regime geral de previdência.
O Decreto nº 3.048/99 dispõe:
"Art. 126. O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional". (Redação dada pelo Decreto nº 3.112, de 6.7.99)
Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de contribuição na administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social."
Como se vê, os documentos apresentados pela autora cumprem com os requisitos legais para contagem como tempo de contribuição, o tempo de serviço exercido junto à Prefeitura Municipal de Laranjeiras do Sul/PR. Assim, na hipótese em exame, restou comprovado que a autora exerceu atividade urbana no período de 01/03/1991 a 28/06/2011.
Considerando-se os tempos de labor ora reconhecidos, somados aos períodos reconhecidos na via administrativa e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 20 anos, 09 meses e 12 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 21 anos, 08 meses e 24 dias, não havia completado a idade mínima, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 19/04/2011 (DER), a parte autora possuía 33 anos, 01 mês e 14 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Assim, a concessão do benefício de aposentadoria é medida que se impõe.
Consectários
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e, de oficio, determinar o cumprimento do julgado no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000565-97.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00038608420118160104
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | TEREZINHA DOS ANJOS ROSA |
ADVOGADO | : | Mario Jose Machado e Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 56, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E, DE OFICIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO JULGADO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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