| D.E. Publicado em 11/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005753-71.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EDIO ANTONIO SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | Anisio Farias |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e a remessa oficial, tida por interposta, tão somente para isentá-lo do pagamento de custas, e, de oficio, adequar os índices de juros e correção monetária a serem fixados às prestações em atraso e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7678414v7 e, se solicitado, do código CRC F22489BB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 03/09/2015 15:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005753-71.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EDIO ANTONIO SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | Anisio Farias |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer que a parte autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 17/11/1964 a 31/05/1973, consequentemente, condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a contar da data do requerimento administrativo. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: (a) a ausência de prova material contemporânea para comprovação do período rural, uma vez que o autor juntou documentos em nome do seu genitor, Sr. Erni Schneider, sendo que este possui vínculo urbano desde o ano de 1966, o que descaracteriza o regime de economia familiar; (b) a isenção do pagamento de custas; (c) o prequestionamento da matéria aduzida para fins recursais.
Foram oportunizadas contrarrazões. Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.
É controvertido o tempo de serviço rural do período de 17/11/1964 a 31/05/1973.
Do Tempo Rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade mínima para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Como início de prova material juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão emitida pelo INCRA informando que Erni Schneider (genitor do autor), no período de 1966 a 1992, foi proprietário de um imóvel rural, com área de 1,5 hectares, localizado no município de Feliz-RS e que não consta informação sobre eventuais assalariados permanentes no referido imóvel (fl. 20); b) Cópia do Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 21/07/1971, em que o autor é qualificado como agricultor (fl. 21); c) Certidão expedida pelo Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião do Caí/RS dando conta de que o genitor do autor adquiriu um imóvel rural em 26/09/1945 (fl. 24).
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural.
Em sede de audiência de instrução foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (transcrição de fls. 141/146):
A testemunha, Aloysio Fridolino Feltes, afirmou: "Desde quando o senhor conhece o autor? Depoente: Uns trinta a quarenta anos. Procurador da parte autora: O senhor o conhece desde criança? Depoente: Sim. Procurador da parte autora: O senhor o conheceu quando ele trabalhava na agricultura? Depoente: Sim. Procurador da parte autora: Quantos anos o senhor tinha, mais ou menos, na época que o senhor o conheceu? Depoente: Começou na roça dos onze até os vinte ou vinte e um anos. Procurador da parte autora: O senhor sabe informar se em 1964 ele trabalhava na roça? Depoente: Sim. Procurador da parte autora: Onde ficavam as terras do pai dele? Depoente: Lá onde moravam, no morro. Procurador da parte autora: No município de Feliz antigamente, certo? Depoente: Sim. Procurador da parte autora: E hoje é Vale Real? Depoente: Sim. Procurador da parte autora: O senhor sabe informar o que eles plantavam naquela época? Depoente: De tudo. Plantavam alfafa, milho, batata doce, aipim. De tudo. Procurador da parte autora: Eles tinham vacas de leite? Depoente: Tinha. Procurador da parte autora: Tinham galinhas? Depoente: Tinha. Procurador da parte autora: Criavam porcos? Depoente: Sim. Procurador da parte autora: O senhor sabe se o que sobrava da produção, eles vendiam? Depoente: O que sobrava, eles vendiam. Procurador da parte autora: O senhor sabe o nome de pessoas que compravam? Depoente: Já morreram, tudo. Tinha o Helmuth Sturmer, o Armindo Schneider e o Evaldo Schneider. Procurador da parte autora: Quem trabalhava junto com o autor na roça, era a própria família dele? Depoente: Sim. Procurador da parte autora: O senhor sabe se eles tinham algum tipo de máquina? Depoente: Não sei. Procurador da parte autora: Eles trabalhavam de forma braçal? Depoente: Era tudo a mão. Usavam enxada e tudo. Procurador da parte autora: Era o autor e mais quantos irmãos que trabalhavam na lavoura? Depoente: Em quatro. Procurador da parte autora: Era toda a família dele que trabalhava lá, os pais e os irmãos? Depoente: Sim."
Albano Geraldo Muller afirmou: "Procurador da parte autora: O senhor conheceu o autor com quantos anos de idade? Depoente: Desde pequeno. Procurador da parte autora: O senhor sabe informar quando ele saiu da roça, qual foi o período, o ano, a idade? Depoente: Olha, ele saiu com vinte ou vinte e um anos. Procurador da parte autora: O senhor sabe informar se no período de 1964 a 1973, ele trabalhava na roça? Depoente: Sim. Procurador da parte autora: Onde ficavam as terras do pai dele? Depoente: Encostada na nossa.
Procurador da parte autora: Na época, era no município de Feliz? Depoente: Sim. Procurador da parte autora: O senhor o via trabalhando na roça? Depoente: Sim. Procurador da parte autora: O senhor sabe informar se eles tinham algum tipo de máquina, trato? Depoente: Naquele tempo, não. Procurador da parte autora: Não tinham máquinas? Depoente: Não. Procurador da parte autora: Eles tinham empregados ou era somente a família que trabalhava? Depoente: Era só a família. Mas às vezes a gente se ajudava. Eles nos ajudavam e nós ajudávamos eles. Procurador da parte autora: Trocavam favores? Depoente: É. Procurador da parte autora: O senhor sabe dizer o que eles plantavam na época? Depoente: O que eles mais plantavam era alfafa, milho, feijão, soja, amendoim, batata doce, batata inglesa, pasto para o gado. Procurador da parte autora: O senhor sabe informar se eles tinham porcos? Depoente: Sim, tinham porcos. Procurador da parte autora: Criavam galinhas? Depoente: Sim, naquele tempo todos tinham galinhas. Procurador da parte autora: Tinham vaca leiteira na época? Depoente: Tinha. Procurador da parte autora: O senhor sabe se eles vendiam alguma coisa da produção que sobrava? Procurador da parte autora: O senhor lembra quantos hectares de terra eles tinham? Depoente: Uns cinco ou seis. Procurador da parte autora: O senhor sabe dizer se quem trabalhava na roça era o autor e os irmãos, toda a família dele ou somente o autor? Depoente: Não, era toda a família. Procurador da parte autora: O senhor sabe dizer se na época eles viviam somente da agricultura ou tinham outra fonte de renda? Depoente: Não, era somente a agricultura. Procurador da parte autora: Nada mais. Juíza: Eles tinham bloco do produtor ou talão do produtor? Depoente: Isso eu não sei. Juíza: Sabe dizer se alguém da família era filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais? Depoente: Não sei. Juíza: Sabe se algum dos irmãos dele ou os pais dele, tinham emprego urbano? Depoente: Só depois, o irmão dele tinha. Mas aí já era mais velho. Juíza: O irmão já tinha casado quando começou com trabalho urbano ou estava em casa morando com o pai e a mãe? Depoente: Não, ele estava em casa ainda. Juíza: Ele era mais velho, mas tinha que idade mais ou menos? Depoente: Ele ia fazer sessenta e quatro ou sessenta e cinco anos. Juíza: Quando esse irmão do autor conseguiu emprego urbano, o autor não estava mais em casa? Depoente: Sim, eles estavam em casa. Juíza: Algum dos irmãos ou dos pais do autor tinha emprego urbano quando o autor ainda era jovem? Depoente: Não, isso não."
Por fim, a testemunha, João Hugo Kaspary afirmou: "Procurador da parte autora: O senhor sabe informar desde quando conhece o autor? Depoente: Eu conheço a família dele, desde criança. Procurador da parte autora: O senhor sabe a que distância da sua casa ficava as terras dele? Depoente: Em torno de um quilómetro. Procurador da parte autora: O senhor conseguia ver o autor trabalhando junto na roça com a família? Depoente: Sim. Procurador da parte autora: Quem trabalhava com ele na terras, era ele, os irmãos e os pais ou tinha mais alguém que trabalhava com eles? Depoente: Não, era ele, os irmãos e os pais. Procurador da parte autora: O senhor sabe o que eles plantavam na época? Depoente: Plantavam milho, alfafa, batata doce, aipim, essas coisas.
Procurador da parte autora: Eles tinham vaca leiteira na época? Depoente: Tinha. Procurador da parte autora: O senhor sabe se eles criavam porcos também? Depoente: Tinha. Procurador da parte autora: Criavam galinhas? Depoente: Também. Procurador da parte autora: O senhor sabe se eles vendiam alguma coisa dessa produção? Depoente: Vendiam o que sobrava. Vendiam para o Armindo Schneider, o Helmuth Sturmer. São estes comerciantes que eu lembro que tinham por ali. Procurador da parte autora: O senhor lembra se eles tinham empregados que trabalhavam na roça? Depoente: Não, era somente a família. Não me lembro de empregados. Procurador da parte autora: O senhor sabe, mais ou menos, o ano que o autor saiu da lavoura? Depoente: Em torno dos vinte e um anos, por aí. Procurador da parte autora: O senhor sabe se o autor estudava na época também? Depoente: Eu me lembro que sempre o via na roça. Dessa parte eu não me lembro. Procurador da parte autora: O senhor lembra se eles tinham alguma outra fonte de renda além da agricultura? Depoente: Que eu saiba, não. Procurador da parte autora: Quantos hectares de terra eles tinham? Depoente: Em torno de cinco hectares, mais ou menos. Procurador da parte autora: Nada mais. Juíza: O senhor sabe se eles tinham bloco ou talão do produtor? Depoente: Não, isso eu não me recordo. Juíza: Sabe se eles ou os pais dele eram filiados ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais? Depoente: Não, isso eu também não tomei conhecimento. Juíza: O senhor sabe de alguém da família quando autor ainda era pequeno, se alguém deles tinha emprego urbano? Depoente: Não, pelo que me recordo não. Juíza: Era todo mundo somente colono? Depoente: Pelo que eu me recordo, sim. Juíza: Nada mais."
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurado especial no período requerido.
Em razões de apelação, aduz o INSS a ausência de prova material contemporânea para comprovação do período rural em questão, uma vez que o autor juntou documentos em nome do seu genitor, Sr. Erni Schneider, sendo que este possui vínculo urbano desde o ano de 1966, o que descaracteriza o regime de economia familiar. Como acima exposto, o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural ou quando comprovada a indispensabilidade do trabalho rural.
Portanto, entendo que o exercício de atividade urbana, pelo genitor do autor, no período controverso, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, uma vez que não restou comprovado que os rendimentos por ele auferidos fossem de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural do restante do grupo. Não se pode afastar, por tal motivo, a condição de segurado especial do requerente.
Desta forma, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural no período de 17/11/1964 a 31/05/1973, resultando no acréscimo de: 08 anos, 06 meses e 15 dias.
De acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, fls. 65/70, o autor contabiliza 25 anos, 03 meses e 23 dias de tempo de contribuição e carência de 308 contribuições. Portanto, a carência de 174 contribuições necessárias para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição restou cumprida (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 24 anos, 04 meses e 24 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 25 anos, 04 meses e 06 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 15/01/2010 (DER), a parte autora possuía 33 anos, 10 meses e 08 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida para que seja implantado em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da data do protocolo do requerimento administrativo (15/01/2010).
Consectários
a) Correção Monetária e Juros de Mora
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
De ofício, reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
b) Honorários advocatícios:
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
c) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e a remessa oficial, tida por interposta, tão somente para isentá-lo do pagamento de custas, e, de oficio, adequar os índices de juros e correção monetária a serem fixados às prestações em atraso e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005753-71.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030504220118210146
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EDIO ANTONIO SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | Anisio Farias |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 404, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E A REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, TÃO SOMENTE PARA ISENTÁ-LO DO PAGAMENTO DE CUSTAS, E, DE OFICIO, ADEQUAR OS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A SEREM FIXADOS ÀS PRESTAÇÕES EM ATRASO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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