| D.E. Publicado em 30/07/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008386-21.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FATIMA TERESINHA DA SILVA VENCATO |
ADVOGADO | : | Teodoro Matos Tomaz |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. A sentença é ultra petita, pois reconheceu período não requerido pela parte autora, e deve ser adequada aos limites do pedido, afastando-se o reconhecimento do tempo de serviço urbano.
2. A parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
3. A empresa recolhia a contribuição previdenciária patronal e de um empregado, no percentual de 20% sobre o total da folha de pagamento, sendo possível inferir-se que houve o devido recolhimento das contribuições previdenciárias pela autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial para excluir da sentença, por ser ultra petita, o interregno reconhecido de 01/01/1971 a 31/12/1974, e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7632406v4 e, se solicitado, do código CRC B379C9BA. | |
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| Data e Hora: | 23/07/2015 00:25 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008386-21.2015.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial formulado pela parte autora para reconhecer os períodos compreendidos entre 01/01/1971 a 06/03/1977, 01/03/1989 a 31/03/1989 e de 01/09/1989 a 31/11/1989, determinando sua averbação junto ao RGPS. Consequentemente, concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, observado o inciso II, do artigo 53 da Lei 8.213/91. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não devendo incidir sobre as prestações vincendas posteriores à prolação da sentença.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese, que, em relação aos períodos laborados como empresária, não há comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.
Foram oportunizadas contrarrazões. Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Verifico que a parte autora requereu o reconhecimento de vínculo urbano no período em que trabalhou na empresa Contabilidade Regional Ltda., no intervalo de 01/01/1974 a 06/03/1977 e de 01/03/1989 a 31/03/1989 e de 01/09/1989 a 30/11/1989, nos quais alegou ter recolhido contribuições na qualidade de empresária.
Contudo, o magistrado de primeira instância reconheceu o vínculo com a empresa Contabilidade Regional Ltda., no intervalo de 01/01/1971 a 06/03/1977. Portanto, verifica-se que a sentença é ultra petita, devendo ser adequada aos limites do pedido, afastando-se o reconhecimento do tempo de serviço urbano de 01/01/1971 a 31/12/1973.
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço urbano, no período de 01/01/1974 a 06/03/1977 e de 01/03/1989 a 31/03/1989 e de 01/09/1989 a 30/11/1989, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
DA ATIVIDADE URBANA
Pretende a autora o reconhecimento do tempo de serviço urbano de 01/01/1974 a 06/03/1977, laborado na empresa Contabilidade Regional Ltda., e de 01/03/1989 a 31/03/1989 e de 01/09/1989 a 30/11/1989, em que recolheu contribuições na condição de empresária.
Cumpre referir, que o tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Importa lembrar que em se tratando de pedido que envolve o reconhecimento de vínculos empregatícios urbanos, eventual inadimplemento dos recolhimentos previdenciários respectivos é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, inciso I, alíneas "a" a "c", da Lei n.º 8.212/91.
Em relação ao período 01/01/1974 a 06/03/1977, consta declaração de emprego para dispensa da disciplina de educação física, emitida pela suposta empresa empregadora Contabilidade Regional Ltda. e Certificado de conclusão do curso de 2º grau, habilitação profissional Técnico em Contabilidade (fls.78/79). Ainda, em sede de audiência de instrução foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (transcrição de fls. 196):
Altamir Severo Franco afirmou: "que testemunha devidamente compromissada, afirmou que conheceu a autora quando trabalharam juntos em um escritório de contabilidade, durante os anos de 1973 ou 1974. Informou que na época o proprietário do escritório não assinava carteira de trabalho para nenhum funcionário, razão pela qual acredita que a autora não possuía anotação na CTPS Questionado, firmou que ela trabalhava o dia inteiro e que era apenas funcionária, não ostentando condição de sócia ou algo semelhante.
Ciro Von Saltiel afirmou: "que igualmente compromissado, relatou também ter trabalhado com a autora em um escritório de contabilidade, por cerca de três anos.
Por último, a testemunha, Eva Maria Castilhos corroborou as declarações acima, consignando ter trabalhado junto com a autora no Escritório de Contabilidade Regional, durante os anos compreendidos entre 1974 a 1976. Que a autora devia ter entre 16 e 17 anos e que trabalhava os dois turnos."
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Desse modo, merece prosperar a pretensão da parte aurora, em relação à comprovação do vínculo empregatício no período de 01/01/1974 a 06/03/1977. Resultando no acréscimo de 03 anos, 02 meses e 06 dias de tempo de contribuição.
Já os intervalos de 01/03/1989 a 31/03/1989 e de 01/09/1989 a 30/11/1989, em que a parte autora alega ter recolhido contribuições na condição de empresária, a segurada trouxe aos autos cópias das Guias de Arrecadação de Receitas Previdenciárias - DARP, mediante as quais a empresa F. T. da Silva Vencato efetuou o recolhimento das contribuições em nome da empresa e referente a um empregado, nos meses de competência 03/89, 04/89, 09/89, 10/89, 11/89, 12/89 (fls. 80/82). Portanto, a partir dos documentos acostados, resta devidamente comprovado nos autos o tempo de trabalho urbano nos períodos de 01/03/1989 a 31/03/1989 e de 01/09/1989 a 30/11/1989, equivalente a 04 meses e 01 dias de tempo de serviço/contribuição, o qual deve ser averbado pelo INSS.
Em razões de apelação, aduz o INSS que, em relação aos períodos laborados como empresária, não há comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.
Os documentos de fls. 80/82 demonstram que a empresa recolhia a contribuição previdenciária patronal e de um empregado, no percentual de 20% sobre o total da folha de pagamento. Desse modo, é possível inferir-se que houve o devido recolhimento das contribuições previdenciárias pela autora. Assim, não assiste razão ao INSS no ponto.
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
De acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, fls. 141/149, a autora contabiliza 25 anos, 06 meses e 11 dias de tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 19 anos, 06 meses e 10 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional/integral.
(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 20 anos, 04 meses e 08 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional/integral.
(c) Em 07/05/2010 (DER), a parte autora possuía 29 anos, 00 meses e 18 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada para determinar ao INSS que conceda à autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional à autora.
Consectários
Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, merece reforma a sentença quanto ao ponto.
b) Honorários advocatícios:
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
c) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial para excluir da sentença, por ser ultra petita, o interregno reconhecido de 01/01/1971 a 31/12/1974, e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008386-21.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00029619720138210065
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FATIMA TERESINHA DA SILVA VENCATO |
ADVOGADO | : | Teodoro Matos Tomaz |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 298, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA EXCLUIR DA SENTENÇA, POR SER ULTRA PETITA, O INTERREGNO RECONHECIDO DE 01/01/1971 A 31/12/1974, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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