| D.E. Publicado em 07/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017558-26.2011.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | SANTA HILDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Lauro Antonio Brun |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VÍNCULO LABORAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para determinar a averbação, pelo INSS, dos seguintes períodos: 29/12/1965 a 01/02/1972 e de 01/07/1980 a 30/04/1983, na qualidade de rural e urbano, respectivamente, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7348681v5 e, se solicitado, do código CRC 4FA9A640. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017558-26.2011.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | SANTA HILDA DA SILVA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sob o argumento de que a autora não implementou o período equivalente à carência do benefício. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A parte autora se insurge contra a sentença, requerendo, em suma: (a) seja reconhecida sua qualidade de segurada especial, nos períodos de 29/12/1965 a 01/02/1972, e de 15/07/1978 a 30/06/1980; (b) averbação do período de 01/07/1980 a 30/04/1983, laborado como empregada doméstica; (c) concessão da aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição, com efeitos retroativos da data do requerimento administrativo.
Foram oportunizadas contrarrazões. Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Tempo Rural
A parte autora requer o reconhecimento do labor rural exercido no período compreendido entre 29/12/1965 a 01/02/1972 a 15/07/1978 a 30/06/1980.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade mínima para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Como início de prova material juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão de casamento de seus genitores, celebrado em 24/01/1953, na qual seu pai é qualificado como agricultor (fl.11); b) Certidão de nascimento da autora, na qual seu pai é qualificado como agricultor (fl. 13); c) Certidões de nascimento dos irmãos, ocorridos em 11/01/1964, 02/10/1968, 02/09/1970, nas quais seus genitores são qualificados como agricultores (fls.12 e 14/16); e) Matrícula de imóvel a qual dá conta de que, em 05/09/1977, o pai da autora adquiriu um imóvel rural (fls. 18/19); f) Carteira expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tenente Portela, em nome do pai da autora, datada de 14/07/1978 (fls. 20); g) Ficha de sócia expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tenente Portela, datada de 14/07/1978, em nome da mãe da autora (fl. 21); h) Contrato Particular de Compra e Venda, datado de 14/06/1995, no qual o pai da autora é qualificado como agricultor (fl. 23).
Em sede de justificação administrativa foram ouvidas 02 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
A testemunha Clair Breskovit de Matos afirmou: "que conhece a justificante desde quando era criança e residia em Água Fria, Miraguaí/RS onde residiu desde que nasceu até o ano de 1980 aproximadamente, residia a uma distância de 5 km da residência da justificantes, refere que a requerente residia em Sítio Gabriel, Braga/RS em um imóvel do pai da justificante, não lembra da quantidade da área de terras que o pai possuía pois a depoente era pequena, mas lembra que via que a justificante e os pais e os irmãos exerciam atividade rural sem auxílio de empregados ou de diaristas para desenvolver a atividade rural no imóvel, plantavam mandioca, soja, milho, demais culturas de subsistência, criavam bovinos, suínos e aves, não sabe precisar se vendiam ou não algum produto, refere que não possuíam maquinário, exerciam atividade de forma manual, refere que não possuíam outra fonte de renda, refere que não arrendavam o imóvel para terceiros. Refere que tanto a justificante como o grupo familiar não possuíam vínculos empregatícios, comércios ou empresas. Refere que a justificante não possuía companheiro, nem era casada, residia apenas com os pais. Refere que não sabe precisar o ano em que a justificante saiu da localidade de Sitio Gabriel e foi residir em outra localidade, tendo a depoente perdido o contato com a justificante."
Arany Francesquetti afirmou: "que conhece a justificante desde quando a mesma foi residir em Linha da Paz, Tenente Portela/RS, o que ocorreu há uns 40 anos atrás pelo que lembra, mas não pode precisar, mas lembra que os pais vieram para residir no imóvel de 3 hectares que o próprio depoente vendeu para os pais do justificante, imóvel esse em que residiram e exerciam a atividade rural, via o depoente que trabalha a justificante, os pais e os irmãos, sem utiliza-se de empregados ou de diaristas para desenvolver a atividade rural, no imóvel plantavam milho, feijão, soja, mandioca, demais culturas de subsistências, criavam bovinos, suínos aves, não sabe dizer se vendiam alguma coisa no comércio, acredita que era mais para o consumo, não sabe dizer se plantavam outras terras, refere que não arrendavam o imóvel para terceiros, refere que tanta a justificante como o grupo familiar não possuíam empregos, comércios ou empresas enquanto residiram em Linha Paz, Tenente Portela/RS, refere que a justificante não era casada nem possuía companheiro na localidade enquanto permaneceu na localidade de Linha Paz, refere que a justificante permaneceu em Linha Paz por uns 10 anos, tendo saído para ir residir na cidade, não sabe dizer aonde que a justificante foi, tendo perdido o contato com a mesma."
João Batista Gubiani afirmou: "que conhece a justificante desde quando a mesma foi residir em Linha Paz, Tenente Portela/RS a uma distância de 2 Km da residência da justificante, refere que os pais da justificante adquiriram um imóvel na localidade, com área pequena mas não sabe precisar, refere que
tinham vindo de Braga/RS, que no imóvel de Linha da Paz, Tenente Portela/RS, refere que visitavam a família da justificante e participavam da mesma comunidade religiosa, refere que via que nas terras exerciam atividade rural a justificante, os pais e os irmãos, refere que não utilizavam-se de empregados ou diaristas para desenvolver a atividade rural. Que no imóvel plantavam soja, milho, feijão, arroz, mandioca e demais culturas de subsistência, cria bovinos, suínos e aves, refere que não possuíam maquinários, mas possuíam carroça, arado de bois, refere que não possuíam outra fonte de renda que dependiam apenas da atividade rural que não possuíam vínculos empregatícios ou comércios, refere que a justificante não era casada nem possuía companheiro enquanto residiu nas terras dos pais. Que a justificante permaneceu por uns 10 anos, não sabe precisar o ano, residindo e trabalhando nas terras dos pais, quando saiu das terras o depoente perdeu contato com a justificante."
A testemunha Unirio Vieira do Rosário afirmou: "que conhece a justifícante desde quando a mesma possuía uns 17 anos de idade aproximadamente, quando ela e seus pais foram residir em Linha da Paz, Tenente Portela/RS, o depoente também residia em Linha da Paz, refere que residiu naquela localidade de 1965 até o ano 2000 a uma distância de 5 km da casa da Justificante. Refere que a mesma residia com os pais em um imóvel próprio de aproximadamente 3 hectares. Refere que neste imóvel a justifícante exerceu atividade rural auxiliando os pais a plantar milho, soja, capinas e manejo com os animais, refere que não utilizavam-se de empregados ou de diaristas para desenvolver a atividade rural no imóvel. Refere que tanto os pais como a própria justifícante não possuíam vínculos empregatícios, comércios ou outra fonte de renda, que a justifícante não era casada, refere que a justificante permaneceu no imóvel rural na localidade por volta de 10 anos tendo saído da atividade rural e os pais permaneceram na atividade rural no mesmo imóvel."
Alceu Jesus dos Santos afirmou: "que conhece a justificante desde quando era pequeno, residiam na mesma localidade de Sítio Gabriel, Braga, refere que a casa do justificante fica mais para o município de Miraguaí, mas que residiam a uma distância de 2 km entre as casas. Refere que se visitavam, que os pais eram compadres. Refere que os pais da justificante possuíam um imóvel rural com área de 7 ou 9 hectares aproximadamente, não sabendo precisar. Refere que no imóvel exerciam atividade rural os pais, a justificante e mais os irmãos, exercendo todas as atividades existentes no imóvel sem auxílio de empregados ou de diaristas para desenvolver a atividade rural. Refere que não possuíam outras fontes de renda, que dependiam apenas da atividade rural. Refere que a justificante permaneceu no imóvel até meados dos anos 70 não sabendo precisar com certeza, mas sabe que foram residir em Tenente Portela. O depoente permaneceu naquela localidade até o ano de 1977. Confirma que a justifícante exerceu atividades rurais no período em que permaneceu na localidade de Sítio Gabriel."
Valdomiro Gubiani afirmou: "que conhece a justificante desde o ano 63 quando o depoente residia em Sítio Gabriel, Braga/RS e a justificante residia na mesma localidade a uma distância de 3 km da casa do depoente. Que o depoente permaneceu na localidade até o ano de 2008 sem afastamento. Refere que a justificante permaneceu na localidade em 1974 aproximadamente não sabendo precisar com certeza. Refere que os pais possuíam um imóvel rural de aproximadamente 9 hectares, onde exerciam atividade rural os pais, a justificante e os irmãos, sem auxílio de empregados ou de diaristas para desenvolver a atividade rural no imóvel. Refere que no imóvel plantavam todas os culturas de subsistência e mais soja para venda, criavam animais. Refere que não possuíam outra fonte de renda, que dependiam apenas do exercício da atividade rural, que não possuíam comércio nem vínculos empregatícios os membros da família. Confirma que a justificante exerceu atividades rurais no período em que permaneceu na localidade de Sítio Gabriel."
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurado especial no período de 29/12/1965 a 01/02/1972.
Em relação ao período de 15/07/1978 a 30/06/1980, não deve prosperar a pretensão da parte autora, em razão da testemunha, Valdomiro Gubiani, ter afirmado que a autora permaneceu naquela localidade até aproximadamente o ano de 1974, razão pela qual parece ser possível inferir que no período em comento a autora não mais possuía vínculo rural.
Desta forma, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural no período de 01/02/1972 a 15/07/1978, resultando no acréscimo de: 06 anos, 01 mês e 03 dias.
Da atividade Urbana
É controvertido o labor urbano de 01/07/1980 a 30/04/1983, exercido como doméstica.
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Nessa esteira, reputando a Carteira de Trabalho e Previdência Social como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA. VÍNVULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. (...)
3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
4. Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da CTPS do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário.
5. A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito.
6. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais calores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado.7. (...)
(AC n. 2002.70.05.009267-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 07-12-2007)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIDA. 1. A atividade urbana é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja corroborado por prova testemunhal idônea. 2. A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho, constituindo prova plena do trabalho prestado ainda que esta seja feita posteriormente à prestação laboral, admitindo, contudo, prova em contrário. 3. A Autarquia em nenhum momento ilidiu por meio de provas a anotação do contrato de trabalho da ctps do segurado, resumindo-se a reproduzir em suas razões as supostas irregularidades levantadas na via administrativa, sendo que lhe competia o ônus da prova, a teor do art. 333, inciso II, do CPC. 4. O Segurado não pode ser penalizado pela ausência de recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social, porquanto o encargo de responsabilidade do empregador (previsão do art. 30 e incisos da Lei nº 8.212/91). 5. (...)
(AC n. 2001.71.00.027772-9, Rel. Juiz Federal (convocado) Luiz Antônio Bonat, Quinta Turma, DE 16-03-2007)
Na hipótese dos autos, os vínculos laborais estão anotados na Carteira de Trabalho da parte autora, sendo que não houve impugnação específica do INSS acerca do conteúdo da CTPS, e os vínculos empregatícios ali anotados estão em ordem cronológica (fls. 33/36).
Cabe referir, ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
Assim, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade urbana nos períodos de 01/07/1980 a 30/04/1983, resultando no acréscimo de: 02 anos, 10 meses e 0 dia.
Conclusão
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Inicialmente, observo que o tempo de trabalho urbano, reconhecido administrativamente pelo INSS, conforme demonstra o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição das fls. 25/28, é de 17 anos, 10 meses e 26 dias.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Cumpre referir, que o tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento."
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 16 anos, 05 meses e 21 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 16 anos, 09 meses e 19 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 08/09/2009 (DER), a parte autora possuía 26 anos, 09 meses e 29 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
Desta forma, reformo a sentença para reconhecer o labor rural no período de 29/12/1965 a 01/02/1972, bem como o labor urbano no período de 01/07/1980 a 30/04/1983, e determinar a averbação pelo INSS.
Honorários advocatícios
Fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 788,00, devendo ser compensados, haja vista a sucumbência recíproca.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para determinar a averbação, pelo INSS, dos seguintes períodos: 29/12/1965 a 01/02/1972 e de 01/07/1980 a 30/04/1983, na qualidade de rural e urbano, respectivamente.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7348680v4 e, se solicitado, do código CRC 534DF41E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017558-26.2011.404.9999/RS
ORIGEM: RS 11411000010090
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | SANTA HILDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Lauro Antonio Brun |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 400, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO, PELO INSS, DOS SEGUINTES PERÍODOS: 29/12/1965 A 01/02/1972 E DE 01/07/1980 A 30/04/1983, NA QUALIDADE DE RURAL E URBANO, RESPECTIVAMENTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 25/03/2015 18:19 |
